segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Controle de Constitucionalidade - Parte IV

ADI – INTERVENTIVA - Lei 12.562/11 – regulamenta o procedimento da ADI interventiva

Disposto no art. 34 da CF. No inciso VII faz menção a uma série de princípios que são analisados pela doutrina como princípios constitucionais sensíveis.

Se por ventura o Estado membro ou DF descumprir um desses princípios aplica-se o procedimento do art. 36, III, da CF, que é basicamente: PGR - ADI interventiva – STF.

Controle de Constitucionalidade - Parte III

a)      CONTROLE CONCENTRADOReserva a o único órgão realizar, por meio de cinco ações.

            O controle concentrado passou a existir no ano de 1920 na constituição da Áustria por iniciativa de Kelsen.  E daí foi adotado por outros países a ideia de corte. No Brasil foi a partir do ano de 1965 pela emenda 16, criando no Brasil a representação de inconstitucionalidade, hoje chamada de ADI genérica.

ADI GENÉRICA (lei. 9.868/99)– É uma ação que serve para questionar a constitucionalidade das leis e demais atos normativos. Ela tem como objetivo (lei x constituição), e não subjetivo como controle difuso. É o controle abstrato ou controle da lei em tese (significa que a questão constitucional vai ser a questão principal - ela é realizada para fazer o controle, é abstrato porque vai analisar o ato normativo independentemente da lei, da sua aplicação no caso concreto). É diferentemente do controle difuso.

Controle de Constitucionalidade - Parte II

CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE REPRESSIVO

a)      CONTROLE DIFUSO – Controle por via de exceção ou defesa, ou então, controle em concreto, ou incidental. Controle incidenter tantum. É espalhado por qualquer órgão do poder judiciário (juiz (monocráticos) ou tribunal (colegiado)).

*No Brasil no ano de 1891 se inspira e adota o controle difuso de constitucionalidade.

            Como o controle acontece:

 O controle difuso só pode ser realizado diante de um processo subjetivo, ou seja, um conflito, um litígio qualquer.

"A luta pelo direito é a poesia do caráter” (Rudolf Von Ihering)

sábado, 5 de outubro de 2013

Direito Constitucional - Controle de constitucionalidade - Parte I



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Conceito: É um conjunto de mecanismos ou meios operacionais aptos a realizar ou aferir (verificar) a compatibilidade vertical entre as normas infraconstitucionais e a constituição.
As normas infraconstitucionais são validadas se encontrarem seu fundamento de validade na constituição. 

Base principiológica ( Fundamento do controle)

- Princípio da superioridade hierárquica da CF (Inicialidade) – No sistema jurídico as normas que estão na linha de frente, são as normas constitucionais. Ela se apresenta no momento inicial e posterior.

- Princípio da rigidez constitucional – procedimento solene para ser alterada.

Obs.: São princípios implícitos no elemento normativo.

Atenção: Tendo em vista uma razão de segurança jurídica, toda norma nasce dotada de uma presunção de constitucionalidade relativa, pois em razão do controle, alguém pode provocar o poder judiciário, e este irá verificar a constitucionalidade da lei. (é um princípio implícito).

Direito Constitucional na perspectiva processual.



Constituição – Norma que valida às demais normas infraconstitucionais, formado por um compromisso político da sociedade (sentido formal).  Entretanto, devemos analisar o sentido material da constituição, ou seja, limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais.

De acordo com o art. 16 de 1789 da declaração dos direitos do homem e do cidadão. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida à separação dos poderes, não tem constituição.

A definição da Constituição pelo jurista Canotilho diz que a constituição é um estatuto jurídico do fenômeno político – A norma constitucional é uma norma forjada com o caráter ideológico muito forte. A constituição expressa em norma àquilo que foi concebido muito antes da constituição ser elaborada. O político precede o jurídico, sempre!

Obs.: Todos estes conceitos querem limitar o poder do Estado.
Linha do tempo do constitucionalismo Brasileiro: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, - E.C. Nº 69 , 1988....

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

AÇÃO PENAL - Direito Penal

AÇÃO PENAL

A ação penal ou até mesmo a ação civil seria nada mais que um direito subjetivo público de se invocar o Estado- Administração a sua tutela jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido ao seu crivo, trazendo de volta a paz social, concedendo ou não o pedido aduzido em juízo. ( Rogério Greco).

Mas, para provocar o Estado, devemos respeitar algumas condições da ação, são elas: Legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.

1 – Legitimidade das partesNo processo penal a lei determina quem de fato é o legitimado. Sendo que o titular poderá ser o Ministério Público (órgão acusador oficial) ou o particular.

2 –Interesse de agir É a necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que este reconheça e, se for o convencido da infração penal, condene o réu ao cumprimento de uma pena justa.
3–Possibilidade jurídica do pedido – Como o nome já é bem sugestivo, a possibilidade jurídica do pedido seria um pedido que seja juridicamente eficaz, ou seja, que seja de fato possível de se concretizar.

4 – Justa causa –Seria um lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação.

domingo, 25 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Jurisdição


 JURISDIÇÃO

O Estado no exercício de seu poder está encarregado de prestar três funções: Jurisdicional, legislativa, administrativa (ou executiva).

O jurista Misael diz que a jurisdição se qualifica como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos no âmbito extrajudicial, devendo ser destacado, de proêmio, que esse poder se diferencia dos demais poderes do Estado em decorrência da característica da decisão proferida pelo representante do ente estatal em resposta à solicitação de pacificação do conflito.

Introdução ao Direito Processual Civil - Fonte, eficácia e princípios.

Olá, grandes juristas! Hoje vamos falar um pouco sobre o Direito Processual Civil.
O Direito Processual Civil faz parte do ramo do direito público, sendo formado por normas e princípios jurídicos nos quais regulamentam a jurisdição, a ação e o processo.

O jurista Alexandre Freitas Câmara conceitua o Direito Processual com o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

DIREITO EMPRESARIAL - HISTORIANDO ESTE DIREITO.

Olá, grandes juristas! Hoje vamos dar início ao curso de Direito Empresarial. Essa disciplina é muito importante para cuidarmos do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.

DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

            Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre a teoria geral dos contratos. Sabemos que o contrato é uma fonte mediata das obrigações, assim como a declaração unilateral de vontade e o ato ilícito, entretanto, em se tratando de lei, esta é uma fonte imediata das obrigações.

            A primeira forma de contrato no Brasil foi à troca, esta era o principal meio de formação de contrato no período colonial. Depois veio a pecúnia (dinheiro), em que seria trocada por um bem (material), com isso surge o contrato de compra e venda, onde se entrega o dinheiro e em troca recebe o bem.

domingo, 28 de julho de 2013

MULHERES ENTRARAM EM COLAPSO DEPOIS QUE OUVIRAM A SENTENÇA.

Shanita Latrice Cunningham e Erica Mae Butts  entraram em colapso no Tribunal depois que receberam uma sentença de PRISÃO PERPÉTUA pela morte de uma menina (Serenity Richardson) de 3 anos de idade. Em novembro de 2009, a EMS foi enviada ao 207 Congaree River Drive nos lagos de Summerville subdivisão em torno de 19:00 da terça-feira. Richardson não estava respirando, e mais tarde foi declarada morta no Summerville Medical Center. "Tudo o que peço é que a justiça seja servida por ela hoje. Que ela possa finalmente descansar em paz, apenas talvez eu possa respirar um sopro de ar fresco", disse Ieshia Richardson, a mãe da vítima.


terça-feira, 2 de julho de 2013

ARTIGO-DEBATE

 Artigo-debate - com Flávio Ferreira

Recentemente a grande imprensa veiculou notícia a respeito da prisão de membros de uma quadrilha que espalhava o terror no município de Trindade, Estado de Goiás. Segundo a reportagem(1), durante oito meses a polícia monitorou os passos dos criminosos, tendo comprovado que nesse período o grupo assassinou 24 pessoas. Em declaração pública, a delegada responsável pelo inquérito afirmou possuir “provas de sobra” para condenar todos os envolvidos, tendo apresentado, inclusive, uma das várias escutas telefônicas entre membros da quadrilha - gravadas pela polícia com autorização judicial - na qual o chefe transmitia para um dos subordinados ordens para execução de desafetos. Temos que elogiar o trabalho policial, que, ao desarticular o grupo e prender os criminosos trouxe segurança para a população, porém, é preciso consignar também que a forma como a investigação foi conduzida causou certa perplexidade.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.


PAGAMENTO: É o cumprimento da prestação de modo espontâneo ( quando ninguém pede) ou voluntário (quando alguém pede).

 As obrigações extinguem-se pelo pagamento espontâneo, quando efetuado por iniciativa do devedor, ou compulsório, quando por intermédio de execução forçada, judicial.

Sem pagamento, ocorre a extinção das obrigações pela prescrição, pela impossibilidade de execução, por lei ou pela modificação da natureza da obrigação.

Num conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formal, unilateral, que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo. 

CULPABILIDADE

CULPABILIDADE

            Conceito: É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Consiste no juízo de reprovação, de censurabilidade, que recai sobre a pessoa que pratica o crime.
Art. 59 -  aplicação da pena - reprovação e prevenção
Art. 29 - na medida de sua culpabilidade

Teorias:

a) Psicológica: define a culpabilidade como um liame psicológico estabelecida  entre a conduta e o resultado através do dolo e da culpa. Crítica: esta teoria não define crime doloso do culposo. (Teoria causalista)

b) Psicológica normativa: define a culpabilidade como um juízo de valor a respeito de um fato doloso ou culposo.

c) Normativa pura: define a culpabilidade como um juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta típica e antijurídica. ( teoria finalista da ação)
Define-se 1º o tipo 2º a ilicitude 3º a culpabilidade

d)Teoria limitada ( se chama limitada devido as causas que excluem a culpabilidade) da culpabilidade adotada pelo CPB: é uma modalidade da teoria normativa pura, diferenciando-se desta, apenas no tratamento das discriminantes putativas.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

TGP - PROCESSO, AÇÃO, PROCEDIMENTO.

ETAPAS DO PROCESSO:

a)   Conhecimento ou cognição: É a fase da investigação, investigar os fatos. É a fase de instrução, em que se coletam elementos para serem colocados dentro do processo. É o momento em que vai ser ouvida a parte (princípio do contraditório e ampla defesa).

         Com todo esse processo de conhecimento e demais procedimento se chegará à sentença. Esta sentença ocorrerá para certificar o direito ou a regra que deve ser aplicada ao caso. Depois disso, chegará à execução, que nada mais é do que o cumprimento da sentença.

b)    Execução: Concretiza o Direito no título executivo. No processo executório haverá um título executivo, ou seja, um documento no qual a lei atribui à certeza de uma obrigação.

Tipos de título executivo: Judicial e extrajudicial.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ILICITUDE

ILICITUDE

CONCEITOConsiste na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ou melhor, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc.( falta de justificação da conduta típica.)

Causas de justificação – Descriminantes legais- art. 23; supralegais; putativos – art. 20 todos do CPB.

ESPÉCIES DE ILICITUDE

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - STF E STJ

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

STF- art. 102 CF

I-  Originária

·        Ações diretas de controle abstrato – ADI /ADO/ADC/ADPF
·        Ações penais – prerrogativa de foro- quando envolve várias autoridades...

·        Remédios Constitucionais- Habeas Corpos (também serve para trancar processo penal- prescrição, crime contra a ordem fiscalatacar a nulidade absoluta, SUBSTITUIR O HABEAS CORPOS por outro habeas corpos..., mas tem que estar de acordo com todos os requisitos), Mandado de injunção, Mandado de Segurança. Se o presidente for coator, quem vai analisar o habeas corpos é o STF. (com relação às outras ações como a à ação civil pública, ação indenizatória, compete ao juiz de primeiro grau analisar).

segunda-feira, 29 de abril de 2013

IMUNIDADE PARLAMENTAR




IMUNIDADE PARLAMENTAR

São prerrogativas que se destinam a independência funcional dos parlamentares. As imunidades se dividem em dois tipos: Imunidade material e a imunidade formal

Imunidade material – trata-se da inviolabilidade, civil, penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF). Essa imunidade não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.

Estende-se aos deputados estaduais e distritais. Porém, quanto aos vereadores, a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos limita-se ao exercício do mandato na circunscrição do Município.

terça-feira, 16 de abril de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS



      O Tribunal de Contas tem por finalidade controlar a "legalidade", a legitimidade e a economicidade dos órgãos públicos.
No poder legislativo, além de ter o controle interno, ou seja, o controle de cada poder, também há o controle externo, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (No qual pertence ao Executivo, Legislativo, Judiciário).

domingo, 14 de abril de 2013

TEORIA GERAL DO PROCESSO - PROPEDÊUTICA E PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.


Teoria Geral do Processo
O que é processo?
Processo é o meio para se chegar a uma finalidade do direito. (Direito material).
Como bem sabemos, o Direito é produto do Estado. Este se apresenta com sua força imperativa regulamentando nossa vida em sociedade.
      Nos primórdios, o Estado não interferia nas relações particulares, pois as pessoas daquele tempo queriam um Estado mínimo. Entretanto, com o passar do tempo, começou haver muitas desigualdades entre as pessoas, os direitos não estavam sendo respeitados, havendo assim, um domínio dos mais ricos para com os mais pobres. Então o Estado passa a intervir para coordenar a vida humana, ou seja, promover o bem comum, coordenando a conduta do indivíduo através do Direito, para resolver e evitar possíveis conflitos.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - PARTE 6



OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Conceito: Trata-se de uma FICÇÃO LEGAL, na qual cada credor tem direito a exigir o pagamento integral e onde cada devedor é obrigado pela totalidade da dívida, independentemente do objeto da prestação se divisível ou indivisível.
Ex.: se “A” e “B” causarem danos no prédio de “C”, no valor de R$ 100.000,00, como a obrigação é solidária, em razão do disposto no Código Civil, art.942, “C” poderá exigir de um só deles – de “B”, p. ex. – o pagamento integral daquela quantia. Assim, se “B” pagar a indenização por inteiro, “A” ficará exonerado perante “C”.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Direito das Obrigações- ( Obrigação divisíveis e indivisíveis) - Parte 5


Quanto à pluralidade de elementos subjetivos
Vamos estudar os elementos quanto à pluralidade de sujeitos. Esta categoria se divide em obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Para que haja qualquer uma dessas obrigações é necessário que se tenha uma pluralidade de devedores ou de credores.

terça-feira, 26 de março de 2013

Direito Constitucional - Competência Administrativa e Legislativa.


Olá, juristas! Vamos Estudar sobre as competências administrativas e legislativas contempladas em nossa Constituição Federal. Vamos analisar outras palavras que também são sinônimas dessas competências.  
Competência Administrativa
Muita gente confunde a competência exclusiva com privativa e cumulativa...Se você também se encontra nesta situação, iremos resolver a sua situação.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Penal - TEMPO DO CRIME, LEI PENAL NO ESPAÇO ( PARTE 5)



TEMPO DO CRIME art. 4º do CP

Com relação ao tempo do crime, temos 3 teorias. A teoria consiste na sistematização de um pensamento:
a)    ATIVIDADE: O tempo do crime é o da ação ou omissão. Art. 4º do CP brasileiro.
b)    Resultado: É o momento da produção do resultado.
c)     Ubiquidade ou mista: Para ele tanto faz. O tempo do crime é indiferente, ou seja, pode ser o da conduta ou do resultado.

Obs: O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA ATIVIDADE NOS CRIMES PERMANENTES E CONINUADOS.

a)    Crimes permanentes: São aqueles em que a consumação se prolonga no tempo. Em outras palavras: A execução do crime se prolonga no tempo, existindo uma ficção de que o agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando atos de execução.

Direito Penal- APLICAÇÃO,LEI PENAL NO TEMPO ( PARTE 4)



APLICAÇÃO DA LEI PENAL:

A aplicação da lei penal vai do art. 1º a 12 do Código Penal Brasileiro.
O art. 1º assim reza: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Esse texto expressa o princípio da legalidade, reserva legal e anterioridade.

Obs.: A regra é a da IRRETROATIVIDADE da lei penal, salvo para beneficiar o réu.

Eficácia da lei penal: É o momento em que a lei adquire a sua vigência e produz seus efeitos.

Momentos ou etapas:  

a)    Sanção ou vetoÉ o ato do poder executivo ao declarar a aprovação ou reprovação da lei.
b)    Promulgação - Ato que proclama a existência e a executoriedade da lei. (poder legislativo).
c)     PublicaçãoÉ o ato que torna a lei obrigatória. (art. 361 do CP).
d)    Revogação  - Ato que extingue total ou parcialmente uma lei.

Obs.: Ab-rogação é a revogação total. Derrogação é a revogação parcial.
VACÁTIO LEGIS – é o lapso de tempo entre a publicação e a vigência da lei.

Direito Penal- TEORIA DA NORMA, INTERPRETAÇÃO ( PARTE 3)



TEORIA GERAL DA NORMA
Deve-se reconhecer que a lei é fonte formal da norma penal, sendo esta conteúdo da lei. Ou seja, a lei penal pode conter uma norma de característica proibitiva, permissiva, explicativa ou complementar.
Segundo Binding, não há que se confundir “lei” e “norma”. A norma caracterizaria um imperativo primário, enquanto a lei contém uma mera proposição autorizadora da imposição de sanção penal.

Direito Penal -CONCEITO,CARACTERÍSTICAS, FONTES. (PARTE 2)



Direito Penal – Parte Geral
Conceitos: É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções.
     
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
a)     Direito Público – Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, EXCLUSIVAMENTE, mas à coletividade como um todo.
b)    Ciência Cultural – É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma dogmática jurídica.
c)     Normativa – Porque tem como objeto o estudo da norma, do Direito Positivo.
d)    Valorativo - Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
e)     Finalista – Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos fundamentais.  (Vida, integridade física, patrimônio).
f)      Sancionador – Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa cominação, protegem normas de natureza extrapenal.
g)     Dogmático – Pois expõe seu conteúdo através de normas.

domingo, 17 de março de 2013

Parte Geral do Direito Penal - Princípios Penais. Parte 1



Direito Penal – Parte Geral
Antes de nos ater as diversas classificações do Direito Penal, vamos estudar os princípios que dão lastro a toda e qualquer norma jurídica. Todos esses princípios derivam do principal, que é o da dignidade da pessoa humana.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Direito das Obrigações ( Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas) - Parte 4



Pluralidade de elementos
A classificação da obrigação  quanto aos elementos leva em conta a presença de pessoas e a quantidade de prestações na relação obrigacional.

SIMPLES - singularidade de objetos – um credor, um devedor, uma prestação.
COMPOSTAPor multiplicidade objetiva      [cumulativas ou conjuntivas/ alternativas ou disjuntivas / facultativas.]
                         - Por multiplicidade subjetiva [divisíveis/ indivisíveis/ solidária.]

terça-feira, 12 de março de 2013

Direito das obrigações ( Fazer e não fazer) Parte 3



Obrigação positiva de fazer.
A obrigação de fazer (obligatio ad faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
A obrigação de fazer também pode ser chamada de prestação de fato, é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Direito das Obrigações ( Elementos constitutivos, fontes e modalidades ) - Parte 2




Elementos constitutivos da relação obrigacional

a)  Elemento subjetivo ou pessoal da obrigação:
Sujeito ativo – É o beneficiário da obrigação, ou seja, é o credor;
Sujeito passivo – É aquele que assume um dever perante a obrigação, sob a pena de responder com seu patrimônio.

OBS.: Existe a chamada prestação jurídica sinalagmática, ou seja, é aquela em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Ex.: Compra e venda.