ETAPAS
DO PROCESSO:
a) Conhecimento ou cognição: É a fase da investigação, investigar os fatos. É a
fase de instrução, em que se coletam elementos para serem colocados dentro do
processo. É o momento em que vai ser ouvida a parte (princípio do contraditório
e ampla defesa).
Com todo esse processo de conhecimento e demais
procedimento se chegará à sentença. Esta sentença ocorrerá para
certificar o direito ou a regra que deve ser aplicada ao caso. Depois disso,
chegará à execução, que nada mais é do que o cumprimento da sentença.
b) Execução: Concretiza o Direito no título executivo. No
processo executório haverá um título executivo, ou seja, um
documento no qual a lei atribui à certeza de uma obrigação.
Judicial – Art. 457 – N do CPC ( Tem que haver transito em
julgado).
São títulos executivos judiciais:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença proferida no processo
civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença arbitral; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença estrangeira, homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII - o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de
2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos
II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do
devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Extrajudicial: Art. 585 do CPC
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra
de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados dos transatores;
III - os contratos
garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de
vida; Art. 29, Pagamento da Cédula e Agente
Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
V -
o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem
como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
VI - o crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Cabimento
- Recurso de Revista em Ação Executiva Fiscal - Súmula nº 276 - STF; Duplo
Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e
Autarquias - Súmula nº 34 - TFR
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a
que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.)
c) Cautelar: É
o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a
eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de
prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for
manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de
qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo
justo, amparado legalmente. (SANTOS, Lara Cíntia De Oliveira. Medida Cautelar.
Antecipação de Tutela. Medida Cautelar Preparatória. Âmbito jurídico. 2013).
Com a medida cautelar, se apresenta ter o direito
que o agente quer ter.
Princípios - Fumus Boni iuris – Fumaça do bom
direito
- Perículum in mora – Perigo da demora
(*QUEM FOR DA MINHA SALA VAI LEMBRAR DE UM ACONTECIMENTO QUANDO LER ESTE
PRINCÍPIO rsrs)
Instrumentalidade: É o meio para se chegar a uma finalidade.
Finalidade do
processo: Prestar a jurisdição.
Citação: É a comunicação inicial ao réu. Chama este para
integrar ao processo e a resposta. (
a citação geralmente é
pessoal).
Intimação: É o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada
ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou
deixar de fazer algo em função de tal comunicação. (A intimação não precisa ser pessoal,
pode intimar o advogado,por carta...)
Revelia art. 330 do CPC: Sendo citado o réu e
este não apresenta a contestação no prazo de 15 dias, vai haver a revelia, ou
seja, pressupõe-se que tudo aquilo que o autor falou é verdade (julgamento
antecipado da lide), com isso não precisa seguir adiante com o processo.
Lembrando que na
citação por edital não há revelia. Pois, com o não comparecimento do réu,
haverá um curador em seu lugar.
Obs.: A revelia é do fato e
não do Direito.
Art. 300 -
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e
de direito,
com que impugna o
pedido do autor e especificando
as provas que pretende
produzir.
Transito em julgado: Sentença não cabe mais recurso.
PROCESSO DE
CONHECIMENTO
Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a
situação. É o instrumento através do qual a jurisdição se opera.
Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à
jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É
apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o
processo.
Tipos
de procedimentos: Comum e especial.
Procedimento
comum – Se divide em ritos:
Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é
reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia,
ex.: Juizados especiais).
Procedimento
especial – Temos diversas situações que se
enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada.
(Ex.: usucapião, reintegração e posse...).
AÇÃO - É o direito ao exercício da atividade
jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação
provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de
atos que é o processo.
A- Teoria imanentista (clássica ou civilista) – Corresponde
ao Direito Material, ou seja, o direito de ação está no direito material. Nós
levamos o direito material dentro no poder judiciário.
Direito
de ação seria o direito material agindo em juízo. Fica complicado seguir
essa teoria porque agindo dessa forma, a sentença sempre vai ser de
procedência. Pois, se a ação é um direito material, pressupõe que tudo aquilo que
alguém pleiteia seja correto.
TEORIA
ULTAPASSADA...
B- Teoria da ação como direito autônomo e concreto - Reconheceu
a independência do direito de ação. Ou seja, o direito material e o direito de
ação são coisas distintas, mas estão presos de alguma forma.
O
direito de ação é contra o Estado. A Ação é um direito para que o Estado
analise o processo. Desta forma, o Estado fornecerá o provimento de mérito no
processo.
O
Estado estabelece o procedimento para ser ouvida a outra parte.
O
processo se relaciona entre o autor, judiciário e o réu.
O
erro dessa teoria é porque a ação só existirá quando existir concretamente
o direto material. Com isso, esta teoria cai no mesmo erro da outra, pois a
sentença também vai ser de procedência.
C- Teoria da ação autônoma e abstrata - O direito de ação e material são coisas autônomas. No
que se refere à autonomia esta teoria é idêntica a anterior.
No
que se refere à abstração - Neste caso, direito de ação pode existir
independentemente do direito material. A partir daí podemos perceber a sentença
de improcedência e procedência.
Pode
existir o direito de ação ou apenas o direito material ou os dois. Ocorrerá
apenas o direito material quando nos deparamos, por exemplo: Uma prescrição, um
direito natural. Nestes casos perde o direito de ação, mas não perde o direito
material.
(Quando
há obrigação – direito material e não há responsabilidade - direito de ação)
D- Adotada pelo Brasil no CPC– Teoria eclética
ou mista da ação (Enrico Tulio Lirbman).
Ele veio ao Brasil fugindo da segunda guerra mundial. Ele diz que a ação
é autônoma em relação ao direito material e também é abstrata. Mas, pra que
você possa exercer de forma válida terá que preencher algumas condições da
ação. São elas:
1- Ter legitimidade “ad causam” As partes que compõe – Credor e
Devedor no Direito material e no direito processual é autor e réu
respectivamente. Não pode haver ilegitimidade - Ou seja, você não pode entrar
com uma ação em nome de outra pessoa, ressalvada as exceções.
Deve
ser analisada de acordo com cada caso concreto. Ou melhor, deve-se analisar o
polo ativo e passivo, se tem legitimidade um ou outro, ou se ambos têm
legitimidade.
CPC – Diz que ninguém pode pleitear em seu nome um
direito que não é seu.
A
Ação de investigação de paternidade (Ministério público pleiteia o direito que
não é dele, mas isso é caso de exceção, pois o MP está na defesa dos direito
dos incapazes. Outro exemplo é o sindicato – SINTESE, isto é, quando ele entra
com a ação quem vai estar no polo passivo é o SINTESE – Como já foi mencionado,
são casos excepcionais).
2- Interesse de agir – Ele
pode ser visualizado sobre as perspectivas da necessidade –
Seja necessário à presença do poder judiciário (precisa ir ao poder judiciário,
pedir por intermédio deste. Ex. Divorcio consensual com incapazes, eles não
podem se separar sem a presença do poder judiciário, pois há incapazes na
relação), da adequação (deve utilizar um mecanismo adequado...
entrar com a ação adequada para receber aquele objetivo, se você não utiliza o
meio adequado consequentemente não vai haver um interesse de agir.) e da utilidade
(aquilo que você está pedindo tem que te trazer algo útil. Ex.: Entrar com
uma ação para o juiz dizer que o céu é azul. Percebe que não há nenhuma
utilidade?). Só haverá o interesse de agir se estiverem todos eles presentes.
Se faltar algum o não vai haver resolução de mérito pelo juiz.
3- Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ser válido. A lei deve permitir
abstratamente que você peça o que pleiteia. Se não estiver previsto na lei o
pedido será juridicamente impossível.
Ex.: Alguém entra com uma ação em face do pai para a
antecipação da herança. Cobrança de jogo também é proibida, ou melhor, os jogos
que não são oficiais.
CARÊNCIA DE AÇÃO – Aquela parte não preenche as partes, requisitos
ou condições da ação. O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Art. 267 do CPC, inciso VI // Art. 295 CPC. (Necessidade, adequação e
utilidade).
DA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. ( ação idêntica a outra). 282 CPC. Art. 284 CPC. ( Se
você não preencher os requisitos você vai ter que emendar).
a) Partes – devem ser iguais. 282 do CPC, II. Indicar
nome, sobrenome...
b) Causa de
pedir (a razão pela qual você está pedindo) – Remota (São os fatos – descrever o que aconteceu),
próxima (É o fundamento jurídico do pedido – fundamento jurídico, o que é
que aquele fato tem de reflexo no mundo jurídico? Essa é a pergunta. Ex.: O dano. Não é necessário indicar o artigo,
fundamento legal, você só tem que dizer a relação com o mundo jurídico. Até
porque o juiz conhece o direito, mas é interessante colocar rsrs).
c) Pedido: Pedido imediato (corresponde à natureza do provimento jurisdicional
Ex.: declaração, (declara um direito que já existe), constitutiva (o
juiz cria algo novo, ), mandamental, condenação,
(cumpra) – porque corresponde a natureza do provimento, condeno, declaro o
réu... ) e pedido mediato ( corresponde ao bem da vida que se
objetiva, que se quer obter.
Formação de coisa julgada material – Não poderá entrar com uma ação idêntica. Se
estiver no prazo de recurso, vai ocorrer a litispendência, ou seja,
é a existência de uma lide anterior idêntica que ainda não foi julgada. (
PROIBIDO).
Princípio da correlação ou da
congruência: O juiz na sentença
está preso ao seu pedido. Ele não pode lhe dar algo diferente do que foi
pedido. Essa é a regra.
Ex.: Ação de indenização condenatória seria o
pedido imediato e o pedido mediato seria o dinheiro. O juiz não poderia dar
outra coisa. Se houver uma sentença extrapedida, ela será nula, ou seja, você
entra com um recurso de nulidade para que o juiz julgue o que você pediu. As
partes interessadas podem argumentar a nulidade.
Vícios da sentença: A sentença pode ser:
a) Cintra petita –
Analisa menos do que você pediu. Você pede várias indenizações e o juiz só
analisa uma. Com relação a embargos de declaração vai
ser o mesmo juiz que vai analisar (art. 535 CPC, II). Com isso, vai analisar a
omissão. Apelação – O tribunal vai analisar se defere ou não,
por não ter o juiz analisado a omissão.
b) Ultra petita - A
sentença analisa mais do que você pediu. Ex.: Dar-te mais de uma indenização.
c) Extra petita - Dar-te muito mais do que você pediu.
RESPOSTA DO RÉU:
O réu é citado para apresentar RESPOSTA.
Formas de respostas:
- Contestação - É a
peça principal, é aí que vamos fazer a defesa do réu. Art. 300 do CPC. É um
documento completo. Você tem que alegar toda a matéria de defesa.
A qui vigora o princípio do ônus da
impugnação específica dos fatos (o réu deve se defender de todos os
fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiro o fato
não contestado). Ou seja, o réu tem que se defender de cada fato que foi dito
contra ele. Se o réu não contesta algum deles, ele está de acordo com a
alegação do autor. Se ele não impugnar, o autor não precisará produzir prova,
pois já foi assumido. Caso ele conteste, vai ser preciso produzir prova.
(art. 302 do CPC).
A contestação se divide em:
Defesa processual – Art.
301 do CPC tem que se defender de cara, antes de discutir o mérito. (Preliminares)
caso o juiz também acolha de acordo com o art. 267 CPC – Formação de coisa
formal.
Defesa de mérito- Envolve
o fato, fundamento jurídico e o pedido apresentados na petição inicial. O réu
se defende dessas coisas. (269 do CPC- formação de coisa julgada material –
Devido a isso não se pode entrar com uma nova ação sobre o mesmo fato).
Obs.: Revelia ocorre quando não ocorre a
contestação. (Rito ordinário). Presumi-se que tudo a quilo que foi dito pelo
autor é verdadeiro.
- Exceção – a) De incompetência relativa -
Porque ela não é uma competência que gera nulidade. Ex.: Competência
territorial.
Se fosse de incompetência absoluta – Não é arguida aqui. É arguida pelo art.
301, II do CPC, isto é, na defesa processual. Se a parte não arguir o processo
é nulo.
Prorrogação da competência: Ocorre
quando um JUÍZO originariamente relativamente incompetente torna-se competente
para a causa em decorrência da não apresentação da exceção de incompetência
pelo réu.
b) De suspeição - Imparcialidade do juiz. Se defender
da parcialidade do juiz. O processo vai a outro juiz - substituto.
O processo principal fica parado e só tramita a
exceção.
Princípio da eventualidade – Você deve se cercar de toda a eventualidade
para argumentar.
- Reconvenção - É um contra-ataque do réu ao autor. O réu pede algo
em desfavor do autor. Ou seja, é uma ação movida pelo réu contra o autor dentro
do mesmo processo em que tal modalidade de resposta foi apresentada.
A à B
Bß B
Art. 301, inciso VII - conexão
Em
uma única sentença terá que analisar as duas ações.
Excelente!!!!
ResponderExcluirEsse assunto é muito importante e é a base de Processo, sem entendê-lo é difícil acompanhar os demais assuntos que vem pela frente.
Só para complentar, no PROCESSO DE CONHECIMENTO, este divide-se ainda em:
Ação declaratória: é aqula que tem por objeto a existência, ou inexistência de uma relação jurídica, onde o objetivo é dizer se existe, ou não existe vínculo entre as partes. EX: Investigação de Paternidade
Ação Constitutiva: é aquela que tem por objeto a modificação, ou extinção de uma relação jurídica. EX: Divórcio, revisão contratual.
Ação condenatória: é aquela que tem por objeto, além da análise da existência, ou inexistência de uma relação jurídica, a condenação do réu ao cumprimento de ação de pagar, fazer, ou não fazer. EX: Ação de alimentos, de idenização.
Obrigada pela sua ilustre participação!!! : )
ExcluirMuito bom esse blog, me ajuda muito nos estudos.
ResponderExcluirMuito obrigada!
ResponderExcluirOtimo,atualizou meu processo de desemvolvimento..obrigado pelo conhecimento.
ResponderExcluirmuito bom mesmo .da pra tirar as duvidas.
ResponderExcluirObrigada por me citar no seu artigo ! Qualquer coisa meu email é manjus@ig.com.br
ResponderExcluirComplementei minha linha de raciocinio.
ResponderExcluirteve muitas modificações com a chegada do NCPC?
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