COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL
STF- art. 102 CF
I- Originária
· Ações diretas de controle abstrato – ADI /ADO/ADC/ADPF
· Ações penais – prerrogativa de foro- quando envolve várias autoridades...
· Remédios Constitucionais- Habeas Corpos (também serve para trancar processo
penal- prescrição, crime contra a ordem fiscal, atacar
a nulidade absoluta, SUBSTITUIR O HABEAS CORPOS por
outro habeas corpos..., mas tem que estar de acordo com todos os requisitos),
Mandado de injunção, Mandado de Segurança. Se o presidente for coator, quem vai
analisar o habeas corpos é o STF. (com relação às outras ações como a à ação civil pública,
ação indenizatória, compete ao juiz de primeiro grau analisar).
II- Recursal oridinária- caso o STJ não aceite (ação
denegatória) a ação vai ao STF.
· Art. 102- II CF
a) Habeas Corpos, o mandado de segurança, o habeas
data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais
superiores, se denegatória a decisão.
b) O crime político.
III- Recursal extraordinária – somente 102- III- somente CONTRA
DECISÃO DE ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA. Pode caber a Recurso Especial ao STJ ou
Recurso Extraordinário ao Supremo.
Ex.
Alguém entra com uma ação contra o INSS, pois este não está concedendo a
aposentadoria, devido a isso vai ao juiz federal. O juiz indeferiu, vai ao TRF
por recurso ordinário, e este concede o direito à aposentadoria. (duplo grau de
jurisdição). Já está na ultima instância.
Analisando este exemplo, só irá caber
recurso extraordinário se (Art. 102, III da CF):
a)
A decisão recorrida última ou única instancia / VIOLAR A CF. (alínea a)
b)
Declarar a lei federal ou tratado inconstitucional – O STF vai dar a palavra –
(alínea b) )
c)
Julgar válida – (Lei local ou ato de governo local- ou seja, atos do governo -
decreto) X CF ( alínea c)
d)Julgar
válida Lei local X Lei federal - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
A
AÇÃO DE RECURSO VAI DIRETAMENTE O STF SEM PASSAR PRIMEIRO PELO STJ. Ex.:
DO JUIZ DE DIREITO VAI AO TJ (quando chega ao TJ, já é a
última instância) E DEPOIS VAI AO STF.
Ex.: Conflito de Lei de licitação local e lei de licitação geral.
Tem que justificar, argumentar tudo certinho, qual a alínea que está
dando fundamento ao seu pedido. Na petição do recurso escrever sobre o cabimento
do recurso, dizer em que se baseou, em qual alínea do artigo.
Com
relação ao mandado de segurança (direito líquido e certo), temos que saber a
quem está sendo impetrado. Caso o TJ conceda um mandado de segurança, não vai
caber recurso ao STJ. (O RECURSO SÓ CABE SE ELE FOR DENEGATÓRIO) caberá, assim, Recurso
Especial e Extraordinário. Só caberá Recurso Extraordinário se enquadrar
nas 4 hipóteses do art. 102, III, da CF.
STJ- art.105 CF
I- Originária
· Ações penais – Julgar o Governador contra crime comum.
· Remédios Constitucionais - HC, MI, HD, MS – Contra Governador que estiver
sofrendo coação... Caso o STJ esteja coagindo tem que ser impetrado no STF.
II- Recursal originária
a) Os habeas corpos decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
b) Os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão.
c) As causas em que forem partes os Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
1) CABIMENTO - Deve-se
abrir um capítulo para justificar os motivos. Ou seja, se cabe à alínea (a) ou
a alínea (b, c, d) do tal artigo em questão. Argumentar todos os motivos...
2) REPERCUÇÃO GERAL – Advém
da Emenda 45/ 2004. Antes o STF julgava todos os tipos de recursos. Devido a
isso o supremo estava ficando abarrotado com os recursos, com um Intuito que
criar um filtro na barreira criou-se A súmula vinculante e a
repercução geral, ou seja, é uma barreira do recorrente para que o
requerente do recurso descreva que há inconstitucionalidade no seu pedido. Com
isso, evitariam causas que não era tão importante para o STF. No
Recurso Extraordinário, tem que mostrar que há (relevância política,
econômica e social ou jurídico) o art. 543 - A e 543 - B do CPC
define o que seja essa repercução.
O STF só pode negar a repercução geral por decisão de 2/3 dos ministros. Ou
seja, 2/3 de 11 é igual a 8 ministros. Se 4 disserem que há repercução, já
valerá como aprovação da repercução geral.
O CPC aborda sobre recursos repetitivos, em que só precisaria
levar ao Supremo um caso. O Tribunal escolheria somente um caso para chegar ao
STF, assim, ele julgaria somente este recurso que poderia servir de modelo aos
outros. O tribunal poderá aplicar o precedente do STF a todos os casos
parecidos. Todos os demais recursos que ficaram sobrestados serão aplicados com
a decisão do STF.
O STF também pode mudar de ideia. Até
porque em uma época o Supremo ver de uma forma, depois com a posse de outros
ministros, ou seja, em outra época a visão sobre aquela decisão proferida pode
mudar de sentido radicalmente.
Quando o STF procede sobre a
inconstitucionalidade da lei no Recurso Extraordinário, O STF comunica ao
Senado sobre o seu procedimento, podendo, então, o Senado suspender e a lei que
passará a produzir efeitos erga omnes (contra todos, não somente inter
partes).
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