segunda-feira, 27 de maio de 2013

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - STF E STJ

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

STF- art. 102 CF

I-  Originária

·        Ações diretas de controle abstrato – ADI /ADO/ADC/ADPF
·        Ações penais – prerrogativa de foro- quando envolve várias autoridades...

·        Remédios Constitucionais- Habeas Corpos (também serve para trancar processo penal- prescrição, crime contra a ordem fiscalatacar a nulidade absoluta, SUBSTITUIR O HABEAS CORPOS por outro habeas corpos..., mas tem que estar de acordo com todos os requisitos), Mandado de injunção, Mandado de Segurança. Se o presidente for coator, quem vai analisar o habeas corpos é o STF. (com relação às outras ações como a à ação civil pública, ação indenizatória, compete ao juiz de primeiro grau analisar).



II-   Recursal oridinária- caso o STJ não aceite (ação denegatória) a ação vai ao STF.

·        Art. 102- II CF
a)     Habeas Corpos, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão.
b)    O crime político.

III-          Recursal extraordinária – somente 102- III- somente  CONTRA DECISÃO DE ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA. Pode caber a Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário ao Supremo.

Ex. Alguém entra com uma ação contra o INSS, pois este não está concedendo a aposentadoria, devido a isso vai ao juiz federal. O juiz indeferiu, vai ao TRF por recurso ordinário, e este concede o direito à aposentadoria. (duplo grau de jurisdição). Já está na ultima instância.

Analisando este exemplo, só irá caber recurso extraordinário se (Art. 102, III da CF):

a) A decisão recorrida última ou única instancia / VIOLAR A CF. (alínea a)

b) Declarar a lei federal ou tratado inconstitucional – O STF vai dar a palavra – (alínea b) )

c) Julgar válida – (Lei local ou ato de governo local- ou seja, atos do governo - decreto) X CF ( alínea c)

         d)Julgar válida  Lei local X Lei federal -  CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE- CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

A AÇÃO DE RECURSO VAI DIRETAMENTE O STF SEM PASSAR PRIMEIRO PELO STJ.  Ex.: DO JUIZ DE DIREITO VAI AO TJ (quando chega ao TJ, já é a última instância) E DEPOIS VAI AO STF.

Ex.: Conflito de Lei de licitação local e lei de licitação geral.  Tem que justificar, argumentar tudo certinho, qual a alínea que está dando fundamento ao seu pedido. Na petição do recurso escrever sobre o cabimento do recurso, dizer em que se baseou, em qual alínea do artigo.

Com relação ao mandado de segurança (direito líquido e certo), temos que saber a quem está sendo impetrado. Caso o TJ conceda um mandado de segurança, não vai caber recurso ao STJ. (O RECURSO SÓ CABE SE ELE FOR DENEGATÓRIO) caberá, assim, Recurso Especial e Extraordinário. Só caberá Recurso Extraordinário se enquadrar nas 4 hipóteses do art. 102, III, da CF.


STJ- art.105 CF

I- Originária

·        Ações penais – Julgar o Governador contra crime comum.

·        Remédios Constitucionais - HC, MI, HD, MS – Contra Governador que estiver sofrendo coação... Caso o STJ esteja coagindo tem que ser impetrado no STF.

II-   Recursal originária

a)     Os habeas corpos decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

b)    Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão.

c)     As causas em que forem partes os Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.



RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1)  CABIMENTO - Deve-se abrir um capítulo para justificar os motivos. Ou seja, se cabe à alínea (a) ou a alínea (b, c, d) do tal artigo em questão. Argumentar todos os motivos...

2)  REPERCUÇÃO GERAL – Advém da Emenda 45/ 2004. Antes o STF julgava todos os tipos de recursos. Devido a isso o supremo estava ficando abarrotado com os recursos, com um Intuito que criar um filtro na barreira criou-se A súmula vinculante e a repercução geral, ou seja, é uma barreira do recorrente para que o requerente do recurso descreva que há inconstitucionalidade no seu pedido. Com isso, evitariam causas que não era tão importante para o STF. No Recurso Extraordinário, tem que mostrar que há (relevância política, econômica e social ou jurídico) o art. 543 - A e 543 - B do CPC define o que seja essa repercução.

         O STF só pode negar a repercução geral por decisão de 2/3 dos ministros. Ou seja, 2/3 de 11 é igual a 8 ministros. Se 4 disserem que há repercução, já valerá como aprovação da repercução geral.

          O CPC aborda sobre recursos repetitivos, em que só precisaria levar ao Supremo um caso. O Tribunal escolheria somente um caso para chegar ao STF, assim, ele julgaria somente este recurso que poderia servir de modelo aos outros.  O tribunal poderá aplicar o precedente do STF a todos os casos parecidos. Todos os demais recursos que ficaram sobrestados serão aplicados com a decisão do STF.

O STF também pode mudar de ideia. Até porque em uma época o Supremo ver de uma forma, depois com a posse de outros ministros, ou seja, em outra época a visão sobre aquela decisão proferida pode mudar de sentido radicalmente.

Quando o STF procede sobre a inconstitucionalidade da lei no Recurso Extraordinário, O STF comunica ao Senado sobre o seu procedimento, podendo, então, o Senado suspender e a lei que passará a produzir efeitos erga omnes (contra todos, não somente inter partes).


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