
Os negócios jurídicos também têm
suas classificações, vamos analisar uma por uma:
v De acordo com a manifestação da
vontade das partes:
·
Negócios
jurídicos unilaterais – É quando a vontade é manifestada
apenas por uma pessoa.
Exemplo:
Quando uma pessoa faz um testamento deixando um bem a alguém, pressupõe que foi
por pura espontânea vontade da mesma.
O
negócio unilateral pode ser recepcionado ou
não recepcionado. Será recepcionado, quando houver a
necessidade da aprovação do destinatário para produzir seus efeitos.
Exemplo:
Quando uma pessoa quer dar uma recompensa a alguém, ela deverá primeiramente
saber se a outra parte aceita aquela promessa de recompensa.
Em
se tratando do não recepcionado, é
aquele em que não há a necessidade do conhecimento do destinatário para
produção de seus efeitos.
Exemplo:
Quando se faz um testamento, não é necessário saber se o destinatário quer ou
não, simplesmente ele só pode aceitar ou renunciar. Mas no momento de elaborar
o testamento não foi preciso perguntar se o beneficiário queria ou não aquela
herança.
· Negócios
jurídicos bilaterais - São aqueles em que há duas
manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem tutelado.
O negócio jurídico bilateral por excelência é o contrato. Repita-se,
portanto, que os contratos são sempre negócios jurídicos, pelo menos
bilaterais.
Negócio
jurídico plurilaterais - São negócios jurídicos que
envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano
jurídico. Exemplo: o contrato de consórcio e o contrato de sociedade entre
várias pessoas
v De acordo com as vantagens que
produzem, pode ser:
·
Negócios
jurídicos gratuitos - São aqueles em que somente uma
parte obtém vantagem, sendo que a outra não tem nenhuma obrigação para com o
acontecimento.
Exemplo:
Quando se faz uma doação pura de algum bem a alguém, não se espera nada em
troca deste, apenas que ele receba o bem sem nada dever.
·
Negócios
jurídicos onerosos – São aqueles negócios praticados quando
há um sacrifício ou vantagem para as duas partes em um negócio.
Exemplo:
Em uma compra e venda, notamos que houve um sacrifício do comprador, pois teve
que dar seu dinheiro, e houve uma vantagem do vendedor no qual obteve seu
lucro.
·
Negócios
jurídicos bifrontes – São aqueles que podem ser tanto
gratuitos quanto onerosos de acordo com a vontade das partes.
Exemplo:
Quando se faz um depósito, este pode ser porque a parte está devendo alguma
coisa (oneroso), ou porque ela simplesmente quer doar alguma coisa a alguém
(gratuito).
v De acordo com o tempo para a
produção de seus efeitos, pode ser:
·
Negócios jurídicos inter vivos - São
aqueles negócios que produzem seus efeitos desde o momento praticado, ou seja,
durante a vida dos praticantes do negócio.
Exemplo:
Uma compra e venda. Não se pode falar em uma compra e venda com uma pessoa que
já morreu. Somente a pessoa viva poderá efetuar tal negócio jurídico.
Negócios jurídicos mortis causa
- São aqueles em
que os efeitos acontecem após a morte da parte.
Exemplo:
Quando se faz um testamento, o seu efeito se dará com a morte do autor. Para
que assim os seus herdeiros e os legatários possam tomar posse do que lhe foi
destinado no ato.
v De acordo com as solenidades ou não
solenidades (formalidades), podem ser:
Negócios jurídicos solenes - São
aqueles negócios que para terem validade precisam seguir a forma que foi
prescrita em lei.
Exemplo:
A venda de um bem imóvel maior que 30 salários mínimos precisa passar pela
escritura pública para assim obter a validade do negócio praticado, caso não
seja feito por escritura pública esse negócio será invalidado.
Negócios jurídicos não solenes – São
aqueles que não precisam de nenhuma formalidade para praticar o negócio
jurídico.
Exemplo:
Uma venda de um bem móvel pode ser feito de maneira simples sem ter a
necessidade de passar por algum ato solene como é feito com o bem imóvel acima
citado.
v De acordo com a autonomia do
negócio jurídico, pode ser:
·
Negócios
jurídicos principais ou autônomos – São aqueles que não
dependem de outros meios para ter existência.
Exemplo:
Quando abrimos uma conta em um banco não precisamos de alguma coisa anterior
para que possamos fazê-la (Dinheiro talvez neh? Mas isso não vem ao caso).
Abrir a conta é independente de qualquer coisa, você pode abrir sem que tenha
que subordinar a alguma coisa para assim fazer.
·
Negócios
jurídicos acessórios ou não autônomos – São aqueles negócios
praticados nos quais para que existam é preciso haver um negócio anteriormente
praticado que o subordina.
Exemplo:
No exemplo acima citado falamos da abertura de uma conta em um banco, ou seja,
para abrir não há necessidade de nenhum negócio anterior que o subordine.
Entretanto quando falamos nos jurus, é
necessária obviamente a abertura de uma conta para que esses juros possam
correr. Por isso que ele é acessório, porque depende da abertura da conta para
produzir seus efeitos.
Obs.:
Abertura da
conta é um negócio principal, mas a contagem dos juros é um negócio acessório,
pois quando alguém fechar esta conta consequentemente irá parar de correr os
juros.
v De acordo com o caráter personalíssimo
do negócio jurídico, pode ser:
·
Negócios
jurídicos impessoais – São aqueles em que a prestação
poderá ser cumprida pela própria pessoa ou por terceiro para o efetuamento do
negócio jurídico.
Exemplo:
Poderá praticar uma compra e venda tanto a pessoa interessada quanto por
terceiro representando aquela.
·
Negócios
jurídicos personalíssimos – São aqueles nos quais
precisa ser efetuado pela própria pessoa.
Exemplo:
Quando contratamos um pintor famoso para fazer um quadro de família, no qual só
ele sabe fazer aquele serviço. Neste caso não podemos colocar outra pessoa no
lugar, porque aquele trabalho é infungível (não substituível).
v De acordo com o momento de
aperfeiçoamento do negócio jurídico, pode ser:
·
Negócios
jurídicos consensuais – São aqueles em que os efeitos são
gerados a partir do momento do acordo entre as partes.
Exemplo:
Em uma compra e venda, o negócio jurídico tem seus efeitos a partir do acordo
estabelecido entre eles.
·
Negócios
jurídicos reais – São aqueles em que os efeitos são gerados
a partir da entrega do objeto do bem jurídico tutelado.
Exemplo:
Em alguns contratos como os de comodato (contrato gratuito, no qual é entregue
um bem infungível para ser usada temporariamente), ou seja, terá efeitos a
partir do momento que eu (comodante) entregar este bem a terceiro (comodatário).
v De acordo com a extensão dos
efeitos, podem ser:
·
Negócios
jurídicos constitutivos – São aqueles que geram efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Geram
efeitos a partir da sua conclusão.
Exemplo:
Uma compra e venda
·
Negócios
jurídicos declarativos – São aqueles que gerem efeitos ex tunc, ou seja, retroagirá a partir
do momento do fato que constituiu o objeto.
Exemplo: Partilha dos
bens no inventário. Para que seja feito o inventário é preciso retroagir ao
tempo em que foi elaborado o testamento para saber o que foi estabelecido.
ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Não podemos falar em elementos
constitutivos do negócio jurídico sem analisarmos a Escada Ponteana de Pontes
de Miranda. Aprendendo o que seja esta escada, com certeza dominaremos a
essência dos negócios jurídicos.
A Escada Ponteana é dividida da
seguinte forma:
Plano da existência - No plano da existência está estabelecido
o que chamamos de elementos essenciais para a existência do negócio jurídico.
Os elementos essências para a
existência dos negócios são:
Partes,
vontade, objeto e forma. Caso não haja esses quatro
elementos não existirá o negócio jurídico.
Partes
–
são os agentes do ato
Vontade
– É
a manifestação do querer da parte
Objeto
– É
o que está sendo negociado pelas partes
Forma
– É
como vai dar o surgimento ao ato. (forma escrita ou não escrita)
Plano da validade – No plano da validade
está relacionado com os elementos naturais. São todos aqueles pressupostos do
plano da existência que agora ganham adjetivações. Tudo aquilo que não se
encaixar ao que está abaixo descrito, o negócio praticado poderá ser anulável (nulidade
relativa) ou nulo (nulidade absoluta) do um ato.
Partes
- Devem
ser capazes;
Vontade
- Deve
ser livre;
Objeto
- Deve
ser lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma
- Deve
ser prescrita e não defesa em lei.
Obs.: Estão descritos no artigo 104
do CC.
Vamos
falar um pouco sobre cada elemento acima citado:
Capacidade:
A
capacidade está relacionada nos artigos 3º e 4º do CC. O negócio praticado por
um absolutamente incapaz, por regra deverá ser nulo, (artigo 166 do CC). Já o
efetuado por um relativamente capaz este será anulável, (artigo 171, I, do CC).
Vontade:
A
vontade deve ser livre entre as partes. Não pode surgir qualquer tipo de coação
que a leve a praticar o negócio jurídico.
0bejto:
Em
um negócio jurídico que traz um objeto ilícito em sua relação, este será nulo.
Bem assim acontece com os objetos que são impossíveis de serem conseguidos ou
que não possam ser determinado em uma ralação.
Forma:
Todo
negócio jurídico que precisar de uma solenidade para legitimar o ato e as partes não o fizerem, será nulo o
negócio. (artigo 166, V do CC).
Plano da eficácia – O plano da eficácia
está relacionado os elementos acidentais, isto é, com os efeitos ou
consequências dos negócios jurídicos.
Sendo o negócio existente e válido,
pressupõe - se que já esteja surgindo os seus efeitos. Entretanto, os elementos
acidentais poderão suspender ou determinar a resolução de determinado negócio
jurídico.
OBS.: Pode haver a quebra
da Escada Ponteana. Um negócio pode ser existente, inválido e produzir seus
efeitos, desde que feito por boa-fé de terceiro.
Exemplo: Casamento putativo é um ato
nulo, mas se for celebrado por um terceiro de boa-fé, o negócio produzirá
efeitos entre os cônjuges e aos filhos.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os elementos acidentais estão
relacionados com o plano da eficácia dos negócios jurídicos. Não é obrigado ser
colocado estes elementos em um negócio, porém, uma vez colocado deve ser
respeitado.
Os elementos são: Condição,
termo, encargo ou modo. (artigo 121 a 137 do CC).
Ø Condição: É
um elemento acidental do negócio jurídico, que derivando exclusivamente da
vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (artigo 121 do CC)
A
condição deve ser lícita, não pode ser puramente potestativas (depender de uma
vontade unilateral, ou seja, ao puro arbítrio) não pode ser perplexa (aquela
que proíbe todo e qualquer efeito do negócio jurídico), não pode haver
condições físicas e juridicamente impossíveis.
Com relação aos efeitos da
condição, pode ser assim classificada:
·
Condição
suspensiva: É aquela condição em que não surgirá
nenhum efeito caso não seja verificado.
Dica: Usa-se a conjunção (SE e ENQUANTO)
Exemplo: Dou-lhe um carro se você
passar no Enem. /o/
Obs.: A condição suspensiva suspende o exercício de direito e a
aquisição.
·
Condição
resolutiva: É aquela que dar fim a um negócio quando
assim efetuada.
Exemplo: Dou-lhe uma renda enquanto
você estudar Direito.
Dica: Usa-se o “SE” para a condição suspensiva
e o “ENQUANTO” para a condição resolutiva.
Ø Termo:
Como bem conceitua Vicente Ráo, o termo é o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo
ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos.
Diferentemente da condição, o termo
está relacionado com um evento futuro e certo de ocorrer. Vamos nos atentar a classificação do termo:
Termo inicial ( dies a quo) – quando se dar o início dos
efeitos do negócio;
Termo final (dies ad quem) – tem eficácia resolutiva, pois põe fim as
consequências do negócio jurídico.
Obs.: O termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Sabemos que o termo está
relacionado com um evento futuro e certo, mas o termo também pode ser incerto! Vamos analisar melhor.
Quando falamos que o termo pode ser
certo é porque sabemos que ele ocorrerá e quando ocorrerá.
Exemplo: Vencimento de um contrato.
Sabemos qual é a data.
Quando falamos em termo incerto, é
quando sabemos que ele ocorrerá, todavia, não sabemos quando ocorrerá.
Exemplo: Relacionado à morte. Sabe
que vai morrer, mas não se sabe quando.
Obs.: A conjunção utilizada em um
termo é “QUANDO”.
Ø Encardo ou modo – Como
o próprio nome já diz, a pessoa está encarregada de fazer alguma coisa em um
negócio que foi benévolo ou gratuito.
Exemplo: Uma pessoa que doa um
terreno a outrem para que ela faça uma clínica.
Obs.: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva. ( Artigo 136 do CC).
muito bom mesmo viu! Parabéns e muito obrigado pela ajuda!
ResponderExcluirObrigada, Tiago! Disponha. :)
ExcluirDeus abençoe vc
Excluirmuito bom Aline você esta de parabéns amiga foi um ajuda maravilhosa que DEUS lhe abençoe muito na sua carreira
ResponderExcluirParabéns, Aline! Vc tem uma carreira promissora. Pontes de Miranda, alagoano arretado do direito, estaria orgulhoso pelo seu breve e claro resumo sobre os elementos constitutivos do Negócio Jurídico.
ResponderExcluirJadilson, Alagoas
ótimo!
ResponderExcluirótimo!
ResponderExcluirAmei, obrigada linda!
ResponderExcluirAdorei! Isso, sim, é explicação.
ResponderExcluirinteressante, muito legal continue assim que você está ajudando a muita gente
ResponderExcluir.
aline gois, aqui estou eu novamente lendo seu excelente blog.
ResponderExcluiradorei a explicação parabéns aline
ResponderExcluirAline, nossa nem sei como te agradecer, estava em um momento perdida sem saber o que fazer e achei o seu blog!! Sao 3 e meia da madruga , tenho prova amanha( hoje) e vc me ajudou, Deus te multiplique te ajude, te guarde e sempre te abençoe, muito obrigado!!!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCARA .....SHOW DE BOLA....SALVOU O MEU TRABALHO...VALEU MESMO...SUPER COMPLETO...ENCONTREI TUDO QUE PRECISAVA...
ResponderExcluirMe ajudou muito. Totalmente didático e esclarecedor.
ResponderExcluirMuito Excelentemente claro e de fácil compreensão.
ResponderExcluirMuito Excelentemente claro e de fácil compreensão.
ResponderExcluirNossa achei extraordinário! Muito obrigada mesmo, foi o terceiro site, que tive que fazer a busca, e aqui tem tudo que vai cair na prova com dicas e exemplos. Parabéns!
ResponderExcluirAjudou demais, excelente explicação, melhor que da minha professora!
ResponderExcluirExcelente explicação! Obrigada
ResponderExcluirSHOW. MUITO OBRIGADA!
ResponderExcluirAdorei demais. Muito Bom!!
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