DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Por: Aline Góis
Vamos analisar o que são os vícios
ou defeitos dos negócios jurídicos. Lembrando que esses vícios estão relacionados
com o plano da validade do negócio jurídico.
Os vícios estão divididos em:
Vícios
da vontade – A formação da vontade é viciada, ou seja,
o prejudicado ‘sempre’ é a própria pessoa por ter feito um negócio sem ter a
verdadeira vontade de praticá-lo.
Vícios
sociais – O defeito está na manifestação da vontade. A
vontade do indivíduo não é viciada, mas as consequências da manifestação dessa
vontade são defeituosas. Diferentemente do vício da vontade, o prejudicado
sempre’ é o terceiro.
Classificação
dos vícios: Dolo, erro, lesão, coação, fraudes contra credores, simulação.
OBS.: Dolo,
erro, coação e lesão são vícios da vontade, passíveis de anulabilidade;
Simulação e fraude contra credores
são vícios sociais, passíveis de anulabilidade. Entretanto, a simulação é de
nulidade.
O prazo para pedir a anulabilidade é
de 4 anos.
Com relação à coação o prazo
decadencial começa quando cessa tal coação.
ERRO
De acordo com Flavio Tartuce o erro é um
engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio
ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio
jurídico.
O erro é passível de anulação, caso
seja um erro substancial. Erro substancial é aquele em que se fosse reconhecido
à verdade o negócio não teria ocorrido.
Há uma discussão na doutrina quanto
à escusabilidade do erro, isto é, se é justificável. Majoritariamente alega-se
que não, pois o Código adotou o princípio da confiança.
Tipos de erro:
1-
Erro
quanto à natureza do ato negocial (erro
in ipso negotio)
A
pessoa pensa que está praticando um negócio, mas acaba realizando outro.
Exemplo:
Quando uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título
de doação.
2
- Erro
quanto o objeto principal da declaração (error
in ipso corpore)
A pessoa se equivoca em ralação ao objeto do
negócio.
Exemplo: Vende um carro “A” pensando que está
vendendo o carro “D”.
3
- Erro
quanto as qualidade essencial do objeto ( error
in corpore)
Está
relacionado com a qualidade do produto.
Exemplo:
Uma pessoa pensa que está comprando um relógio de ouro, mas na verdade comprou
um banhado a ouro.
4 - Erro
quanto a pessoa (erro in persona)
Este erro ocorre quando você pensa que está
praticando o negócio com uma pessoa e que na verdade esta pessoa é outra.
Exemplo:
Uma mulher casa com um rapaz, mas com o passar do tempo ela fica sabendo que
ele é homossexual.
5
- Erro de direito ( error juris)
É
quando há erro com as leis. A pessoa pensa que a lei está vigente quando na
verdade não está.
Exemplo:
Uma moça ao fazer um negócio jurídico imagina que a maioridade começa aos 21
anos, sendo que atualmente é com 18 anos.
6 - Erro acidental
É
aquele tipo de erro que não é muito relevante para uma anulação, sendo passível
de uma retificação ou uma simples indenização por perdas de danos.
Exemplo:
Art. 143: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade.
7
- Erro quando ao fim colimado
Está
relacionado aos motivos que levou ao agente a praticar o negócio.
Exemplo:
Uma pessoa compra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data
festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Por esse motivo, não
pode gerar a anulabilidade da compra e venda desse veículo. Pois o motivo era
presentear um dos filhos.
DOLO
Dolo é o emprego de um artifício ou
expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o
prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. (Clóvis, Comentários ao
Código Civil, v.1, p.363)
Classificação:
1-
Dolo
essencial
Acontece quando uma das partes age
com malícia para convencer a outra parte a praticar o negócio jurídico, sendo
que não o faria normalmente.
2 - Dolo acindental
É quando o dolo não é causa do
negócio jurídico, tendo em vista que a vítima o faria de qualquer forma,
geraria assim perdas e danos a favor do prejudicado.
3 - Dolo de Terceiro
Configura-se quando um terceiro
leva proveito utilizando-se do dolo juntamente com o seu negociante. Terá a
anulabilidade se o negociante agir de má-fé, ou seja, se ele souber que está
sendo praticado o dolo.
4 - Dolo do representante legal
O dolo do representante legal só
obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que
teve.
Exemplo: Os pais na representação
dos seus filhos, responderão por dolo somente os proveitos nos quais obtiveram.
5 - Dolo do representante convencionado
Neste caso as partes responderão solidariamente
pelas perdas e danos causados a outrem.
6 - Dolo bônus
É aquele dolo que não tem a
finalidade de prejudicar terceiro.
Exemplo: Os exageros que os
comerciantes fazem em ralação da qualidade do produto.
7 – Dolo malus
É aquele que tem a intenção de
prejudicar terceiro.
Exemplo: Publicidade enganosa.
9 – Dolo Positivo ( ou comissivo)
O dolo é praticado por uma conduta
positiva. É uma ação da pessoa.
Também pode ter como exemplo a
propaganda enganosa.
10- Dolo negativo (ou omissivo)
É quando é praticado pela omissão
de uma das partes, prejudicando terceiros.
Exemplo: Alguém querendo vender seu
imóvel e não encontra comprador que pague o preço pretendido por estar o terreno
sujeito a desapropriação pela Municipalidade, oculta então, que o imóvel é
objeto de declaração de utilidade pública e consegue vendê-lo.
11 – Dolo recíproco
Acontece quando as partes tentam se
prejudicar. (dolo concorrente). Ou seja, se as pessoas agirem com dolo uma para
com a outra, este negócio não poderá ser anulado.
COAÇÃO
A coação é praticada quando uma das
partes pressiona a outra, seja fisicamente ou moralmente para a prática de um
negócio jurídico.
Classificação:
1 -
Coação Física:
Acontece quando a vítima fica
totalmente impossibilitada expelir a sua vontade no negócio.
Exemplo: Uma pessoa hipnotizada
Obs.: A doutrina fala que nesses casos o negócio jurídico é
inexistente.
2 - Coação moral
Acontece quando a vítima passa por
pressão psicológica para praticar o negócio jurídico.
Exemplo: Casamento feito por
pressão do pai da noiva.
ESTADO
DE PERIGO
Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstancias. (art. 156 do CC).
O estado de perigo apresenta dois
elementos:
Elemento objetivo - Onerosidade
excessiva
Elemento Subjetivo - Situação de perigo CONHECIDO pela outra parte.
Exemplo: Alguém tem uma pessoa da família seqüestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$10.000,00. Um terceiro conhecedor do seqüestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma jóia, cujo valor gira em torno de ciquenta mil reais. A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro...2003,v.1,p.401)
LESÃO
De acordo com o artigo 157, ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão apresenta dois elementos:
Elemento objetivo- Onerosidade excessiva
Elemento subjetivo - Premente necessidade ou inexperiência
Obs.: Diferentemente do estado de perigo, a lesão não precisa provar o dolo de aproveitamento (intuito de obter vantagem excessiva da situação do lesado).
Distinção entre a necessidade do estado de perigo e o da lesão:
Na lesão haverá desproporção das prestações, causada por estado de necessidade ECONÔMICA, mesmo não conhecido pelo contratante, que vem a se aproveitar do negócio. O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negocial etc.)
No estado de perigo, haverá temor de iminente e grave dano moral (direto ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa é levada a efetivar o negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de um risco pessoal (perigo de vida; lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa).
FRAUDE CONTRA CREDORES
O festejado professor Flávio Tartuce define como sendo a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim torna-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.
A fraude contra credores apresenta dois elementos:
O objetivo (evento damni)
É todo ato prejudicial ao credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, devendo haver nexo causal entre o ato do devedor e a sua insolvência, que possibilita de garantir a satisfação do crédito, como também por reduzir a garantia, tornando-a insuficiente para atender ao crédito.
O subjetivo ( consilium fraudis é o conluio fraudulento)
É a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.
Obs.: Não mais se exige a scientia fraudis para anular negócio jurídico gratuito ou remissão de dívida com fraude contra credores.
Diferentemente dos outros vícios nos quais utilizam da ação de anulabilidade ou decretação de nulidade, a fraude contra credores utiliza da AÇÃO PAULIANA ou revocatória quando assim for proposta pelos credores quirografários contra devedor insolvente, podendo também ser promovida contra pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé (art. 161 do CC).
Como vimos à fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, que requer os seguintes pressupostos:
a) Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento
b) Que o ato que se pretenda revogar tenha causado prejuízos
c) Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.
d) Pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
e) Prova de insolvência do devedor
f) Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la, se o adquirente dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou o preço, que é o corrente (corresponde ao do mercado), depositá-lo em juízo, com citação de todos os interessados.
OBS.: Para que fique bem claro, o que é credor quirografário?
É o credor que não possui qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos bens do devedor, devendo por isso, ser pago segundo a força dos bens livres do devedor.
SIMULAÇÃO
Simulação é dizer o que não é, diz Francesco Ferrara. Assim como também diz o Clóvis, simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Washington de Barros define que a simulação é o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.
A simulação apresenta as seguintes características:
a) uma falsa declaração bilateral da vontade;
b) a vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;
c) é sempre concertada com outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada;
d) é feita no sentido de iludir terceiro
O artigo 167 do CC reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dissimulado trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio jurídico; e na essência outro.
Segundo o Enunciado n.153 do CJF/STJ, aprovado na III jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. Na IV jornada de Direito Civil aprovou-se o Enunciado N.293, pelo qual “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.”
Recapitulando: Simulação absoluta é aquela que quer enganar sobre uma existência de um negócio não verdadeiro. Tudo é mentira, nada é verdade. A dissimulação (simulação relativa) o nome já diz tudo, é relativo, o negócio existe, mas pretende incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.
Exemplo de dissimulação: Se A vende a B um imóvel por 200 mil, e declara na escritura pública que o fizeram por 150 mil, apesar de a falsidade dessa declaração lesar o Fisco, que vem a conseguir a decretação judicial da nulidade, a comprar a venda entre A e B subsistirá, por ser válida na substância (ambos contratantes podiam efetuar ato negocial, que servirá como título para a transferência da propriedade imobiliária se levado a registro) e na forma (por ter sido atendido o requisito formal de sua efetivação por escritura pública).
Exemplo de simulação (absoluta): O proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar a ação de despejo contra seu inquilino, finge vendê-la a terceiro que, residindo em imóvel alheio, terá maior possibilidade de vencer a referida demanda. Outro exemplo é o da emissão de título de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação ou do divorcio para prejudicar a mulher na partilha de bens.
A Simulação relativa pode ser:
a) Subjetiva ou ad personam: O negócio não é realizado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente.
Exemplo: É que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início; porém tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente.
b) Objetiva: Relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Será objetiva se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, art.167, §1º, II).
Exemplo: É o que se dá, respectivamente, com a doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada mediante compra e venda, em virtude de prévio ajuste entre doador e beneficiário, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador.
Reserva mental
É a emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu trabalho, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratório.
A reserva mental, previsto no art.110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando nulidade do negócio jurídico. A manifestação vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tenha conhecimento.
Exemplo: Estrangeiro em situação irregular no País casa-se com mulher brasileira para não ser expulso pelo serviço de imigração. Se a mulher sabe dessa omissão feita, o casamento será nulo. Se não sabe, o casamento permanece válido.
Elemento Subjetivo - Situação de perigo CONHECIDO pela outra parte.
Exemplo: Alguém tem uma pessoa da família seqüestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$10.000,00. Um terceiro conhecedor do seqüestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma jóia, cujo valor gira em torno de ciquenta mil reais. A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro...2003,v.1,p.401)
LESÃO
De acordo com o artigo 157, ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão apresenta dois elementos:
Elemento objetivo- Onerosidade excessiva
Elemento subjetivo - Premente necessidade ou inexperiência
Obs.: Diferentemente do estado de perigo, a lesão não precisa provar o dolo de aproveitamento (intuito de obter vantagem excessiva da situação do lesado).
Distinção entre a necessidade do estado de perigo e o da lesão:
Na lesão haverá desproporção das prestações, causada por estado de necessidade ECONÔMICA, mesmo não conhecido pelo contratante, que vem a se aproveitar do negócio. O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negocial etc.)
No estado de perigo, haverá temor de iminente e grave dano moral (direto ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa é levada a efetivar o negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de um risco pessoal (perigo de vida; lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa).
FRAUDE CONTRA CREDORES
O festejado professor Flávio Tartuce define como sendo a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim torna-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.
A fraude contra credores apresenta dois elementos:
O objetivo (evento damni)
É todo ato prejudicial ao credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, devendo haver nexo causal entre o ato do devedor e a sua insolvência, que possibilita de garantir a satisfação do crédito, como também por reduzir a garantia, tornando-a insuficiente para atender ao crédito.
O subjetivo ( consilium fraudis é o conluio fraudulento)
É a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.
Obs.: Não mais se exige a scientia fraudis para anular negócio jurídico gratuito ou remissão de dívida com fraude contra credores.
Diferentemente dos outros vícios nos quais utilizam da ação de anulabilidade ou decretação de nulidade, a fraude contra credores utiliza da AÇÃO PAULIANA ou revocatória quando assim for proposta pelos credores quirografários contra devedor insolvente, podendo também ser promovida contra pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé (art. 161 do CC).
Como vimos à fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, que requer os seguintes pressupostos:
a) Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento
b) Que o ato que se pretenda revogar tenha causado prejuízos
c) Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.
d) Pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
e) Prova de insolvência do devedor
f) Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la, se o adquirente dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou o preço, que é o corrente (corresponde ao do mercado), depositá-lo em juízo, com citação de todos os interessados.
OBS.: Para que fique bem claro, o que é credor quirografário?
É o credor que não possui qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos bens do devedor, devendo por isso, ser pago segundo a força dos bens livres do devedor.
SIMULAÇÃO
Simulação é dizer o que não é, diz Francesco Ferrara. Assim como também diz o Clóvis, simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Washington de Barros define que a simulação é o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.
A simulação apresenta as seguintes características:
a) uma falsa declaração bilateral da vontade;
b) a vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;
c) é sempre concertada com outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada;
d) é feita no sentido de iludir terceiro
O artigo 167 do CC reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dissimulado trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio jurídico; e na essência outro.
Segundo o Enunciado n.153 do CJF/STJ, aprovado na III jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. Na IV jornada de Direito Civil aprovou-se o Enunciado N.293, pelo qual “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.”
Recapitulando: Simulação absoluta é aquela que quer enganar sobre uma existência de um negócio não verdadeiro. Tudo é mentira, nada é verdade. A dissimulação (simulação relativa) o nome já diz tudo, é relativo, o negócio existe, mas pretende incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.
Exemplo de dissimulação: Se A vende a B um imóvel por 200 mil, e declara na escritura pública que o fizeram por 150 mil, apesar de a falsidade dessa declaração lesar o Fisco, que vem a conseguir a decretação judicial da nulidade, a comprar a venda entre A e B subsistirá, por ser válida na substância (ambos contratantes podiam efetuar ato negocial, que servirá como título para a transferência da propriedade imobiliária se levado a registro) e na forma (por ter sido atendido o requisito formal de sua efetivação por escritura pública).
Exemplo de simulação (absoluta): O proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar a ação de despejo contra seu inquilino, finge vendê-la a terceiro que, residindo em imóvel alheio, terá maior possibilidade de vencer a referida demanda. Outro exemplo é o da emissão de título de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação ou do divorcio para prejudicar a mulher na partilha de bens.
A Simulação relativa pode ser:
a) Subjetiva ou ad personam: O negócio não é realizado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente.
Exemplo: É que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início; porém tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente.
b) Objetiva: Relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Será objetiva se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, art.167, §1º, II).
Exemplo: É o que se dá, respectivamente, com a doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada mediante compra e venda, em virtude de prévio ajuste entre doador e beneficiário, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador.
Reserva mental
É a emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu trabalho, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratório.
A reserva mental, previsto no art.110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando nulidade do negócio jurídico. A manifestação vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tenha conhecimento.
Exemplo: Estrangeiro em situação irregular no País casa-se com mulher brasileira para não ser expulso pelo serviço de imigração. Se a mulher sabe dessa omissão feita, o casamento será nulo. Se não sabe, o casamento permanece válido.
Perfeito, muito bom :)
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