Prescrição:
É
a perda da pretensão
para reparar um direito subjetivo violado em virtude da inércia de
seu titular por deixar decorrer e exaurir os prazos previstos em lei.
Um brocardo jurídico
muito usado nas doutrinas fala que o
direito não socorre aos que dormem. Então, dormiu? Esqueceu-se do prazo?
Não está atento? Meus pêsames... o direito não vai te socorrer.
Surge a curiosidade e você me pergunta: Porque
que existe a prescrição? Ora, muito simples. A prescrição bem como a decadência
serve para dar segurança jurídica a todas as pessoas. Vamos imaginar uma
situação hipotética em que você bate o carro de seu amigo quando ambos
tinham 23 anos de idade. Passados muitos anos quando vocês completam 60 anos de
idade , seu amigo resolve entrar com uma ação em face de você por ter batido com o carro dele. Nossa!!! Passaram- se 37 anos e só agora ele vem com
essa história de entrar com uma ação? Por isso que existe a prescrição e a
decadência, pois serve para limitar o tempo para a pessoa pleitear suas
pretensões e direitos na justiça.
O
que é pretensão? É o poder de exigir de outrem
coercitivamente, o cumprimento de um determinado dever jurídico. Ou seja, é o
que você pretende em juízo. No sentido de exigir de outrem uma obrigação de
dar, receber, fazer e de não fazer para que seu direito seja reparado.
OBS.:
A prescrição ocorre quando o titular
dorme no ponto e não exerce seu direito em tempo hábil deixando exaurir o prazo
previsto em lei, chegando assim, na prescrição. Vimos que ele perderá o direito
de pretensão e não o direito de ação. Com certeza todos podem entrar com a ação
quando quiser sobre o que quiser, todavia, não se sabe se de fato irá conseguir
alcançar suas pretensões. Um exemplo é se estiver prescrita tal pretensão.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da prescrição é
CONDENATÓRIA.
Veja abaixo um esquema:
1 - Violação de um direito subjetivo
2
- Pretensão
3 - Prazo prescricional
4 - Prescrição
Para
que se configure a prescrição, imprescindível será a ocorrência de quatro
requisitos.
1-
Existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio
de uma ação exercitável, que é seu objeto, em virtude da violação do direito,
que ela tem por fim remover.
2-
Inércia do titular da ação (em sentido material) pelo seu não
exercício, que é a sua causa eficiente, mantendo-se em passividade ante a
violação que sofreu em seu direito, deixando que ela permaneça.
3-
Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo.
4-
Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia
impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é o seu
fator neutralizante.
O
Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata, pela qual prazo deve ter início a partir do
conhecimento da violação ou lesão ao
direito subjetivo.
A
Súmula 287 do mesmo STJ diz: O termo
inicial do prazo prescricional, na ação indenizatória, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, havendo acidente de
consumo, o prazo prescricional de cinco anos tem início do conhecimento do dano
e de sua autoria.
Espécies de prescrições:
1- Extintiva - Será
extintiva quando a pessoa perde a pretensão ao direito sobre um bem.
2- Aquisitiva- Ocorre
a aquisitiva pela não manifestação de outrem pelo seu direito, tendo como
consequência você adquirindo a titularidade originalmente do bem. Exemplo: A
usucapião.
3- Intercorrente - É
a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o
autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação.
4- Ordinária - É
aquela prescrição cujo prazo é genericamente previsto em lei. (artigo 205 do CC).
5- Especial - São
aqueles prazos prescricionais pontualmente previstos no Código. (artigo 206 do
CC).
Normas gerais sobre a prescrição:
· De
acordo com o artigo 191 do atual Código Civil, passa a ser admitida a
renúncia à prescrição por parte daquele que dele se beneficia, ou seja, o
devedor. Porém, só será admitida depois de consumada a prescrição, desde que
não haja prejuízo de terceiro.
Exemplo:
Uma pessoa deve uma dívida prescrita, mas mesmo assim depois de algum tempo ela
vai ao credor e resolve pagar a dívida.
· Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (artigo 192
do CC).
· A
prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Antes o
artigo 194 do CC previa que o juiz não poderia suprir de oficio, a alegação de
prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz. Com revogação pela
Lei n. 11.280, de 16-2-2006, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. É bom
salientar que a prescrição por ser decretada de ofício, não é considerada por
uma parte da doutrina como matéria de ordem pública, mas a celeridade
processual o é. Porque a Constituição Federal passou a assegurar como direito
fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à celeridade das
ações judiciais (artigo 5º. , LXXVIII, da CF de 1988, introduzido pela EC
45/2004).
Observação importante:
O juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia
à prescrição.
· Os
relativamentes incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente (artigo 195 do CC).
· A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.
(artigo 196 do CC).
· Com
o principal prescrevem os direitos acessórios. (artigo 92 do CC).
Causas
impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
· Impeditivas - Não
corre a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 197, I a III, 198, I, e 199,
I e II do CC.
(artigo 197)
I-
Entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
II - Entre
ascendente e descendente, durante o poder familiar;
III-
Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante
a tutela ou curatela.
(artigo 198)
I-
Contra os absolutamentes incapazes.
(artigo 199)
I-
Pendendo condução suspensiva;
II-
Não estando vencido o prazo.
Com o impedimento o prazo não chega a começar, mas se
caso aconteceu antes de se presenciar os requisitos acima citados eles ficarão
suspensos e voltará a correr de onde parou.
Os impedimentos contam da seguinte forma:
0-1-2-3-4... (Começa do zero).
· Suspensivas - Suspende
a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 198, II e III, e 199, III, do CC.
(artigo 198)
II -
Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III –
Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(artigo 199)
III - Pendendo
de ação de evicção.
As suspensões contam da seguinte forma:
0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11
A prescrição para devido à suspensão e depois volta
a contar de onde parou.
· Interruptivas - São
as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que seu prazo recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu. Estão previsto no artigo 202 do CC.
A contagem da interruptiva é da seguinte forma:
0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).
Ações
imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade
é a exceção.
São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
a)
Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a
liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou
científicas etc.
b)
O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania,
salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da
filiação para herança (súmula 149 do STF).
c)
Os bens públicos.
d)
O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à
pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens.
e)
A pretensão do condômino de que a qualquer tempo exigir a divisão da
coisa comum (CC, artigo 1.320), ou a meação de muro divisório ( CC, artigo 1.297
e 1.327).
f)
A exceção de nulidade.
g)
A ação, para anular inscrição do nome empresarial feira com violação
de lei ou do contrato (CC, artigo 1.167).
Lembrando que a
natureza jurídica da sentença da imprescrição é DECLARATÓRIA.
DECADÊNCIA
Decadência: É
a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no
prazo previsto em lei ou pelas partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito.
E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.
Direito
potestativo: É aquele que confere ao seu titular o
poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral,
sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de
sujeição.
Exemplo: Eu constituo um negócio jurídico passível
de ser anulado, quando logo descubro e quero anular de imediato. As partes do
negócio devem se sujeitar a minha vontade para que assim seja anulado.
Lembrando
que a natureza jurídica da sentença da decadência é CONSTITUTIVA OU
DESCONSTITUTIVA (exemplo: anulabilidade do negócio jurídico)
Classificação
Decadência
legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo
do Código Civil e do Código do Consumidor.
Decadência
convencional: É aquela que tem origem nas vontades
das partes, estando prevista em contrato.
Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em
seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)
Normas gerais
sobre a decadência:
· Não
é admitida a renúncia à decadência legal ( art.210 do CC), mas poderá fazer na decadência
convencional (analogia ao art. 191 do CC).
· O
juiz só poderá decretar a decadência de ofício quando for estabelecida em lei
(art. 210 do CC). Em se tratando da convencional não poderá decretá-la. ( art.
211 do CC)
· Não
se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão e interrupção como
ocorre na prescrição. (art. 207 do CC).
Exceções:
Não
corre a decadência contra os absolutamente incapazes ( art. 3º do CC).
Também estão presentes causas de
impedimentos nos artigos 151 do CC, no
Código do Consumidor art. 26, § 2.º,
inciso I e III, dentre outras exceções.
Distinção
entre prescrição e decadência
1. A decadência não seria
mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro
do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição
extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação. Na prescrição
supõe direito já exercido pelo titular, existe em ato, mas cujo exercício
sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que
não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.
2. O prazo de decadência
pode ser estabelecido pela lei ou pelas partes. Sendo convencional o juiz não
poderá decretar de oficio, entretanto, se for legal assim o fará. A renúncia só
poderá ser feita se for prazo decadencial convencional. Na prescrição o prazo
só poderá ser estabelecido pela lei. O juiz poderá decretar de oficio, e poderá
também ser renunciado, desde que respeite os preceitos legais estabelecidos.
O
professor Flávio Tartuce em seu livro de Direito Civil I, ano 2012. Organiza
várias regras para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial.
REGRA
1 - Procure
identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou em ano e
dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de
prescrição ou de decadência.
REGRA
2 -
Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do
prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no artigo 206 será
de prescrição, se estiver fora do artigo 206 será de decadência.
REGRA
3 -
Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo
o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim
Filho: Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a
ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
OTIMA EXPLICAÇÃO...COMECEI A ENTENDER PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
ResponderExcluirOBRIGADO!
não entendi muito bem onde vamos usá-las. Em uma petição,por exemplo,precisa citá-las?
ResponderExcluirCaso hipotético. Houve uma mudança no contrato social, porém tal aditivo nunca foi registrado na junta comercial e tal aditivo nunca apareceu e o caso já tem 07 anos. O direito do sócio que seria beneficiado com tal aditivo teria o seu direito decaído?
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