domingo, 2 de dezembro de 2012

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA




PRESCRIÇÃO

Prescrição: É a perda da pretensão para reparar um direito subjetivo violado em virtude da inércia de seu titular por deixar decorrer e exaurir os prazos previstos em lei.
Um brocardo jurídico muito usado nas doutrinas fala que o direito não socorre aos que dormem. Então, dormiu? Esqueceu-se do prazo? Não está atento? Meus pêsames... o direito não vai te socorrer.
 Surge a curiosidade e você me pergunta: Porque que existe a prescrição? Ora, muito simples. A prescrição bem como a decadência serve para dar segurança jurídica a todas as pessoas. Vamos imaginar uma situação hipotética em que você bate o carro de seu amigo  quando ambos tinham 23 anos de idade. Passados muitos anos quando vocês completam 60 anos de idade , seu amigo resolve entrar com uma ação em face de você por ter batido com o carro dele. Nossa!!! Passaram- se 37 anos e só agora ele vem com essa história de entrar com uma ação? Por isso que existe a prescrição e a decadência, pois serve para limitar o tempo para a pessoa pleitear suas pretensões e direitos na justiça.
O que é pretensão? É o poder de exigir de outrem coercitivamente, o cumprimento de um determinado dever jurídico. Ou seja, é o que você pretende em juízo. No sentido de exigir de outrem uma obrigação de dar, receber, fazer e de não fazer para que seu direito seja reparado.
OBS.: A prescrição ocorre quando o titular dorme no ponto e não exerce seu direito em tempo hábil deixando exaurir o prazo previsto em lei, chegando assim, na prescrição. Vimos que ele perderá o direito de pretensão e não o direito de ação. Com certeza todos podem entrar com a ação quando quiser sobre o que quiser, todavia, não se sabe se de fato irá conseguir alcançar suas pretensões. Um exemplo é se estiver prescrita tal pretensão.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da prescrição é CONDENATÓRIA.

Veja abaixo um esquema:

1 - Violação de um direito subjetivo
                                   2 - Pretensão


                           3 - Prazo prescricional   
                                            4 - Prescrição         
                                                                                                                                 Para que se configure a prescrição, imprescindível será a ocorrência de quatro requisitos.
1-    Existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável, que é seu objeto, em virtude da violação do direito, que ela tem por fim remover.
2-    Inércia do titular da ação (em sentido material) pelo seu não exercício, que é a sua causa eficiente, mantendo-se em passividade ante a violação que sofreu em seu direito, deixando que ela permaneça.
3-    Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo.
4-    Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é o seu fator neutralizante.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata, pela qual prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
A Súmula 287 do mesmo STJ diz: O termo inicial do prazo prescricional, na ação indenizatória, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, havendo acidente de consumo, o prazo prescricional de cinco anos tem início do conhecimento do dano e de sua autoria.

Espécies de prescrições: 
1- Extintiva - Será extintiva quando a pessoa perde a pretensão ao direito sobre um bem.
2- Aquisitiva- Ocorre a aquisitiva pela não manifestação de outrem pelo seu direito, tendo como consequência você adquirindo a titularidade originalmente do bem. Exemplo: A usucapião.
3- Intercorrente - É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação.
4- Ordinária - É aquela prescrição cujo prazo é genericamente previsto em lei. (artigo 205 do CC).
5- Especial - São aqueles prazos prescricionais pontualmente previstos no Código. (artigo 206 do CC).

Normas gerais sobre a prescrição:
·     De acordo com o artigo 191 do atual Código Civil, passa a ser admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dele se beneficia, ou seja, o devedor. Porém, só será admitida depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro.
Exemplo: Uma pessoa deve uma dívida prescrita, mas mesmo assim depois de algum tempo ela vai ao credor e resolve pagar a dívida.
·     Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (artigo 192 do CC).
·     A prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Antes o artigo 194 do CC previa que o juiz não poderia suprir de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz. Com revogação pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. É bom salientar que a prescrição por ser decretada de ofício, não é considerada por uma parte da doutrina como matéria de ordem pública, mas a celeridade processual o é. Porque a Constituição Federal passou a assegurar como direito fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à celeridade das ações judiciais (artigo 5º. , LXXVIII, da CF de 1988, introduzido pela EC 45/2004).
Observação importante: O juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição.
·     Os relativamentes incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (artigo 195 do CC).
·     A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. (artigo 196 do CC).
·     Com o principal prescrevem os direitos acessórios. (artigo 92 do CC).
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
·     Impeditivas - Não corre a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 197, I a III, 198, I, e 199, I e II do CC.
(artigo 197)
I-    Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - Entre ascendente e descendente, durante o poder familiar;
III- Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
(artigo 198)
I-   Contra os absolutamentes incapazes.
(artigo 199)
I-   Pendendo condução suspensiva;
II-              Não estando vencido o prazo.
Com o impedimento o prazo não chega a começar, mas se caso aconteceu antes de se presenciar os requisitos acima citados eles ficarão suspensos e voltará a correr de onde parou.
Os impedimentos contam da seguinte forma: 0-1-2-3-4... (Começa do zero).
·     Suspensivas - Suspende a prescrição nas seguintes hipóteses: artigo 198, II e III, e 199, III, do CC.
(artigo 198)
II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(artigo 199)
III - Pendendo de ação de evicção.
As suspensões contam da seguinte forma: 0-1-2-3.....4-5-6-7....8-9-10-11
A prescrição para devido à suspensão e depois volta a contar de onde parou.
·     Interruptivas - São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Estão previsto no artigo 202 do CC.
A contagem da interruptiva é da seguinte forma: 0-1-2-3...0-1-2-3-4... (obs.: Só reinicia a contagem uma vez).
Ações imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade é a exceção.
São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
a) Os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas etc.
b) O estado da pessoa, como filiação, condição conjugal, cidadania, salvo os direitos patrimoniais dele decorrentes, como o reconhecimento da filiação para herança (súmula 149 do STF).
c)  Os bens públicos.
d) O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens.
e)  A pretensão do condômino de que a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum (CC, artigo 1.320), ou a meação de muro divisório ( CC, artigo 1.297 e 1.327).
f)   A exceção de nulidade.
g) A ação, para anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (CC, artigo 1.167).
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da imprescrição é DECLARATÓRIA.

DECADÊNCIA

Decadência: É a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Diferentemente da prescrição a decadência põe fim ao direito. E está ligado ao direito potestativo e não subjetivo.
Direito potestativo: É aquele que confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição.
Exemplo: Eu constituo um negócio jurídico passível de ser anulado, quando logo descubro e quero anular de imediato. As partes do negócio devem se sujeitar a minha vontade para que assim seja anulado.
Lembrando que a natureza jurídica da sentença da decadência é CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA (exemplo: anulabilidade do negócio jurídico)
Classificação
Decadência legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo do Código Civil e do Código do Consumidor.
Decadência convencional: É aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato.
Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)

Normas gerais sobre a decadência:

·     Não é admitida a renúncia à decadência legal ( art.210 do CC), mas poderá fazer na decadência convencional (analogia ao art. 191 do CC).
·     O juiz só poderá decretar a decadência de ofício quando for estabelecida em lei (art. 210 do CC). Em se tratando da convencional não poderá decretá-la. ( art. 211 do CC)
·     Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão e interrupção como ocorre na prescrição. (art. 207 do CC).

Exceções: Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes ( art. 3º do CC).
Também estão presentes causas de impedimentos nos artigos 151 do CC, no Código do Consumidor  art. 26, § 2.º, inciso I e III, dentre outras exceções.



Distinção entre prescrição e decadência

1.  A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação. Na prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existe em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.
2.  O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pelas partes. Sendo convencional o juiz não poderá decretar de oficio, entretanto, se for legal assim o fará. A renúncia só poderá ser feita se for prazo decadencial convencional. Na prescrição o prazo só poderá ser estabelecido pela lei. O juiz poderá decretar de oficio, e poderá também ser renunciado, desde que respeite os preceitos legais estabelecidos.

 O professor Flávio Tartuce em seu livro de Direito Civil I, ano 2012. Organiza várias regras para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial.

REGRA 1 - Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou em ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
REGRA 2 - Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no artigo 206 será de prescrição, se estiver fora do artigo 206 será de decadência.
REGRA 3 - Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.






3 comentários:

  1. OTIMA EXPLICAÇÃO...COMECEI A ENTENDER PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
    OBRIGADO!

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  2. não entendi muito bem onde vamos usá-las. Em uma petição,por exemplo,precisa citá-las?

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  3. Caso hipotético. Houve uma mudança no contrato social, porém tal aditivo nunca foi registrado na junta comercial e tal aditivo nunca apareceu e o caso já tem 07 anos. O direito do sócio que seria beneficiado com tal aditivo teria o seu direito decaído?

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