Pluralidade de
elementos

SIMPLES
- singularidade de objetos – um credor, um devedor, uma
prestação.
COMPOSTA
– Por multiplicidade objetiva [cumulativas ou conjuntivas/ alternativas
ou disjuntivas / facultativas.]
Obrigação cumulativa ou
conjuntiva.
Consiste
num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas
prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a
execução de todas as prestações prometidas, sem a exclusão de uma só. Quem
contrai esse tipo de obrigação terá de satisfazer as várias prestações como se
fora uma só.
Esta
obrigação também pode ser conceituada como uma relação múltipla, por conter
duas ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma
causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o
inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total.
Exemplificando:
Em uma obrigação o vendedor se compromete a entregar o lote compromissado E a financiar a construção que nele será
erguida; na de vender um carro “x” E de pagar certa soma de dinheiro, em que cujo sujeito
passivo só se libertará do liame obrigacional se fornecer ambas as prestações.
Obs.: Vocês perceberam que a letra “E” está bem destacada no exemplo
citado. Quando se trata da obrigação cumulativa utilizamos a conjunção “E”
ligando dois ou mais objetos.
##Para que se configure uma obrigação cumulativa, é indispensável
que esta se origine de um único fato jurídico. ##
Obrigação alternativa
ou disjuntiva
A
obrigação alternativa ou disjuntiva é a que contém duas ou mais prestações com
objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas,
mediante escolha sua ou do credor.
Exemplificando:
Um sujeito passivo se obriga a construir uma piscina OU pagar quantia equivalente ao seu
valor, alforriar-se-á do vinculo obrigacional se realizar uma dessas
prestações.
Obs.: A obrigação alternativa é
identificada pela conjunção OU.
De
acordo com o doutrinador italiano Mario
Allara, diz que na obrigação alternativa, temos uma só obrigação, pois,
apesar da pluralidade de suas prestações, efetuada a escolha pelo devedor ou
credor, ter-se-á a individualização da prestação, operando-se a liberação das
demais, como se desde a sua constituição fosse à única objetivada na relação
obrigacional.
Diferença
da obrigação alternativa e da obrigação de dar coisa incerta:
Na
obrigação alternativa não se confunde com a obrigação de dar coisa incerta.
A obrigação alternativa
– é uma obrigação composta (com duas ou mais prestações). Muitas vezes nesta
obrigação, há prestações de natureza diversas, de dar, fazer e não fazer,
devendo ser feita uma opção entre essas.
A obrigação de dar coisa
incerta – é uma obrigação simples, com apenas uma prestação
e objeto determinável.
Obs.: Na obrigação alternativa
há uma INDETERMINAÇÃO DO OBJETO até a
concentração. Na obrigação de dar coisa incerta, há uma INDETERMINAÇÃO DA QUALIDADE até a concentração.
E quando se trata da obrigação alternativa de dar coisa incerta? Vejamos o exemplo:
Exemplificando:
Um
devedor se comprometeu a entregar 5 sacas de milho OU 500 sacas de café.
*Note que: o devedor vai
entregar sacas de alguma coisa, mas não especificou a qualidade delas. Ainda é
uma obrigação alternativa de dar coisa incerta.
O devedor escolheu entregar 500
sacas de café ao credor.
*Note que: o devedor já
escolheu entre as prestações a qual iria prestar. Com isso já transformamos a
obrigação alternativa em uma obrigação SIMPLES ainda DE COISA INCERTA.
O devedor faz a concentração* da
qualidade do café. Escolhendo o café “sisut” .
*Note que: Quando o
devedor faz a concentração* da qualidade da coisa, esta obrigação passa a ser
SIMPLES DE COISA CERTA.
*DETALHE: CONCENTRAÇÃO, é o ato de comunicar-se
com a outra parte sobre a escolha realizada. Com isso, torna a obrigação
simples.
De
acordo com o artigo 252 parágrafo 1.º do
CC, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e
parte em outra.
Não
se pode receber as prestações de forma fragmentaria. A conclusão é que
prevalece a identidade física e material das prestações na obrigação
alternativa.
Da
escolha na obrigação alternativa ( art. 252 do CC):
No
Código Civil de 2002, art.252, dá a liberdade às partes para convencionarem a
quem caberá o direito de escolha, de modo que, de outra coisa não se estipular,
a escolha será de direito do devedor.
Prescreve
o CPC, art.571, que “nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao
devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em
10(dez) dias,se outro prazo não lhe for determinado em lei, no contrato, ou
sentença”, acrescentando, no §
1.º, que se devolverá ao credor a opção, se o devedor não exercitou no prazo
marcado.
Quando a escolha tocar ao credor, haverá uma
declaração de vontade receptícia, pois somente quando a outra parte tomar
conhecimento dela é que se terá concentração do debito. Basta uma comunicação a
outra parte.
Caso
o objeto da prestação seja coisa indeterminada e a escolha couber ao credor,
será ele citado para exercer esse direito dentro de 5 (cinco) dias,se outro
prazo não constar de lei ou de contrato, sob pena de perder o direito de
escolha e de ser depositada a coisa que o devedor escolher.
Renan
Lotufo assim diz:
“A escolha é irrevogável, por individualizar,
definitivamente, o objeto a ser prestado”.
Não
havendo acordo quanto à concentração na obrigação alternativa, em relação às
partes ou a terceiros, a escolha caberá ao juiz a que a questão foi levada*.
Esse comando legal revela o princípio da operabilidade, no sentido de
efetividade – relacionado com a ontognoseologia
jurídica de Miguel Reale, pelo qual o
aplicador do Direito é chamado a se pronunciar em casos especificados pela
própria lei, ou para preencher espaços vazios ou cláusulas gerais nela previstos.
*Interpretação
baseada no artigo 252, §3.º
do CC.
Das prestações sucessivas:
O Código Civil, art. 252, § 2.º,
reconhece o jus variandi ao dispor
que, “ quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção
poderá ser exercida em cada período”.
Exemplificando:
Se
o devedor, a quem compete a escolha, se obriga a pagar ao credor,
semestralmente, 12 automóveis ou R$ 240.000,00, a cada semestre que passa
poderá optar ora pela entrega dos carros, ora pelo pagamento daquela quantia,
pois a escolha que fez num período semestral não o obriga a mantê-la no seguinte.
Da
impossibilidade da prestação:
a) Originária
–
ocorre quando a prestação é inexequível, desde o nascimento. Havendo 2
prestações e sendo uma delas originalmente inexequiível, a obrigação é simples.
b) Posterior
–
é aquela em que a prestação é inexequível após o nascimento da obrigação.
c) Material
–
é quando a prestação for fisicamente ou humanamente impossível de ser
exercitável.
d) Jurídica
–
é aquela quando a lei proíbe que determinada prestação seja objeto de negócio
jurídico. Acarretará nulidade de toda a obrigação. Basta uma delas serem
viciadas, que todas são contaminadas pelo vício da nulidade.
Obs.: O que é impossível é a prestação e não a escolha.
Exemplo de impossibilidade
originária - o
devedor se obriga a pagar R$ 8.000.000,00 ou a entregar certo imóvel, que é
inalienável; tal negócio será válido somente quanto à prestação restante.
Exemplo
de impossibilidade posterior – o devedor se obriga a
demolir uma casa em ruínas ou a fazer melhoramentos nesse prédio, e não
consegue licença da autoridade competente para a realização das reformas.
Impossibilidade da prestação
material e posterior:
NENHUMA
DAS PRESTAÇÕES PODE SER CUMPRIDAS POR CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO
DEVEDOR:
Ø Pelo
artigo 254 do CC, tornando-se impossível a obrigação alternativa (se nenhuma
das prestações puder ser cumprida) por CULPA GENÉRICA do DEVEDOR , e NÃO
CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR, deverá o devedor arcar com o credor prestação pela
qual se obrigou,sem prejuízo de perdas e danos. De acordo com o art. 253 do CC,
o valor deverá estar relacionado com o da prestação restante, ou do que “por
último se impossibilitou”.
No
livro de Tartuce você encontra a seguinte fórmula:
Fórmula:
CULPA DO DEVEDOR + IMPOSSIBILIDADE DE
TODAS AS PRESTAÇÕES + ESCOLHA NÃO CABE AO CREDOR = VALOR
DA PRESTAÇÃO QUE ÚLTIMO SE IMPOSSIBILITOU + PERDAS E DANOS.
UMA DAS RPESTAÇÕES NÃO
PODE SER CUMPRIDA POR CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO CREDOR:
Ø Caso
a ESCOLHA CAIBA AO CREDOR, tornando-se IMPOSSÍVEL SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES
por CULPA em sentido amplo do DEVEDOR, o credor terá duas opções (art. 255 do
CC):
a) Exigir
a prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; ou
b) Exigir
o valor da prestação que se perdeu, sem prejuízo da reparação material e moral (perdas
e danos).
Fórmula: CULPA DO DEVEDOR +
IMPOSSIBLIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES + ESCOLHA CABE AO CREDOR = PRESTAÇÃO SUBSISTENTE OU O VALOR DA PRESTAÇÃO QUE SE PERDEU +
PERDAS E DANOS.
NENHUMA
DAS PRESTAÇÕES PODE SER CUMPRIDAS POR CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO CREDOR:
Ø Cabendo
A ESCOLHA AO CREDOR e tornando-se IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO de ambas as
prestações POR CULPA DO DEVEDOR, o último poderá exigir o valor de qualquer uma
das duas prestações, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.
Fórmula: CULPA DO DEVEDOR +
IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES + ESCOLHA CABE
AO CREDOR = VALOR DE QUALQUER UMA DAS PRESTAÇÕES +
PERDAS E DANOS
TODAS AS PRESTAÇÕES SE TORNAM IMPOSSÍVEL
“SEM” CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO CREDOR:
Ø A
obrigação se extinguirá. Tal regra se aplica quando há a ocorrência do caso
fortuito ou força maior.
Obs.: Mas, caso o devedor esteja em mora, previsão contratual ou previsão
legal, o devedor responderá pelo caso fortuito de força maior.
UMA DAS PRESTAÇÕES SE TORNA IMPOSSÍVEL
SEM CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO DEVEDOR:
Ø Artigo
253 do CC, se um das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
UMA DAS PRESTAÇÕES SE TORNA IMPOSSÍVEL
SEM CULPA DO DEVEDOR , COM A ESCOLHA DO CREDOR:
Ø Segue
a mesma lógica do que foi exposto acima.
Art. 253 do CC.
Assim temos:
De todas as prestações SEM culpa do
devedor ( art. 256 CC.)
De uma das prestações SEM culpa do
devedor ( art. 253 CC.)
De todas as prestações COM culpado
devedor
Escolha do credor ( art. 255.2º
parte CC. )
Escolha do devedor (art. 254 CC.)
De uma das duas prestações COM
culpa do devedor
Escolha do credor (art. 255, 1º
parte CC.)
Escolha do devedor -? (art. 253 CC.)
Obrigação
facultativa
De acordo com o artigo 643 do Código Civil argentino
infere-se que a obrigação facultativa é aquela que, não tendo objeto senão uma
só prestação permite a lei ou o contrato ao DEVEDOR substituí-la por outra,
para facilitar-lhe o pagamento. Nesta modalidade de obrigação não há
possibilidade de escolha, mas a de substituição da prestação devida por outra
diferente.
Exemplificando:
É a hipótese de quem contrata para pagar uma quantia X, mas se admite, em cláusula contratual, que, se o devedor quiser,
poderá cumprir a obrigação entregando uma peça chinesa . Igualmente, se alguém,
por contrato, se obrigar a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe
convier, poderá substituí-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o dinheiro de
pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito.
É aquela na qual o devedor, e somente este, tem a
faculdade de se exonerar da obrigação mediante o cumprimento de uma prestação
diversa e pré-determinada na lei ou no contrato.
Ex.:
artigo 1234 do CC segunda parte.
Esta
prestação facultativa só existe na órbita jurídica do devedor, que tem a
opção de se exonerar na obrigação, cumprindo a prestação devida ou facultativa.
DICA: Sob a ótica do
devedor a obrigação é alternativa
Sob a ótica do credor a obrigação é
simples.
Havendo impossibilidade, SEM culpa do devedor, de
satisfazer a prestação devida, extinguir-se-á a obrigação.
Se a prestação devida for impossível, por causo
fortuito ou forma maior, ou nula, a obrigação com facultas alternativas (ou obrigação facultativa) não se concentrará
na prestação substitutiva, operando-se, então, a liberdade do devedor.
Mas, se a impossibilidade da prestação devida
resultar de causa imputável ao devedor, o credor poderá exigir o equivalente
mais perdas e danos, aplicando-se, por analogia, o disposto no Código Civil,
art. 234, 2º parte, ou o cumprimento da obrigação supletória.
Obs.: Não confundir obrigação facultativa com a de dação em
pagamento:
Dação em pagamento- esta exige anuência
expressa do credor (CC, art. 356), ao caso que na obrigação facultativa a
substituição do objeto da relação obrigacional depende tão somente da vontade
do devedor.
Aline parabéns!!! Adorei o resumo de Civil e Penal está maravilhoso. Como sempre caprichosa você né?! Continue assim!!!
ResponderExcluirbjos Mari
Obrigada, Mari!!! É um prazer ter a sua ilustre visita ao meu blog. Estou a disposição para o que precisar. bjss :)
ExcluirNossa Aline ajudou muito, muito bem explicado vai ajudar bastante na minha prova vlw bjus marcinho
ResponderExcluir:) Que bom Marcinho!!! Obrigada pela visita, volte sempre! Bjão
Excluir
ResponderExcluirPrezada Aline, essa é a minha primeira visita (te achei no google), mas desde já agradeço, estou coletando esse material e vou me utilizar para auxiliar-me em um trabalho de civil, valeu
José Pereira Azevedo
Aline Góis salvou minha pátria tenho dificuldade nessa disciplina de direito civil
ResponderExcluirSua exposição foi simples e eficaz.
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa.
Parabéns pelo excelente trabalho no seu blog. Obrigada por todo material e mais uma vez parabéns pela iniciativa. bjs!!
ResponderExcluirMuit Obrigado! Me ajudou bastante
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