Obrigação positiva de
fazer.
A
obrigação de fazer (obligatio ad
faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação
consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
A
obrigação de fazer também pode ser chamada de prestação de fato, é a que
vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou
imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.
Diferença
entre a obrigação de dar e a obrigação de fazer
Uma
forma simples de diferenciar é analisar se o devedor terá que criar, produzir
para depois entregar. Se o devedor for criar ou produzir alguma coisa, esta
obrigação é de fazer, mas se ele for meramente entregar alguma coisa que já
estava feita, esta obrigação é a de dar.
Enquanto na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa, na
obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço ou produção. Ex.: professor ministrar uma aula, advogado redigir uma petição,
cantor fazer um show, artesão, construtor...
Espécies
da obrigação de fazer
Obrigação de fazer infungível - é aquelas que tem natureza
personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento
obrigacional ou pela própria natureza da prestação.
Prescreve
o Código Civil, art.247, que, se a obrigação só for exequível pelo devedor,
havendo recusa à prestação, deverá ele pagar perdas e danos.
Ex.: Uma pessoa
contrata o melhor advogado de Aracaju, eis que este é infungível para o seu
cliente.
Obrigação de fazer fungível
– é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor
originário, segundo procedimentos que constam dos arts. 633 e 634 do CPC.
Ex.: O empreiteiro
promete a alguém construir um prédio dentro de um ano. Ele está assumindo
obrigação de fazer fungível, porque o serviço poderá ser realizado por
operários à sua custa.
Obs.:
São fungíveis todas as prestações que não requerem para sua execução aptidões
pessoais, além dos requisitos comuns da especialização profissional.
Consequências
do inadimplemento da obrigação de fazer
Inadimplemento SEM culpa: Resolver-se-á a obrigação (CC,
art.248,1ª parte), e as partes serão reconduzidas ao estado em que se
encontravam antes do negócio, havendo devolução do que por ventura tenham
recebido.
Exemplificando:
Se um cantor, gravemente enfermo, perde a voz e deixa de se apresentar no espetáculo a que se
obrigara; se um médico não realiza a intervenção cirúrgica em seu paciente, por
ter sofrido um derrame cerebral...
Obs.:
Será preciso que o interessado que a invoca PROVE o fato,
demonstrando a impossibilidade de o impedir ou evitar ( CC, art. 396).
Impossibilidade
POR culpa: O devedor responderá pelas perdas e danos ( CC,
art.248,in fine,e 389) , pois ninguém
pode ser compelido a realizar o impossível, logo, a prestação converter-se-á no
seu equivalente pecuniário.
Exemplificando:
Uma firma construtora que se obrigara a construir um prédio em certo terreno, e
deixa de edificar para vender o terreno onde e deveria levantar o edifício,
esta forma deverá pagar perdas e danos, convertendo-se a obrigação em obrigação
de dar.
Inadimplemento
COM culpa:
Em
se tratando da prestação infungível – O credor não poderá
de modo algum obter a execução direta do devedor, ante o princípio que ninguém pode ser diretamente coagido a
praticar o ato que se obrigara. Não há como coagir o devedor ao cumprimento
da obrigação, sacrificando sua liberdade individual, pois o credor tem direito
à prestação e não sobre a pessoa do devedor.
Exemplificando:
Um poeta que se nega a compor o poema a que se obrigara, e de uma atriz que se
recusa a exibir-se no Teatro y.
Em
se tratando da prestação fungível – De acordo com o CC,
art. 249, dá ao credor plena liberdade de mandar executar o fato, à custa do
devedor, por terceiro, sem prejuízo do pedido da cabível indenização das perdas
e danos.
Exemplificando:
Um fazendeiro se recusa a realizar certa obra, um arqueduto, para beneficiar o
vizinho, o credor poderá requerer a indenização por perdas e danos ou obter a
execução específica, por terceiro, da obrigação prometida, cobrando a despesa
do inadimplente, pois, se a obrigação não é personalíssima, não há nenhum inconveniente
em que o devedor inadimplente se já substituído por estranho, visto que, para o
credor, o que importa é a realização da obra.
Vias
processuais: O credor deverá recorrer à via
judicial, para que haja comprovação da recusa ou da mora do devedor faltoso. Haverá
um processo de conhecimento, que se encerrará pro uma sentença condenatória em
que o órgão judicante fixa o prazo para o devedor cumprir o julgado. Se no
prazo fixado, o devedor não satisfazer a obrigação, é lícito ao credor, nos
próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor,
ou haver perdas de danos; caso em que ele se converta em indenização. ( CPC,
art. 633)
Em
se tratando de prestação fungível com urgência ( AUTOTUTELA) - Poderá o credor, ingdependentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, pleiteando depois, contra o devedor inadimplente, o
ressarcimento das despesas feitas ( CC, art.249, parágrafo único).
Exemplificando:
Se alguém contatar pessoa para podar árvores, cujos galhos ameaçam construção
vizinha, como esse ato, além de exigir época certa, requer urgência da execução
do serviço e, havendo recusa do contratado a efetivar tal serviço, não se
poderia aguardar a sentença judicial, nem mesmo uma liminar, pois a demora poderia
acarretar dano irreparável.
Obs.: A autotutela civil somente é recomendável em casos especificados e
com limites em lei. Como o exemplo, lembre-se a legítima defesa da posse e o
desforço imediato que constavam no art. 502 do CC/1916, reproduzidos no art.
1.210, § 1.º, da recente codificação.
Obrigação
negativa de não fazer
A obrigação de não fazer ( obligatio ad non faciendum) é a única
obrigação negativa admitida no Direito Privado Brasileiro, tendo como objeto a
abstenção de uma conduta. É uma abstenção ou tolerância de algum ato, que
poderia ser praticado livremente se não tivesse sido obrigado, para atender
interesse jurídico do credor ou de terceiro.
“nas
obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que se devia abster (Art.390 do CC).”
Origem
da obrigação de não fazer:
a) Origem legal –
obviamente tem origem na lei.
Exemplificando: um
proprietário de imóvel, que tem o dever
de não construir até certa distancia do imóvel vizinho ( arts.1.301 e 1.303 do
CC).
b)
Origem
convencional - é aquela obrigação estabelecida entre as
partes, geralmente em contrato.
Exemplificando: um
ex-empregador que celebra com a empresa ex-empregadora um contrato de sigilo
industrial por te sido contratado pelo concorrente ( secret agreement).
Obs.: PRESTASÇÕES ILÍCITAS são aquelas
que privam a liberdade do devedor em sua TOTALIDADE.
Descumprimento da obrigação de não faze:
a) Pela
impossibilidade da abstenção do fato,
SEM culpa do devedor, que se obrigou a não praticá-lo.
Havendo
força maior ou caso fortuito, resolver-se-á a obrigação, resultando exoneração
do devedor (CC, art. 250).
Exemplificando: Se
uma pessoa se obrigara a não impedir a passagem de pessoas vizinhas em certo
atravessadouro de sua propriedade, e recebe ordem do poder público para fechar
essa passagem, ter-se-á extinção da obrigação sem culpa do obrigado, por
ser-lhe impossível abster-se do ato que se comprometera a não praticar.
b) Pela
execução COM culpa do devedor, ao realizar, por negligencia ou por interesse,
ato que não podia.
Caso
em que o credor poderá exigir do devedor que o desfaça (reposição ao statu quo ante), sob pena de se desfazer
à sua custa e de o credor obter o ressarcimento das perdas e danos, exceto se a
reposição ao estado anterior o satisfez plenamente.
Detalhe: Poderá
o credor ingressar com ação de obrigação de não fazer, requerendo a fixação de
preceito cominatório, ou astreintes (
arts. 461 do CPC e 84 do CDC).]
Obs.: Se for IMPOSSÍVEL ou inoportuno desfazer o ato, o devedor
sujeitar-se-á à reparação do prejuízo. Ex.: do obrigado que se compromete a não
revelar segredo de uma invenção industrial ou a não publicar certa notícia e o
faz, não há como desfazer seu ato. O único remédio será a sanção de pagar
indenização das perdas e danos.
Pablo Stolze Gagliano
diz uma frase magnífica:
“O fato, depois de realizado, não
pode ser apagado da face da Terra, pois as palavras proferidas são como flechas
desferidas, que não voltam atrás.”
Havendo URGÊNCIA,
o credor está autorizado a desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
prévia autorização judicial sem prejuízo do ressarcimento devido ( CC, art.251,
parágrafo único).
Obs.: Ensina Renam Lotufo que “a imediatividade da reação do credor e
a fase inicial da violação são
elementos que caracterizam a urgência”, referida no parágrafo único do art.
251. Consequentemente, se o credor vier a abusar desse seu direito, deverá
reparar as perdas e danos que causou.
O autor Moacir Amaral dos Santos faz a classificação das espécies da
obrigação de não fazer:
Espécies da obrigação de não fazer:
a) Instantâneas
– Uma vez descumprida é impossível o seu desfazimento. (só cabe perdas e danos)
b) Permanente
-
São aquelas que uma vez descumpridas é possível seu desfazimento. O devedor
permanece obrigado a não fazer novamente.
c) Sucessiva
– São aquelas cujo adimplemento se renova periodicamente.
Parabéns pela matéria, sugiro alguns exemplos retirados de concursos públicos ou questões da OAB.
ResponderExcluirexcelente e didatico
ResponderExcluirExtraordinário! Já salvei aqui para visitar sempre, parabéns!
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