Direito
Penal – Parte Geral
Antes
de nos ater as diversas classificações do Direito Penal, vamos estudar os
princípios que dão lastro a toda e qualquer norma jurídica. Todos esses
princípios derivam do principal, que é o da dignidade da pessoa humana.
Princípio
da insignificância ou bagatela:
O
nosso Código Penal adota também o princípio da intervenção mínica ( ultima ratio), ou seja, o Direito Penal
deve ser utilizado em último caso, quando os demais ramos do direito não
resolvem o caso. Dessa forma, o Direito penal não poderá agir aplicando a norma
descrita a todo e qualquer caso concreto, pois para algumas casos não haverá a necessidade da aplicação de tal norma, mesmo estando o caso tipificado como crime. A
tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido.
Obs.: De acordo com o princípio da bagatela, a conduta é formalmente
típica, entretanto é materialmente atípica.
Exemplificando:
Um rapaz está fazendo manobras para sair de sua garagem, eis que sua vizinha
atravessa no fundo do seu carro. Quando ele da à marcha à ré percebeu sem saber , ao certo, que seu automóvel havia topado em alguma coisa, ou
seja, na sua vizinha. Ao encostar-se à perna da moça, causou-lhe uma arranhão
com pouco menos de 1 cm de extensão. Poderá o rapaz responder por lesão corporal
descrito no artigo 303 do Código de transito? Provavelmente, não. Pois, a
conduta foi insignificante.
Obs.: O que é insignificante não é a COISA, visto que a coisa tem seu
valor. Entretanto, é a CONDUTA praticada que levou ao cometimento de uma PERDA ou LESÃO a um BEM, no qual, NÃO foi
tão GRAVOSO para o mundo penal.
Princípio
da Alteridade ou transcendentalidade:
É
o princípio que proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva
do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.
O fato pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e
seja capaz de atingir o interesse do outro (altero).
Tal
princípio foi desenvolvido porClaus Roxin, segundo o qual “ só pode ser
castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não
seja simplesmente pecaminoso ou imoral. À conduta puramente interna, ou
puramente individual, seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente, falta
a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.
Exemplificando:
Ninguém
pode ser punido por causar dano a si mesmo. (tentativa de suicídio). Ninguém
pode ser punido por ter uma opção sexual diferente (homossexuais, bissexuais,
transsexuais...). Dentre vários outros exemplos.
Princípio
da confiança:
Este
princípio funda-se na ideia de que todos devem esperar por parte das outras
pessoas que estas sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade,
visando a evitar danos a terceiros. Por
essa razão, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro
atuará de um modo normal já esperado, baseando-se na justa expectativa de que o
comportamento das outras pessoas se dará de acordo com o que normalmente
acontece.
Exemplificando: Nas intervenções
médico-cirúrgicas, o cirurgião tem de confiar na assistência correta que costuma
receber dos auxiliares, de maneira que, se a enfermeira lhe passa uma injeção
com medicamento trocado e, em face disso, o paciente morre, não haverá conduta
culposa por parte do médico, pois não foi sua ação mais sim a de sua auxiliar
que violou o dever objetivo de cuidado. O medico havia depositado confiança na
enfermeira.
É bom frisar, que não
se deve haver abuso da confiança.
Exemplo: um motorista que passa bem ao
lado de um ciclista não tem por que esperar uma súbita guinada do mesmo em sua
direção, mas deveria ter acautelado para que não passasse tão próximo, a ponto
de criar uma situação de perigo. A confiança que depositou na vitima é
proibida.
Princípio
da intervenção mínima:
Este
princípio remete tanto ao legislador quando ao operador do direito. Tendo em
vista que o legislador deverá ter cautela ao eleger as condutas que merecerão
punição criminal, abstendo-se de incriminar qualquer conduta. O operador do
Direito não deve proceder ao enquadramento típico, quando perceber que outros
ramos do direito já resolvem o caso.
A
intervenção mínima decorre da característica da subsidiariedade, ou seja, o
Direito Penal servirá como subsídio quando os outros ramos do Direito não
atuarem.
Principio
da lesividade:
Ao
direito penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aos
bens jurídicos essenciais à coexistência. A autorização para submeter às
pessoas a sofrimento através da intervenção no âmbito dos seus direitos somente
está justificada nessas circunstâncias. É o princípio que justifica (ou
legitima) o Direito Penal; o direito penal somente está legitimado para punir
as condutas que implicam dano ou ameaça significativa aos bens jurídicos
essenciais à coexistência. (Carlos Dalmiro Silvo Soares).
Alguns
autores não diferenciam o princípio da alteridade da lesividade. Eles são muito
parecidos, mas tem uma diferença. A lesividade é aquelas em que para que haja
lesão ao Direito, é necessário atingir o direito de outrem. Nada irá ser punido
se não houver a lesividade. E o que é a lesividade? É a lesão a um bem
juridicamente tutelado pelo direito penal.
Princípio
da proporcionalidade:
A pena, ou seja, a resposta punitiva do Estado deve guardar
proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão
do dano, não se admitindo penas idênticas para crimes de lesividade distintas,
ou para infrações dolosas e culposas. Ex.: art. 59 do CP.
Princípio
da pessoalidade (artigo 5º, XLV da CF):
É
aquele em que somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe
foi aplicada pelo Estado.
Zaffaroni
assim diz: “nunca se pode interpretar uma
lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou
partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja
vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado”.
Princípio
da individualidade da pena ( artigo 5º, XLVI da CF):
O
legislador, de acordo com um critério político, valora os bens que estão sendo
objeto de proteção pelo Direito Penal, individualizando as penas de cada
infração penal de acordo com a sua importância e gravidade.
Uma
vez em vigor a lei penal, proibindo ou impondo condutas sob a ameaça de sanção,
que varia de acordo com a relevância do bem, se o agente, ainda assim insistir
em cometer a infração penal deverá por ela responder. Se o agente optou por
matar ao invés de somente ferir, a ele será aplicada a pena correspondente de
homicídio.
Princípio
da Culpabilidade:
Nilo
Batista leciona que o princípio da culpabilidade “impõe a subjetividade da
responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade
objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um
resultado de lesão ou perigo para um bem
jurídico”.
Isso
significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que
a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal
de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato
típico; e não existindo fato típico, como consequencia lógica, não haverá
crime.
Princípio
da presunção da inocência( artigo 5º, LVII):
Por
esse princípio, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de
sentença penal condenatória. Entretanto, aqui no Brasil temos as prisões
provisórias, na qual serve para manter a segurança, mas 51 % dessas prisões na
verdade não deveria haver.
Princípio
da adequação social:
Na
lição de Luiz Reges Prado,
“a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que
apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica
se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a
ordem social da vida historicamente condicionada”.
Temos como exemplo a contravenção do “ jogo do bicho”. Pela maioria da sociedade,
essa prática é adequada, e sobre elas não mais deveriam incidir os rigores da
lei penal.
Obs.: Em hipótese alguma a lei de
contravenção foi revogada pelo não uso. Não é porque a lei não é visivelmente
aplicada que ele foi revogada. Aliás, somente lei revoga outra lei.
Princípio
da legalidade:
Este
princípio está disposto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina,
nem prévia sem cominação legal.
Tudo
que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal. Este princípio já
vem desde a carta magna inglesa de 1215 de João sem terra, no qual limitava as arbitrariedades
com relação a propriedades, liberdades das pessoas pelos “poderosos”.
Depois
veio com a Revolução Francesa que também foi previsto na declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Funções do princípio da
legalidade:
a- Proibir
a retroatividade da lei penal;
b- Proibir
a criação de crimes e penas pelos costumes;
c- Proibir
o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas;
d- Proibir
incriminações vagas e indeterminadas.
Qual a diferença de legalidade formal e material?
Por
legalidade formal entende-se a obediência aos tramites procedimentais previstos
pela Constituição para que determinado diploma legal possa a vir a fazer parte
do nosso ordenamento jurídico.
Por
legalidade material entende-se que se deve obediência também ao conteúdo,
respeitando-se suas proibições e imposições para a garantia de nossos direitos
fundamentais por ela previstos.
Obs.: O conceito de vigência está
ligado a legalidade formal, e o conceito de validade está ligado a legalidade
material.
Como é
o processo legislativo?
O
processo legislativo é composto pelas seguintes fases:
a-
Discussão;
b-
Votação;
c-
Sanção e
veto;
d-
Promulgação;
e-
Publicação;
f-
Vigência.
Princípio da Reserva legal:
O
princípio da reserva legal não impõe somente a existência de lei anterior ao
fato cometido pelo agente, definindo as infrações penais. Obriga, ainda, que no
preceito primário do tipo penal incriminador haja um definição precisa da
conduta proibida ou imposta, sendo vedada, portanto, com base em tal princípio,
a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.
Exemplificando: Um preceito primário com o seguinte texto: “São
proibidas quaisquer condutas que atentem contra os interesses da pátria”. O que
isso significa realmente? Quais são essas condutas que atentam contra os
interesses da pátria? O agente deve saber exatamente qual conduta que está
proibida de praticar, não podendo ficar assim, nas mãos do interprete, que a
depender do momento poderá alargar a interpretação para seu interesse.
Perfeito!
ResponderExcluirObjetivo, incisivo, necessário e muito bem elaborado. Parabéns.
ResponderExcluirObjetivo, incisivo, necessário e muito bem elaborado. Parabéns.
ResponderExcluirParabéns pelos ótimos textos, resumos e compilações postados em seu blog, cara Srta. Aline Gois. Sempre úteis e bem elaborados. Sugiro-lhe, respeitosamente, incluir as referencias dos autores e autoras que fundamentam suas elaborações a fim de permitir ao leitor interessado em aprofundar nos temas apresentados a busca dos originais. Além de protege-la, com adoção desta conduta, da acusação de plágio. Sucessos no blog, na carreira e na vida é o que lhe desejo sinceramente. José Fernando Oliveira Moreira
ResponderExcluirshow...
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