TEORIA
GERAL DA NORMA
Deve-se
reconhecer que a lei é fonte formal da norma penal, sendo esta conteúdo da lei.
Ou seja, a lei penal pode conter uma norma de característica proibitiva,
permissiva, explicativa ou complementar.
Segundo
Binding, não há que se confundir “lei” e “norma”. A norma caracterizaria um
imperativo primário, enquanto a lei contém uma mera proposição autorizadora da
imposição de sanção penal.
Conteúdo:
a)
Preceito
primário: É o encarregado e fazer a descrição detalhada e
perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.
b)
Preceito
secundário: Cabe a tarefa de individualizar a pena,
cominando-a em abstrato.
Obs.: Preceito é o comando
principal, e a sanção é o pretexto secundário.
Características:
a) Exclusividade: Pois, é de
competência somente da União para elaborar as normas penais e definir crimes
com as respectivas sanções.
b) Imperatividade: Impõe-se
imperativamente a todos.
c)
Generalidade:
É
geral “erga omnes”, dirigindo-se a
todos, inclusive aos inimputáveis. (art.26,27 CP).
d) Impessoalidade:
destinando-se a todos de forma impessoal, sem distinção.
Classificação
das normas penais:
Normas
penais em branco:
São
aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa
compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Estas normas se classificam
em normas penais em branco homogêneas e normas penais em branco heterogêneas.
a)
Normas
Homogêneas: São aquelas em que seu complemento é
oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse
complemento.
Ex.: Alguém contrai um novo casamento já estando
casado, sendo que o artigo 237 do CP assim reza: Contrair casamento, conhecendo
a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: pena – detenção,
de 3 meses a 1 ano. Mas, a norma penal não diz quais são os tipos de
impedimentos. Estes vão ser encontrados no art. 1.521, I a VII, do Código Civil
que trará a complementação da norma.
Outro exemplo é com relação ao art. 312 do CP com o
art. 327 do mesmo código. (o art. 312 fala sobre funcionário público e o art.
327 explica o que seja funcionário público).
Mais um exemplo é com relação ao art. 150 do CP com
o seu § 4º. (ao explicar o que seria “casa”).
b)
Normas
Heterogêneas:
É
aquela em que o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a
editou.
Ex.: Ex.: No artigo 28 da Lei de drogas o legislador
traz dezoito verbos (núcleos do tipo), mas não diz o que é droga. Se um
indivíduo usar tabaco, por ser droga, ele também irá ser preso? Então, foi
criada uma portaria n. 344 de 12 de maio de 1998 da
Agência de Vigilância Sanitária e Medicamentos – ANVISA, no qual
exemplificava quais seriam os tipos de drogas. Então, é heterogênea por ter seu
complemento em uma portaria, pois esta não advém da mesma fonte legislativa do
CP.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:
Interpretar:
É
esclarecer o conteúdo e o significado da norma.
Formas
para interpretar:
a)
Equidade:
É
a correspondência ética e jurídica da norma com o fato concreto. (Fato, valor e
norma). Em outras palavras: A equidade é o conjunto das premissas e postulados
éticos, pelos quais o juiz deve procurar a solução mais justa possível do caso
do caso concreto, tratando todas as partes com absoluta igualdade.
Ex.: “Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, equitativamente, a punição. Ex.: João matou José por vingança. É
necessário saber se foi por motivo torpe ou relevante para assim aplicar a lei
penal.
b)
Doutrina: É
aquela feita pelos estudiosos e cultores do direito. Atenção: A
Exposição de Motivos é interpretação doutrinária e não autêntica, uma vez que
não é lei.
c)
Jurisprudência: Consiste
em decisões repetidas e constantes em casos assemelhados.
d)
Tratados
e convenções:
Art.
49, inciso I, da CF.
Espécies:
Quanto ao SUJEITO:
a)
Autêntica: É
a interpretação realizada pelo próprio texto legal.
Contextual: É
a interpretação realizada no mesmo momento em que é editado o diploma legal que
se procura interpretar.
Ex.:
O artigo 327 do CP, que interpreta o art. 312. Outro exemplo é o art. 150 do
CP, que é interpretado pelo seu parágrafo 4º.
Não contextual ou posterior: É
a interpretação realizada pela lei, depois da edição de um diploma legal
anterior. Surge essa interpretação para afastar qualquer dúvida de
interpretação existente quanto a outro diploma legal já editado anteriormente.
Ex.:
A lei 10.826/03 é interpretada pelo decreto 5123/04.
b)
Doutrinária:
Aquela
feita pelos jurisconsultos ou estudiosos, através de livros, artigos, trabalhos
científicos.
c)
Judicial:
Feito
pelos órgãos do Poder Judiciário através de decisões ( sentenças dos juízes,
acórdãos do colegiado)
Quanto ao MEIO:
a)
Literal,
gramatical ou sintática: É aquela fundada em
regras gramaticais, ou seja, no sentido literal das palavras.
Ex.:
Quando se diz no art. 121 do CP: Matar alguém. Interpretando gramaticalmente
teremos que saber o que é vida, pessoa...
b)
Lógica
ou teleológica: É aquela que busca a finalidade da lei,
ou seja, para que fim ela foi criada.
Elementos:
1b)
Ratio Legis – É aquela que vai buscar a razão da
lei. O porquê e para que, que a lei foi criada.
2b) Histórico - O interprete volta ao passado, ao tempo em que foi editado
o diploma que se quer interpretar, buscando os fundamentos de sua criação, o
momento pelo qual atravessava a sociedade, etc.
3b) Sistêmico –
Determina para qual sistema a lei se filiou, ou seja, sistema rígido,
carcerário)
Ex.:
A lei seca se filiou a um sistema com um sistema rígido.
4b) Direito comparado –
É
a comparação com outros países com outros ramos do Direito. (O Direito vai analisar
como certas questões são tratadas em outros países).
Quanto aos RESULTADOS:
a)
Declarativa:
É
aquela em que o interprete não amplia nem restringe o seu alcance, mas apenas
declara a vontade da lei.
Ex.:
Art. 141, III, do CP, o qual preceitua que as penas cominadas para os crimes de
calúnia, difamação e injúria serão aumentados de um terço se qualquer dos
crimes for praticado na presença de várias
pessoas. Interpretando o termo várias,
chega-se a conclusão de que o Código exige, pelo menos, três
pessoas . Isso porque quando a lei se contenta com apenas duas ele diz
expressamente, como no caso do art. 155, parágrafo 4º, IV.
b)
Restritivas: Ocorre
quando a lei diz mais do que deveria dizer.
Ex.:
Preconiza no inciso II do art.28 do CP que a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substancia de efeitos análogos não exclui a imputabilidade
penal. No caso em exame, o artigo não quis referir-se à chamada embriaguez
patológica, uma vez que esta última encontra-se abrangida pelo caput do art. 26
do CP, e não pelo art. 28.
c)
Extensiva:
É
quando a lei diz menos do que deveria dizer.
Ex.:
Quando a lei proibiu a bigamia, criando, para tanto, o crime previsto no art.
235 do CP, quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia; no caso do
delito de perigo de contágio venéreo, tipificado no art. 130 do CP, a lei
incrimina não só a situação de perigo à qual é exposta a vítima que mantém
relação sexual com alguém que, sabendo-se doente, com ela pratica o ato sexual,
como o próprio dano causando com o contágio.
Obs:
Alguns autores entendem que, havendo o efetivo contágio, o delito deixa de ser
aquele tipificado no art. 130 e passa a ser o de lesões corporais.
1c)
Decorrente da interpretação extensiva temos a interpretação analógica e
analogia.
a)
Da
interpretação analógica: É
aquela que aumenta o alcance da norma. Consiste na aplicação da lei a casos não
alcançados por ela, onde após uma sequência específica segue uma sequência
genérica, possibilitando ao interprete a extensão do alcance a hipóteses
semelhantes.
Ex.:
Art. 121, parágrafo 2°, III, IV, do CP.
b)
Da
analogia: Consiste em aplicar hipótese não
regulada por lei, à disposição relativa a caso semelhante.
Ex.: O art.
128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é
aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso,
admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que
haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o
abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá
pelo crime de aborto? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em
decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na
região; há, apenas, uma parteira. Eva procura à parteira e esta realiza a
manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque
o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não
ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.
Exemplo extraído do site: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/30/analogia-em-direito-penal-2/
: Acessado em 21/03/2013.
Natureza
jurídica da analogia:
É
forma de auto-integração a um fato previsto.
Tipos
de analogias:
a)
Intra
legem – É aquele que ocorre dentro da lei.
b)
In
Bonam Partem – É aquela que é feita em favor do réu.
c)
In
malam Partem – É aquela que é feita em prejuízo ao réu.
DIFERENÇAS ENTRE
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA E EXTENSIVA:
Analogia – É
norma de auto-integrarão, porque não há lei reguladora para a hipótese.
Interpretação analógica
– Há lei, mas essa lei mos traz uma formulação
genérica.
Interpretação extensiva
- Há lei, entretanto, a lei disse menos do que devia.
Parabéns, Aline! Ótima explicação. Muito bom o Blog.
ResponderExcluirOlá Aline estou a bater cabeça com um trabalho exigido pelo meu professor de Penal, sua postagem vai me ajudar muito. Estou empânico pq o professor é muito exigente. ele quer façamos uma co - relação da queda de adão (desobediencia) fato biblico, ao código penal de hoje. fundamenta com a teoria geral da norma, imputabilidade, justiça e misericórdia e a aproximação do Direito hebraico com o ocidental. Estou pesquisando muito pra não fazer feio kkkk. Alguem pode me dá uma dica.
ResponderExcluirParabéns, obrigado!
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