sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Penal- TEORIA DA NORMA, INTERPRETAÇÃO ( PARTE 3)



TEORIA GERAL DA NORMA
Deve-se reconhecer que a lei é fonte formal da norma penal, sendo esta conteúdo da lei. Ou seja, a lei penal pode conter uma norma de característica proibitiva, permissiva, explicativa ou complementar.
Segundo Binding, não há que se confundir “lei” e “norma”. A norma caracterizaria um imperativo primário, enquanto a lei contém uma mera proposição autorizadora da imposição de sanção penal.
Conteúdo:
a)    Preceito primário: É o encarregado e fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.
b)    Preceito secundário: Cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato.
Obs.: Preceito é o comando principal, e a sanção é o pretexto secundário.
     
Características:
a)  Exclusividade: Pois, é de competência somente da União para elaborar as normas penais e definir crimes com as respectivas sanções.
b) Imperatividade: Impõe-se imperativamente a todos.
c)   Generalidade: É geral “erga omnes”, dirigindo-se a todos, inclusive aos inimputáveis. (art.26,27 CP).
d) Impessoalidade: destinando-se a todos de forma impessoal, sem distinção.

Classificação das normas penais:

Normas penais em branco: São aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Estas normas se classificam em normas penais em branco homogêneas e normas penais em branco heterogêneas.

a)    Normas Homogêneas: São aquelas em que seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento.

Ex.: Alguém contrai um novo casamento já estando casado, sendo que o artigo 237 do CP assim reza: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: pena – detenção, de 3 meses a 1 ano. Mas, a norma penal não diz quais são os tipos de impedimentos. Estes vão ser encontrados no art. 1.521, I a VII, do Código Civil que trará a complementação da norma.
Outro exemplo é com relação ao art. 312 do CP com o art. 327 do mesmo código. (o art. 312 fala sobre funcionário público e o art. 327 explica o que seja funcionário público).
Mais um exemplo é com relação ao art. 150 do CP com o seu § 4º. (ao explicar o que seria “casa”).
b)    Normas Heterogêneas: É aquela em que o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.

Ex.: Ex.: No artigo 28 da Lei de drogas o legislador traz dezoito verbos (núcleos do tipo), mas não diz o que é droga. Se um indivíduo usar tabaco, por ser droga, ele também irá ser preso? Então, foi criada uma portaria n. 344 de 12 de maio de 1998 da Agência de Vigilância Sanitária e Medicamentos – ANVISA, no qual exemplificava quais seriam os tipos de drogas. Então, é heterogênea por ter seu complemento em uma portaria, pois esta não advém da mesma fonte legislativa do CP.

          INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:

Interpretar: É esclarecer o conteúdo e o significado da norma.

Formas para interpretar:

a)    Equidade: É a correspondência ética e jurídica da norma com o fato concreto. (Fato, valor e norma). Em outras palavras: A equidade é o conjunto das premissas e postulados éticos, pelos quais o juiz deve procurar a solução mais justa possível do caso do caso concreto, tratando todas as partes com absoluta igualdade.

Ex.: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a punição. Ex.: João matou José por vingança. É necessário saber se foi por motivo torpe ou relevante para assim aplicar a lei penal.
b)    Doutrina: É aquela feita pelos estudiosos e cultores do direito. Atenção: A Exposição de Motivos é interpretação doutrinária e não autêntica, uma vez que não é lei.
c)     Jurisprudência: Consiste em decisões repetidas e constantes em casos assemelhados.

d)    Tratados e convenções: Art. 49, inciso I, da CF.

Espécies:

Quanto ao SUJEITO:

a)    Autêntica: É a interpretação realizada pelo próprio texto legal.

Contextual: É a interpretação realizada no mesmo momento em que é editado o diploma legal que se procura interpretar.

Ex.: O artigo 327 do CP, que interpreta o art. 312. Outro exemplo é o art. 150 do CP, que é interpretado pelo seu parágrafo 4º.

Não contextual ou posterior: É a interpretação realizada pela lei, depois da edição de um diploma legal anterior. Surge essa interpretação para afastar qualquer dúvida de interpretação existente quanto a outro diploma legal já editado anteriormente.

Ex.: A lei 10.826/03 é interpretada pelo decreto 5123/04.

b)    Doutrinária: Aquela feita pelos jurisconsultos ou estudiosos, através de livros, artigos, trabalhos científicos.
c)     Judicial: Feito pelos órgãos do Poder Judiciário através de decisões ( sentenças dos juízes, acórdãos do colegiado)

Quanto ao MEIO:

a)    Literal, gramatical ou sintática: É aquela fundada em regras gramaticais, ou seja, no sentido literal das palavras.

Ex.: Quando se diz no art. 121 do CP: Matar alguém. Interpretando gramaticalmente teremos que saber o que é vida, pessoa...

b)    Lógica ou teleológica: É aquela que busca a finalidade da lei, ou seja, para que fim ela foi criada.

Elementos:

1b) Ratio Legis – É aquela que vai buscar a razão da lei. O porquê e para que, que a lei foi criada.
2b) Histórico  - O interprete  volta ao passado, ao tempo em que foi editado o diploma que se quer interpretar, buscando os fundamentos de sua criação, o momento pelo qual atravessava a sociedade, etc.
3b) Sistêmico – Determina para qual sistema a lei se filiou, ou seja, sistema rígido, carcerário)
Ex.: A lei seca se filiou a um sistema com um sistema rígido.

4b) Direito comparado – É a comparação com outros países com outros ramos do Direito. (O Direito vai analisar como certas questões são tratadas em outros países).

Quanto aos RESULTADOS:

a)    Declarativa: É aquela em que o interprete não amplia nem restringe o seu alcance, mas apenas declara a vontade da lei.

Ex.: Art. 141, III, do CP, o qual preceitua que as penas cominadas para os crimes de calúnia, difamação e injúria serão aumentados de um terço se qualquer dos crimes for praticado na presença de várias pessoas. Interpretando o termo várias, chega-se a conclusão de que o Código exige, pelo menos,  três pessoas . Isso porque quando a lei se contenta com apenas duas ele diz expressamente, como no caso do art. 155, parágrafo 4º, IV.
b)    Restritivas: Ocorre quando a lei diz mais do que deveria dizer.
Ex.: Preconiza no inciso II do art.28 do CP que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. No caso em exame, o artigo não quis referir-se à chamada embriaguez patológica, uma vez que esta última encontra-se abrangida pelo caput do art. 26 do CP, e não pelo art. 28.
c)     Extensiva: É quando a lei diz menos do que deveria dizer.
Ex.: Quando a lei proibiu a bigamia, criando, para tanto, o crime previsto no art. 235 do CP, quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia; no caso do delito de perigo de contágio venéreo, tipificado no art. 130 do CP, a lei incrimina não só a situação de perigo à qual é exposta a vítima que mantém relação sexual com alguém que, sabendo-se doente, com ela pratica o ato sexual, como o próprio dano causando com o contágio.
Obs: Alguns autores entendem que, havendo o efetivo contágio, o delito deixa de ser aquele tipificado no art. 130 e passa a ser o de lesões corporais.
1c) Decorrente da interpretação extensiva temos a interpretação analógica e analogia.
a)    Da interpretação analógica:  É aquela que aumenta o alcance da norma. Consiste na aplicação da lei a casos não alcançados por ela, onde após uma sequência específica segue uma sequência genérica, possibilitando ao interprete a extensão do alcance a hipóteses semelhantes.
Ex.: Art. 121, parágrafo 2°, III, IV, do CP.

b)    Da analogia: Consiste em aplicar hipótese não regulada por lei, à disposição relativa a caso semelhante.
Ex.:  O art. 128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura à parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.

Natureza jurídica da analogia: É forma de auto-integração a um fato previsto.
Tipos de analogias:
a)      Intra legem – É aquele que ocorre dentro da lei.
b)     In Bonam Partem – É aquela que é feita em favor do réu.
c)      In malam Partem – É aquela que é feita em prejuízo ao réu.

DIFERENÇAS ENTRE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA E EXTENSIVA:

AnalogiaÉ norma de auto-integrarão, porque não há lei reguladora para a hipótese.
Interpretação analógica – Há lei, mas essa lei mos traz uma formulação genérica.
Interpretação extensiva - Há lei, entretanto, a lei disse menos do que devia.


3 comentários:

  1. Parabéns, Aline! Ótima explicação. Muito bom o Blog.

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  2. Olá Aline estou a bater cabeça com um trabalho exigido pelo meu professor de Penal, sua postagem vai me ajudar muito. Estou empânico pq o professor é muito exigente. ele quer façamos uma co - relação da queda de adão (desobediencia) fato biblico, ao código penal de hoje. fundamenta com a teoria geral da norma, imputabilidade, justiça e misericórdia e a aproximação do Direito hebraico com o ocidental. Estou pesquisando muito pra não fazer feio kkkk. Alguem pode me dá uma dica.

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