sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Penal- APLICAÇÃO,LEI PENAL NO TEMPO ( PARTE 4)



APLICAÇÃO DA LEI PENAL:

A aplicação da lei penal vai do art. 1º a 12 do Código Penal Brasileiro.
O art. 1º assim reza: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Esse texto expressa o princípio da legalidade, reserva legal e anterioridade.

Obs.: A regra é a da IRRETROATIVIDADE da lei penal, salvo para beneficiar o réu.

Eficácia da lei penal: É o momento em que a lei adquire a sua vigência e produz seus efeitos.

Momentos ou etapas:  

a)    Sanção ou vetoÉ o ato do poder executivo ao declarar a aprovação ou reprovação da lei.
b)    Promulgação - Ato que proclama a existência e a executoriedade da lei. (poder legislativo).
c)     PublicaçãoÉ o ato que torna a lei obrigatória. (art. 361 do CP).
d)    Revogação  - Ato que extingue total ou parcialmente uma lei.

Obs.: Ab-rogação é a revogação total. Derrogação é a revogação parcial.
VACÁTIO LEGIS – é o lapso de tempo entre a publicação e a vigência da lei.

LEI PENAL NO TEMPO art. 2º ao 4º do CP.

Ao estudar a lei penal no tempo, é preciso se situar com relação às atividades. A atividade que estou me referindo é com relação à capacidade que a lei penal tem para regular fatos ocorridos durante o seu período de vigência.
Então, se uma lei está em vigor, e na sua vigência surgir um fato que precisa da aplicação de uma lei, qual lei aplicar? Pela lógica seria essa que estar em vigor, neh? Bom, mas nem sempre é assim. Ás vezes precisamos nos utilizar da extratividade.  Sim, extratividade, sabe porque? Porque, nem sempre a lei que está em vigor é a lei que deverá ser aplicada a um caso concreto naquele momento. Podendo a lei a ser aplicada, ser diversa da atual. Vamos ao conceito de extratividade:
Extratividade: é a capacidade que a lei penal tem de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéfica ao agente. (Rogério Greco).

Essa extratividade é dividida em RETROATIVIDADE E ULTRA-TIVIDADE.


   Bom, como se trata de extratividade, então vimos que  é uma lei que vai ser aplicada fora de seu tempo de vigência, lembra? A atividade da lei vai ser extra, ou seja, fora do seu lugar. É como se fosse uma lei “folgada”, isto é, uma lei que vai ser aplicada no lugar de outra rsrs

Ultra-tividade – É quando uma lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

Ex.: Boca de urna. Sim, boca de urna, sabe porquê? Quando um político ou outra pessoa é pego fazendo boca de urna, o processo vai ser julgado no mesmo tempo das eleições, ou só depois das eleições é que vai resolver o processo? Só depois. Então, o político não vai poder alegar que já se passou a vigência da lei de boca de urna e ficar impuni. A lei que estava em vigor vai ultragir (ir para frente) para atingir o infrator.

Retroatividade – Seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

Trago um bom exemplo do meu querido Greco, vamos lá.

Suponhamos que alguém, dirigindo seu automóvel, tenha praticado, no transito, um crime de homicídio culposo no dia 1º de setembro de 1997. O § 3º do art. 121 do Código Penal prevê uma pena de detenção de um a três anos para essa modalidade de infração penal. O processo, depois de concluídas as investigações, teve início me 5 de novembro daquele mesmo ano, estando os autos conclusos para julgamento em março de 1998, ocasião em que já estava em vigor o novo Código de Transito brasileiro ( Lei nº 9.503, de 23/9/97). O novo Código de Transito, almejando punir com mais rigor os motoristas causadores de homicídio culposos, criou uma nova figura típica por intermédio de seu art. 302, assim redigido:
                        
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
Indagamos: as novas disposições criminais do Código de Trânsito poderiam retroagir a fim de alcançar a conduta praticada pelo agente, que a elas se amolda, ocorrida anteriormente à sua vigência, ou o Código Penal, por ser mais benéfico, será ultra-ativo? A regra que deverá prevalecer, no exemplo fornecido, em obediência às determinações constitucionais, será a da ultra-atividade do Código Penal.

 SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO:

Período: Vai da prática da conduta delitiva, até o término de execução (cumprimento) da respectiva sanção penal.

a) Abolitio criminis: É um tipo penal que deixa de ser considerado como tal. (art. 2º do CP).
 Natureza jurídica: É uma causa de extinção de punibilidade. (art. 107, III do CP).
Mas o que é punibilidade? É a possibilidade jurídica que possui o Estado de aplicar o Direito Penal subjetivo (ius puniendi).
a)    Novatio legis in mellius: O crime ainda continua existindo, mas uma lei nova de alguma forma beneficia o réu. (diminuindo ou excluindo uma causa de aumento). (§ único do art. 2º do CP).
b)    Novatio legis incriminadora: É quando um fato passa a ser considerado crime. Ex.: Porte ilegal de arma, antes era contravenção e hoje já é considerado com crime.
c)     Novatio legis in pejus: O crime já existe e surge uma nova lei que prejudica o réu.

LEIS EXCEPCIONAIS E LEIS TEMPORAIS

a)    Leis temporais: São aquelas que possuem vigência previamente fixada pela lei ou pelo legislador. Em outras palavras: É quando a lei traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência.
b)    Exepcionais : São as promulgadas em casos de calamidade pública, guerras, cataclimas e epidemias, cuja vigência perdura enquanto durar a situação que a determinou. Em outras palavras: é aquela cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal.

Geralmente quando surgem essas leis excepcionais e temporais, também surge leis in pejus, até mesmo para manter a segurança jurídica. E como fica depois que passar essa fase e a lei voltar ao normal? Ainda permanece a lei in pejus, ou seja, ela ultrage?

É muito controvertido na doutrina com relação a isso, visto que, a CF não traz em seu esboço nada mencionando sobre a ultratividade de lei prejudicial e nem a retroatividade de lei não benéfica. Entretanto, o Código Penal assim reza sobre a ultratividade nestes casos:
Ultratividade: é a característica das leis denominadas temporais e excepcionais que permite a sua aplicação aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após estarem revogadas. 

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