APLICAÇÃO DA LEI PENAL:
A aplicação da lei penal vai do art. 1º a 12 do
Código Penal Brasileiro.
O
art. 1º assim reza: Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Esse
texto expressa o princípio da legalidade, reserva legal e anterioridade.
Obs.: A regra é a da
IRRETROATIVIDADE da lei penal, salvo para beneficiar o réu.
Eficácia da lei penal: É
o momento em que a lei adquire a sua vigência e produz seus efeitos.
Momentos ou etapas:
a)
Sanção
ou veto
– É
o ato do poder executivo ao declarar a aprovação ou reprovação da lei.
b)
Promulgação
- Ato
que proclama a existência e a executoriedade da lei. (poder legislativo).
c)
Publicação – É
o ato que torna a lei obrigatória. (art. 361 do CP).
d)
Revogação
- Ato que extingue total
ou parcialmente uma lei.
Obs.: Ab-rogação é a revogação total. Derrogação é a revogação parcial.
LEI PENAL NO TEMPO art.
2º ao 4º do CP.
Ao estudar a lei penal no tempo, é preciso se situar
com relação às atividades. A
atividade que estou me referindo é com relação à capacidade que a lei
penal tem para regular fatos ocorridos durante o seu período de vigência.
Então, se uma lei está em vigor, e na sua vigência
surgir um fato que precisa da aplicação de uma lei, qual lei aplicar? Pela
lógica seria essa que estar em vigor, neh? Bom, mas nem sempre é assim. Ás
vezes precisamos nos utilizar da extratividade.
Sim, extratividade, sabe porque?
Porque, nem sempre a lei que está em vigor é a lei que deverá ser aplicada a um
caso concreto naquele momento. Podendo a lei a ser aplicada, ser diversa da
atual. Vamos ao conceito de extratividade:
Extratividade:
é
a capacidade que a lei penal tem de se movimentar no tempo regulando fatos
ocorridos durante a sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada ou de
retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua
vigência, desde que benéfica ao agente. (Rogério Greco).
Essa
extratividade é dividida em RETROATIVIDADE E ULTRA-TIVIDADE.
Bom, como se trata de
extratividade, então vimos que é uma lei
que vai ser aplicada fora de seu tempo de vigência, lembra? A atividade da lei
vai ser extra, ou seja, fora do seu lugar. É como se fosse uma lei “folgada”,
isto é, uma lei que vai ser aplicada no lugar de outra rsrs
Ultra-tividade – É
quando uma lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos
durante a sua vigência.
Ex.:
Boca de urna. Sim, boca de urna, sabe porquê? Quando um político ou outra
pessoa é pego fazendo boca de urna, o processo vai ser julgado no mesmo tempo
das eleições, ou só depois das eleições é que vai resolver o processo? Só
depois. Então, o político não vai poder alegar que já se passou a vigência da
lei de boca de urna e ficar impuni. A lei que estava em vigor vai ultragir (ir
para frente) para atingir o infrator.
Retroatividade
– Seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de
regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
Trago
um bom exemplo do meu querido Greco, vamos lá.
Suponhamos
que alguém, dirigindo seu automóvel, tenha praticado, no transito, um crime de
homicídio culposo no dia 1º de setembro de 1997. O § 3º do art. 121 do Código
Penal prevê uma pena de detenção de um a três anos para essa modalidade de
infração penal. O processo, depois de concluídas as investigações, teve início
me 5 de novembro daquele mesmo ano, estando os autos conclusos para julgamento
em março de 1998, ocasião em que já estava em vigor o novo Código de Transito
brasileiro ( Lei nº 9.503, de 23/9/97). O novo Código de Transito, almejando
punir com mais rigor os motoristas causadores de homicídio culposos, criou uma
nova figura típica por intermédio de seu art. 302, assim redigido:
Art.
302. Praticar homicídio culposo na
direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 2 a 4 anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Indagamos:
as novas disposições criminais do Código de Trânsito poderiam retroagir a fim
de alcançar a conduta praticada pelo agente, que a elas se amolda, ocorrida
anteriormente à sua vigência, ou o Código Penal, por ser mais benéfico, será
ultra-ativo? A regra que deverá prevalecer, no exemplo fornecido, em obediência
às determinações constitucionais, será a da ultra-atividade do Código Penal.
SUCESSÃO
DE LEIS PENAIS NO TEMPO:
Período: Vai da prática
da conduta delitiva, até o término de execução (cumprimento) da respectiva
sanção penal.
a) Abolitio criminis: É um tipo penal que
deixa de ser considerado como tal. (art. 2º do CP).
Natureza jurídica: É
uma causa de extinção de punibilidade. (art. 107, III do CP).
Mas
o que é punibilidade? É a possibilidade jurídica que possui o
Estado de aplicar o Direito Penal subjetivo (ius puniendi).
a)
Novatio legis in mellius: O
crime ainda continua existindo, mas uma lei nova de alguma forma beneficia o
réu. (diminuindo ou excluindo uma causa de aumento). (§ único do art. 2º do
CP).
b)
Novatio legis incriminadora: É
quando um fato passa a ser considerado crime. Ex.: Porte ilegal de arma, antes
era contravenção e hoje já é considerado com crime.
c)
Novatio legis in pejus: O crime já
existe e surge uma nova lei que prejudica o réu.
LEIS EXCEPCIONAIS E
LEIS TEMPORAIS
a)
Leis
temporais: São aquelas que possuem vigência
previamente fixada pela lei ou pelo legislador. Em outras palavras: É quando a
lei traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de
sua vigência.
b)
Exepcionais
: São as promulgadas em casos de calamidade pública,
guerras, cataclimas e epidemias, cuja vigência perdura enquanto durar a
situação que a determinou. Em outras palavras: é aquela cuja vigência é
limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma
legal.
Geralmente quando surgem
essas leis excepcionais e temporais, também surge leis in pejus, até mesmo para manter a segurança jurídica. E como fica
depois que passar essa fase e a lei voltar ao normal? Ainda permanece a lei in pejus, ou seja, ela ultrage?
É
muito controvertido na doutrina com relação a isso, visto que, a CF não traz em
seu esboço nada mencionando sobre a ultratividade de lei prejudicial e nem a
retroatividade de lei não benéfica. Entretanto, o Código Penal assim reza sobre
a ultratividade nestes casos:
Ultratividade:
é a característica das leis denominadas temporais e excepcionais que permite a
sua aplicação aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após estarem
revogadas.
Muito bom! Me ajudou muito .
ResponderExcluirObrigada! Me ajudou bastante...
ResponderExcluirMuito obrigado gostaria que me enviasse mais apontamentos sobre direito penal (dionisiorobate@gmail.com)
ResponderExcluirGostei muito
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