segunda-feira, 29 de abril de 2013

IMUNIDADE PARLAMENTAR




IMUNIDADE PARLAMENTAR

São prerrogativas que se destinam a independência funcional dos parlamentares. As imunidades se dividem em dois tipos: Imunidade material e a imunidade formal

Imunidade material – trata-se da inviolabilidade, civil, penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF). Essa imunidade não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.

Estende-se aos deputados estaduais e distritais. Porém, quanto aos vereadores, a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos limita-se ao exercício do mandato na circunscrição do Município.

terça-feira, 16 de abril de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS



      O Tribunal de Contas tem por finalidade controlar a "legalidade", a legitimidade e a economicidade dos órgãos públicos.
No poder legislativo, além de ter o controle interno, ou seja, o controle de cada poder, também há o controle externo, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (No qual pertence ao Executivo, Legislativo, Judiciário).

domingo, 14 de abril de 2013

TEORIA GERAL DO PROCESSO - PROPEDÊUTICA E PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.


Teoria Geral do Processo
O que é processo?
Processo é o meio para se chegar a uma finalidade do direito. (Direito material).
Como bem sabemos, o Direito é produto do Estado. Este se apresenta com sua força imperativa regulamentando nossa vida em sociedade.
      Nos primórdios, o Estado não interferia nas relações particulares, pois as pessoas daquele tempo queriam um Estado mínimo. Entretanto, com o passar do tempo, começou haver muitas desigualdades entre as pessoas, os direitos não estavam sendo respeitados, havendo assim, um domínio dos mais ricos para com os mais pobres. Então o Estado passa a intervir para coordenar a vida humana, ou seja, promover o bem comum, coordenando a conduta do indivíduo através do Direito, para resolver e evitar possíveis conflitos.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - PARTE 6



OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Conceito: Trata-se de uma FICÇÃO LEGAL, na qual cada credor tem direito a exigir o pagamento integral e onde cada devedor é obrigado pela totalidade da dívida, independentemente do objeto da prestação se divisível ou indivisível.
Ex.: se “A” e “B” causarem danos no prédio de “C”, no valor de R$ 100.000,00, como a obrigação é solidária, em razão do disposto no Código Civil, art.942, “C” poderá exigir de um só deles – de “B”, p. ex. – o pagamento integral daquela quantia. Assim, se “B” pagar a indenização por inteiro, “A” ficará exonerado perante “C”.