Teoria
Geral do Processo
O que é processo?
Processo é o meio para se chegar a
uma finalidade do direito. (Direito material).
Como
bem sabemos, o Direito é produto do Estado. Este se apresenta com sua força
imperativa regulamentando nossa vida em sociedade.
Nos
primórdios, o Estado não interferia nas relações particulares, pois as pessoas daquele
tempo queriam um Estado mínimo. Entretanto, com o passar do tempo, começou
haver muitas desigualdades entre as pessoas, os direitos não estavam sendo
respeitados, havendo assim, um domínio dos mais ricos para com os mais pobres.
Então o Estado passa a intervir para coordenar a vida humana, ou seja, promover
o bem comum, coordenando a conduta do indivíduo através do Direito, para
resolver e evitar possíveis conflitos.
Portanto,
Estado passa a resolver os conflitos, ou melhor, equilibrando os interesses e
as necessidades dos indivíduos.
PROPEDÊUTICA PROCESSUAL
1-
Necessidade:
É
um desequilíbrio gerado pela ausência de algo, ou seja, é uma relação de
dependência do homem com algum elemento.
2-
Bem:
É tudo aquilo que está apto a satisfazer a necessidade ( utilidade).
3-
Utilidade:
É a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade.
4-
Interesse:
É uma condição psicológica que faz com que o indivíduo queira aquele bem. Ou
melhor, é a posição ou situação do homem favorável à satisfação de uma
necessidade, esta posição ou situação se verifica em relação a um bem.
5-
Conflito
subjetivo: É a expressão através de uma dúvida, em que se
resolve por meio de uma escolha.
6-
Conflito
intersubjetivo: É o conflito entre duas ou mais
pessoas.
7-
Pretensão:
Seria o “querer” que o interesse alheio se subordine ao interesse próprio.
Pretensão
fundada: É aquela que está de acordo com o Direito.
Pretensão
infundada: É aquela que está em desacordo com o Direito.
8-
Resistência:
É
a “não adaptação à (situação de) subordinação do interesse próprio ao alheio”.
Ou seja, quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com essa
subordinação.
9-
Lide:
É
um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou que
encontrou resistência.
Ao longo da história foram desenvolvidas diversas
formas para resolver os conflitos, alguns deles foram:
1-
Autotutela
ou autodefesa: É um mecanismo excepcional, no qual a
própria pessoa utiliza-se de sua força para resolver o seu interesse.
Com
relação à autotutela, temos que nos ater a legítima
defesa e ao desforço imediato.
Legítima
defesa (art. 25 CP): É quando uma pessoa se utiliza da
própria força para manter a incolumidade (integridade).
Desforço
imediato (art. 1.210 do CC): Acontece quando um bem é
retirado da posse de outrem, podendo então este, reaver a sua posse, mesmo que
se utilize da sua própria força física.
·
Requisitos para utilizar a legitima
defesa e o desforço imediato:
A- Tem
que haver autorização da lei;
B- é
necessário que a situação esteja acontecendo ou ter acabado de acontecer;
C- porporcionalidade
ou razoabilidade dos meios que se utilizou para afastar a conduta de outrem.
Isto é, a força física deve ser proporcional ao agravo.
2 – Autocomposição: É
quando as partes resolvem o conflito, podendo ser por:
1- Submissão:
É
quando há uma submissão a pretensão do autor (concorda).
2- Renúncia
ou desistência: É quando o autor abre mão de receber sua
indenização.
3- Transação:
É
quando ocorre a desistência e submissão de forma recíproca.
Ex.:
Uma pessoa quer pagar 1000 reais e a outra só quer receber 2000, depois entram
em um acordo pra ser 1500 reais.
4-
Arbitragem:
A
solução dos conflitos é entregue a uma terceira pessoa desinteressada do objeto
da disputa entre os contendores.
Antes esse poder era dado aos sacerdotes, pois se
acreditava que ele era enviado por Deus. Depois os anciãos passaram a arbitrar,
pois eles conheciam bem os costumes daquele local. Com o tempo a arbitragem da
origem ao juiz de Direito.
Obs.: Alguns
doutrinadores dizem ser a arbitragem um modo que produzir jurisdição (dizer o
direito) à TÁ ERRADOoO!!!
Porque a função da jurisdição é típica tão somente do
Estado. A arbitragem é um negócio jurídico, para que um terceiro possa dar a palavra
final sobre o conflito, não podendo ser chamada a decisão do terceiro de
jurisdição.
Ex.: Grandes empresas
fazem esse tipo de contrato, pois ajuda na celeridade do processo.
5 – Processo:
É o instrumento estatal para solucionar um interesse. Em outras palavras, o
processo é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função
jurisdicional, resolver os conflitos de interesses. É o instrumento previsto
como normal pelo Estado para a solução de toda classe de conflitos jurídicos.
RELAÇÃO
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS COM O LIVRO ACESSOVA À JUSTIÇA.
Para que chegássemos ao direito e
garantias fundamentais, foi preciso passarmos por um longo período histórico denominado
gerações ou dimensões.
1ª Geração ou dimensão:
Nessa geração predominava o direito a liberdade, no qual o Estado não poderia
intervir na vida particular. Teve origem com a carta magna do rei João sem
terra em 1215, pois o rei constantemente confiscava as terras dos proprietários.
Com esta carta o rei teria que respeitar a propriedade e também a liberdade dos
comerciantes.
2ª Geração ou dimensão: Nessa
geração predominava o direito a igualdade, igualdade esta tanto formal como
material, ou seja, igualdade na lei e igualdade na vida real. Então, o Estado
passou a intervir para que esta igualdade fosse mantida. Essa geração surgiu no
tempo da revolução industrial, pois naquela época os métodos de trabalho eram
precários. Devido a isso, os trabalhadores passaram a exigir do Estado uma
intervenção para resolver a situação. Desde então, o Estado começa a agir
positivamente, para que as pessoas tivessem uma condição mínima de vida digna.
(hoje, podemos ver essa atuação do Estado nos programas de bolsa família,
cotas...).
Obs.: Era preciso haver o
princípio da legalidade, ou melhor, da restrita legalidade, onde o Estado só
poderia fazer o que estivesse permitido por lei. Diferente dos particulares, em
que só poderia deixar de fazer algo se este estivesse proibido por lei
(licitude ampla).
“A igualdade material
consiste em tratar desigualmente os desiguais na proporção e medida de sua
desigualdade” (Rui Barbosa)
3ª Geração ou dimensão:
Nessa geração predominava o direito a fraternidade. O Estado teria
que proteger os direitos difusos, ou seja, aqueles que afetam a toda sociedade (meio
ambiente equilibrado, relação de consumo saudável...).
Partindo para o livro Acesso à Justiça
de Bryant Garth e Coppellette, temos que estudar a primeira onde de acesso à justiça
e a segunda onda de acesso à justiça. Vejamos:
Primeira onda de acesso à
justiça (Assistência judiciária aos pobres):
Essa primeira onda está relacionada com os direitos da 2ª geração, porque o Estado passou a intervir para equilibrar o
acesso à justiça. Antigamente só tinha acesso quem detivesse um poder
aquisitivo razoável, então os mais pobres não tinham essa sorte. Todavia, essa
situação não perdurou por muito tempo, visto que o Estado realizou reformas no
sistema judiciário. Tratava-se de um sistema através do qual a assistência
judiciária era estabelecida como um direito para todas as pessoas que se
enquadrem nos termos da lei. Uma das medidas adotadas pelo Estado para dar
maior direito de acesso à justiça aos pobres, foi através da atuação dos advogados
particulares de forma gratuita, mas aqueles mais capacitados tendiam voltar
mais seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita. Com
o tempo houve a contratação de advogados pelo Estado, em que seria remunerado
pelos cofres públicos. É o que hoje chamamos de defensores públicos ou em
algumas vezes advogados dativos (ocorre quando o defensor não pode estar
presente, e juiz para não deixar a parte sem representação, nomeia outro
advogado para assumir a função).
As vantagens dessa sistemática sobre a
do judicare são obvias. Ela ataca
outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os
problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Ademais, ela
pode apoiar os interesses difusos ou de classe das pessoas pobres.
Podemos também falar a respeito dos juizados
especiais, nos quais ajudaram a diminuir os custos dos processos, julgando
questões de pequenas causas, tendo assim, por finalidade a celeridade dos
processos e a diminuição dos custos nos mesmos.
Segunda onda de acesso à
justiça (Representação dos interesses difusos): Essa 2ª onda está relacionada com os direitos da 3ª geração, pois representa os
interesses difusos, onde o titular do direito é a coletividade.
A proteção dos interesses difusos
tornou-se necessária a uma transformação do papel do juiz e de conceitos
básicos como a “citação” e o “direito de ser ouvido”. Uma vez que, nem todos os
titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo. É preciso que haja um
“representante adequado” para agir em benefício da coletividade, mesmo que os
membros dela não sejam “citados” individualmente. Da mesma forma, para ser
efetiva a decisão, deve obrigar a todos os membros do grupo, ainda que nem
todos tenham tido a oportunidade de ser ouvidos.
A representação dos interesses difusos
pode ser feita pelo Ministério Público, defensoria pública, partidos
políticos...
PODER JUDICIÁRIO
A função típica: Função
jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso concreto.
Característica da jurisdição:
a) Inércia: O poder judiciário age
quando é provocado. (art. 2º do CPC)
A inércia é rompida através do exercício
do direito de ação, e, a partir daí, o processo se movimenta por impulso, não
só das partes como também do próprio juiz (impulso oficial).
Exceção: Quando o juiz age de ofício (60 dias após o falecimento
poderá o juiz iniciar o inventário...).
b) Imparcialidade: O poder judiciário
deve manter a imparcialidade, ou seja, não pode tender para um lado de acordo
com sua mera subjetividade.
c) Investidura: A jurisdição só será
legitimamente legal, quando exercida por quem tenha sido dela investido por
autoridade competente do Estado, e de conformidade com as normas legais. Ou
seja, é a forma de entrada ao poder judiciário. Para fazer parte do Poder Judiciário,
deve-se observar a Constituição obedecendo a todos os trâmites legais. Aquele
que, a pretexto de exercer a jurisdição, pratica ato próprio da atividade
jurisdicional, sem a observância do requisito da investidura, pratica crime
previsto no Código Penal (art. 328).
Uma das formas de acesso ao poder judiciário é através do concurso
de provas e títulos e através do quinto constitucional, no qual está previsto
no artigo 94 da Constituição Federal, que assim reza:
Art.
94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Obs.: Quem for beneficiado pelo 1/5 da CF, entrará com status de
desembargador e não como juiz de primeiro grau.
d) Indelegabilidade:
Não
se pode transferir a outra pessoa o que é de sua competência.
Aspecto externo: Impossibilidade
do poder judiciário delegar a outro
poder.
Aspecto interno: Impossibilidade
de um integrante de um órgão judiciário trocar com outro integrante, mesmo
sendo este também do poder judiciário.
Ex.: Um juiz que passa na vara criminal, mas que
gosta mais da cível, e o outro colega passa na vara cível e gosta da vara criminal.
Por eles gostarem da vara diversa da qual está alocado, não poderão trocar os
trabalhos, pois eles devem trabalhar na vara em que foram concursados.
e) Aderência
ao território: Quer significar que a jurisdição
pressupõe um território sobre o qual é exercida. Não se pode falar de
jurisdição, senão enquanto correlata com determinada área territorial do
Estado. Ou seja, o juiz só presta jurisdição ao território que ele pertence.
Ex.: o juiz de Aracaju tem que atuar em Aracaju.
É necessário que cada juiz tenha uma competência
exclusiva. Tem que haver uma delimitação para exercer a jurisdição. E essas
delimitações são encontradas na Constituição, Código de Processos, regimentos
internos...
Conflito
de competências: É quando dois ou mais juízes dizem não
ser competente ou para a jurisdição de um fato.
Haverá
um sorteio para selecionar o juiz que julgará a causa. Distribuindo as causas
de acordo as respectivas varas, ou seja, primeira vara, segunda vara...
Obs.: O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição sobre todo o
território do País. Os tribunais de Justiça (e os de Alçada) têm-na sobre todo
o território do Estado Federado. Os tribunais Regionais têm a sua jurisdição
sobre determinada região, compreendendo um ou mais Estados.
Carta
precatória e rogatória:
1- Precatória:
É uma carta que um juiz de uma comarca pede a outro juiz de outra comarca que o
conceda a praticar alguns atos que o auxiliará na jurisdição do caso concreto. Caso
a carta não seja concedida, a corregedoria vai obriga-lo a conceder. Com uma
rápida anuência do juiz da comarca
requerida, ajudará a celeridade do processo do juiz requerente.
Obs.: A carta precatória
só valerá dentro da circunscrição brasileira.
2- Rogatória:
É
uma carta em que o juiz de uma comarca brasileira, pede a outro juiz de uma
comarca fora do Brasil, que lhe conceda a praticar alguns atos que o auxiliará
na jurisdição do caso concreto.
Obs.: O juiz deverá
mandar a carta ao ministério da justiça para traduzir, depois manda para a
embaixada brasileira no país em que está direcionado o pedido. Caso a carta rogatória
venha a pedido de outro país, esta deverá ser traduzida por um tradutor
juramentado, para que se possa dar prosseguimento ao pedido.
f) Juiz
Natural: É o que tem a sua competência firmada pelas normas
legais, no momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado.
É
aquele previsto na Constituição (daí, juiz constitucional), investido da função
de julgar. Em face desse princípio não pode haver lugar para tribunais ou
juízes de exceção.
Obs.: As justiças
especializadas (militar, eleitoral, trabalhista) nada tem que ver com juízes de
exceção, e são constitucionais, porque instituídas pela Constituição, que as
regula e delimita o âmbito de sua jurisdição, para julgamentos de fatos
ocorridos posteriormente à sua intenção.
g) Lide:
A lide não é uma característica
essencial à jurisdição. Nem sempre será necessário alguém entrar com uma ação
no judiciário de forma contenciosa.
Ex.:
Um casal decidiu se separar de forma amigável, sem lide (concordância entre as
partes). Só com esses dados poderíamos dizer que não haveria necessidade de
entrar com uma ação de divórcio no poder judiciário, pois poderá fazer o
divórcio normalmente no cartório. Entretanto, caso esse casal tivesse um filho
de menor, aquele deverá entrar com uma ação de separação sem litígio no poder
judiciário, porque nessa relação há um menor, no qual deverá receber toda a
atenção, para assim obter a jurisdição correta.
h) Definitividade
ou imutabilidade: O poder judiciário é o único órgão em
que sua jurisdição se transforma em coisa julgada.
Prazos processuais:
Dies a quo- Início da contagem de
prazo.
Dies ad quem – Final da contagem de prazo.
Obs.: Caso haja uma
intimação publicada no Diário oficial de justiça, a pessoa só vai ser de fato
intimada quando constituir um advogado.
Prazo recursal: Ex.: João tem 10 dias para entrar com um recurso, sendo 01 de
abril o dies a quo, quando será o dia
do transito em julgado?
Res.: 11 de abril será o dia em que transitará em julgado.
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS –
Lei 11.419/06
Art. 4o Os tribunais
poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos
próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo
das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma
da lei específica.
§ 2o A publicação
eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei,
exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da
Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato
administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário
oficial em uso.
Ex.: Foi disponibilizada uma informação no Diário
da Justiça eletrônico no dia 3 de janeiro. Qual será a data de sua publicação?
A partir de quando começa a contar o prazo processual?
Resp: A publicação vai ser no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico. Se a informação foi no dia 3 à
publicação será no dia 4. O prazo processual terá início no primeiro dia útil
que seguir ao considerado como data da publicação. Se a publicação foi no dia
4, o prazo processual começará a contar a partir do dia 5 de janeiro (sábado).
Coisa julgada:
“Coisa julgada é aquela que não cabe mais recurso”. Temos dois tipos de
coisa julgada, são elas:
1-
Coisa julgada formal: Ocorre quando uma sentença é proferida sem ter analisado o pedido da
causa, tendo por fim, uma eficácia endo processual*.
* Significa dizer que dentro de um processo que foi
julgado de forma meramente formal, nada dentro dele poderá ser contestado.
Ex.: João deve a Maria 2000 reias. E ele continua a
dizer com todas as letras que não vai pagar. Sendo assim, Pedro, amigo de
Maria, ao ver que João não pagou e nem quer pagar, entra com uma ação em face
de João.
João teria o direito de entrar
com essa ação, mesmo não sendo ele o legitimado? A resposta é sim. Todos têm
direito de ação independente de qualquer situação, porém o juiz não analisará o
pedido, irá somente proferir a jurisdição.
2 – Coisa material: Ocorre quando a sentença
é proferida com a análise do pedido. Tendo por fim um efeito endo-processual + extraprocessual ou
também chamado panprocessual*.
*
O conteúdo daquela sentença não poderá ser discutido em nenhum outro processo.
Obs.: A ação rescisória
só caberá de acordo com a permissão da lei. Tendo como prazo decadencial de 2
anos. Feita a análise da ação
rescisória, esta será chamada de coisa soberanamente julgada.
i)
Inafastabilidade: É
o princípio que proíbe o afastamento do poder judiciário. Art. 5º, XXXV, CF.à A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito.
Obs.: A justiça
desportiva é de caráter administrativo e NÃO judiciário. Aquela funciona
como uma condição para a execução da jurisdição do poder judiciário.
j) Inevitabilidade: A
jurisdição não pode ser evitada.
Ex.:
Só porque eu não quero pagar a minha dívida, não vou afastar a jurisdição.
Pois, a jurisdição será pronunciada de outras formas.
Muito bom o material!
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