OBRIGAÇÕES
SOLIDÁRIAS
Conceito:
Trata-se
de uma FICÇÃO LEGAL, na qual cada credor tem direito a exigir o
pagamento integral e onde cada devedor é obrigado pela totalidade da dívida,
independentemente do objeto da prestação se divisível ou indivisível.
Ex.:
se “A” e “B” causarem danos no prédio de “C”, no valor de R$ 100.000,00, como a
obrigação é solidária, em razão do disposto no Código Civil, art.942, “C”
poderá exigir de um só deles – de “B”, p. ex. – o pagamento integral daquela
quantia. Assim, se “B” pagar a indenização por inteiro, “A” ficará exonerado
perante “C”.
CARACTERÍSTICA
DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA:
a) Pluralidade de sujeitos ativos e
passivos;
b) multiplicidade de vínculo,
sendo distinto ou independente o que une
o credor a cada um dos devedores solidários e vice-versa;
c) unidade de prestação,
visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo
por inteiro;
d) corresponsabilidade dos
responsáveis, já que o pagamento da prestação efetuado
por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago
possa reaver dos outros as quotas de cada um; e o recebimento por parte de um
dos cocredores extingue o direito dos demais, pelas parcelas de cada um.
ATENÇÃO: É interessante esclarecer que
fiador e devedor principal NÃO SÃO em regra devedores solidários. O fiador tem
a seu favor o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, pelo qual pode
exigir que primeiro sejam demandados os bens do devedor principal, caso de um
locatário, por exemplo. Em regra, por tal comando, o fiador é devedor
subsidiário. Entretanto, é possível que o fiador fique vinculado como principal
pagador ou devedor solidário, desde que venha com estipulação contratual (art.
828, II, do CC). Os fiadores de uma mesma dívida são solidários entre si, como
regra geral da norma jurídica (art. 829 do CC).
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA:
a) a
ativa – Quando há uma multiplicidade de credores.
b) a
passiva – Quando há vários devedores.
c) a
recíproca ou mista – Quando há uma pluralidade de devedores e
credores.
OBS.: A solidariedade só é operada nas
relações EXTERNAS, ou seja, nas relações estabelecidas entre credores e
devedor, entre codevedores e credor e entre cocredores e devedores solidários.
Não há qualquer solidariedade em suas relações internas, isto é, entre os
sujeitos que estejam na mesma posição. Logo, nas relações externas cada
cocredor poderá exigir do devedor o adimplemento da prestação por inteiro ou
cada devedor pode se compelido a pagar a dívida toda. Já na relação interna as
obrigações se dividem entre os vários sujeitos, de maneira que o devedor que
cumpriu a prestação passa a ter o direito de exigir de cada cobrigado a sua
quota, pois tem direito regressivo contra eles para haver o que desemvolsou, e
o cocredor que recebeu o pagamento integral da prestação terá de pagar aos
demais a parcela que lhes cabe. Não olvidando que o pagamento feito ou recebido
por um dos sujeitos extingue a relação obrigacional.
PRINCÍPIOS COMUNS À
SOLIDARIEDADE:
a) O
da variabilidade do modo de ser da obrigação na solidariedade ( art. 266 do
CC).
Dispõe
o art.266 do atual Código que a obrigação solidária, quanto à presença de
elemento acidental, pode ser assim subclassificada:
1. Obrigação solidária pura e simples
- é aquela que não contém condição ,
termo ou encargo;
2. Obrigação solidária condicional –
é aquela cujos efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto
(condição);
3. Obrigação solidária a termo
– é aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo (termo).
Com
isso, os credores terão que respeitar elementos acidentais da relação
obrigacional solidária.
b) O
da presunção da solidariedade (CC, art. 265).
Nosso ordenamento jurídico-civil
não admite a solidariedade PRESUMIDA. A solidariedade deve resultar da LEI ou
dos CONTRATOS.
OBS.: A solidariedade obrigacional
constitui REGRA no Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre
na atual codificação civil, em que constitui exceção. Consta no art. 7.º,
parágrafo único, da Lei 8.078/1990: “tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de
consumo”.
FONTES
DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA:
1.º) Legal: Quando provém de
comando expresso, sem, contudo, se afastar
a possibilidade de sua aplicação analógica, quando as circunstâncias o
impuserem inevitavelmente.
Ex.:
art. 154 do CC, ao prescrever que no caso de coação exercida por terceiro,
pelas perdas e danos responderá solidariamente com este a parte a quem aproveita,
se tiver tido prévio conhecimento; o art. 942, parágrafo único, do CC, ao
estabelecer que no caso de reparação de dano causado pela ofensa ou violação do
direito de outrem, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação, bem como os cúmplices e as pessoas designadas no
art. 932.
2º) Convencional: Quando
decorre da vontade das partes pactuada em contrato.
Ex.: Abertura de conta conjunta.
DISTINÇÃO
ENTRE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
A
indivisibilidade recai sobre o objeto da prestação, a solidariedade recai sobre
os sujeitos. A solidariedade é pessoal, não transmitindo aos herdeiros. Caso a
obrigação indivisível seja convertida em perdas e danos, cessa a
indivisibilidade; caso a obrigação solidária se converta em perdas e danos, subsistirá
a solidariedade (porque ela recai sobre os sujeitos, pouco importando o
objeto).
a) A
fonte da solidariedade é o próprio título e a da indivisibilidade é a natureza
da prestação.
b) A
solidariedade se extingue com o óbito de um dos cocredores ou de um dos codevedores
( CC, arts. 270 e 276), o que não ocorre com a indivisibilidade.
c) A
solidariedade perdurará, mesmo que a obrigação se converta em perdas e danos (
CC, art. 271), o que não se dá com a indivisibilidade ( CC,art. 263).
d) Os
codevedores solidários responderão, havendo inadimplemento, pelos juros
moratórios, embora o culpado responda aos demais pela obrigação acrescida (CC,
art. 280), ao passo que os devedores de obrigação indivisível ficam exonerados
desse encargo se apenas um deles for culpado pela mora, pois só este é que
responderá pelas perdas e danos ( CC, art. 263, parágrafo 2.º).
e) A
interrupção da prescrição aberta por um cocredor, na solidariedade, aproveitará
a todos os credores, e a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor
solidário envolverá os outros e seus herdeiros (CC, art. 204, parágrafo 1.º );
já na indivisibilidade, a interrupção da prescrição por um credor não
aproveitará aos demais, bem como a interrupção operada contra o codevedor ou
seu herdeiro não prejudica os outros ( CC, art. 204, parágrafo 2.º).
SOLIDARIEDADE
ATIVA (arts. 267 a 274 do CC):
Esta
solidariedade é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em
que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação
por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a
qualquer um dos cocredores.
Efeitos
jurídicos nas relações externas:
a) Cada
um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da
prestação por inteiro;
b) Qualquer
credor poderá promover medidas assecuratórias do direito de crédito;
c) Cada
um dos cocredores poderá constituir em mora o devedor sem o concurso dos
demais;
d) A
interrupção da prescrição, requerida por um cocredor, estende-se-á a todos;
e) A
suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará
aos outros, se o objeto da obrigação for indivisível;
f) A
renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;
g) Qualquer
credor poderá em juízo com ação adequada para que se cumpra a prestação,
extinguindo o débito;
h) Se
um dos credores decai da ação, os demais não ficarão inibidos de acionar o
devedor comum;
i) Se
um dor credores solidários se tornar incapaz, este fato não influenciará a
solidariedade;
j) Enquanto
algum dos credores não demandar o devedor, a qualquer deles poderá este pagar;
k) O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida, se
for suficiente para tanto, ou até o montante do que foi pago;
l) O
devedor poderá, opor em compensação a um dos credores o crédito que tiver
contra ele até a concorrência do montante integral do débito, logo, o devedor
ficará, pela compensação, apesar desta ser relativa a um só dos cocredores,
exonerado não só perante este, mas em relação aos demais credores solidários;
m) A
confusão, na pessoa de um dos credores ou do devedor, da qualidade de credor e
da de devedor terá eficácia pessoal;
n) A
constituição em mora do credor solidário, pela oferta de pagamento por parte do
devedor comum, prejudicará todos os demais, que passarão a ter, indistintamente,
responsabilidade pelos juros, riscos e deteriorações do bem devido;
o) Se
falecer um dos cocredores, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a
exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação dor indivisível;
p) A
conversão da prestação em perdas e danos não alterará a solidariedade , que
subsistirá para todos os efeitos; logo em proveito de todos os cocredores
correrão, também, os juros da mora.
Efeitos nas relações internas:
Relações entre cocredores solidários, uma
vez que o credor que tiver remetido da dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
SOLIDARIEDADE PASSIVA (
arts. 275 a 285 do CC):
É
a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com
multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde pelo cumprimento da
prestação, como se fosse o único devedor.
Consequencias jurídicas:
a) O
credor poderá escolher qualquer devedor para cumprir a prestação, mas os
devedores também terão a liberdade de cumpri-la;
b) O
credor terá direito de exigir de qualquer coobrigado a dívida, total ou
parcialmente;
c) O
pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitarão aos demais, senão até a concorrência da quantia paga ou revelada (
CC, art. 277).,
d) A
cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos codevedores
e o credor, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes (CC,
art. 278).
e) A
interrupção da prescrição, operada contra um dos coobrigados, estender-se-á aos
demais e seus herdeiros. Entretanto, a interrupção operada contra um dos
herdeiros ou devedores, solidários não prejudicará aos outros herdeiros ou
devedores, senão quando se tratar de obrigações ou de direitos indivisíveis;
f) A
morte de um dos devedores solidários não rompe a solidariedade, que continua a
onerar os demais condevedores;
g) o
credor pode renunciar a solidariedade em favor de um , alguns ou todos os
devedores( CC, art. 282).
O enunciado n. 350 do CJF/STJ, aprovado na IV
jornada de Direito Civil, cuja redação é a seguinte: “A renúncia à
solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente
liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do
eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.
A diferença entre remissão e renúncia ao
benefício da solidariedade, é nítida por ser da seguinte forma: o credor que
remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao
passo que aquele que apenas renuncia a solidariedade continua sendo credor,
embora sem vantagens de poder reclamar de um dos devedores a prestação por
inteiro.
h) A
confusão extinguirá a obrigação na proporção do valor do crédito adquirido;
i) A
novação entre credor e um dos codevedores faz com que subsistam as preferências
e garantias do crédito novado somente sobre os bens do que se contrair nova
obrigação, ficando os demais devedores solidários exonerados por esse fato (
CC, art. 365).
j) A
transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que
diga respeito a coisa indivisível, mas se for concluída entre um dos devedores
solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos codevedores;
k) O
credor pode, se quiser, acionar todos os codevedores ou qualquer um deles, à
sua escolha;
l) Todos
os codevedores solidários responderão perante o credor pelos juros moratórios,
mesmo que a ação tenha sido proposta somente contra um deles;
m) O
devedor demandado pode opor ao credor as exceções ou defesas que lhe forem
pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitanto, porém, as pessoas outro
codevedor;
n) A
sentença proferida contra um dos codevedores solidários não pode constituir
coisa julgada relativamente aos outros que não foram parte na demanda;
o) O
recurso interposto por um dos coobrigados aproveitará aos outros, quando as
defesas opostas ao credor lhes forem comuns;
p) A
impossibilidade da prestação:
1)
sem culpa dos devedores solidários, por ser decorrente de forma maior ou de
caso fortuito, acarretará a extinção da relação obrigacional, liberando todos
os codevedores;
2)
por culpa de um ou alguns devedores, faz com que subsista a solidariedade para
todos no que concerne ao encargo de pagar o equivalente, porém pelas perdas e
danos só responderá o culpado.
Relações internas:
a) O
devedor que satisfaz espontânea ou compulsoriamente a dívida, por inteiro, terá
o direito de exigir de cada um dos coobrigados a sue quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se houver;
b) O
codevedor a quem a dívida solidária interessar exclusivamente responderá
sozinho por toda ela para com aquele que a solveu ( art. 285 do CC);
c) O
devedor culpado pelos juros de mora responderá aos outros pela obrigação
acrescida. Se, sob o prisma das
relações externas, decorrentes da
solidariedade passiva, todos os coobrigados respondem por esses juros, o mesmo
não ocorre nas relações internas, pois nessas somente o culpado deverá suportar
o acréscimo, ante o princípio da responsabilidade pessoal pelos atos culposos.
d) O
obrigado que solver o débito, supondo que a obrigação era solidária , terá
direito à repetição da parte excedente á
sua, visto que conjunta era a relação obriacoional.
EXTINÇAO DA
SOLIDARIEDADE
A solidariedade ativa
extinguir-se-á se os credores desistirem dela, estabelecendo, por convenção,
que o pagamento da dívida se fará pro rata, de modo que cada um eles passará a
ter direito apenas à sua quota-parte; assim, o devedor se sujeitará a pagar
individualmente a parte de cada um dos cocredores. A morte de um dos credores
solidários não opera a extinção do vínculo da solidariedade, mas arrefece, pois ele subsistirá quanto aos
credores supérstites, embora o crédito passe aos herdeiros do de cujus sem aquela peculiaridade.
A solidariedade passiva
desaparecerá com o óbito de um dos coobrigados, em relação aos seu herdeiros,
sobrevivendo quanto aos demais codevedores solidários. Assim sendo, o credor só poderá receber de cada herdeiro
do finado devedor tão somente a quota-parte de cada um, exceto se a obrigação
for indivisível. O falecimento do credor
em nada modificará a situação do codevedores, que continuarão obrigados
solidariamente para os herdeiros do credor, que o representarão. Não mais se
terá solidariedade passiva se houver renúncia total do credor, pois cada
coobrigado passará a dever pro rata; contudo, se parcial for essa renúncia, em
benefício de um ou de alguns dos codevedores, o credor soente poderá acionar os
demais, abatendo da dívida a parte cabível ao que foi favorecido. Convém lembrar,
ainda, que os devedores exonerados da solidariedade pelo credor terão de
reembolsar o que solveu a obrigação, quanto à quota-parte do insolvente.
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