sexta-feira, 12 de abril de 2013

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - PARTE 6



OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Conceito: Trata-se de uma FICÇÃO LEGAL, na qual cada credor tem direito a exigir o pagamento integral e onde cada devedor é obrigado pela totalidade da dívida, independentemente do objeto da prestação se divisível ou indivisível.
Ex.: se “A” e “B” causarem danos no prédio de “C”, no valor de R$ 100.000,00, como a obrigação é solidária, em razão do disposto no Código Civil, art.942, “C” poderá exigir de um só deles – de “B”, p. ex. – o pagamento integral daquela quantia. Assim, se “B” pagar a indenização por inteiro, “A” ficará exonerado perante “C”.

CARACTERÍSTICA DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA:
a)     Pluralidade de sujeitos ativos e passivos;
b)    multiplicidade de vínculo, sendo distinto ou independente  o que une o credor a cada um dos devedores solidários e vice-versa;
c)     unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro;
d)    corresponsabilidade dos responsáveis, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um; e o recebimento por parte de um dos cocredores extingue o direito dos demais, pelas parcelas de cada um.

ATENÇÃO: É interessante esclarecer que fiador e devedor principal NÃO SÃO em regra devedores solidários. O fiador tem a seu favor o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, pelo qual pode exigir que primeiro sejam demandados os bens do devedor principal, caso de um locatário, por exemplo. Em regra, por tal comando, o fiador é devedor subsidiário. Entretanto, é possível que o fiador fique vinculado como principal pagador ou devedor solidário, desde que venha com estipulação contratual (art. 828, II, do CC). Os fiadores de uma mesma dívida são solidários entre si, como regra geral da norma jurídica (art. 829 do CC).

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA:

a)     a ativa – Quando há uma multiplicidade de credores.
b)    a passiva – Quando há vários devedores.
c)     a recíproca ou mista – Quando há uma pluralidade de devedores e credores.

OBS.: A solidariedade só é operada nas relações EXTERNAS, ou seja, nas relações estabelecidas entre credores e devedor, entre codevedores e credor e entre cocredores e devedores solidários. Não há qualquer solidariedade em suas relações internas, isto é, entre os sujeitos que estejam na mesma posição. Logo, nas relações externas cada cocredor poderá exigir do devedor o adimplemento da prestação por inteiro ou cada devedor pode se compelido a pagar a dívida toda. Já na relação interna as obrigações se dividem entre os vários sujeitos, de maneira que o devedor que cumpriu a prestação passa a ter o direito de exigir de cada cobrigado a sua quota, pois tem direito regressivo contra eles para haver o que desemvolsou, e o cocredor que recebeu o pagamento integral da prestação terá de pagar aos demais a parcela que lhes cabe. Não olvidando que o pagamento feito ou recebido por um dos sujeitos extingue a relação obrigacional.

PRINCÍPIOS COMUNS À SOLIDARIEDADE:

a)     O da variabilidade do modo de ser da obrigação na solidariedade ( art. 266 do CC).

Dispõe o art.266 do atual Código que a obrigação solidária, quanto à presença de elemento acidental, pode ser assim subclassificada:
1.     Obrigação solidária pura e simples -  é aquela que não contém condição , termo ou encargo;
2.     Obrigação solidária condicional – é aquela cujos efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto (condição);
3.     Obrigação solidária a termo – é aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo (termo).

Com isso, os credores terão que respeitar elementos acidentais da relação obrigacional solidária.

b)    O da presunção da solidariedade (CC, art. 265). 
Nosso ordenamento jurídico-civil não admite a solidariedade PRESUMIDA. A solidariedade deve resultar da LEI ou dos CONTRATOS.
OBS.: A solidariedade obrigacional constitui REGRA no Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre na atual codificação civil, em que constitui exceção. Consta no art. 7.º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo”.
FONTES DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA:
1.º) Legal: Quando provém de comando expresso, sem, contudo, se afastar  a possibilidade de sua aplicação analógica, quando as circunstâncias o impuserem inevitavelmente.
Ex.: art. 154 do CC, ao prescrever que no caso de coação exercida por terceiro, pelas perdas e danos responderá solidariamente com este a parte a quem aproveita, se tiver tido prévio conhecimento; o art. 942, parágrafo único, do CC, ao estabelecer que no caso de reparação de dano causado pela ofensa ou violação do direito de outrem, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação, bem como os cúmplices e as pessoas designadas no art. 932.
2º) Convencional: Quando decorre da vontade das partes pactuada em contrato.
Ex.: Abertura de conta conjunta.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

      A indivisibilidade recai sobre o objeto da prestação, a solidariedade recai sobre os sujeitos. A solidariedade é pessoal, não transmitindo aos herdeiros. Caso a obrigação indivisível seja convertida em perdas e danos, cessa a indivisibilidade; caso a obrigação solidária se converta em perdas e danos, subsistirá a solidariedade (porque ela recai sobre os sujeitos, pouco importando o objeto).
a)     A fonte da solidariedade é o próprio título e a da indivisibilidade é a natureza da prestação.
b)    A solidariedade se extingue com o óbito de um dos cocredores ou de um dos codevedores ( CC, arts. 270 e 276), o que não ocorre com a indivisibilidade.
c)     A solidariedade perdurará, mesmo que a obrigação se converta em perdas e danos ( CC, art. 271), o que não se dá com a indivisibilidade ( CC,art. 263).
d)    Os codevedores solidários responderão, havendo inadimplemento, pelos juros moratórios, embora o culpado responda aos demais pela obrigação acrescida (CC, art. 280), ao passo que os devedores de obrigação indivisível ficam exonerados desse encargo se apenas um deles for culpado pela mora, pois só este é que responderá pelas perdas e danos ( CC, art. 263, parágrafo 2.º).
e)     A interrupção da prescrição aberta por um cocredor, na solidariedade, aproveitará a todos os credores, e a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolverá os outros e seus herdeiros (CC, art. 204, parágrafo 1.º ); já na indivisibilidade, a interrupção da prescrição por um credor não aproveitará aos demais, bem como a interrupção operada contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os outros ( CC, art. 204, parágrafo 2.º).

SOLIDARIEDADE ATIVA (arts. 267 a 274 do CC):
      Esta solidariedade é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a qualquer um dos cocredores.
Efeitos jurídicos nas relações externas:
a)     Cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro;
b)    Qualquer credor poderá promover medidas assecuratórias do direito de crédito;
c)     Cada um dos cocredores poderá constituir em mora o devedor sem o concurso dos demais;
d)    A interrupção da prescrição, requerida por um cocredor, estende-se-á a todos;
e)     A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros, se o objeto da obrigação for indivisível;
f)      A renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;
g)     Qualquer credor poderá em juízo com ação adequada para que se cumpra a prestação, extinguindo o débito;
h)    Se um dos credores decai da ação, os demais não ficarão inibidos de acionar o devedor  comum;
i)       Se um dor credores solidários se tornar incapaz, este fato não influenciará a solidariedade;
j)       Enquanto algum dos credores não demandar o devedor, a qualquer deles poderá este pagar;
k)    O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida, se for suficiente para tanto, ou até o montante do que foi pago;
l)       O devedor poderá, opor em compensação a um dos credores o crédito que tiver contra ele até a concorrência do montante integral do débito, logo, o devedor ficará, pela compensação, apesar desta ser relativa a um só dos cocredores, exonerado não só perante este, mas em relação aos demais credores solidários;
m)  A confusão, na pessoa de um dos credores ou do devedor, da qualidade de credor e da de devedor terá eficácia pessoal;
n)    A constituição em mora do credor solidário, pela oferta de pagamento por parte do devedor comum, prejudicará todos os demais, que passarão a ter, indistintamente, responsabilidade pelos juros, riscos e deteriorações do bem devido;
o)    Se falecer um dos cocredores, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação dor indivisível;
p)    A conversão da prestação em perdas e danos não alterará a solidariedade , que subsistirá para todos os efeitos; logo em proveito de todos os cocredores correrão, também, os juros da mora.
Efeitos nas relações internas:
      Relações entre cocredores solidários, uma vez que o credor que tiver remetido da dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

SOLIDARIEDADE PASSIVA ( arts. 275 a 285 do CC):

      É a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor.
Consequencias jurídicas:
a)     O credor poderá escolher qualquer devedor para cumprir a prestação, mas os devedores também terão a liberdade de cumpri-la;
b)    O credor terá direito de exigir de qualquer coobrigado a dívida, total ou parcialmente;
c)     O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitarão aos demais, senão até a concorrência da quantia paga ou revelada ( CC, art. 277).,
d)    A cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos codevedores e o credor, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes (CC, art. 278).
e)     A interrupção da prescrição, operada contra um dos coobrigados, estender-se-á aos demais e seus herdeiros. Entretanto, a interrupção operada contra um dos herdeiros ou devedores, solidários não prejudicará aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigações ou de direitos indivisíveis;
f)      A morte de um dos devedores solidários não rompe a solidariedade, que continua a onerar os demais condevedores;
g)     o credor pode renunciar a solidariedade em favor de um , alguns ou todos os devedores( CC, art. 282).
O enunciado n. 350 do CJF/STJ, aprovado na IV jornada de Direito Civil, cuja redação é a seguinte: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.
      A diferença entre remissão e renúncia ao benefício da solidariedade, é nítida por ser da seguinte forma: o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que aquele que apenas renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem vantagens de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro.

h)    A confusão extinguirá a obrigação na proporção do valor do crédito adquirido;
i)       A novação entre credor e um dos codevedores faz com que subsistam as preferências e garantias do crédito novado somente sobre os bens do que se contrair nova obrigação, ficando os demais devedores solidários exonerados por esse fato ( CC, art. 365).
j)       A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível, mas se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos codevedores;
k)    O credor pode, se quiser, acionar todos os codevedores ou qualquer um deles, à sua escolha;
l)       Todos os codevedores solidários responderão perante o credor pelos juros moratórios, mesmo que a ação tenha sido proposta somente contra um deles;
m)  O devedor demandado pode opor ao credor as exceções ou defesas que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitanto, porém, as pessoas outro codevedor;
n)    A sentença proferida contra um dos codevedores solidários não pode constituir coisa julgada relativamente aos outros que não foram parte na demanda;
o)    O recurso interposto por um dos coobrigados aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;
p)    A impossibilidade da prestação:
1) sem culpa dos devedores solidários, por ser decorrente de forma maior ou de caso fortuito, acarretará a extinção da relação obrigacional, liberando todos os codevedores;
2) por culpa de um ou alguns devedores, faz com que subsista a solidariedade para todos no que concerne ao encargo de pagar o equivalente, porém pelas perdas e danos só responderá o culpado.

Relações internas:
a)     O devedor que satisfaz espontânea ou compulsoriamente a dívida, por inteiro, terá o direito de exigir de cada um dos coobrigados a sue quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver;
b)    O codevedor a quem a dívida solidária interessar exclusivamente responderá sozinho por toda ela para com aquele que a solveu ( art. 285 do CC);
c)     O devedor culpado pelos juros de mora responderá aos outros pela obrigação acrescida.  Se, sob o prisma das relações  externas, decorrentes da solidariedade passiva, todos os coobrigados respondem por esses juros, o mesmo não ocorre nas relações internas, pois nessas somente o culpado deverá suportar o acréscimo, ante o princípio da responsabilidade pessoal pelos atos culposos.
d)    O obrigado que solver o débito, supondo que a obrigação era solidária , terá direito à repetição da parte excedente á  sua, visto que conjunta era a relação obriacoional.


EXTINÇAO DA SOLIDARIEDADE

      A solidariedade ativa extinguir-se-á se os credores desistirem dela, estabelecendo, por convenção, que o pagamento da dívida se fará pro rata, de modo que cada um eles passará a ter direito apenas à sua quota-parte; assim, o devedor se sujeitará a pagar individualmente a parte de cada um dos cocredores. A morte de um dos credores solidários não opera a extinção do vínculo da solidariedade, mas  arrefece, pois ele subsistirá quanto aos credores supérstites, embora o crédito passe aos herdeiros do de cujus sem aquela peculiaridade.
      A solidariedade passiva desaparecerá com o óbito de um dos coobrigados, em relação aos seu herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais codevedores solidários. Assim sendo,  o credor só poderá receber de cada herdeiro do finado devedor tão somente a quota-parte de cada um, exceto se a obrigação for indivisível.  O falecimento do credor em nada modificará a situação do codevedores, que continuarão obrigados solidariamente para os herdeiros do credor, que o representarão. Não mais se terá solidariedade passiva se houver renúncia total do credor, pois cada coobrigado passará a dever pro rata; contudo, se parcial for essa renúncia, em benefício de um ou de alguns dos codevedores, o credor soente poderá acionar os demais, abatendo da dívida a parte cabível ao que foi favorecido. Convém lembrar, ainda, que os devedores exonerados da solidariedade pelo credor terão de reembolsar o que solveu a obrigação, quanto à quota-parte do insolvente.


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