segunda-feira, 29 de abril de 2013

IMUNIDADE PARLAMENTAR




IMUNIDADE PARLAMENTAR

São prerrogativas que se destinam a independência funcional dos parlamentares. As imunidades se dividem em dois tipos: Imunidade material e a imunidade formal

Imunidade material – trata-se da inviolabilidade, civil, penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF). Essa imunidade não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.

Estende-se aos deputados estaduais e distritais. Porém, quanto aos vereadores, a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos limita-se ao exercício do mandato na circunscrição do Município.


Imunidade formal – Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Havendo o flagrante, os autos deverão ser remetidos a Casa respectiva dentro de vinte e quatro horas. A imunidade formal estende-se aos deputados e senadores estaduais e distritais, menos aos vereadores.

De acordo com a EC. 31/01 no § 3º do art. 53, o Supremo Tribunal Federal dará ciência a cada respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

O pedido deverá ser apreciado no dentro do prazo de 45 dias a partir do seu recebimento na Mesa diretora.

Prerrogativa de foro - Os parlamentares estão submetidos ao STF em caso de julgamento, não cabendo aos seus suplentes, salvo se estes estiverem substituindo o efetivo.

Manutenção das prerrogativas durante os Estados de Exceção - Mesmo ocorrendo o estado de sítio, as prerrogativas permanecerão aos parlamentares, entretanto, poderá ser suspensa mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, e mesmo assim nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Incompatibilidade - Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

         Perda do mandato - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Perda do mandato por cassação – Para que isso ocorra é necessário haver deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Perda do mandado por extinção – Neste caso não é necessário haver deliberações da Casa que integra, mas de simples ato meramente declaratório da Mesa diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de sues membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional.

Obs.: O tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1398, passou a entender que, salvo justa causa, perde o mandato o parlamentar que se desfiliar do seu partido de eleição, por violar o princípio constitucional da fidelidade partidária.



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