IMUNIDADE PARLAMENTAR
São
prerrogativas que se destinam a independência funcional dos parlamentares. As
imunidades se dividem em dois tipos: Imunidade material e a imunidade
formal.
Imunidade
material – trata-se da inviolabilidade,
civil, penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos (art. 53 da CF). Essa imunidade não é absoluta, pois somente
se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício
do mandato parlamentar.
Estende-se
aos deputados estaduais e distritais. Porém, quanto aos vereadores, a
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos limita-se ao exercício do
mandato na circunscrição do Município.
Imunidade
formal – Os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Havendo o flagrante,
os autos deverão ser remetidos a Casa respectiva dentro de vinte e quatro
horas. A imunidade formal estende-se aos deputados e senadores estaduais e
distritais, menos aos vereadores.
De
acordo com a EC. 31/01 no § 3º do art. 53, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência a cada respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
O
pedido deverá ser apreciado no dentro do prazo de 45 dias a partir do seu
recebimento na Mesa diretora.
Prerrogativa
de foro - Os parlamentares estão submetidos ao STF em caso de
julgamento, não cabendo aos seus suplentes, salvo se estes estiverem
substituindo o efetivo.
Manutenção
das prerrogativas durante os Estados de Exceção - Mesmo
ocorrendo o estado de sítio, as prerrogativas permanecerão aos parlamentares,
entretanto, poderá ser suspensa mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, e mesmo assim nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Incompatibilidade -
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I,
"a";
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Perda do mandato - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos
III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de
1994)
Perda do mandato por cassação – Para que isso ocorra é necessário haver deliberação
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Perda do mandado por extinção – Neste caso não é necessário haver deliberações da
Casa que integra, mas de simples ato meramente declaratório da Mesa diretora,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de sues membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
Obs.: O tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1398,
passou a entender que, salvo justa causa, perde o mandato o parlamentar que se
desfiliar do seu partido de eleição, por violar o princípio constitucional da
fidelidade partidária.
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