O
Tribunal de Contas tem por finalidade controlar a "legalidade", a legitimidade e
a economicidade dos órgãos públicos.
No
poder legislativo, além de ter o controle interno, ou seja, o controle de cada
poder, também há o controle externo, através da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
Administração direta (No qual pertence ao Executivo, Legislativo, Judiciário).
A
CF de 88 consagra um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita
convivência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo
exercido pelo Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV).
Sendo
assim, o controle externo será realizado pelo Congresso Nacional, auxiliado
pelo Tribunal de Contas, cujas competências estão expressas no artigo 71.
O
ministro Celso de melo na ADI 4.190, asseverou que “os Tribunais de Contas
ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se
achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder
Legislativo, de que não são órgãos de legatários nem organismos de mero
assessoramento técnico. A competência dos Tribunais de Contas não deriva, por
isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação
que resulta, primariamente, da própria Constituição da República”.
As
atribuições dos Tribunais de Contas estão estabelecidas no artigo 71, da CF/88.
Obs.: É sempre bom lembrar que o
julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de
Contas, mas, conforme visto pelo respectivo Poder Legislativo. O tribunal de
Contas apenas aparecia às contas, mediante parecer prévio conclusivo, que
deverá se elaborada em 60 dias a contar do recebimento.
O
Tribunal de Contas pode exercer controle difuso de constitucionalidade?
De
acordo com a súmula vinculante 347 do STF: “O
Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Pelo
que foi acima disposto fica evidente que sim, pode o TC apreciar a
constitucionalidade das leis, entretanto, só poderá ser estabelecido entre as
partes no caso concreto, ao reconhecer a desconformidade formal ou material de
normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária.
Controle
interno e externo dos poderes dos entes federativos.
Controle
interno e externo no poder executivo da União: A
Controladoria- Geral da União (CGU) integra a Presidência da República e, nos
termos do art. 17, caput da Lei n. 10.683/2003, compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições
quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, à correção, prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de
ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração
pública federal.
DESSA
MANEIRA, TEMOS:
O
TCU é órgão auxiliar ao Congresso Nacional na realização do controle externo, e
a CGU é órgão auxiliar do Executivo Federal (Presidente da República) no cumprimento de sua missão
constitucional de controle interno do patrimônio da União e fiscalização dos
recursos públicos federais.
Obs.: O Tribunal de Contas não julga
as contas o Presidente da República, quem julga é o Congresso Nacional. O TCU
vai somente vai apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas de mantidas pelo Poder Público, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Art. 71, da CF).
Entretanto, o TCU poderá julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público.
Controle
interno e externo no poder executivo dos Estados e DF: Por
simetria as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber aos
Tribunais de Contas dos Estados e ao DF.
Haverá
no controle interno uma Corregedoria
Geral do Estado (CGE). E no controle
externo terá o Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a Assembleia
Legislativa.
Controle
interno e externo no poder executivo dos Municípios:
De acordo com o art. 75 da CF/88, as normas estabelecidas para o Tribunal de
Contas da União (TCU) também se aplicam, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais e Conselhos dos Municípios.
O
controle externo da Câmara do Município será feito através do auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver. Lembrando que hoje é proibida a criação
de Tribunais de Contas Municipais, mas aqueles criados antes da CF/88
permanecerão.
Obs. O Tribunal de Contas, nos
termos do art. 31, parágrafo 2º, emitirá parecer
técnico prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo
se rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 de seus membros.
Fazendo
um contraponto, em relação à apreciação das contas dos Governadores e do
Presidente da República serão, em contrapartida, meramente opinativos.
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