terça-feira, 16 de abril de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS



      O Tribunal de Contas tem por finalidade controlar a "legalidade", a legitimidade e a economicidade dos órgãos públicos.
No poder legislativo, além de ter o controle interno, ou seja, o controle de cada poder, também há o controle externo, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (No qual pertence ao Executivo, Legislativo, Judiciário).

A CF de 88 consagra um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita convivência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV).
Sendo assim, o controle externo será realizado pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas, cujas competências estão expressas no artigo 71.
O ministro Celso de melo na ADI 4.190, asseverou que “os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos de legatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República”.
As atribuições dos Tribunais de Contas estão estabelecidas no artigo 71, da CF/88.
Obs.: É sempre bom lembrar que o julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas, conforme visto pelo respectivo Poder Legislativo. O tribunal de Contas apenas aparecia às contas, mediante parecer prévio conclusivo, que deverá se elaborada em 60 dias a contar do recebimento.

O Tribunal de Contas pode exercer controle difuso de constitucionalidade?
De acordo com a súmula vinculante 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Pelo que foi acima disposto fica evidente que sim, pode o TC apreciar a constitucionalidade das leis, entretanto, só poderá ser estabelecido entre as partes no caso concreto, ao reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária.

Controle interno e externo dos poderes dos entes federativos.
Controle interno e externo no poder executivo da União: A Controladoria- Geral da União (CGU) integra a Presidência da República e, nos termos do art. 17, caput da Lei n. 10.683/2003, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correção, prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
DESSA MANEIRA, TEMOS: O TCU é órgão auxiliar ao Congresso Nacional na realização do controle externo, e a CGU é órgão auxiliar do Executivo Federal (Presidente  da República) no cumprimento de sua missão constitucional de controle interno do patrimônio da União e fiscalização dos recursos  públicos federais.
Obs.: O Tribunal de Contas não julga as contas o Presidente da República, quem julga é o Congresso Nacional. O TCU vai somente vai apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas de mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Art. 71, da CF). Entretanto, o TCU poderá julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Controle interno e externo no poder executivo dos Estados e DF: Por simetria as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber aos Tribunais de Contas dos Estados e ao DF.
Haverá no controle interno uma Corregedoria Geral do Estado (CGE). E no controle externo terá o Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a Assembleia Legislativa.
Controle interno e externo no poder executivo dos Municípios: De acordo com o art. 75 da CF/88, as normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) também se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos dos Municípios.
O controle externo da Câmara do Município será feito através do auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Lembrando que hoje é proibida a criação de Tribunais de Contas Municipais, mas aqueles criados antes da CF/88 permanecerão.
Obs. O Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, parágrafo 2º, emitirá parecer técnico prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo se rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 de seus membros.
Fazendo um contraponto, em relação à apreciação das contas dos Governadores e do Presidente da República serão, em contrapartida, meramente opinativos. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário