quarta-feira, 13 de março de 2013

Direito das Obrigações ( Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas) - Parte 4



Pluralidade de elementos
A classificação da obrigação  quanto aos elementos leva em conta a presença de pessoas e a quantidade de prestações na relação obrigacional.

SIMPLES - singularidade de objetos – um credor, um devedor, uma prestação.
COMPOSTAPor multiplicidade objetiva      [cumulativas ou conjuntivas/ alternativas ou disjuntivas / facultativas.]
                         - Por multiplicidade subjetiva [divisíveis/ indivisíveis/ solidária.]

Obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem a exclusão de uma só. Quem contrai esse tipo de obrigação terá de satisfazer as várias prestações como se fora uma só.
Esta obrigação também pode ser conceituada como uma relação múltipla, por conter duas ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total.
Exemplificando: Em uma obrigação o vendedor se compromete a entregar o lote compromissado E a financiar a construção que nele será erguida; na de vender um carro “x” E de pagar certa soma de dinheiro, em que cujo sujeito passivo só se libertará do liame obrigacional se fornecer ambas as prestações.
 Obs.: Vocês perceberam que a letra “E” está bem destacada no exemplo citado. Quando se trata da obrigação cumulativa utilizamos a conjunção “E” ligando dois ou mais objetos.
##Para que se configure uma obrigação cumulativa, é indispensável que esta se origine de um único fato jurídico. ##

Obrigação alternativa ou disjuntiva
A obrigação alternativa ou disjuntiva é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.
Exemplificando: Um sujeito passivo se obriga a construir uma piscina OU pagar quantia equivalente ao seu valor, alforriar-se-á do vinculo obrigacional se realizar uma dessas prestações.
Obs.: A obrigação alternativa é identificada pela conjunção OU.
De acordo com o doutrinador italiano Mario Allara, diz que na obrigação alternativa, temos uma só obrigação, pois, apesar da pluralidade de suas prestações, efetuada a escolha pelo devedor ou credor, ter-se-á a individualização da prestação, operando-se a liberação das demais, como se desde a sua constituição fosse à única objetivada na relação obrigacional.
Diferença da obrigação alternativa e da obrigação de dar coisa incerta:
    Na obrigação alternativa não se confunde com a obrigação de dar coisa incerta.
A obrigação alternativa – é uma obrigação composta (com duas ou mais prestações). Muitas vezes nesta obrigação, há prestações de natureza diversas, de dar, fazer e não fazer, devendo ser feita uma opção entre essas.
A obrigação de dar coisa incerta – é uma obrigação simples, com apenas uma prestação e objeto determinável.
Obs.: Na obrigação alternativa há uma INDETERMINAÇÃO DO OBJETO até a concentração. Na obrigação de dar coisa incerta, há uma INDETERMINAÇÃO DA QUALIDADE até a concentração.
E quando se trata da obrigação alternativa de dar coisa incerta? Vejamos o exemplo:
Exemplificando: Um devedor se comprometeu a entregar 5 sacas de milho OU 500 sacas de café.
*Note que: o devedor vai entregar sacas de alguma coisa, mas não especificou a qualidade delas. Ainda é uma obrigação alternativa de dar coisa incerta.
O devedor escolheu entregar 500 sacas de café ao credor.
*Note que: o devedor já escolheu entre as prestações a qual iria prestar. Com isso já transformamos a obrigação alternativa em uma obrigação SIMPLES ainda DE COISA INCERTA.
O devedor faz a concentração* da qualidade do café. Escolhendo o café “sisut” .
*Note que: Quando o devedor faz a concentração* da qualidade da coisa, esta obrigação passa a ser SIMPLES DE COISA CERTA.
*DETALHE: CONCENTRAÇÃO, é o ato de comunicar-se com a outra parte sobre a escolha realizada. Com isso, torna a obrigação simples.
De acordo com o artigo  252 parágrafo 1.º do CC, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Não se pode receber as prestações de forma fragmentaria. A conclusão é que prevalece a identidade física e material das prestações na obrigação alternativa.
Da escolha na obrigação alternativa ( art. 252 do CC):
No Código Civil de 2002, art.252, dá a liberdade às partes para convencionarem a quem caberá o direito de escolha, de modo que, de outra coisa não se estipular, a escolha será de direito do devedor.
Prescreve o CPC, art.571, que “nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10(dez) dias,se outro prazo não lhe for determinado em lei, no contrato, ou sentença”, acrescentando, no § 1.º, que se devolverá ao credor a opção, se o devedor não exercitou no prazo marcado.
Quando a escolha tocar ao credor, haverá uma declaração de vontade receptícia, pois somente quando a outra parte tomar conhecimento dela é que se terá concentração do debito. Basta uma comunicação a outra parte.
Caso o objeto da prestação seja coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será ele citado para exercer esse direito dentro de 5 (cinco) dias,se outro prazo não constar de lei ou de contrato, sob pena de perder o direito de escolha e de ser depositada a coisa que o devedor escolher.
Renan Lotufo assim diz:
                   “A escolha é irrevogável, por individualizar, definitivamente, o objeto a ser prestado”.
Não havendo acordo quanto à concentração na obrigação alternativa, em relação às partes ou a terceiros, a escolha caberá ao juiz a que a questão foi levada*. Esse comando legal revela o princípio da operabilidade, no sentido de efetividade – relacionado com a ontognoseologia jurídica de Miguel Reale, pelo qual o aplicador do Direito é chamado a se pronunciar em casos especificados pela própria lei, ou para preencher espaços vazios ou cláusulas gerais nela previstos. 
*Interpretação baseada no artigo 252, §3.º do CC.
Das prestações sucessivas:
      O Código Civil, art. 252, § 2.º, reconhece o jus variandi ao dispor que, “ quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período”.
Exemplificando: Se o devedor, a quem compete a escolha, se obriga a pagar ao credor, semestralmente, 12 automóveis ou R$ 240.000,00, a cada semestre que passa poderá optar ora pela entrega dos carros, ora pelo pagamento daquela quantia, pois a escolha que fez num período semestral não o obriga  a mantê-la no seguinte.
Da impossibilidade da prestação:
a)     Originária – ocorre quando a prestação é inexequível, desde o nascimento. Havendo 2 prestações e sendo uma delas originalmente inexequiível, a obrigação é simples.
b)    Posterior – é aquela em que a prestação é inexequível após o nascimento da obrigação.
c)     Material – é quando a prestação for fisicamente ou humanamente impossível de ser exercitável.
d)    Jurídica – é aquela quando a lei proíbe que determinada prestação seja objeto de negócio jurídico. Acarretará nulidade de toda a obrigação. Basta uma delas serem viciadas, que todas são contaminadas pelo vício da nulidade.

Obs.: O que é impossível é a prestação e não a escolha.

      Exemplo de impossibilidade originária  - o devedor se obriga a pagar R$ 8.000.000,00 ou a entregar certo imóvel, que é inalienável; tal negócio será válido somente quanto à prestação restante.
      Exemplo de impossibilidade posterior – o devedor se obriga a demolir uma casa em ruínas ou a fazer melhoramentos nesse prédio, e não consegue licença da autoridade competente para a realização das reformas.

Impossibilidade da prestação material e posterior:

NENHUMA DAS PRESTAÇÕES PODE SER CUMPRIDAS POR CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO DEVEDOR:

Ø  Pelo artigo 254 do CC, tornando-se impossível a obrigação alternativa (se nenhuma das prestações puder ser cumprida) por CULPA GENÉRICA do DEVEDOR , e NÃO CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR, deverá o devedor arcar com o credor prestação pela qual se obrigou,sem prejuízo de perdas e danos. De acordo com o art. 253 do CC, o valor deverá estar relacionado com o da prestação restante, ou do que “por último se impossibilitou”.

No livro de Tartuce você encontra a seguinte fórmula:

Fórmula: CULPA DO DEVEDOR + IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES + ESCOLHA NÃO CABE AO CREDOR = VALOR DA PRESTAÇÃO QUE ÚLTIMO SE IMPOSSIBILITOU + PERDAS E DANOS.

UMA DAS RPESTAÇÕES NÃO PODE SER CUMPRIDA POR CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO CREDOR:
Ø Caso a ESCOLHA CAIBA AO CREDOR, tornando-se IMPOSSÍVEL SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES por CULPA em sentido amplo do DEVEDOR, o credor terá duas opções (art. 255 do CC):

a)     Exigir a prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; ou
b)    Exigir o valor da prestação que se perdeu, sem prejuízo da reparação material e moral (perdas e danos).

Fórmula: CULPA DO DEVEDOR + IMPOSSIBLIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES + ESCOLHA CABE AO CREDOR = PRESTAÇÃO SUBSISTENTE OU O VALOR DA PRESTAÇÃO QUE SE PERDEU + PERDAS E DANOS.

NENHUMA DAS PRESTAÇÕES PODE SER CUMPRIDAS POR CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO CREDOR:

Ø  Cabendo A ESCOLHA AO CREDOR e tornando-se IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO de ambas as prestações POR CULPA DO DEVEDOR, o último poderá exigir o valor de qualquer uma das duas prestações, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.

Fórmula: CULPA DO DEVEDOR + IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES + ESCOLHA CABE AO CREDOR = VALOR DE QUALQUER UMA DAS PRESTAÇÕES + PERDAS E DANOS

TODAS AS PRESTAÇÕES SE TORNAM IMPOSSÍVEL “SEM” CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO CREDOR:
Ø A obrigação se extinguirá. Tal regra se aplica quando há a ocorrência do caso fortuito ou força maior.

Obs.: Mas, caso o devedor esteja em mora, previsão contratual ou previsão legal, o devedor responderá pelo caso fortuito de força maior.

UMA DAS PRESTAÇÕES SE TORNA IMPOSSÍVEL SEM CULPA DO DEVEDOR, COM A ESCOLHA DO DEVEDOR:
Ø Artigo 253 do CC, se um das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

UMA DAS PRESTAÇÕES SE TORNA IMPOSSÍVEL SEM CULPA DO DEVEDOR , COM A ESCOLHA DO CREDOR:
Ø Segue a mesma lógica do que foi  exposto acima. Art. 253 do CC.
 Assim temos:
De todas as prestações SEM culpa do devedor ( art. 256 CC.)
De uma das prestações SEM culpa do devedor ( art. 253 CC.)
De todas as prestações COM culpado devedor

Escolha do credor ( art. 255.2º parte CC. )
Escolha do devedor (art. 254 CC.)

 De uma das duas prestações COM culpa do devedor
Escolha do credor (art. 255, 1º parte CC.)
Escolha do devedor -? (art. 253 CC.)

Obrigação facultativa
 De acordo com o artigo 643 do Código Civil argentino infere-se que a obrigação facultativa é aquela que, não tendo objeto senão uma só prestação permite a lei ou o contrato ao DEVEDOR substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento. Nesta modalidade de obrigação não há possibilidade de escolha, mas a de substituição da prestação devida por outra diferente.
 Exemplificando: É a hipótese de quem contrata para pagar uma quantia X, mas se admite, em  cláusula contratual, que, se o devedor quiser, poderá cumprir a obrigação entregando uma peça chinesa . Igualmente, se alguém, por contrato, se obrigar a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o dinheiro de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito.

É aquela na qual o devedor, e somente este, tem a faculdade de se exonerar da obrigação mediante o cumprimento de uma prestação diversa e pré-determinada na lei ou no contrato.
 Ex.: artigo 1234 do CC segunda parte.
    Esta prestação facultativa só existe na órbita jurídica do devedor, que tem a opção de se exonerar na obrigação, cumprindo a prestação devida ou facultativa.
  DICA: Sob a ótica do devedor a obrigação é alternativa
            Sob a ótica do credor a obrigação é simples.
 Havendo impossibilidade, SEM culpa do devedor, de satisfazer a prestação devida, extinguir-se-á a obrigação.
Se a prestação devida for impossível, por causo fortuito ou forma maior, ou nula, a obrigação com facultas alternativas (ou obrigação facultativa) não se concentrará na prestação substitutiva, operando-se, então, a liberdade do devedor.
Mas, se a impossibilidade da prestação devida resultar de causa imputável ao devedor, o credor poderá exigir o equivalente mais perdas e danos, aplicando-se, por analogia, o disposto no Código Civil, art. 234, 2º parte, ou o cumprimento da obrigação supletória.
 Obs.: Não confundir obrigação facultativa com a de dação em pagamento: 
Dação em pagamento- esta exige anuência expressa do credor (CC, art. 356), ao caso que na obrigação facultativa a substituição do objeto da relação obrigacional depende tão somente da vontade do devedor.

9 comentários:

  1. Aline parabéns!!! Adorei o resumo de Civil e Penal está maravilhoso. Como sempre caprichosa você né?! Continue assim!!!
    bjos Mari

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    1. Obrigada, Mari!!! É um prazer ter a sua ilustre visita ao meu blog. Estou a disposição para o que precisar. bjss :)

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  2. Nossa Aline ajudou muito, muito bem explicado vai ajudar bastante na minha prova vlw bjus marcinho

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    1. :) Que bom Marcinho!!! Obrigada pela visita, volte sempre! Bjão

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  3. Prezada Aline, essa é a minha primeira visita (te achei no google), mas desde já agradeço, estou coletando esse material e vou me utilizar para auxiliar-me em um trabalho de civil, valeu

    José Pereira Azevedo

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  4. Aline Góis salvou minha pátria tenho dificuldade nessa disciplina de direito civil

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  5. Sua exposição foi simples e eficaz.

    Parabéns pela iniciativa.

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  6. Parabéns pelo excelente trabalho no seu blog. Obrigada por todo material e mais uma vez parabéns pela iniciativa. bjs!!

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  7. Muit Obrigado! Me ajudou bastante

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