Ética Geral e Jurídica
Professor Lucas Cardinali Pacheco
ÉTICA
JURÍDICA
I - INSCRIÇÃO NA OAB
Art. 8 a 14 – EAOAB
Art. 20 a 26 RGEAOAB
REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO: ART. 8º
- Capacidade
- Diploma/Certidão de graduação em
direito
- Título de eleitor e quitação de
serviço militar (se Brasileiro e homem)
- Aprovação no exame de ordem
- Não exercer atividade incompatível com
a advocacia
- Idoneidade Moral
CANCELAMENTO: art. 11 EAOAB
- Requerimento do profissional
- Exclusão
- Falecimento
- Exercício de atividade incompatível
- Perda de qualquer requisito da
inscrição
LICENCIAMENTO: art. 12 EAOAB
- Requerimento do profissional por
motivo justificado
- Exercício temporário de atividade
incompatível
- Doença mental curável
II - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15 a 17 - EAOAB / Art.
37 a 43 RGEAOAB
• PERSONALIDADE JURÍDICA:
Registro no Conselho Seccional da OAB (local da sede)
• MODALIDADE: Sociedade
Civil de prestação de serviços de advocacia
• RAZÃO SOCIAL: Nome ou
sobrenome de um dos sócios do escritório
- Nome Fantasia = NÃO
- Nome de sócio falecido =
APENAS SE PREVISTO NO ATO CONSTITUTIVO
- Símbolo “&” =
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO 112/2006
• SÓCIOS: Apenas advogados
regularmente inscritos nos quadros da OAB
- Exclusão de sócio =
maioria do capital social, mediante alteração contratual
• FILIAL: Averbação no
registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional da Filial
- Inscrição suplementar =
segundo o Provimento 112/2006, apenas o sócio que atue deve solicitar sua
inscrição suplementar.
• INCOMPATIBILIDADE
TEMPORÁRIA DE SÓCIO: Averbação no Registro da Sociedade
- ATENÇÃO: Não é exigido
alteração da constituição social
• INCOMPATIBILIDADE
DEFINITIVA DE SÓCIO: é obrigatória a alteração da composição societária e
mudança da razão social se o nome ali constar.
• RESPONSABILIDADE CIVIL:
subsidiária e ilimitada por dano causado diretamente aocliente
III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 22 a 26 - EAOAB / Art. 35 a 43 CED
/ Art. 658 CC
TIPOS
- Honorários convencionados (ou
contratados)
- Honorários arbitrados judicialmente:
fixados pelo Juiz
- Honorários de sucumbência: Art. 20 do
CPC
A) Contratados
- É necessário que o advogado acorde
inicialmente seus honorários. O art. 35 do CED recomenda que a fixação seja por
escrito, tendo como parâmetro a Tabela de Honorários da Seccional.
- Cláusula “ad exito” / “ad exitum” ≠ Cláusula “quota
litis”:
. Embora não recomendada pela OAB, a
cláusula quota litis é aceita em caráter excepcional, desde que
contratada por escrito, com base no art. 38 do Código de Ética. Nesse caso, os
honorários dependerão da vantagem obtida pelo cliente, ou seja, dependerão do
sucesso da ação. O advogado só ganha se o cliente ganhar.
. Já os contratos com cláusula ad
exitum o cliente deverá acrescer ao pagamento dos honorários nicialmente
contratados, outro pagamento em caso de êxito. Assim, o advogado cobra
honorários módicos conjugados com a cláusula de sucesso.
OBS: Embora ambos encontrem a
remuneração vinculada ao sucesso da demanda, a cláusula ad exitum não
vincula o pagamento de honorários somente ao sucesso da demanda.
B) Arbitrados
- Decorrem de duas situações: 1) Pagos
pelo Estado: prestação de serviços para interessado judicialmente necessitado,
quando o advogado for indicado para patrocinar causa em decorrência da
impossibilidade da Defensoria Publica no local da prestação do serviço.
2) Pagos pelo cliente: decorre da falta
de estipulação ou acordo entre cliente e advogado. A remuneração será fixada
tem por base o trabalho do advogado e o valor econômico da questão, com base na
tabela da OAB.
C) Sucumbenciais
- Além dos honorários contratados com o
cliente, o advogado tem o direito de receber os honorários sucumbenciais, ou
seja, aquele que o vencido pagará ao vencedor. Ética Geral e Jurídica: Material
de
- Os honorários sucumbenciais deverão
ser fixados pelo Juiz quando da sentença com base no art. 20, §º 3º do CPC, ou
seja, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
- Pertencem ao advogado pois não guardam
natureza ressarcitória ou compensatória em benefício da parte, possuindo
natureza sancionatária contra quem perdeu a causa.
PRESCRIÇÃO: 5
ANOS (direito
de pretensão da ação de cobrança de honorários)
IV -
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO Art. 27
a 30 – EAOAB
- INCOMPATIBILIDADE
= PROIBIÇÃO TOTAL
Art.
27. A incompatibilidade determina a
proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da
advocacia.
Art.
28. A advocacia é incompatível,
mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I -
chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos
legais;
II -
membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos
de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem
como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação
coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em
Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados
direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem
serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta
ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI -
militares de qualquer natureza, na ativa;
VII -
ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação
ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII -
ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive
privadas.
§ 1º A
incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente.
§ 2º
Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB,
bem como a administração acadêmica diretamente relacionada aomagistério
jurídico.
Art.
29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de
órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
- IMPEDIMENTO =
PROIBIÇÃO PARCIAL
Art.
30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os
servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública
que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os
membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo
único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
SANÇÃO DISCIPLINAR:
Existem quatro: Censura
Suspensão
Multa – art.39
Exclusão
INFRAÇÃO E SANÇÃO DISCIPLINAR: Art.34 EOAB
Incisos: I a XVI + XXIX Censura (BRANDA)
Incisos: XVII a XXV Suspensão (MÉDIO)
Incisos: XXVI a XXVIII Exclusão (GRAVE)
Incisos: não prevista Multa
* DICA:
- Infração relacionada a crime = Exclusão.
- Infração que trata de dinheiro R$, carga dos autos e inépcia
profissional = Suspenção.
- Ato é sujeito a censura – o correto é decorar.
- O que não é exclusão ou suspensão poderá ser censura.
1 - CENSURA
- Mais leve das sanções.
- Não é sanção pública.
- Registra no prontuário do advogado.
- Ela se aplica:
. Infração art.34, I ao XVI + XXIX;
. Infração ao Código de Ética todo;
. Aplicação residual, tudo que não previu pena no EOAB.
- Atenuantes do art.40 – converte em advertência apenas.
- A advertência é escrita, mas não registra no prontuário.
Art.
36. A censura é aplicável nos casos de:
I
- infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II
- violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III
- violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido
sanção mais grave.
Parágrafo
único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem
registro nos assenta-mentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
2 – SUSPENSÃO*****:
- Art.37, EOAB.
- É sanção pública – sai publicada no D.O.
- Ela se aplica: Infração art.34 XVII a XXV;
Reincidência em infração disciplinar – ou seja, vai direto para
suspensão; Reincidência específica.
- O ÚNICO ATO VÁLIDO DO ADVOGADO SUSPENSO É O SUBSTABELECIMENTO
- SUSPENSÃO PREVENTIVA *
. Para alcançar sanção, deve haver processo disciplinar.
. Quem julga o processo disciplinar é o TED.
. O TED é do Conselho Seccional.
. TED competente para julgar é o do local dos fatos, porque está
próximo das provas.
. Prazos no processo administrativo são todos 15 dias.
. Sustentação oral é 15 minutos.
. Quem aplica a pena é o Conselho Seccional da inscrição principal
do advogado.
Art.
37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I
- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II
- reincidência em infração disciplinar.
§
1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo
o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os
critérios de individualização previstos neste capítulo.
§
2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até
que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§
3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas
provas de habilitação.
3 – MULTA:
- É sanção acessória, agravante da censura e da suspensão.
- Não se pune só com multa. Serve para agravar.
- É sanção pecuniária.
- Valor de 1 anuidade até 10 anuidades.
- Dinheiro arrecadado com multas vai para o conselho seccional.
Art.
39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e
o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou
suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
4
– EXCLUSÃO:
- Art. 38, EOAB.
- Mais grave das infrações e penalidade.
- Gera cancelamento da inscrição do advogado.
- Sanção pública – publica-se no D.O.
- Aplica-se nos seguintes casos:
- Infração XXVI a XXVIII;
- Aplicação da 3ª suspensão (pode, não deve);
OBS: Para excluir precisa de parecer favorável do Conselho
Seccional de 2/3 dos membros. Senão não exclui.
OBS2: Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUSPENSÃO
Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUSPENSÃO
Cometeu infração de CENSURA + CENSURA = SUSPENSÃO
3 SUSPENSÕES
||
EXCLUSÃO
Art.
38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I
- aplicação, por três vezes, de suspensão;
II
- infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo
único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
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