A história do Direito Penal
Olá pessoal! Hoje vamos estudar a
evolução do Direito Penal. Vamos entender como o Direito Penal chegou ao que
hoje vivenciamos.
Sabemos que desde outrora as
punições humanas eram extremamente rigorosas, ao ponto de ser aplicada
constantemente a pena de morte. Um
exemplo claro era o suplício
(torturas, castigos corporais, sevícia). As pessoas tinham que ser muito torturadas
para servir de exemplo as outras pessoas para não cometer o mesmo ato praticado
pelo acusado. A punição não estava somente na liberdade do indivíduo como
fazemos hoje, a punição estava relacionada com o corpo, ou seja, devia-se
torturar até chegar à morte, sendo que, deveria ser explicitado ao público como
se fosse um show ao vivo. Essas punições
não se baseavam em provas verídicas, isto é, o indivíduo era acusado muitas
vezes sem ter sido o verdadeiro autor do ato. Além disso, a igreja muito
participava das punições, ela detinha forte poder punitivo para com os fies.
Mas, com o passar do tempo pessoas como cesare
Beccaria organizou um movimento chamado movimento humanitário, para que se
pudesse ter um maior respeito dos cidadãos pelo Estado e o respeito da sua
personalidade humana.
Beccaria
expôs
os preceitos dos iluministas, revolução francesa e declaração dos direitos do
homem. Beccaria juntamente com outros
autores são chamados os maiores expoentes da Escola Clássica. Francesco Carrara foi um dos maiores
juristas que se expressou nesta Escola. Ele fundamenta sua ideia do direito natural
(jusnaturalismo), ou seja, aquele direito eterno criado por Deus. Para essa
Escola Clássica a punição é baseada na justiça, entretanto, encontrava
limitações na necessária defesa da sociedade.
Com o passar do tempo surge também a
Escola Positivista ou Antropológica do Direito Penal. Esta escola via o crime e
o criminoso como patologias sociais que precisavam ser tratadas. Cesare Lombroso, médico e psiquiatra
italiano, deu início aos estudos dessa Escola Positivista. Para ele o criminoso
já nasce com a tendência a cometer o crime, assim como um doente que já nasce
com alguma doença congênita. Outrossim, Cesare
Lombroso em sua obra "L'uomo
delinquente studiato in rapporto, all'antropologia, alla medicina legale e alle
discipline carcerarie" (1876) afirma que o criminoso não deve ser punido
e sim tratado.
Enrico
Ferri, outro participante da Escola Positiva, aborda em suas
obras estudos com métodos experimentais e positivos para explicar que: Caso a
pessoa não nasça como um criminoso, esta poderá ser influenciada pelo meio
social em que vive.
Tomando-se a aplicação da pena como referência, os
historiadores consideram cinco os períodos vividos pela humanidade: Vingança Privada (caracterizada pela reação pessoal do
ofendido contra o agressor), Vingança Divina (castigo imposto
para purificar a alma e satisfação da divindade), Vingança Pública (punição aplicada pelo soberano,
com o objetivo precípuo de manter o seu poder), Período Humanitário (a partir das idéias do Marquês de
Beccaria) e Período
Criminológico (fundado
por César Lombroso).
(CUANO, Rodrigo Pereira. História
do Direito Penal Brasileiro. Universo Jurídico)
Vamos
voltar ao tempo dos primitivos e ver como era o
Direito Penal naquela época. Os viventes deste período tinham um ambiente não tão
estável, por exemplo: Apresentava secas, doenças, tempestades... Sabiam eles
que tudo isso era mandado pelos seus deuses mediante castigos, assim, para não
contrariar os seus deuses, foram criadas várias proibições. Caso não fosse
obedecida, resultaria em punição. Diante disso, eles faziam seus rituais para
aplicar tas medidas punitivas.
Analisando o Direito Penal na antiguidade, vamos abordar sobre o Direito Penal Grego. Na Grécia havia
diversos Estados e em cada um deles havia as suas legislações penais. O Direito
Penal em Atenas foi um dos mais importantes, pois apresentava um Direito
desvinculado com a religião, até porque, aproximava mais da humanização das
penas.
No
Direito Penal Romano os delitos eram divididos em crimes
públicos, ficando a cargo de o Estado puni-los. Delito privado, onde a função
de reprimir caberia a vítima, sendo que o Estado interferia apenas para
regulamentação das punições. Além disso, pena de morte é abolida, sendo trocada
pela deportação e o exílio.
Direito
Penal Germânico era feito por costumes e tinha muitas
punições privadas. Com o passar do tempo por influencia do Direito Romano e do
Cristianismo são incorporados os princípios do Talião.
Direito
Penal Canônico era o poder que a igreja tinha para
punir. O Direito Canônico ajudou a humanizar as penas, pois respeitava o
arrependimento do criminoso. A legislação eclesiástica era diversa a pena de
morte. Havia, então, a entrega do condenado as leis civis para a executarem as
punições.
Direito
Penal Medieval, durante esse período as penas tinham
como finalidade a intimidação expressadas mediante várias formas atrozes. (Fogueira, afogamento, soterramento,
enforcamento, etc.)
Direito
Penal Humanitário, como já havia dito logo na introdução
deste texto, o Direito Penal humanitário teve como expoente o filósofo italiano Beccaria inspirado pelo pensamento de Rousseau e Montesquieu, no
qual pregava uma melhor humanização das penas, isto é, as punições não deviam
ser tão atrozes como outrora.
Escolas
Penais
Escola
clássica é formada através das ideias de Beccaria, mas foi
bem melhor difundida pelo Francesco Carrara. Eles definiam o delito como um
ente jurídico formado por duas partes: A física, na qual seria o dano corporal,
e da moral, em que seria a intenção para o cometimento de um crime. Ao cometer
um determinado crime, a pessoa estaria desobedecendo às normas estabelecidas
pelo Estado. O método dedutivo e lógico-abstrato eram os métodos mais adequados
para Escola clássica.
Escola
Positivista e Período Criminológico, médico italiano Cesar Lombroso grande
expoente do movimento criminológico, afirma que o potencial para o crime já é
nato, o definia, assim, como uma patologia.
O
criador da sociologia criminal, Henrique Ferri, estabelece
cinco categorias de criminosos, são eles: o nato,
conforme propusera Lombroso; o habitual, produto do meio social; o ocasional,
indivíduo sem firmeza de caráter e versátil na prática do crime; e o passional,
homem honesto, mas de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada.
História
do Direito Penal no Brasil
Antes dos portugueses chegarem ao
Brasil, os silvícolas que habitavam o país tinham suas formas de punições. Eles
tinham muito respeito para com os seus deuses e aplicavam severas penas as
pessoas que descumprissem os preceitos divinos. A antropofagia era muito utilizada
como forma de punição entre eles.
Vamos analisar o período das Ordenações portuguesas. A Ordenação
Afonsina, sob o reinado de D. Afonso V, foi à primeira legislação a ser
compilada na Europa após a idade média. Essa legislação durou 70 anos, sendo
depois substituída pela Ordenação
Manuelina elabora por D. Manuel. Depois veio Felipe II da Espanha, quando
passou a reinar sobre Portugal com denominação de Felipe I elaborando a Ordenação Filipinas.
OBS: Quase não há tantas diferenças entra uma ordenação para com a
outra, o que explicitamente muda é a denominação delas. Note que os nomes das
Ordenações são de acordo com o nome de quem esteja no comando do reinado
naquele período.
Nestas ordenações encontramos a
fonte primitiva do Direito Penal brasileiro.
As Ordenações Manuelinas não teve
muita importância para o Brasil, mesmo estando vigorando formalmente na época
das capitanias hereditárias e dos governadores gerais. Na verdade, mesmo com a
Ordenação Manuelina os donatários utilizavam seu livre arbítrio para manter a
organização.
A Ordenação que maior vigorou no
Brasil foi a Ordenação Filipina. O que distinguia esta Ordenação das anteriores
foi devido às severas punições que ela trazia em seus dispositivos. Os delitos
se dividiam em quatro espécies, são elas:
a)
Morte cruel - a vida era tirada
lentamente, em meio a suplícios. Por vezes, ficava no alvedrio do juiz ou do
executor a escolha do meio de tornar mais sofrido o passamento do réu, outras
vezes constava a forma de execução do próprio texto legal, sendo preferido,
nesse caso, o vivicombúrio;
b)
Morte
atroz - em que se acrescentavam certas circunstâncias agravantes à punição
capital, tais como o confisco de bens, a queima do cadáver ou seu
esquartejamento, a proscrição de memória, etc. ;
c)
Morte simples -
limitada à supressão da vida, sem outros acréscimos, executa-se através da
degolação ou do enforcamento, este reservado para as classes baixas, em virtude
de ser considerado infamante;
d)
Morte civil - eliminava a vida
civil e os direitos de cidadania. Além de aparecer registrada autonomamente
para alguns delitos, decorria ipso jure de outras punições, como da deportação (com o condenado
proscrito ou desnaturado), de relegação ( com o infrator desterrado) ou da
prisão perpétua.
(CUANO,
Rodrigo Pereira. História do Direito
Penal Brasileiro. Universo Jurídico)
Código
de 1830
Com a proclamação da independência do Brasil, os
brasileiros queriam de toda a forma afastar tudo aquilo que lembrasse as
antigas Ordenações portuguesas. Nós, Brasileiros queríamos autonomia da nação
para legislar nossas próprias leis. Desde então, começaram os trabalhos para a
elaboração do primeiro Código Criminal brasileiro. Com isso, Bernardo Pereira de Vasconcelos apresenta seu projeto perante o poder legislativo.
Em 23 de outubro de 1830 foi
sancionado pelos deputados e senadores o primeiro Código Criminal do Império.
Com o decurso do tempo houve a necessidade de modificações no Código imperial
devido principalmente a abolição da escravatura em 13 de maio de 1888.
Em 1832 é promulgado o Código de Processo Criminal trazendo
complementos ao Código Criminal brasileiro. Após a independência dos escravos
em 1888 como eu já havia dito, houve a necessidade de mudar o Código Criminal,
mas não somente revisar, e sim elaborar um novo Código. Batista Pereira fica
encarregado de elaborar o projeto de reforma do Código. Depois de muito
trabalho o novo Código Penal brasileiro estava feito por meio do Decreto nº
847, de 11 de outubro de 1890 tendo como prazo de 6 meses para ser aplicado em
todo território brasileiro.
Código Penal de 1890
O Código apresentava 4 livros. O
primeiro versava sobre crimes e penas, o outro sobre crimes em espécie, outro
sobre contravenções em espécies e o último sobre as disposições gerais.
Em menos de três anos já havia o
projeto para substituir o Código Penal, alegava-se que seria necessário porque
ainda existia no Código muito excesso de severidade das penas. O desembargador
Vicente Piragibe, sistematizou as alterações no Código e as chamou de
Consolidações das Leis Penais.
Consolidação das Leis Penais (1932)
Através do decreto N.° 22.213, DE 14 de
dezembro de 1932, foi feito a
Consolidação das Leis Penais. Surgiram como complemento do Código de 1890 por
haver diversas normas esparsas e por causa das severas penas aplicadas.
Código Penal de 1940
Os trabalhos para concluir definitivamente
o projeto continuaram, até que em 4 de novembro de 1940 foi sancionado como Código Penal pelo Decreto-Lei
n° 2.848 de 7 de dezembro do mesmo ano, porém só entrando em vigor no dia 1° de
janeiro de 1942.
O Código era formado por 8 títulos sendo
eles: Aplicação da Lei Penal; do crime; da responsabilidade; da co-autoria; das
penas; das medidas de segurança; da ação penal; da extinção da punibilidade.
Código Penal de 1969
Jânio Quadros incumbiu em 1961, ao
ministro Nelson Hungria a elaboração do anteprojeto do novo Código Penal. Nesse
anteprojeto não apresentou muitas diferenças do Código anterior. Houve a
eliminação das medidas de segurança detentivas para os imputáveis e a adoção do
sistema vicariante para os semi-imputáveis.
Nelson Hungria e os juristas Hélio
Tornaghi, Aníbal Bruno e Heleno Fragoso foram os revisores dos anteprojetos de
Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código das execuções Penais. A
Lei n.° 6.063, de 27 de junho de 1974, determinou que o novo diploma entrasse
em vigor simultaneamente com o novo Código de Processo Penal. Em 1978 o Código Penal
foi revogado por completo, ou seja, nunca entrou em vigência.
Hoje ainda usamos o Código de 1940,
obviamente com algumas alterações. Além do Código Penal temos dezenas de outras
leis de natureza penal, formando um acervo maior que 1.000 tipos penais.
Assista o vídeo:
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Adorei Aline, parabéns :D
ResponderExcluirObrigada Henrique!! =D
ResponderExcluirAdorei
ResponderExcluirTodo o conteúdo útil e de fácil entendimento pela excelente escrita.
ResponderExcluirParabéns
Att.
Oscar HNT