terça-feira, 29 de janeiro de 2013

História do Direito Penal




A história do Direito Penal


Olá pessoal! Hoje vamos estudar a evolução do Direito Penal. Vamos entender como o Direito Penal chegou ao que hoje vivenciamos.
Sabemos que desde outrora as punições humanas eram extremamente rigorosas, ao ponto de ser aplicada constantemente a pena de morte.  Um exemplo claro era o suplício (torturas, castigos corporais, sevícia). As pessoas tinham que ser muito torturadas para servir de exemplo as outras pessoas para não cometer o mesmo ato praticado pelo acusado. A punição não estava somente na liberdade do indivíduo como fazemos hoje, a punição estava relacionada com o corpo, ou seja, devia-se torturar até chegar à morte, sendo que, deveria ser explicitado ao público como se fosse um show ao vivo.  Essas punições não se baseavam em provas verídicas, isto é, o indivíduo era acusado muitas vezes sem ter sido o verdadeiro autor do ato. Além disso, a igreja muito participava das punições, ela detinha forte poder punitivo para com os fies. Mas, com o passar do tempo pessoas como cesare Beccaria organizou um movimento chamado movimento humanitário, para que se pudesse ter um maior respeito dos cidadãos pelo Estado e o respeito da sua personalidade humana.
Beccaria expôs os preceitos dos iluministas, revolução francesa e declaração dos direitos do homem. Beccaria juntamente com outros autores são chamados os maiores expoentes da Escola Clássica. Francesco Carrara foi um dos maiores juristas que se expressou nesta Escola. Ele fundamenta sua ideia do direito natural (jusnaturalismo), ou seja, aquele direito eterno criado por Deus. Para essa Escola Clássica a punição é baseada na justiça, entretanto, encontrava limitações na necessária defesa da sociedade.
Com o passar do tempo surge também a Escola Positivista ou Antropológica do Direito Penal. Esta escola via o crime e o criminoso como patologias sociais que precisavam ser tratadas. Cesare Lombroso, médico e psiquiatra italiano, deu início aos estudos dessa Escola Positivista. Para ele o criminoso já nasce com a tendência a cometer o crime, assim como um doente que já nasce com alguma doença congênita. Outrossim, Cesare Lombroso em sua obra "L'uomo delinquente studiato in rapporto, all'antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie" (1876) afirma que o criminoso não deve ser punido e sim tratado.
Enrico Ferri, outro participante da Escola Positiva, aborda em suas obras estudos com métodos experimentais e positivos para explicar que: Caso a pessoa não nasça como um criminoso, esta poderá ser influenciada pelo meio social em que vive.

Tomando-se a aplicação da pena como referência, os historiadores consideram cinco os períodos vividos pela humanidade: Vingança Privada (caracterizada pela reação pessoal do ofendido contra o agressor), Vingança Divina (castigo imposto para purificar a alma e satisfação da divindade), Vingança Pública (punição aplicada pelo soberano, com o objetivo precípuo de manter o seu poder), Período Humanitário (a partir das idéias do Marquês de Beccaria) e Período Criminológico (fundado por César Lombroso).

(CUANO, Rodrigo Pereira. História do Direito Penal Brasileiro. Universo Jurídico)

Vamos voltar ao tempo dos primitivos e ver como era o Direito Penal naquela época. Os viventes deste período tinham um ambiente não tão estável, por exemplo: Apresentava secas, doenças, tempestades... Sabiam eles que tudo isso era mandado pelos seus deuses mediante castigos, assim, para não contrariar os seus deuses, foram criadas várias proibições. Caso não fosse obedecida, resultaria em punição. Diante disso, eles faziam seus rituais para aplicar tas medidas punitivas.
Analisando o Direito Penal na antiguidade, vamos abordar sobre o Direito Penal Grego. Na Grécia havia diversos Estados e em cada um deles havia as suas legislações penais. O Direito Penal em Atenas foi um dos mais importantes, pois apresentava um Direito desvinculado com a religião, até porque, aproximava mais da humanização das penas.
No Direito Penal Romano os delitos eram divididos em crimes públicos, ficando a cargo de o Estado puni-los. Delito privado, onde a função de reprimir caberia a vítima, sendo que o Estado interferia apenas para regulamentação das punições. Além disso, pena de morte é abolida, sendo trocada pela deportação e o exílio.
Direito Penal Germânico era feito por costumes e tinha muitas punições privadas. Com o passar do tempo por influencia do Direito Romano e do Cristianismo são incorporados os princípios do Talião.
Direito Penal Canônico era o poder que a igreja tinha para punir. O Direito Canônico ajudou a humanizar as penas, pois respeitava o arrependimento do criminoso. A legislação eclesiástica era diversa a pena de morte. Havia, então, a entrega do condenado as leis civis para a executarem as punições.
Direito Penal Medieval, durante esse período as penas tinham como finalidade a intimidação expressadas mediante várias formas atrozes. (Fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento, etc.)
Direito Penal Humanitário, como já havia dito logo na introdução deste texto, o Direito Penal humanitário teve como expoente o filósofo italiano Beccaria inspirado pelo pensamento de Rousseau e Montesquieu, no qual pregava uma melhor humanização das penas, isto é, as punições não deviam ser tão atrozes como outrora.

Escolas Penais
Escola clássica é formada através das ideias de Beccaria, mas foi bem melhor difundida pelo Francesco Carrara. Eles definiam o delito como um ente jurídico formado por duas partes: A física, na qual seria o dano corporal, e da moral, em que seria a intenção para o cometimento de um crime. Ao cometer um determinado crime, a pessoa estaria desobedecendo às normas estabelecidas pelo Estado. O método dedutivo e lógico-abstrato eram os métodos mais adequados para Escola clássica.
Escola Positivista e Período Criminológico, médico italiano Cesar Lombroso grande expoente do movimento criminológico, afirma que o potencial para o crime já é nato, o definia, assim, como uma patologia.
O criador da sociologia criminal, Henrique Ferri, estabelece cinco categorias de criminosos, são eles: o nato, conforme propusera Lombroso; o habitual, produto do meio social; o ocasional, indivíduo sem firmeza de caráter e versátil na prática do crime; e o passional, homem honesto, mas de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada.

História do Direito Penal no Brasil

Antes dos portugueses chegarem ao Brasil, os silvícolas que habitavam o país tinham suas formas de punições. Eles tinham muito respeito para com os seus deuses e aplicavam severas penas as pessoas que descumprissem os preceitos divinos. A antropofagia era muito utilizada como forma de punição entre eles.
Vamos analisar o período das Ordenações portuguesas. A Ordenação Afonsina, sob o reinado de D. Afonso V, foi à primeira legislação a ser compilada na Europa após a idade média. Essa legislação durou 70 anos, sendo depois substituída pela Ordenação Manuelina elabora por D. Manuel. Depois veio Felipe II da Espanha, quando passou a reinar sobre Portugal com denominação de Felipe I elaborando a Ordenação Filipinas.
OBS: Quase não há tantas diferenças entra uma ordenação para com a outra, o que explicitamente muda é a denominação delas. Note que os nomes das Ordenações são de acordo com o nome de quem esteja no comando do reinado naquele período.
Nestas ordenações encontramos a fonte primitiva do Direito Penal brasileiro.
As Ordenações Manuelinas não teve muita importância para o Brasil, mesmo estando vigorando formalmente na época das capitanias hereditárias e dos governadores gerais. Na verdade, mesmo com a Ordenação Manuelina os donatários utilizavam seu livre arbítrio para manter a organização.
A Ordenação que maior vigorou no Brasil foi a Ordenação Filipina. O que distinguia esta Ordenação das anteriores foi devido às severas punições que ela trazia em seus dispositivos. Os delitos se dividiam em quatro espécies, são elas:
a)     Morte cruel - a vida era tirada lentamente, em meio a suplícios. Por vezes, ficava no alvedrio do juiz ou do executor a escolha do meio de tornar mais sofrido o passamento do réu, outras vezes constava a forma de execução do próprio texto legal, sendo preferido, nesse caso, o vivicombúrio;
b)     Morte atroz - em que se acrescentavam certas circunstâncias agravantes à punição capital, tais como o confisco de bens, a queima do cadáver ou seu esquartejamento, a proscrição de memória, etc. ; 
c)     Morte simples - limitada à supressão da vida, sem outros acréscimos, executa-se através da degolação ou do enforcamento, este reservado para as classes baixas, em virtude de ser considerado infamante; 
d)    Morte civil - eliminava a vida civil e os direitos de cidadania. Além de aparecer registrada autonomamente para alguns delitos, decorria ipso jure de outras punições, como da deportação (com o condenado proscrito ou desnaturado), de relegação ( com o infrator desterrado) ou da prisão perpétua. 
(CUANO, Rodrigo Pereira. História do Direito Penal Brasileiro. Universo Jurídico)

Código de 1830

Com a proclamação da independência do Brasil, os brasileiros queriam de toda a forma afastar tudo aquilo que lembrasse as antigas Ordenações portuguesas. Nós, Brasileiros queríamos autonomia da nação para legislar nossas próprias leis. Desde então, começaram os trabalhos para a elaboração do primeiro Código Criminal brasileiro. Com isso, Bernardo Pereira de Vasconcelos  apresenta seu projeto perante o poder legislativo.
Em 23 de outubro de 1830 foi sancionado pelos deputados e senadores o primeiro Código Criminal do Império. Com o decurso do tempo houve a necessidade de modificações no Código imperial devido principalmente a abolição da escravatura em 13 de maio de 1888.
Em 1832 é promulgado o Código de Processo Criminal trazendo complementos ao Código Criminal brasileiro. Após a independência dos escravos em 1888 como eu já havia dito, houve a necessidade de mudar o Código Criminal, mas não somente revisar, e sim elaborar um novo Código. Batista Pereira fica encarregado de elaborar o projeto de reforma do Código. Depois de muito trabalho o novo Código Penal brasileiro estava feito por meio do Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 tendo como prazo de 6 meses para ser aplicado em todo território brasileiro.

Código Penal de 1890

O Código apresentava 4 livros. O primeiro versava sobre crimes e penas, o outro sobre crimes em espécie, outro sobre contravenções em espécies e o último sobre as disposições gerais.
Em menos de três anos já havia o projeto para substituir o Código Penal, alegava-se que seria necessário porque ainda existia no Código muito excesso de severidade das penas. O desembargador Vicente Piragibe, sistematizou as alterações no Código e as chamou de Consolidações das Leis Penais.

Consolidação das Leis Penais (1932)

Através do decreto N.° 22.213, DE 14 de dezembro de 1932, foi feito a Consolidação das Leis Penais. Surgiram como complemento do Código de 1890 por haver diversas normas esparsas e por causa das severas penas aplicadas.

Código Penal de 1940

Os trabalhos para concluir definitivamente o projeto continuaram, até que em 4 de novembro de 1940 foi  sancionado como Código Penal pelo Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de dezembro do mesmo ano, porém só entrando em vigor no dia 1° de janeiro de 1942. 
O Código era formado por 8 títulos sendo eles: Aplicação da Lei Penal; do crime; da responsabilidade; da co-autoria; das penas; das medidas de segurança; da ação penal; da extinção da punibilidade.

Código Penal de 1969

Jânio Quadros incumbiu em 1961, ao ministro Nelson Hungria a elaboração do anteprojeto do novo Código Penal. Nesse anteprojeto não apresentou muitas diferenças do Código anterior. Houve a eliminação das medidas de segurança detentivas para os imputáveis e a adoção do sistema vicariante para os semi-imputáveis.
Nelson Hungria e os juristas Hélio Tornaghi, Aníbal Bruno e Heleno Fragoso foram os revisores dos anteprojetos de Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código das execuções Penais. A Lei n.° 6.063, de 27 de junho de 1974, determinou que o novo diploma entrasse em vigor simultaneamente com o novo Código de Processo Penal. Em 1978 o Código Penal foi revogado por completo, ou seja, nunca entrou em vigência.
Hoje ainda usamos o Código de 1940, obviamente com algumas alterações. Além do Código Penal temos dezenas de outras leis de natureza penal, formando um acervo maior que 1.000 tipos penais.



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