sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Teoria Geral das Obrigações - Parte 1



Teoria Geral das Obrigações
 
Olá estudiosos do mundo do Direito, vamos estudar os direitos obrigacionais. Obrigação vem do latim ob+ligatio, contém uma ideia de ligação, liame de cerceamento da liberdade de ação, em benefício de pessoa(s) determinada ou determinável.
Interpretamos que a obrigação é uma relação jurídica transitória entre pessoas, sendo elas credoras e devedoras, para a realização de prestações como a de dar, receber, fazer ou não fazer algo que fora estabelecido entre as partes, tendo como objeto garantidor o patrimônio do devedor em casos de inadimplemento. Além disso, é essencial haver entre os sujeitos uma reciprocidade de direitos e deveres.
Analisando a historicidade da obrigação, notamos que primitivamente não havia a ideia de obrigação, até porque as pessoas desta época viviam em hostilidades, desconfianças de uns para com os outros. Com o passar do tempo os grupos foram se aproximando, havendo assim, uma melhor relação social. Apresentaram relações comerciais rudimentares (escambos), sendo que, se não houvesse o respeito ao que fosse estabelecido na rudimentar relação comercial, a punição recairia não só sobre a pessoa envolvida, mas também sobre o grupo em que o indivíduo estivesse vinculado.
      Transcorrido o tempo, passou-se a personalizar a punição, tornando-se uma obrigação de pessoa para pessoa. Mesmo assim não acabaram por completo as punições coletivas, entretanto, já era iminente tal evolução definitiva.
      As punições eram sobre o corpo da pessoa e não sobre o patrimônio como hoje vivenciamos. Porém, com a Lex Poetelia Papiria, de 428 a.c foi abolida a execução sobre a pessoa do devedor, projetando a responsabilidade sobre os seus bens.
      Na idade média, a espiritualidade tinha uma grande força, ligando a ideia de pecado o não cumprimento de uma obrigação. Estabeleceu-se então o pacta sunt servanda, ou seja, as partes devem ser respeitadas.
      Com o direito obrigacional moderno, indo para a contemporaneidade, inova-se a ideia da autonomia da vontade entre as partes. Houve uma maior valorização dos direitos fundamentais da pessoa humana na construção do ordenamento jurídico baseado em valores e princípios democráticos, igualitários, solidaristas e humanistas. ( GUILHERME, 2003).
      Vivencia na atualidade, o fenômeno da repersonalização do Direito Civil – principalmente no âmbito das relações intersubjetivas – sob a ótica da solidariedade constitucional. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, instituições do direito civil – 25.ed-RJ.2012).

 Características Obrigacionais.

Temos como sendo características:
1 – Direitos relativos – Está vinculado a determinada ou determinável pessoa, diferentemente do que ocorre com os direitos absolutos, nos quais possuem eficácia erga omnes ( contra todos).
2- Direito a prestação – Vincula o devedor a uma conduta de dar, receber, fazer e não fazer.
3 – Transitoriedade do vínculo – A obrigação não é perpétua, podendo ser extinta através do pagamento da prestação ( dar, receber, fazer e não fazer), pelo refinanciamento( substitui uma obrigação por outra), através da compensação( quando a pessoa é credora e devedora ao mesmo tempo), dentre outras.
4 – Patrimonialidade do objeto – A execução da punição recairá sobre os bens das pessoas.
5 – Dinamicidade – Há que existir uma reciprocidade de direitos e deveres, isto é, a obrigação recai sobre os devedores e credores.

                      Obrigação propter rem (Obrigação mista – real e pessoal)

É uma espécie jurídica que se relaciona com o direito real e pessoal.
O devedor está ligado à obrigação devido à sua situação estar ligada relativamente a um bem, do qual é proprietário ou possuidor, de modo que, se abandonar a coisa, liberado estará da dívida, visto que estava vinculado à obrigação em razão de sua condição de proprietário ou de possuidor, da qual não mais desfruta.
Exemplo: O condômino que contribui para a conservação da coisa comum; o adquirente de um imóvel hipotecado de pagar débito que onera, se o quiser liberar; a do proprietário de coisas incorporadas ao patrimônio histórico e artístico nacional de não destruí-los, de não realizar obras que lhe modifiquem a aparência, dentre outros.
      Percebe-se que a obrigação só ocorre por causa da coisa no qual a pessoa está vinculada.
De acordo com Antunes Varela, são três as características.
1 – vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;
2 – possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;
3 – transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
Ex. : Se alguém adquirir, por herança, uma quota de condomínio, será sobre o novo condômino que incidirá a obrigação de contribuir para as despesas de conservação da coisa.
Para Giovanni Balbi poder-se-á dizer que obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.

Distinções importantes entre DEVER JURÍDICO, OBRIGAÇÃO JURÍDICA, SUJEIÇÃO E ÔNUS.

Dever JurídicoÉ o comando imposto, pelo direito objetivo, a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica. Está ligado a um direito subjetivo absoluto ( dever genérico, pois recai sobre toda a coletividade).
Ex.: O dever jurídico de pagar as contas, o dever jurídico de não danificar as coisas alheias etc.
Caso o dever jurídico não seja cumprido, cabe ao lesado exigir do poder judiciário por meio de processos legais a reparação do dano causado.
OBS: O dever jurídico é uma expressão ampla, pois abrange não só os direitos oriundos de relações obrigacionais, mas também dos direitos reais, dos direitos familiares, dos direitos da personalidade, bem como os resultados do direito constitucional, administrativo, penal, tributário etc.
Na obrigação – Relação jurídica entre partes em que haverá um dever jurídico de prestação. Está ligado a um direito subjetivo relativo ( relaciona as partes – inter partes)
Na sujeição – Haverá uma subordinação a uma modificação na esfera jurídica de alguém, por ato de outrem. A pessoa não terá nenhum dever de conduta, devendo apenas se sujeitar. Está ligado a um direito potestativo ( Submissão a o exercício de um direito de outrem).
Ex.: Um empregador ao desempregar um empregado. Ou seja, o empregado é sujeito a isso independente da sua vontade.
ÔnusConsiste na necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de interesses alheios.
Ex.: O réu tem o ônus de contestar, isto é, se ele quiser ir de encontro às articulações feitas contra ele, será bom para ele.
Quem adquire um bem imóvel tem o ônus de registrá-lo, para que sua aquisição possa valer contra terceiros.


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