terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Organização do Estado


 
Organização do Estado
A Federação é a união de entes que transferiram sua soberania para o Estado Federal.
FEDERAÇÃO é formada pela União + Estado + Distrito Federal + Município, podemos chamar também de (República Federativa Brasileira)RFB/88      
                                                      
Característica da Federação
1 – Descentralização política – A constituição prevê poderes políticos para serem concedidos  aos entes federados;
2 – Repartição de competênciaGarante autonomia entre os entes federativos;
3 – Constituição rígida com base jurídica – A constituição garante a distribuição de competências entre os entes autônomos;
4 – Inexistência de direito de secessãoNão é permitido a separação dos Estados da Federação, havendo tal conduta ensejará a decretação da intervenção federal no Estado;
5 – Soberania do Estado federal – Os estados quando se unem perde a sua soberania, passando a ser autônomos entre si;
6 – Intervenção Em caso de crise, poderá haver a intervenção para assegurar a segurança da Federação;
7 – Auto- organização dos Estados membros É feita através das constituições de cada Estado membro;
8 – Órgão representativo dos Estados membros A representação dá-se através do Senado Federal;
9 – Guardião da Constituição É o STF;
10 – Repartição de receitas Asseguram o equilíbrio entre os entes federativos.

Art. 1º. Caput, da CF/88 a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito
OBS.: É a mesma coisa de dizer que a República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Vamos ao resumo:
Forma de governo: Republicana;
Forma e Estado: Federação;
Característica do Estado brasileiro: Estado Democrático de Direito;
Entres componentes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Sistema de governo: Presidencialista.

OBS.: Tendo em vista os fundamentos da República Federativa do Brasil a SOBERANIA é fundamento somente da REFPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e não da UNIÃO, enquanto ente federativo. A soberania é do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
De acordo com José Afonso da Silva,
A União se constitui  pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando s e fala em Federação se refere à União dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso União Federal. ( curso de direito constitucional positivo, p.430-431.)
A União é formada pela reunião de partes, através do pacto federativo. A República Federativa do Brasil é formada pela reunião da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da CF.
Internamente a União é pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autodeterminação.
Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil. (art. 21,I a IV ).

OBS.:
A União aborda sobre o interesse da nacional;
O Estado aborda sobre o interesse regional;
O Distrito Federal aborda sobre o interesse local e regional;
O Município aborda sobre interesse local.

Técnicas de repartição de competência

PREPONDERÂNCIA DE INTERESSE – GERAL (Nacional – União)
- ENUMERAÇÃO DE COMPETÊNCIA – UNIÃO (São bem específicos)
- INDICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MUNICÍPIOS ( local)
- REMANESCENTE – ESTADOS ( regional)

Qual a diferença de ENTIDADE e ORGÃO?

Entidade: É uma pessoa jurídica na qual integra a União. Ex.: (Autarquia – INSS, DNIT, Banco Central); Universidades Federais...
Órgão: Não tem personalidade jurídica. A União da certa autonomia a compartimentos públicos, para que estes possam organizar o País dentro de sua competência.  Ex.: (STF – Supremo Tribunal de Justiça; Ministério da Fazenda; Câmara; Senado). 

Administração Pública

A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal – São entidades com descentralização política, fazendo parte da Administração Direta.               

Autarquias e Fundações Públicas - São pessoas jurídicas de direito público com Administração Indireta.

Empresas Públicas – Administração Indireta

Sociedade de economia mista X Delegação

Sociedade de economia mista - É aquela em que o setor privado detém uma parcela na administração. Ex.: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil...

Delegação – É quando o setor público passa a administração ao setor privado. Entretanto, a titularidade permanece com a União. Ex.: Transporte coletivo, telefonia, Energia...











2 comentários:

  1. E quanto às empresas públicas? Elas são muito diferentes das sociedades de economia mista?

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    1. Olá, Renan,

      A grande diferença está no capital. Com relação às empresas públicas, o capital é formado unicamente por recursos públicos, seja de pessoa da administração direta ou indireta. Já as empresas de economia mista, o capital é dividido com os particulares, entretanto, o poder público ainda permanece com a titularidade.

      Obrigada pela participação! Abraço!

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