sábado, 1 de dezembro de 2012

DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



DEFEITOS OU VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 

Por: Aline Góis
Vamos analisar o que são os vícios ou defeitos dos negócios jurídicos. Lembrando que esses vícios estão relacionados com o plano da validade do negócio jurídico.
Os vícios estão divididos em:

Vícios da vontade – A formação da vontade é viciada, ou seja, o prejudicado ‘sempre’ é a própria pessoa por ter feito um negócio sem ter a verdadeira vontade de praticá-lo.

Vícios sociais – O defeito está na manifestação da vontade. A vontade do indivíduo não é viciada, mas as consequências da manifestação dessa vontade são defeituosas. Diferentemente do vício da vontade, o prejudicado sempre’ é o terceiro.

Classificação dos vícios: Dolo, erro, lesão, coação, fraudes contra credores, simulação.
OBS.: Dolo, erro, coação e lesão são vícios da vontade, passíveis de anulabilidade;
     Simulação e fraude contra credores são vícios sociais, passíveis de anulabilidade. Entretanto, a simulação é de nulidade.
          O prazo para pedir a anulabilidade é de 4 anos.
         Com relação à coação o prazo decadencial começa quando cessa tal coação.

ERRO

 De acordo com Flavio Tartuce o erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 
O erro é passível de anulação, caso seja um erro substancial. Erro substancial é aquele em que se fosse reconhecido à verdade o negócio não teria ocorrido.
Há uma discussão na doutrina quanto à escusabilidade do erro, isto é, se é justificável. Majoritariamente alega-se que não, pois o Código adotou o princípio da confiança.
Tipos de erro:
1-      Erro quanto à natureza do ato negocial (erro in ipso negotio)
A pessoa pensa que está praticando um negócio, mas acaba realizando outro.
Exemplo: Quando uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação.
2 -  Erro quanto o objeto principal da declaração (error in  ipso corpore)
A pessoa se equivoca em ralação ao objeto do negócio.
Exemplo: Vende um carro “A” pensando que está vendendo o carro “D”.
3 -  Erro quanto as qualidade essencial do objeto ( error in corpore)
Está relacionado com a qualidade do produto.
Exemplo: Uma pessoa pensa que está comprando um relógio de ouro, mas na verdade comprou um banhado a ouro.
 4 - Erro quanto a pessoa (erro in persona)
 Este erro ocorre quando você pensa que está praticando o negócio com uma pessoa e que na verdade esta pessoa é outra.
Exemplo: Uma mulher casa com um rapaz, mas com o passar do tempo ela fica sabendo que ele é homossexual.
5 - Erro de direito ( error juris)
É quando há erro com as leis. A pessoa pensa que a lei está vigente quando na verdade não está.
Exemplo: Uma moça ao fazer um negócio jurídico imagina que a maioridade começa aos 21 anos, sendo que atualmente é com 18 anos.
6  -  Erro acidental
É aquele tipo de erro que não é muito relevante para uma anulação, sendo passível de uma retificação ou uma simples indenização por perdas de danos.
Exemplo: Art. 143: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
7 - Erro quando ao fim colimado
Está relacionado aos motivos que levou ao agente a praticar o negócio.
Exemplo: Uma pessoa compra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Por esse motivo, não pode gerar a anulabilidade da compra e venda desse veículo. Pois o motivo era presentear um dos filhos.

DOLO

Dolo é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. (Clóvis, Comentários ao Código Civil, v.1, p.363)
Classificação: 
1-    Dolo essencial
Acontece quando uma das partes age com malícia para convencer a outra parte a praticar o negócio jurídico, sendo que não o faria normalmente.
2 - Dolo acindental
É quando o dolo não é causa do negócio jurídico, tendo em vista que a vítima o faria de qualquer forma, geraria assim perdas e danos a favor do prejudicado.
3 - Dolo de Terceiro
Configura-se quando um terceiro leva proveito utilizando-se do dolo juntamente com o seu negociante. Terá a anulabilidade se o negociante agir de má-fé, ou seja, se ele souber que está sendo praticado o dolo.
4 - Dolo do representante legal
O dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
Exemplo: Os pais na representação dos seus filhos, responderão por dolo somente os proveitos nos quais obtiveram.
5 - Dolo do representante convencionado
Neste caso as partes responderão solidariamente pelas perdas e danos causados a outrem.
6 - Dolo bônus
É aquele dolo que não tem a finalidade de prejudicar terceiro.
Exemplo: Os exageros que os comerciantes fazem em ralação da qualidade do produto.
7 – Dolo malus
É aquele que tem a intenção de prejudicar terceiro.
Exemplo: Publicidade enganosa.
9 – Dolo Positivo ( ou comissivo)
O dolo é praticado por uma conduta positiva. É uma ação da pessoa.
Também pode ter como exemplo a propaganda enganosa.
10- Dolo negativo (ou omissivo)
É quando é praticado pela omissão de uma das partes, prejudicando terceiros.
Exemplo: Alguém querendo vender seu imóvel e não encontra comprador que pague o preço pretendido por estar o terreno sujeito a desapropriação pela Municipalidade, oculta então, que o imóvel é objeto de declaração de utilidade pública e consegue vendê-lo.
11 – Dolo recíproco
Acontece quando as partes tentam se prejudicar. (dolo concorrente). Ou seja, se as pessoas agirem com dolo uma para com a outra, este negócio não poderá ser anulado.


COAÇÃO

A coação é praticada quando uma das partes pressiona a outra, seja fisicamente ou moralmente para a prática de um negócio jurídico.
Classificação:
1 -  Coação Física:
Acontece quando a vítima fica totalmente impossibilitada expelir a sua vontade no negócio.
Exemplo: Uma pessoa hipnotizada
Obs.: A doutrina fala que nesses casos o negócio jurídico é inexistente.
2 - Coação moral
Acontece quando a vítima passa por pressão psicológica para praticar o negócio jurídico.
Exemplo: Casamento feito por pressão do pai da noiva.


ESTADO DE PERIGO


Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstancias. (art. 156 do CC).
O estado de perigo apresenta dois elementos:
Elemento objetivo -   Onerosidade excessiva

Elemento Subjetivo - Situação de perigo CONHECIDO       pela outra parte.

Exemplo: Alguém tem uma pessoa da família seqüestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$10.000,00. Um terceiro conhecedor do seqüestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma jóia, cujo valor gira em torno de ciquenta mil reais. A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro...2003,v.1,p.401)


LESÃO


De acordo com o artigo 157, ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A lesão apresenta dois elementos:

Elemento objetivo- Onerosidade excessiva

Elemento subjetivo - Premente necessidade ou inexperiência

Obs.: Diferentemente do estado de perigo, a lesão não precisa provar o dolo de aproveitamento (intuito de obter vantagem excessiva da situação do lesado).

Distinção entre a necessidade do estado de perigo e o da lesão:

Na lesão haverá desproporção das prestações, causada por estado de necessidade ECONÔMICA, mesmo não conhecido pelo contratante, que vem a se aproveitar do negócio. O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negocial etc.)

No estado de perigo, haverá temor de iminente e grave dano moral (direto ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa é levada a efetivar o negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de um risco pessoal (perigo de vida; lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa).



FRAUDE CONTRA CREDORES


O festejado professor Flávio Tartuce define como sendo a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim torna-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

A fraude contra credores apresenta dois elementos:

O objetivo (evento damni)                                               

 É todo ato prejudicial ao credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, devendo haver nexo causal entre o ato do devedor e a sua insolvência, que possibilita de garantir a satisfação do crédito, como também por reduzir a garantia, tornando-a insuficiente para atender ao crédito.

O subjetivo ( consilium fraudis é o conluio fraudulento)

É a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

Obs.: Não mais se exige a scientia fraudis para anular negócio jurídico gratuito ou remissão de dívida com fraude contra credores.

Diferentemente dos outros vícios nos quais utilizam da ação de anulabilidade ou decretação de nulidade, a fraude contra credores utiliza da AÇÃO PAULIANA ou revocatória quando assim for proposta  pelos credores quirografários contra devedor insolvente, podendo também ser promovida contra pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé (art. 161 do CC).

Como vimos à fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, que requer os seguintes pressupostos:

a)  Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento

b)  Que o ato que se pretenda revogar tenha causado prejuízos

c)   Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.

d)  Pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

e)   Prova de insolvência do devedor

f)    Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la, se o adquirente dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou o preço, que é o corrente (corresponde ao do mercado), depositá-lo em juízo, com citação de todos os interessados.

OBS.: Para que fique bem claro, o que é credor quirografário?

É o credor que não possui qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos bens do devedor, devendo por isso, ser pago segundo a força dos bens livres do devedor.



SIMULAÇÃO


Simulação é dizer o que não é, diz Francesco Ferrara. Assim como também diz o Clóvis, simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Washington de Barros define que a simulação é o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.

A simulação apresenta as seguintes características:

a)  uma falsa declaração bilateral da vontade;

b)  a vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;

c)  é sempre concertada com outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada;

d) é feita no sentido de iludir terceiro

O artigo 167 do CC reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dissimulado trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio jurídico; e na essência outro.

Segundo o Enunciado n.153 do CJF/STJ, aprovado na III jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. Na IV jornada de Direito Civil aprovou-se o Enunciado N.293, pelo qual “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.”

Recapitulando: Simulação absoluta é aquela que quer enganar sobre uma existência de um negócio não verdadeiro. Tudo é mentira, nada é verdade. A dissimulação (simulação relativa) o nome já diz tudo, é relativo, o negócio existe, mas pretende incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.

Exemplo de dissimulação: Se A vende a B um imóvel por 200 mil, e declara na escritura pública que o fizeram por 150 mil, apesar de a falsidade dessa declaração lesar o Fisco, que vem a conseguir a decretação judicial da nulidade, a comprar a venda entre A e B subsistirá, por ser válida na substância (ambos contratantes podiam efetuar ato negocial, que servirá como título para a transferência da propriedade imobiliária se levado a registro) e na forma (por ter sido atendido o requisito formal de sua efetivação por escritura pública). 

Exemplo de simulação (absoluta): O proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar a ação de despejo contra seu inquilino, finge vendê-la a terceiro que, residindo em imóvel alheio, terá maior possibilidade de vencer a referida demanda. Outro exemplo é o da emissão de título de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação ou do divorcio para prejudicar a mulher na partilha de bens.

A Simulação relativa pode ser:

a)  Subjetiva ou ad personam: O negócio não é realizado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente.

Exemplo: É que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início; porém tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente.

b) Objetiva: Relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Será objetiva se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, art.167, §1º, II).

Exemplo: É o que se dá, respectivamente, com a doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada mediante compra e venda, em virtude de prévio ajuste entre doador e beneficiário, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador.

Reserva mental

É a emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu trabalho, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratório.

A reserva mental, previsto no art.110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando nulidade do negócio jurídico. A manifestação vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tenha conhecimento.

Exemplo: Estrangeiro em situação irregular no País casa-se com mulher brasileira para não ser expulso pelo serviço de imigração. Se a mulher sabe dessa omissão feita, o casamento será nulo. Se não sabe, o casamento permanece válido.




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