Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.
Comentário: Estando o documento
original em juízo como prova de algum ato, o traslado não precisará passar pelo
concerto* para fazer a mesma prova que a original.
Concerto* :
Esta palavra significa conferir o documento com o correspondente original.
Art. 219. As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Comentário: Se você é signatário de um documento, este
valerá entre as partes. Os documentos públicos ou privados assinados têm
eficácia ente às partes que lançaram neles as suas assinaturas.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém,
com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Comentário: As disposições principais são aquelas que estão
diretamente ligadas com os elementos essenciais do ato. Ou seja, partes,
objeto, vontade e forma, estando no plano da existência e da validade do
negócio jurídico. Há presunção de veracidade quanto às disposições principais,
sendo que sem elas não poderá haver um negócio jurídico. Entretanto, quando se
diz em declarações enunciativas são basicamente enunciações que trazem
esclarecimentos das situações ou detalhes do mesmo. Tendo como exemplo a aquelas
relacionadas à qualificação dos negociantes, descrição do imóvel, dentre outras.
Assim, seu conteúdo deverá ser provado pelo interessado. A presunção de
veracidade é de forma Iuris tantum, ou
seja, presunção relativa, na qual poderá ser admitido prova em contrário.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à
validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre
que se possa do próprio instrumento.
Comentário: Em alguns casos a lei especifica a exigência da
anuência ou autorização de terceiros para a prática de alguns atos. Um exemplo
sempre comentado é sobre a outorga conjugal (art. 1647 do CC), para que ambos os
cônjuges possam vender um imóvel deve pedir a autorização do parceiro para
assim efetivar a alienação. Dando outro exemplo é sobre a questão da venda de
ascendente a descendente, pois para que exista deve haver a autorização dos
outros descendentes e do cônjuge do alienante, exceto se estiver em regime da separação
obrigatória de bens. Diante disso, fica claro que, para que se faça algum
negócio que exige a forma de escritura pública é necessário que a anuência ou
autorização também assim o faça da mesma forma.
Art. 221. 0 instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens,
prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem
como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado
no registro público.
Parágrafo
único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter
legal.
Comentário: O instrumento particular não tem a mesma força probante, como
a de uma escritura pública. Não há que se falar que a escritura pública seja
uma prova absoluta ( iure et de iure),
pois toda prova é vulnerável a ter vícios, mas de forma didática podemos
mencionar que um ato feito por instrumento público está indo mais para iure et de iure do que uma prova por
instrumento particular.
O instrumento
particular é realizado com a assinatura dos interessados e subscrito por duas
testemunhas. É visível que o instrumento particular gere efeitos entre as
partes (inter partes). Entretanto,
para que valha diante terceiros, deverá ser registrado no cartório de títulos e
documentos, pois passará a ter eficácia erga
omnes.
conserto e não concerto
ResponderExcluirParabéns pelo esclarecimento. Ajudou muito.
ResponderExcluirEsclarecedor e com uma leitura bem acessível.
ResponderExcluir