domingo, 11 de novembro de 2012

Análise do artigo 218 - 221 do Código Civil (Prova)



Análise do artigo 218 - 221 do Código Civil. (Prova)


Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Comentário: Estando o documento original em juízo como prova de algum ato, o traslado não precisará passar pelo concerto* para fazer a mesma prova que a original.


Concerto* :  Esta palavra significa conferir o documento com o correspondente original.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Comentário: Se você é signatário de um documento, este valerá entre as partes. Os documentos públicos ou privados assinados têm eficácia ente às partes que lançaram neles as suas assinaturas.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Comentário: As disposições principais são aquelas que estão diretamente ligadas com os elementos essenciais do ato. Ou seja, partes, objeto, vontade e forma, estando no plano da existência e da validade do negócio jurídico. Há presunção de veracidade quanto às disposições principais, sendo que sem elas não poderá haver um negócio jurídico. Entretanto, quando se diz em declarações enunciativas são basicamente enunciações que trazem esclarecimentos das situações ou detalhes do mesmo. Tendo como exemplo a aquelas relacionadas à qualificação dos negociantes, descrição do imóvel, dentre outras. Assim, seu conteúdo deverá ser provado pelo interessado. A presunção de veracidade é de forma Iuris tantum, ou seja, presunção relativa, na qual poderá ser admitido prova em contrário.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa do próprio instrumento.

Comentário: Em alguns casos a lei especifica a exigência da anuência ou autorização de terceiros para a prática de alguns atos. Um exemplo sempre comentado é sobre a outorga conjugal (art. 1647 do CC), para que ambos os cônjuges possam vender um imóvel deve pedir a autorização do parceiro para assim efetivar a alienação. Dando outro exemplo é sobre a questão da venda de ascendente a descendente, pois para que exista deve haver a autorização dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, exceto se estiver em regime da separação obrigatória de bens. Diante disso, fica claro que, para que se faça algum negócio que exige a forma de escritura pública é necessário que a anuência ou autorização também assim o faça da mesma forma.
Art. 221. 0 instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Comentário: O instrumento particular não tem a mesma força probante, como a de uma escritura pública. Não há que se falar que a escritura pública seja uma prova absoluta ( iure et de iure), pois toda prova é vulnerável a ter vícios, mas de forma didática podemos mencionar que um ato feito por instrumento público está indo mais para iure et de iure do que uma prova por instrumento particular.
O instrumento particular é realizado com a assinatura dos interessados e subscrito por duas testemunhas. É visível que o instrumento particular gere efeitos entre as partes (inter partes). Entretanto, para que valha diante terceiros, deverá ser registrado no cartório de títulos e documentos, pois passará a ter eficácia erga omnes.
  


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