ILICITUDE
CONCEITO: Consiste
na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ou melhor, é a relação
de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento
jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos
querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode
ter natureza civil, administrativa, tributária etc.( falta de
justificação da conduta típica.)
Causas de
justificação – Descriminantes
legais- art. 23; supralegais; putativos – art. 20 todos do CPB.
ESPÉCIES DE ILICITUDE
a) Ilicitude formal – Consiste na mera contrariedade do fato ao
ordenamento jurídico.
Antijuridicidade/Ilicitude Formal “é a mera contrariedade do fato ao
ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva
perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão
presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade
reputa-o reprovável”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral.
Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)
b) Ilicitude material – Consiste na contrariedade do fato em
relação ao sentimento de comum de justiça, faz necessário um juízo
de valor, este decorre dos costumes. A crítica recai sobre quem faz esse
juízo de valor.
Antijuridicidade/Ilicitude
Material é a “contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça
(injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto.”
Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a
qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo
evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora
Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)
c) Ilicitude subjetiva – O fato só é ilícito se o agente tiver
capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato.
Para
a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter
ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição
de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a
antijuridicidade.
d) Ilicitude objetiva - A ilicitude independe da capacidade de avaliação do
agente.
Para a antijuridicidade Objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime
para que a ilicitude se apresente. Não se fazendo necessário que o agente tenha
conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de
uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.
CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
O
Código Penal, em seu artigo 23, previu expressamente quatro causas que afastam
a ilicitude da conduta praticada pelo agente, fazendo, assim, com que o
fato por ele cometido seja considerado lícito, a saber: o estado de
necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o
exercício regular de direito.
Além dessas causas que encontram amparo em nossa lei penal, outras ainda podem
existir que, mesmo não tendo sido expressamente previstas pela lei, afastam a
ilicitude da conduta levada a efeito pelo agente. São as chamadas causas
supralegais de exclusão de ilicitude.
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Elementos
objetivos: São aqueles expressos, ou implícitos,
mas sempre determinados pela lei penal. Fala-se em elementos expressos e
implícitos porque, como já dissemos a lei somente cuidou de definir os
conceitos de legítima defesa e estado de necessidade, fornecendo-nos, portanto,
todos os seus elementos de natureza objetiva. Em se tratando de estrito
cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, como as suas
definições ficaram a cargo da doutrina e da jurisprudência, temos de extrair
deles os elementos que entendemos indispensáveis à sua caracterização, mesmo
que a lei não os tenha dito de maneira expressa.
Elementos
subjetivos: É a vontade de praticar já sabendo para
qual a finalidade se dará.
Exemplificando: João dirija-se até a casa de Pedro com o fim de matá-lo, em
virtude do não- pagamento de uma dívida de jogo. Lá chegando, olhando por sobre
o muro, consegue ter a visão somente da cabeça de Pedro, que se encontrava na
conzinha. Nesse instante, aponta a sua arma e efetua o disparo mortal, fugindo
logo em seguida. Sem que João soubesse, no exato momento em que atirou em
Pedro, este estava prestes a causar a morte de Rafael, que se encontrava de
joelhos, aguardando o disparo que seria realizado por Pedro e, mesmo não
sabendo, salvou a vida de Rafael.
a) Causa de excludente de ilicitude LEGAL – Art. 23 - Não há crime quando o
agente pratica o fato:
I - em estado
de necessidade;
II - em legítima
defesa
III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
b) Causa de excludente de ilicitude SUPRALEGAIS – Existem
divergências a cerca da admissibilidade de causas supralegais, embora algumas
sejam admitidas, vejamos:
b.1) Consentimento do ofendido - devendo este possuir:
b.1.1) Capacidade (condições físicas e psicológicas, geralmente
são com 14 anos);
b.1.2) Espontaneidade (ausência de qualquer tipo de pressão, física
ou psicológica);
b.1.3) Consciência (avaliação das consequências).
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não
é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento
é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada
b.2) Castigo dos pais para com os filhos - interligado
com o exercício regular do direito. (art. 136 do CP).
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990.
b.3) Remédio visando cura - relacionado ao Estado de Defesa.
c.4) Ofendículos - artefatos de defesa preventiva. Ex.: Cerca elétrica,
devendo está estritamente relugamentado e autorizado o seu uso.
ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Conceito
de estado e necessidade: Consiste
no sacrifício de um bem jurídico para salvar outro, decorrente de um conflito
de interesses ante a uma situação de perigo, pela conduta de quem não tem o
dever legal de enfrentá-lo e cuja perda não era razoável exigir-se.
Teoria
adotada pelo CPB- Teoria unitária, ou
seja, para todo estado de necessidade é justificante, ou melhor, tem a
finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor ou igual àquele que está
sofrendo a ofensa, uma vez que ambas as situações o fato será tratado sob a
ótica das causas excludentes de ilicitude. Essa teoria não adota a distinção
entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade
exculpante.
Para
a teoria diferenciadora: haverá
estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado
foi de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de
necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o
patrimônio, ou seja, para salvar a própria vida, o agente destroi patrimônio
alheio. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de
valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria
exculpante.
Natureza jurídica do
estado de necessidade – É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos para que haja o estado de
necessidade:
a) Situação de perigo atual; (art. 20, §2º)
b) Perigo inevitável; (''não podia de outro modo
evitar''.)
c) Involuntário na produção de perigo;
d) Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado.
Formas do estado de
necessidade: Formas em quanto à titularidade do bem ou interesse
protegido
a) Quanto à titularidade do bem ou interesse
protegido:
a1) Interesse próprio: Quando
o bem exposto é seu. ( afeta o interesse do agente).
a2) Interesse de terceiro: Socorro
de terceiro, subtrair comida para saciar a fome do filho, família ou amigo. Não
se exige qualquer relação jurídica entre ambos.
b) Quanto o aspecto subjetivo do agente:
b1) Aspecto real: art.
24, o perigo está acontecendo. ( quando preenche os requisitos objetivos e
subjetivos).
b2) Aspecto putativo: art.
24 + 20 § 1º,1ª parte + 21, caput – O agente imagina que vai
acontecer alguma coisa.
Ex durante uma sessão de cinema, o agente escute
alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade
de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas
pelas quais passou.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Obs.: O mestre alemão Welzel traz a seguinte lição sobre
elementos subjetivos e subjetivos do estado de necessidade:
“As
causas de justificação possuem elementos objetivos e subjetivos. Para a
justificação de uma ação típica não basta que se deem os elementos objetivos de
justificação, senão que o autor deve conhecê-los e ter, ademais, as tendências
subjetivas especiais de justificação. Assim, por exemplo, na legitima defesa ou
no estado de necessidade ( justificante), o autor deverá conhecer os elementos
objetivos de justificação ( agressão atual ou perigo atual) e ter a vontade de
defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de
justificação, o autor não se justifica, apesar da existência dos elementos
objetivos de justificação.” ( WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.100).
c) Quanto ao 3º que sofre a ofensa:
c1) Defensivo: Quando
a ação do agente é direcionada ao causador do perigo.
c2) Agressivo ou ofensivo: Quando
a ação do agente se direciona a um terceiro inocente. Ocorre quando a conduta
do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente, exemplo: destruir a
propriedade alheia para impedir a propagação de um incêndio que colocaria em
risco a vida de várias pessoas.
Excesso do estado de
necessidade: Consiste na intensificação
desnecessária de uma conduta iniciada justificada. Consiste na conduta
inicialmente justificada, mas, que se intensificou de forma
desnecessária.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Tipos de excesso no
estado de necessidade:
a) Estado de necessidade culposo: Quando o agente não quis nem esperava o resultado.
b) Estado de necessidade doloso: Quando o agente quis e assumiu o resultado.
LEGÍTIMA DEFESA –
Art. 23, II, e 25 do CPB.
Conceito: Consiste na conduta defensiva que repele agressão
humana injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando,
para tanto, os meios necessários e forma moderada. (é uma reação a agressão
humana).
Natureza
jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos:
a) Agressão injusta - Aquela
que contraria o direito possuindo ilicitude na forma e ilegalidade do
ato. Maurach esclarece que, “por agressão deve entender-se a ameaça
humana de lesão de um interesse juridicamente protegido”. ( MAURACH,
Reinhart, Derecho penal- parte geral, p.440).
b) Atual ou iminente: Quando a agressão acontece, ou está preste a
acontecer.
c) Direito próprio ou de terceiro: O agente pode defender não somente a si mesmo,
como também de intervir na defesa de terceira pessoa, menos que esta última não
lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco.
Ex.: Se o agente, percebendo que o seu maior inimigo
está prestes a matar alguém e, aproveitando-se desse fato, o elimina sem que
tenha a vontade de agir na defesa de terceira pessoa, mesmo que tenha salvado a
vida desta última, responderá pelo delito de homicídio, porque o elemento
subjetivo exigido nas causas de justificação encontrava-se ausente, ou seja, querer
agir na defesa de terceira pessoa. Aqui, a agressão injusta que era praticada
pelo desafeto do agente contra terceira pessoa foi uma mera desculpa para que
pudesse vir a causar a sua morte, a ele não se aplicando, portanto, a causa
excludente da ilicitude.
d) Meios necessários: São
aqueles meios suficientes para cessar a agressão humana.
e) Moderação no uso dos meios: Consiste na proporcionalidade entre a ação e reação.
Excesso: Consiste
na intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada.
Tipos:
a) Doloso – Segundo
o parágrafo único do art. 23 do CP, pode ser considerado doloso quando:
a1) Quando o agente, mesmo depois de
fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou
mesmo a morte do agressor inicial ( excesso doloso em sentido estrito);
a2) Quando o agente, também, mesmo
depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo
fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição
indireto( erros sobre os limites de uma causa de justificação)
b) Culposo - Ocorrerá
o excesso culposo nas seguintes situações;
b1) Quando ao agente, ao avaliar mal a
situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser
agredido e , em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será
aplicada a regre do art. 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal; ou;
b2) Quando o agente, em virtude da má
avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das
circunstancias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo
quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação.
Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa exercida pelo iniciante
agressor contra o excesso da inicialmente vítima.
Legítima defesa esculpante: Quando se encontra uma inexigibilidade de conduta
diversa.
Ex.:
Mulher que sofre violência domestica há anos.. E em certo dia mata o seu marido
com 50 marteladas na cabeça devido às diversas ameaças vivenciadas durante
anos...
Diferenças entre
legitima defesa e estado de necessidade:
a) No estadão de necessidade há um conflito entre dois
bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa há uma repulsa a um
ataque;
b) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a
perigo; no estado de necessidade o bem jurídico sofre uma agressão atual ou
iminente;
c) No estado de necessidade o perigo pode ou não advir
de conduta humana, ; na Legítima defesa a agressão somente pode se praticada
por pessoa humana;
d) No estado de necessidade: a conduta justificada
pode ser dirigida a terceiro inocente; na legítima defesa
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Art. 23,III,
1ª parte, CPB.
Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no cumprimento de
dever decorrente de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo
que tenha caráter geral que, embora típica, não é antijurídica.
Art.
284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Primeiramente,
é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que em geral, é
dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os
policiais e oficiais de justiça, pois que, conforme preleciona Juarez Cirino
dos Santos, “ o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de
intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da
lei ou de ordens de superioridade da administração pública, que podem
determinar a realização justificada de tipos legais, com a coação, privação de
liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc”. Em segundo lugar é
necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela
lei, não podendo em nada ultrapassá-los.
Ex.: Um oficial de justiça, cumprindo um mandado de
busca e apreensão de um televisor, por sua conta resolve também fazer a
apreensão de um aparelho de som, já antevendo um pedido futuro, não terá agido
nos limites estritos que lhe foram determinados, razão pela qual, com relação à
apreensão do aparelho de som, não atuará amparado pela causa de justificação.
Natureza
jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve conter-se nos rígidos limites de
seu dever.
EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no exercício de
direito subjetivo de natureza penal ou extra-penal, que embora típica, não é
antijurídica.
Natureza
jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve restringir-se aos limites da lei.
Exemplos:
a) Intervenção cirúrgica.
b) Violência desportiva.
c) Ofendículos –
Mirabete, traz uma definição da seguinte forma: “São aparelhos predispostos
para a defesa da propriedade ( arame farpado, cacos de vidro em muros
etc.) Visíveis e a que estão equiparados os meios mecânicos ocultos (
eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas
para disparar à entrada de intrusos etc.)”.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ( CAUSA
SUPRALEGAL – não está no disposto no direito penal objetivo.)
O
consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com
finalidades diferentes
a) Afastar a tipicidade;
b) Excluir a ilicitude do fato.
Há situações que o fato é típico, mas não será
antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como
exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em
tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua
atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo.
Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita me razão do consentimento dado
para tanto. No crime de dano, quando alguém permite que a sua coisa seja
destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será
antijurídico.
Alguns
requisitos para que haja o consentimento do ofendido:
a) Que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência
livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade.
b) Que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja
em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua
decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto.
c) Que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de
lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente.
d) Finalmente, que o fato típico penal realizado se
identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento
pelo ofendido.ILICITUDE
CONCEITO: Consiste
na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ou melhor, é a relação
de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento
jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos
querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode
ter natureza civil, administrativa, tributária etc.( falta de
justificação da conduta típica.)
Causas de
justificação – Descriminantes
legais- art. 23; supralegais; putativos – art. 20 todos do CPB.
ESPÉCIES DE ILICITUDE
a) Ilicitude formal – Consiste na mera contrariedade do fato ao
ordenamento jurídico.
Antijuridicidade/Ilicitude Formal “é a mera contrariedade do fato ao
ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva
perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão
presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade
reputa-o reprovável”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral.
Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)
b) Ilicitude material – Consiste na contrariedade do fato em
relação ao sentimento de comum de justiça, faz necessário um juízo
de valor, este decorre dos costumes. A crítica recai sobre quem faz esse
juízo de valor.
Antijuridicidade/Ilicitude
Material é a “contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça
(injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto.”
Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a
qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo
evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora
Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)
c) Ilicitude subjetiva – O fato só é ilícito se o agente tiver
capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato.
Para
a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter
ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição
de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a
antijuridicidade.
d) Ilicitude objetiva - A ilicitude independe da capacidade de avaliação do
agente.
Para a antijuridicidade Objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime
para que a ilicitude se apresente. Não se fazendo necessário que o agente tenha
conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de
uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.
CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
O
Código Penal, em seu artigo 23, previu expressamente quatro causas que afastam
a ilicitude da conduta praticada pelo agente, fazendo, assim, com que o
fato por ele cometido seja considerado lícito, a saber: o estado de
necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o
exercício regular de direito.
Além dessas causas que encontram amparo em nossa lei penal, outras ainda podem
existir que, mesmo não tendo sido expressamente previstas pela lei, afastam a
ilicitude da conduta levada a efeito pelo agente. São as chamadas causas
supralegais de exclusão de ilicitude.
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Elementos
objetivos: São aqueles expressos, ou implícitos,
mas sempre determinados pela lei penal. Fala-se em elementos expressos e
implícitos porque, como já dissemos a lei somente cuidou de definir os
conceitos de legítima defesa e estado de necessidade, fornecendo-nos, portanto,
todos os seus elementos de natureza objetiva. Em se tratando de estrito
cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, como as suas
definições ficaram a cargo da doutrina e da jurisprudência, temos de extrair
deles os elementos que entendemos indispensáveis à sua caracterização, mesmo
que a lei não os tenha dito de maneira expressa.
Elementos
subjetivos: É a vontade de praticar já sabendo para
qual a finalidade se dará.
Exemplificando: João dirija-se até a casa de Pedro com o fim de matá-lo, em
virtude do não- pagamento de uma dívida de jogo. Lá chegando, olhando por sobre
o muro, consegue ter a visão somente da cabeça de Pedro, que se encontrava na
conzinha. Nesse instante, aponta a sua arma e efetua o disparo mortal, fugindo
logo em seguida. Sem que João soubesse, no exato momento em que atirou em
Pedro, este estava prestes a causar a morte de Rafael, que se encontrava de
joelhos, aguardando o disparo que seria realizado por Pedro e, mesmo não
sabendo, salvou a vida de Rafael.
a) Causa de excludente de ilicitude LEGAL – Art. 23 - Não há crime quando o
agente pratica o fato:
I - em estado
de necessidade;
II - em legítima
defesa
III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
b) Causa de excludente de ilicitude SUPRALEGAIS – Existem
divergências a cerca da admissibilidade de causas supralegais, embora algumas
sejam admitidas, vejamos:
b.1) Consentimento do ofendido - devendo este possuir:
b.1.1) Capacidade (condições físicas e psicológicas, geralmente
são com 14 anos);
b.1.2) Espontaneidade (ausência de qualquer tipo de pressão, física
ou psicológica);
b.1.3) Consciência (avaliação das consequências).
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não
é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento
é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada
b.2) Castigo dos pais para com os filhos - interligado
com o exercício regular do direito. (art. 136 do CP).
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990.
b.3) Remédio visando cura - relacionado ao Estado de Defesa.
c.4) Ofendículos - artefatos de defesa preventiva. Ex.: Cerca
elétrica, devendo está estritamente relugamentado e autorizado o seu uso.
ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Conceito
de estado e necessidade: Consiste
no sacrifício de um bem jurídico para salvar outro, decorrente de um conflito
de interesses ante a uma situação de perigo, pela conduta de quem não tem o
dever legal de enfrentá-lo e cuja perda não era razoável exigir-se.
Teoria
adotada pelo CPB- Teoria unitária, ou
seja, para todo estado de necessidade é justificante, ou melhor, tem a
finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor ou igual àquele que está
sofrendo a ofensa, uma vez que ambas as situações o fato será tratado sob a
ótica das causas excludentes de ilicitude. Essa teoria não adota a distinção
entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade
exculpante.
Para
a teoria diferenciadora: haverá
estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado
foi de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de
necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o
patrimônio, ou seja, para salvar a própria vida, o agente destroi patrimônio
alheio. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de
valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria
exculpante.
Natureza jurídica do
estado de necessidade – É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos para que haja o estado de
necessidade:
a) Situação de perigo atual; (art. 20, §2º)
b) Perigo inevitável; (''não podia de outro modo
evitar''.)
c) Involuntário na produção de perigo;
d) Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado.
Formas do estado de
necessidade: Formas em quanto à titularidade do bem ou interesse
protegido
a) Quanto à titularidade do bem ou interesse
protegido:
a1) Interesse próprio: Quando
o bem exposto é seu. ( afeta o interesse do agente).
a2) Interesse de terceiro: Socorro
de terceiro, subtrair comida para saciar a fome do filho, família ou amigo. Não
se exige qualquer relação jurídica entre ambos.
b) Quanto o aspecto subjetivo do agente:
b1) Aspecto real: art.
24, o perigo está acontecendo. ( quando preenche os requisitos objetivos e
subjetivos).
b2) Aspecto putativo: art.
24 + 20 § 1º,1ª parte + 21, caput – O agente imagina que vai
acontecer alguma coisa.
Ex durante uma sessão de cinema, o agente escute
alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade
de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas
pelas quais passou.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Obs.: O mestre alemão Welzel traz a seguinte lição sobre
elementos subjetivos e subjetivos do estado de necessidade:
“As
causas de justificação possuem elementos objetivos e subjetivos. Para a
justificação de uma ação típica não basta que se deem os elementos objetivos de
justificação, senão que o autor deve conhecê-los e ter, ademais, as tendências
subjetivas especiais de justificação. Assim, por exemplo, na legitima defesa ou
no estado de necessidade ( justificante), o autor deverá conhecer os elementos
objetivos de justificação ( agressão atual ou perigo atual) e ter a vontade de
defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de
justificação, o autor não se justifica, apesar da existência dos elementos
objetivos de justificação.” ( WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.100).
c) Quanto ao 3º que sofre a ofensa:
c1) Defensivo: Quando
a ação do agente é direcionada ao causador do perigo.
c2) Agressivo ou ofensivo: Quando
a ação do agente se direciona a um terceiro inocente. Ocorre quando a conduta
do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente, exemplo: destruir a
propriedade alheia para impedir a propagação de um incêndio que colocaria em
risco a vida de várias pessoas.
Excesso do estado de
necessidade: Consiste na
intensificação desnecessária de uma conduta iniciada justificada. Consiste na conduta
inicialmente justificada, mas, que se intensificou de forma
desnecessária.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Tipos de excesso no
estado de necessidade:
a) Estado de necessidade culposo: Quando o agente não quis nem esperava o resultado.
b) Estado de necessidade doloso: Quando o agente quis e assumiu o resultado.
LEGÍTIMA DEFESA –
Art. 23, II, e 25 do CPB.
Conceito: Consiste na conduta defensiva que repele agressão
humana injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando,
para tanto, os meios necessários e forma moderada. (é uma reação a agressão
humana).
Natureza
jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos:
a) Agressão injusta - Aquela
que contraria o direito possuindo ilicitude na forma e ilegalidade do
ato. Maurach esclarece que, “por agressão deve entender-se a ameaça
humana de lesão de um interesse juridicamente protegido”. ( MAURACH,
Reinhart, Derecho penal- parte geral, p.440).
b) Atual ou iminente: Quando a agressão acontece, ou está preste a
acontecer.
c) Direito próprio ou de terceiro: O agente pode defender não somente a si
mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, menos que esta
última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco.
Ex.: Se o agente, percebendo que o seu maior inimigo
está prestes a matar alguém e, aproveitando-se desse fato, o elimina sem que
tenha a vontade de agir na defesa de terceira pessoa, mesmo que tenha salvado a
vida desta última, responderá pelo delito de homicídio, porque o elemento
subjetivo exigido nas causas de justificação encontrava-se ausente, ou seja,
querer agir na defesa de terceira pessoa. Aqui, a agressão injusta que era
praticada pelo desafeto do agente contra terceira pessoa foi uma mera desculpa
para que pudesse vir a causar a sua morte, a ele não se aplicando, portanto, a
causa excludente da ilicitude.
d) Meios necessários: São
aqueles meios suficientes para cessar a agressão humana.
e) Moderação no uso dos meios: Consiste na proporcionalidade entre a ação e reação.
Excesso: Consiste
na intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada.
Tipos:
a) Doloso – Segundo
o parágrafo único do art. 23 do CP, pode ser considerado doloso quando:
a1) Quando o agente, mesmo depois de
fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou
mesmo a morte do agressor inicial ( excesso doloso em sentido estrito);
a2) Quando o agente, também, mesmo
depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo
fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição
indireto( erros sobre os limites de uma causa de justificação)
b) Culposo - Ocorrerá
o excesso culposo nas seguintes situações;
b1) Quando ao agente, ao avaliar mal a
situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser
agredido e , em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será
aplicada a regre do art. 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal; ou;
b2) Quando o agente, em virtude da má
avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das
circunstancias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo
quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação.
Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa exercida pelo iniciante
agressor contra o excesso da inicialmente vítima.
Legítima defesa esculpante: Quando se encontra uma inexigibilidade de conduta
diversa.
Ex.:
Mulher que sofre violência domestica há anos.. E, em certo dia mata o seu
marido com 50 marteladas na cabeça devido às diversas ameaças vivenciadas
durante anos...
Diferenças entre
legitima defesa e estado de necessidade:
a) No estadão de necessidade há um conflito entre dois
bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa há uma repulsa a um
ataque;
b) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a
perigo; no estado de necessidade o bem jurídico sofre uma agressão atual ou
iminente;
c) No estado de necessidade o perigo pode ou não advir
de conduta humana, ; na Legítima defesa a agressão somente pode se praticada
por pessoa humana;
d) No estado de necessidade: a conduta justificada
pode ser dirigida a terceiro inocente; na legítima defesa
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Art. 23,III,
1ª parte, CPB.
Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no cumprimento de
dever decorrente de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo
que tenha caráter geral que, embora típica, não é antijurídica.
Art.
284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso
de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Primeiramente,
é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que em geral, é
dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os
policiais e oficiais de justiça, pois que, conforme preleciona Juarez Cirino
dos Santos, “ o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de
intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da
lei ou de ordens de superioridade da administração pública, que podem
determinar a realização justificada de tipos legais, com a coação, privação de
liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc”. Em segundo lugar é
necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela
lei, não podendo em nada ultrapassá-los.
Ex.: Um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca
e apreensão de um televisor, por sua conta resolve também fazer a apreensão de
um aparelho de som, já antevendo um pedido futuro, não terá agido nos limites
estritos que lhe foram determinados, razão pela qual, com relação à apreensão
do aparelho de som, não atuará amparado pela causa de justificação.
Natureza
jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve conter-se nos rígidos limites de
seu dever.
EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no exercício de
direito subjetivo de natureza penal ou extra-penal, que embora típica, não é
antijurídica.
Natureza
jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve restringir-se aos limites da lei.
Exemplos:
a) Intervenção cirúrgica.
b) Violência desportiva.
c) Ofendículos –
Mirabete, traz uma definição da seguinte forma: “São aparelhos predispostos
para a defesa da propriedade ( arame farpado, cacos de vidro em muros
etc.) Visíveis e a que estão equiparados os meios mecânicos ocultos (
eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas
para disparar à entrada de intrusos etc.)”.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ( CAUSA
SUPRALEGAL – não está no disposto no direito penal objetivo.)
O
consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com
finalidades diferentes
a) Afastar a tipicidade;
b) Excluir a ilicitude do fato.
Há situações que o fato é típico, mas não será
antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como
exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em
tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua
atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo.
Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita me razão do consentimento dado
para tanto. No crime de dano, quando alguém permite que a sua coisa seja
destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será
antijurídico.
Alguns
requisitos para que haja o consentimento do ofendido:
a) Que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência
livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade.
b) Que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja
em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua
decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto.
c) Que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de
lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente.
d) Finalmente, que o fato típico penal realizado se
identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento
pelo ofendido.
massa
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