CULPABILIDADE
Conceito: É o juízo de
reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada
pelo agente. Consiste no juízo de reprovação, de censurabilidade,
que recai sobre a pessoa que pratica o crime.
Art. 59 - aplicação da pena - reprovação e prevenção
Art. 29 - na medida de sua
culpabilidade
Teorias:
a) Psicológica:
define
a culpabilidade como um liame psicológico estabelecida entre a conduta e o resultado através do dolo
e da culpa. Crítica: esta teoria não define crime doloso do culposo. (Teoria
causalista)
b) Psicológica
normativa: define
a culpabilidade como um juízo de valor a respeito de um fato doloso ou
culposo.
c) Normativa
pura: define
a culpabilidade como um juízo de reprovabilidade que recai sobre a
conduta típica e antijurídica. ( teoria finalista da ação)
Define-se 1º o tipo 2º a
ilicitude 3º a culpabilidade
d)Teoria
limitada ( se chama limitada devido as causas que excluem a culpabilidade) da
culpabilidade adotada pelo CPB: é uma modalidade da teoria normativa
pura, diferenciando-se desta, apenas no tratamento das discriminantes
putativas.
Limitação da culpabilidade:
ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO/ ESTADO DE NECESSIDADE REAL
LEGÍTIMA DEFEASA PUTATIVO/ LEGÍTIMA DEFESA REAL
Na putativa se exclui a culpabilidade. Na Real se exclui a ilicitude.
Elementos
da culpabilidade:
Nos moldes da concepção trazida
pelo finalismo de Welzel, a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos normativos:
a) Imputabilidade; capacidade que
possui o ser humano de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar
com esse entendimento.
b) Potencial consciência sobre a
ilicitude do fato;
consiste na consciência inequívoca da falta de justificação da conduta.
c) Exigibilidade de conduta
diversa.
o agente deve ter comportamento diverso da lei e compatível com a norma.
Critérios
de aferição
a) Biológico:
interessa
apenas a verificação da causa, não se importando se no momento do fato o
agente possuía ou não capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Art. 27 do CP (menores de 18). Interessa apenas a verificação
da situação do agente no momento do fato, ou seja, a presença de doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto. Aos 18 anos o ser humano forma a
sua personalidade em seu aspecto físico e mental.
b) Psicológico:
não importa a causa,
interessando apenas se o agente possuía ou não capacidade de entendimento ou
autodeterminação, NO MOMENTO DO FATO>> não adotada pelo CPB.
c) Biopsicológico: considera-se inimputável o agente que no
momento da conduta não possui capacidade de entendimento ou
autodeterminação em razão de doença mental, desenvolvimento incompleto ou
retardo. Art. 26 do CP. Interessa se
momento do fato o agente possuía ou não capacidade de entendimento ou
autoconhecimento do caráter ilícito do fato em razão de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Obs.: Não Possui nem uma capacidade = isento
de pena >> critério médico, perícia, não jurídico!
Periculosidade = nocividade de ofender qualquer bem
jurídico, diferente violência, pode-se ser perigoso sem ser violento.
Causas
que excluem a culpabilidade:
a) Doença
mental – perturbação mental de qualquer ordem. Ex.: loucuras, paranoias,
psicoses, esquizofrenia.
b) Desenvolvimento
mental incompleto – desenvolvimento ainda não concluiu. Ex.: menores de
18 anos, silvícolas inadaptados a sociedade.
c)
Desenvolvimento mental retardado
à
é dotado de reduzida capacidade mental, a qual impede o entendimento ou a
autodeterminação. Ex: débeis mentais, imbecis, idiotas e os surdos-mudos que
não se conseguem se comunicar.
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