Constituição –
Norma que valida às demais normas infraconstitucionais, formado por um
compromisso político da sociedade (sentido formal). Entretanto, devemos analisar o sentido material
da constituição, ou seja, limitar o poder do Estado e garantir os direitos
fundamentais.
De
acordo com o art. 16 de 1789 da declaração dos direitos do homem e do cidadão.
A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida à separação
dos poderes, não tem constituição.
A
definição da Constituição pelo jurista Canotilho diz que a constituição é um estatuto jurídico do fenômeno político
– A norma constitucional é uma norma forjada com o caráter ideológico muito forte.
A constituição expressa em norma àquilo que foi concebido muito antes da
constituição ser elaborada. O político precede o jurídico, sempre!
Obs.: Todos estes
conceitos querem limitar o poder do Estado.
Linha do tempo do
constitucionalismo Brasileiro: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, - E.C. Nº 69
, 1988....
DIREITO
CONSTITUCIONAL NA PERSPECTIVA PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Essa nomenclatura é
atribuída a Hans Kelsen, ele dizia que esta disciplina tratava do processo
através do qual a jurisdição constitucional é exercida. A jurisdição
constitucional trata de duas coisas: instrumentos processuais previsto na
constituição que estão afetos a proteção da constituição, ou seja, controle
de constitucionalidade e a garantia dos direitos fundamentais, isto
é, remédios constitucionais, ou tutela constitucional das liberdades.
DIREITO
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
Composta
de um conjunto de normas constitucionais que estruturam o direito processual,
ou seja, os princípios estabelecidos principalmente no art. 5º da CF. O Direito Processual puro e simples
pode ser extraído de outras normas. Mas, vamos estudar estes princípios
estabelecidos na norma constitucional, ou seja, quais são os princípios que vão
dar estrutura.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS APLICADAS AO PROCESSO
Tudo
isso surge e desenvolve a partir de uma ideia de segurança (estabilidade das relações sociais). E esta segurança se
revela se tivermos como referencial o Estado
de Direito, que é nada mais do que a
regulação da sociedade baseada em normas impostas e não na vontade do governante.
Substituição do governo do rei para o governo das leis. Por isso que o estado de direito se materializa no princípio da legalidade na constituição
federal em seu artigo 5º, II. E numa perspectiva democrática lei no sentido da vontade geral.
Alguém
precisa dar meios operacionais para concretizar tudo isso, há que haver um
instrumento e este instrumento chama-se processo. O órgão representante de o
Estado chamado poder judiciário que vai dar concretização a esse processo. O
Estado está ali para garantir direitos, por vezes, lesado pelo próprio Estado e
obviamente contra as relações particulares. Infelizmente quem mais descumpre as
normas é o Estado, mais de 60% de acordo com dados recentes.
Princípios:
1
– Princípio do acesso à justiça ou princípio da inafastabilidade do controle
judicial – Art. 5º, XXXV, (LXXIV- com o Art. 134 da CF). Caberá ao judiciário uma tutela preventiva e
reparatória.
Obs.: - No Brasil se
adotou o sistema de jurisdição única – Não depende de ações administrativas
para ingressar no poder judiciário. No Brasil não há tribunais administrativos.
Tudo que for objeto de uma situação que alguém ache que é lesiva pode ser
discutida no judiciário, ou seja, tudo pode ser levada ao judiciário.
- Inexistência de instância
administrativa de curso forçado- Esse assunto é discutido em processo administrativo.
Não pode! Mas, temos exceção :
a) Habeas data
b)
Justiça desportiva - (Não é justiça, até porque justiça só é o que o
artigo 92 da CF diz. A justiça desportiva está disposta no art. 217, §1º). Se
houver alguma discussão que envolve competições esportivas ou disciplinais não
poderá entrar no poder judiciário primeiramente, só depois que forem esgotadas
as vias administrativas. Se eles passarem do prazo de 60 dias eles podem ir
diretamente ao poder judiciário. Infelizmente a FIFA é mais importante que a
ONU, pois aquela tem mais aliados que a esta.
Muitas
vezes a legislação pede pra ter o interesse de agir, mas não limita o alcance
da inafastabilidade do controle judicial.
Obs.: Arbitragem? Como
fica? O arbitro resolve o litígio de forma mais rápida. Isso não é o uma
exceção ao inafastabilidade do poder judiciário.
Princípio do juiz natural
(materialização do princípio do acesso à justiça) - Art. 5º. XXXVII e o LIII da
CF. São decorrentes da inafastabilidade do controle judicial. Com isso evita-se
as injunções políticas. E outro
princípio que materializa o acesso à justiça é o do promotor natural. Não podemos olvidar também da assistência
judiciária gratuita.
LIII da CF – o que é
autoridade competente? – É aquele que é definida previamente em lei, que
disporá de apreciação para analisar a causa. Quando alguém estiver com um
conflito q venha a ser submetido à apreciação do judiciário, já vai estar
estabelecido qual o juízo que será competente.
O
princípio da inamovibilidade blinda o princípio do juiz natural. (é uma
garantia da sociedade e não do juiz).
2
– Devido processo legal. Art. 5º, LIV da CF.
Pela
primeira vez na história da constituição brasileira, ela está expressamente na
CF de 1988. Nenhuma outra trouxe expressamente na constituição, mas já vinha sendo
debatida desde o séc. XIII, isto é, no ano de 1215. Carta magna, nesta carta já
trazia uma referencia da do devido processo legal. ( due processo of Law).
Quando
o legislador diz o que está escrito neste inciso, o legislador desejava dizer
que tudo deveria ser praticado considerando a perfeita adequação do direito. Não
pode alguém sofrer uma privação de direito ou de bens sem o devido processo
legal. Ninguém pode sofrer nenhuma restrição de direito sem ser a ele garantido
o devido processo legal. Isto é, não é possível que alguém vá dormir com o
patrimônio e quando acorda já não está mais com ele. ( todo e qualquer direito
deve ser protegido – perfeita adequação ao direito).
Quando
pensamos no devido processo legal, a ideia que extrai nesse princípio é a
dimensão voltada no sentido formal ou procedimental. (poder judiciário de uma forma mais direta,
ninguém pode sofrer uma restrição a direito, desde que seja instaurado um
processo judicial ou administrativo, e que aquele tenha a possibilidade de se
defender.) No processo ou no procedimento há uma sucessão de atos previamente
estabelecidos em lei. É a observância da sucessão de atos procedimentais e
processuais que cominarão no estabelecimento do direito. (dar fundamento a
todos os outros princípios - acesso à justiça, ampla defesa, contraditório –
todos estão ligados ao devido processo legal).
Há também a dimensão
material ou substitutiva
·
Razoabilidade
·
Proporcionalidade
·
Proibição de excessos
Quando se trabalha um poder do Estado
tem que analisar estes aspectos. Eles referem-se
à adequação e a necessidade e que comportem a menos restrição possível a
direitos. Eu não posso aplicar nenhum meio que não seja adequado e nem uma
restrição que seja desproporcional. Se alguém pratica um ilícito de pequena
gravidade, não é necessário aplicar uma pena de 10 anos.
No ponto de vista formal, a lei está
e vigor (tudo certo), mas quando é analisado na dimensão material ou
substitutiva não respeitou aos critérios estabelecidos. Temos que verificar
se as ações estatais olham para uma dimensão material ou substitutiva do devido
processo legal. O princípio do devido processo legal não é aplicado somente para
respeitar os processos, mas também para cumprir de forma adequada. (razoabilidade,
proporcionalidade, proibição de excessos).
3-
Princípio do contraditório e da ampla defesa (ele está dentro do devido
processo legal) inciso LV do art. 5º da CF.
Nós
pensamos como sinônimos?
Não.
Um acompanha o outro, mas dizem respeito a aspecto distintos.
Contraditório
designa uma situação de BILATERALIDADE, ou seja, uma possibilidade de reação do
outro.
Ampla
defesa é uma defesa qualificada, uma defesa muito mais
qualificada (ampla) e ampla com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja,
em nome da ampla defesa eu estou autorizado a usar todos os meios que estejam
acessíveis definidos na lei. (restrito, nos contornos da lei).
Do ponto de vista
formal – você não poderá acolher provas ilegais, ou seja, prova ilícita e prova
ilegítima.
Prova ilícita
– Aquela produzida contra o direito material
Prova ilegítima
– Aquela que é produzida ferindo o direito processual.
Muito obrigado pelo material!!
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