sábado, 5 de outubro de 2013

Direito Constitucional - Controle de constitucionalidade - Parte I



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Conceito: É um conjunto de mecanismos ou meios operacionais aptos a realizar ou aferir (verificar) a compatibilidade vertical entre as normas infraconstitucionais e a constituição.
As normas infraconstitucionais são validadas se encontrarem seu fundamento de validade na constituição. 

Base principiológica ( Fundamento do controle)

- Princípio da superioridade hierárquica da CF (Inicialidade) – No sistema jurídico as normas que estão na linha de frente, são as normas constitucionais. Ela se apresenta no momento inicial e posterior.

- Princípio da rigidez constitucional – procedimento solene para ser alterada.

Obs.: São princípios implícitos no elemento normativo.

Atenção: Tendo em vista uma razão de segurança jurídica, toda norma nasce dotada de uma presunção de constitucionalidade relativa, pois em razão do controle, alguém pode provocar o poder judiciário, e este irá verificar a constitucionalidade da lei. (é um princípio implícito).


Normas superiores - Visa proteger não só a constituição, mas tudo aquilo que tem status de constituição. É o que se chama de bloco de constitucionalidade, ou seja, tudo que está no corpo permanente, no ADCT, nas emendas constitucionais e nos tratados internacionais aprovados nos termos de emenda.

 Detalhe: Isso é quando trabalhamos com normas infraconstitucionais (tudo que não faz parte do bloco de constitucionalidade).

Obs.: As emendas também podem passar pelo controle de constitucionalidade.

Um ato inconstitucional não é anulável e sim NULO (Írrito – como se nunca estivesse existido), declarada pelo poder judiciário.

Inconstitucionalidade - Desconformidade com o mandamento constitucional. Do ponto de vista normativo a inconstitucionalidade pode ser formal, ou material. Não se confunde formalidade que é o respeito com a palavra formalismo a qual é um tratamento especial.. Ex.: exigir que seja formal, roupas...

Obs.: Não há graus de inconstitucionalidade. Não há uma norma mais inconstitucional do que outra, ou seja, se for formal ou material vai ter a mesma consequência, isto é, a nulidade da norma.

Inconstitucionalidade formal

a) Processo legislativo - vício formal objetivo: discussão, votação... Ou vício formal subjetivo: Quando o erro ocorreu na fase iniciativa, ou seja, quem pode propor. (caminho de elaboração).

b) regra de competência Inconstitucionalidade orgânica (organização do Estado – a constituição separou os assuntos e deu a cada qual competência).

*Tanto uma quanto a outra leva a uma inconstitucionalidade.

Inconstitucionalidade material - É quando o seu conteúdo diz respeito à constituição. Todas as vezes que uma norma infraconstitucionalidade viola o conteúdo da constituição. Pode ser inconstitucional total ou parcial.

Sistemas de controle: (por quem é feito e como é feito)
a)      Político- Quando não é o judiciário quem faz. É realizado pelo poder executivo e legislativo ou órgão especial e não faz parte de nenhum outro órgão.
b)     Jurisdicional – Quem faz é o poder judiciário
c)      Misto – Parte de um e parte de outro. (Ex.: suíça)

O controle pode ser: Preventivo (é um controle político) ou repressivo (É missão ao poder judiciário a missão de realizar o controle jurídico).

É a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a constituição federal. Ou a lei é compatível (válida) ou ela é incompatível e será inválida. O controle recai sobre a lei e atos normativos (medida provisória).

Tipos de inconstitucionalidade

a) material – Ocorre o vício no conteúdo da lei, norma. O assunto da lei é inconstitucional. Ex.: lei que fala da pena de morte para crimes hediondos.

b) formal - É o vício no processo de criação da lei. Ex.: projeto de lei que aumenta o efetivo das formas armadas... Somente o presidente pode e não é por meio de lei (deputado ou senador).

Quem faz o controle de constitucionalidade?

a)   Controle preventivo- é aquele que acontece antes do nascimento da lei (mata no ninho)

- Através das Comissões de constituições e justiça (CCJ) parlamentares que vão analisar o projeto de lei. Todas as cinco casas tem.

- Controle preventivo feito pelo presidente (veto jurídico) – O presidente pode vetar quando ele entende ser contrário ao interesse público (veto político) ou inconstitucional (veto jurídico).

 - Pelo poder judiciário- Pode? Só em um caso: Um parlamentar (deputado ou senador) pode impetrar mandado de segurança contra um projeto de lei que seja inconstitucional. Ele vai alegar que, ele parlamentar, tem o direito de participar de um processo constitucional regular. Pedindo, assim, que o judiciário obste a tramitação do projeto de lei.  Ex.: quando queriam transformar a república em monarquia.

b) controle repressivoÉ aquele em que a lei já existe, cabendo, portanto, atacá-lo. O controle é feito pelo poder judiciário. Mas, o poder legislativo também poderá fazer por meio de medida provisória feita pelo presidente, aí o Congresso pode aprovar ou não entendendo que ela seja inconstitucional. Outra hipótese é a lei delegada, ou seja, aquela dita pelo presidente por delegação do congresso pra fazer uma lei sobre um assunto específico – se o presidente falar mais do que o congresso delegou, ele poderá suspender a lei delegada.

Atenção à exceção do controle

a) Controle político (congresso) – repressivo (Porque já está em vigor) - Medida provisória – 62,§5º // art. 49, V (competências exclusivas do congresso Nacional- Se exorbitou o congresso pode sustar).


b) Controle jurídico (judiciário) – preventivo – É uma construção jurisprudencial – violação ao processo legislativo ou a uma cláusula pétrea, assim, o parlamentar poderá fazer usos de um mandado de segurança ajuizada no STF requerendo a sustação daquele projeto de lei por desrespeito a constituição. 



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