CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE
Conceito:
É um conjunto de mecanismos ou meios operacionais aptos a realizar ou aferir (verificar)
a compatibilidade vertical entre as normas infraconstitucionais e a
constituição.
As
normas infraconstitucionais são validadas se encontrarem seu fundamento de
validade na constituição.
- Princípio da superioridade
hierárquica da CF (Inicialidade) – No sistema jurídico as
normas que estão na linha de frente, são as normas constitucionais. Ela se
apresenta no momento inicial e posterior.
- Princípio da rigidez
constitucional – procedimento solene para ser alterada.
Obs.:
São princípios implícitos no elemento normativo.
Atenção:
Tendo em vista uma razão de segurança jurídica, toda norma nasce dotada de uma
presunção de constitucionalidade relativa, pois em razão do controle, alguém
pode provocar o poder judiciário, e este irá verificar a constitucionalidade da
lei. (é um princípio implícito).
Normas superiores -
Visa proteger não só a constituição, mas tudo aquilo que tem status de constituição. É o que se chama
de bloco de constitucionalidade, ou seja, tudo que está no corpo permanente,
no ADCT, nas emendas constitucionais e nos tratados internacionais aprovados
nos termos de emenda.
Detalhe:
Isso é quando trabalhamos com normas infraconstitucionais (tudo que não faz
parte do bloco de constitucionalidade).
Obs.:
As emendas também podem passar pelo controle de constitucionalidade.
Um
ato inconstitucional não é anulável e sim NULO (Írrito – como se
nunca estivesse existido), declarada pelo poder judiciário.
Inconstitucionalidade - Desconformidade
com o mandamento constitucional. Do ponto de vista normativo a
inconstitucionalidade pode ser formal,
ou material. Não se confunde formalidade
que é o respeito com a palavra formalismo a qual é um tratamento especial.. Ex.:
exigir que seja formal, roupas...
Obs.:
Não há graus de inconstitucionalidade. Não há uma norma mais inconstitucional
do que outra, ou seja, se for formal ou material vai ter a mesma consequência,
isto é, a nulidade da norma.
Inconstitucionalidade
formal
a) Processo legislativo
- vício formal objetivo: discussão, votação... Ou vício formal subjetivo:
Quando o erro ocorreu na fase iniciativa, ou seja, quem pode propor. (caminho
de elaboração).
b) regra de competência
–
Inconstitucionalidade orgânica (organização do Estado – a constituição
separou os assuntos e deu a cada qual competência).
*Tanto
uma quanto a outra leva a uma inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade
material
- É
quando o seu conteúdo diz respeito à constituição. Todas as vezes que uma norma
infraconstitucionalidade viola o conteúdo da constituição. Pode ser
inconstitucional total ou parcial.
Sistemas de controle: (por
quem é feito e como é feito)
a)
Político-
Quando
não é o judiciário quem faz. É realizado pelo poder executivo e legislativo ou
órgão especial e não faz parte de nenhum outro órgão.
b)
Jurisdicional
– Quem
faz é o poder judiciário
c)
Misto
– Parte
de um e parte de outro. (Ex.: suíça)
O controle pode ser: Preventivo (é um controle
político) ou repressivo (É missão ao poder judiciário a missão de realizar o controle jurídico).
É
a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a constituição
federal. Ou a lei é compatível (válida) ou ela é incompatível e será inválida.
O controle recai sobre a lei e atos normativos (medida provisória).
Tipos de
inconstitucionalidade
a)
material – Ocorre o vício no
conteúdo da lei, norma. O assunto da lei é inconstitucional. Ex.: lei que fala
da pena de morte para crimes hediondos.
b)
formal - É o vício no
processo de criação da lei. Ex.: projeto de lei que aumenta o efetivo das
formas armadas... Somente o presidente pode e não é por meio de lei (deputado
ou senador).
Quem faz o controle de
constitucionalidade?
a)
Controle
preventivo- é aquele que acontece antes do
nascimento da lei (mata no ninho)
- Através das Comissões de constituições e justiça (CCJ) –
parlamentares que vão analisar o projeto de lei. Todas as cinco casas tem.
- Controle preventivo feito pelo presidente (veto jurídico) –
O presidente pode vetar quando ele entende ser contrário ao interesse público (veto
político) ou inconstitucional (veto
jurídico).
- Pelo
poder judiciário- Pode? Só em um caso: Um parlamentar (deputado ou
senador) pode impetrar mandado de
segurança contra um projeto de lei que seja inconstitucional. Ele vai
alegar que, ele parlamentar, tem o direito de participar de um processo constitucional
regular. Pedindo, assim, que o judiciário obste a tramitação do projeto de lei.
Ex.: quando queriam transformar a
república em monarquia.
b)
controle repressivo – É
aquele em que a lei já existe, cabendo, portanto, atacá-lo. O controle é feito
pelo poder judiciário. Mas, o poder legislativo também poderá fazer por
meio de medida provisória feita pelo presidente, aí o Congresso pode aprovar ou
não entendendo que ela seja inconstitucional. Outra hipótese é a lei delegada,
ou seja, aquela dita pelo presidente por delegação do congresso pra fazer uma
lei sobre um assunto específico – se o presidente falar mais do que o
congresso delegou, ele poderá suspender a lei delegada.
Atenção
à exceção do controle –
a)
Controle político (congresso) – repressivo (Porque já está
em vigor) - Medida provisória – 62,§5º // art. 49, V (competências exclusivas
do congresso Nacional- Se exorbitou o congresso pode sustar).
b)
Controle jurídico (judiciário) – preventivo – É uma construção
jurisprudencial – violação ao processo legislativo ou a uma cláusula pétrea, assim,
o parlamentar poderá fazer usos de um mandado de segurança ajuizada no STF
requerendo a sustação daquele projeto de lei por desrespeito a constituição.
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