ADI – INTERVENTIVA -
Lei 12.562/11 – regulamenta o procedimento da ADI interventiva
Disposto
no art. 34 da CF. No inciso VII faz menção a uma série de princípios que são
analisados pela doutrina como princípios constitucionais sensíveis.
Se
por ventura o Estado membro ou DF descumprir um desses princípios aplica-se o
procedimento do art. 36, III, da CF, que é basicamente: PGR - ADI interventiva – STF.
Só
quem entra com a representação é o Procurador Geral da República.
O
resultado não é puro, sendo simplesmente a uma inconstitucionalidade, ele vai
proporcionar a intervenção federal no Estado ou DF.
Tem que violar umas as alíneas do inciso VII
do art. 34 da CF.
A
intervenção é só no Estado violador. Diferentemente da ADI genérica que é para
todo país.
Obs.:
Art. 7º da lei 12.562/ 11- Se entender necessário, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore
laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência
pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (INSTRUÇÃO
COMPLEMENTAR FACULTATIVA).
ADI POR OMISSÃO - Lei 9.868
– Tem por finalidade reconhecer abstratamente uma situação de mora, inércia do
legislador competente que não tomou a medida para resolver determinada
situação. Iremos nos valer dessa ação quando estivermos diante de uma norma de
eficácia limitada não regulamentada.
Art.
12 A da lei 9.868 - Foi alterado pela lei 12.063 de 2009 que vão de 12 A a 12
H.
O
STF proibia medida cautelar na ADI por omissão. Porém, a lei 12.063 ao
acrescentar os artigos na lei 9.868 estabelece no art. 12- F dessa lei.
Efeitos – Dar
ciência ao poder competente. Se a omissão for de um órgão administrativo
(executivo), o tribunal vai ordenar que se cumpra em 30 dias. Art. 12 – H da
lei 9.868.
Antes
da promulgação dessa lei, ela só era tratada no § 2 do art. 103 da CF. A CF de
88 instituiu o ADI por omissão, e para corrigir situações concretas quando
violava um direito fundamental para alguém se criou o mandado de injunção
( Obs.: Mandado de injunção é controle difuso).
Art. 5º, LXXI da CF.
Inconstitucionalidade
por omissão - Normas de eficácia limitada (reclama
uma norma infraconstitucional e não
emenda, ou seja, é pra ser feito é uma norma infraconstitucional e não uma
emenda).
Não
há prazo certo para entrar com a ADI por omissão, mas hoje depois de 25 anos,
cabe a ADI, pois já teve tempo suficiente para fazer todas as leis que a
Constituição necessitava.
Qualquer um do art. 103 da CF está autorizado
a entrar com essa ação. Todas as regras da legitimidade ativa com relação a ADI
genérica se aplica a essa ADI por omissão.
Legitimidade ativa
(ad causam) - Quem pode entrar com essa ação?
Somente
os do Art. 103 da CF. Geralmente são entidades. O supremo interpretando
esse artigo, diz que toda ação surge com um interesse. Algumas entidades do
artigo 103 tem um interesse limitado (pertinência limitada).
Teria legitimidade restrita ou
especial: O governador – Ou seja, limites Estaduais,
repercussão somente em seu Estado; Assembleia Legislativa; Sindicato
Nacional. Quando as ações forem ajuizadas por esses três, eles terão que
comprovar a pertinência temática, isto é, que o ato normativo pugnado
traz reflexos para aquilo a qual representa.
Atenção:
Tem
que fazer lei.
Processo
para a ADI por omissão:
a) Pedir informações
b) AGU
c) PGR
d) Decisão – o alcance da decisão tomada –
Art. 103, § 2º vemos que a decisão é de cunho meramente declaratório, não
conferindo efeitos reais e concretos efetivos. É pra dar ciência ao poder
legislativo. A consequência jurídica é nenhuma, é somente moral, reconhecendo
que aquele órgão público não fez o que deveria fazer. Caso não seja um órgão
público ele determinará para fazer em 30 dias.
ADC ou ADCON– Ação Declaratória
de Constitucionalidade – Lei 9.868
Ninguém
precisa buscar uma decisão judicial para justificar o cumprimento de uma norma,
lei. Ninguém precisa mandar cumprir a norma, há uma presunção de
constitucionalidade juris tantum, ou
seja, presunção relativa.
Foi
criação da emenda constitucional n. 3 de 1993, que acrescentou a ADC. Enquanto
a ADI busca reconhecer a inconstitucionalidade da norma, a ADC tem como
finalidade ratificar a constitucionalidade da norma, fazendo com que esta
presunção relativa se torne absoluta.
Esta
norma não poderá ser declarada inconstitucional, no entanto, esta ação só pode ter como objeto um
único ato normativo: Atos
normativos FEDERAIS são passíveis de questionamento, diferentemente da ADI,
que pode ser atos normativos Federais e Estaduais.
Em resumo: A ADC serve
para transformar a presunção relativa da constitucionalidade em absoluta.
Evitando que essa norma no futuro seja declarada inconstitucional pelos outros
órgãos do poder judiciário.
*
Art. 102, I, “a” segunda parte.
*
Só pode tratar de atos normativos FEDERAIS.
*
Só quem pode julgar é o Supremo.
Só
se justifica a utilização dessa ação se anteriormente a ela ficar demonstrado
discussões sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Se
existe uma discussão não convergente é preciso que essa controvérsia seja
dirimida pelo Supremo.
Legitimados
para propor a ADC - Art. 13 da Lei 9.869 – Este artigo
tem que ser lido por meio do Art. 103 da
CF
.
Processo
do ADC:
a)
Pedido de informações
b)
PGR
-----------------àInstrução
complementar. Art. 20 e parágrafos da lei 9.868.
c)
Decisão final
O AGU não entra nesse caso, até porque
a função dele é defender a norma, então não tem lógica ele defender algo que
está sendo dito que é constitucional.
A
Cautelar nesta ação vai ter reflexo na controvérsia. A função dela é suspender
os processos. Art. 21da lei 9.868. O Supremo determina com efeito erga
omnes e vinculante que todos os processos do país que
estejam tratando da aplicabilidade daquele ato normativo Federal o qual está
sendo passível de ADC terão que ficar suspensos.
Diferenças
da ADI e ADC: Art. 24 da lei 9.868
Na
ADI
genérica - No ato normativo Federal não
precisa demonstrar a controvérsia. Quando se trata de decisão pela inconstitucionalidade,
a decisão é procedente. Com relação à constitucionalidade, a decisão é
improcedente.
Na
ADC – No ato normativo Federal tem que haver controvérsia. Quando se trata
de decisão pela inconstitucionalidade a decisão é improcedente. Quando se trata
de decisão pela constitucionalidade a decisão é procedente.
Obs.:
A doutrina chama essas ações de conteúdo ambivalente ou dúplices. Pois o
resultado são os mesmos.
A
modulação também é cabida nas duas modalidades,
ou seja, o STF pode suspender os efeitos da sentença.
A declaração de
inconstitucionalidade com redução de texto é a regra geral, só que isso
acontece no fictício, à norma não sai do papel, para sair ela deve ser revogada.
Entretanto, muitas vezes não
acontece a redução com um pedaço do texto, e sim de uma palavra. Assim, vamos
chamar de declaração parcial de inconstitucionalidade, ou seja, não
haverá redução de texto. Parte dele é
aplicada e outra não é.
Resumindo:
Se
for todo é com redução de texto se for parcial não é com redução de texto.
Na
interpretação conforme – Declara-se inconstitucional a interpretação
possível que se faça a norma. A norma em si não é inconstitucional, desde que a
ela seja dada a seguinte interpretação feita pelo Supremo.
O supremo diz que dentre as
interpretações possíveis, ele fixa aquela que deve ser seguida. O supremo vai
fixar a linha interpretativa possível para que se cumpra a constituição. Ele
vai dizer qual é a interpretação correta. Se interpretarem diferente, a decisão
será declarada inconstitucional.
Pela
lei 9.868 há quatro resultados
a) Declaração
de constitucionalidade
b) De
inconstitucionalidade
c) Declaração
de interpretação, ou redução de texto.
Obs.: Tem
os mesmos efeitos, ou seja, ex tunc e
vinculante.
ADPF
- Esta
ação é a mais recente em que pese estar presente na constituição, porque mesmo
prevista na CF, esta estava consubstanciada no § único do art. 102 da CF, desde
que a CF foi promulgada. No § 1ª encontra a ADPF. Com a promulgação a lei 9.868,
em menos de um mês veio à lei 9.882/99. Assim, passou a ser possível utilizar a
ação.
Descumprimento de preceito
fundamental é praticar uma inconstitucionalidade?
Sim. Então pra que isso? Porque não usa a ADI?
Também pode ,mas a ADI não vai ser tratadas nas mesma hipótese da ADPF.
Atenção:
Preceito fundamental é norma constitucional, mas nem toda norma
constitucional trata de preceito fundamental.
Algumas partes da CF, ou melhor, nos títulos, o
legislador os gravou como cláusula de fundamentalidade. No sentido comum tudo é
fundamental, mas no sentido técnico não é.
Os
fundamentais são aqueles do título I
e II, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º e os princípios constitucionais
sensíveis da constituição no art. 34, VII.
É mister que a violação seja nessa
parte. Nada impede que o Supremo venha dizer que caiba ADPF em outras
hipóteses.
Diz a lei 9.882 que há um requisito
processual importante para utilização a ADPF, é Princípio da subsidiariedade que está presente no § 1º do art. 4º
desta lei. Só cabe ADPF quando não houver outro meio para resolver o problema.
É um instrumento processual residual.
Processo:
Duas possibilidades de ADPF
a) ADPF
autônoma ou principal - Art. 1º da lei 9.882 - Caráter preventivo ou repressivo,
lesão a preceito fundamental decorrente de ato do poder público, podendo
ser um ato não normativo (administrativo). Na ADI e ADC só pode ser ato normativo
(lei) e paralela por equiparação – Art. 1º, I, da lei 9.882 – precisa de
incontroversa.
*
Atos não normativos
*
Atos normativos municipais
*
Atos normativos anteriores a constituição
Legitimidade
ativa?
Os mesmos. A única que não é a ADI
interventiva.
Medida
cautelar (Ou melhor, medida liminar),
pode?
Sim. E ocorrerá a exemplo da ADC.
Art. 5, § 3º da lei 9.882. Pode se suspender o processo, a norma...
Processo
da ADPF:
a)
Informação
b)
AGU
c)
PGR
d)
Decisão
Obs.:
Na ADPF se o MP for autor da ação estará dispensado o PGR. Art. 7 § único da
lei 9.882.
É
possível a modulação?
Sim.
Desde que seja declarada a inconstitucionalidade.
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