segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Controle de Constitucionalidade - Parte IV

ADI – INTERVENTIVA - Lei 12.562/11 – regulamenta o procedimento da ADI interventiva

Disposto no art. 34 da CF. No inciso VII faz menção a uma série de princípios que são analisados pela doutrina como princípios constitucionais sensíveis.

Se por ventura o Estado membro ou DF descumprir um desses princípios aplica-se o procedimento do art. 36, III, da CF, que é basicamente: PGR - ADI interventiva – STF.

Só quem entra com a representação é o Procurador Geral da República.

O resultado não é puro, sendo simplesmente a uma inconstitucionalidade, ele vai proporcionar a intervenção federal no Estado ou DF.

 Tem que violar umas as alíneas do inciso VII do art. 34 da CF.

A intervenção é só no Estado violador. Diferentemente da ADI genérica que é para todo país.

Obs.: Art. 7º da lei 12.562/ 11- Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR FACULTATIVA).

ADI POR OMISSÃO - Lei 9.868 – Tem por finalidade reconhecer abstratamente uma situação de mora, inércia do legislador competente que não tomou a medida para resolver determinada situação. Iremos nos valer dessa ação quando estivermos diante de uma norma de eficácia limitada não regulamentada.

Art. 12 A da lei 9.868 - Foi alterado pela lei 12.063 de 2009 que vão de 12 A a 12 H.

O STF proibia medida cautelar na ADI por omissão. Porém, a lei 12.063 ao acrescentar os artigos na lei 9.868 estabelece no art. 12- F dessa lei.

Efeitos – Dar ciência ao poder competente. Se a omissão for de um órgão administrativo (executivo), o tribunal vai ordenar que se cumpra em 30 dias. Art. 12 – H da lei 9.868.

Antes da promulgação dessa lei, ela só era tratada no § 2 do art. 103 da CF. A CF de 88 instituiu o ADI por omissão, e para corrigir situações concretas quando violava um direito fundamental para alguém se criou o mandado de injunção ( Obs.: Mandado de injunção é controle difuso).  Art. 5º, LXXI da CF.

Inconstitucionalidade por omissão - Normas de eficácia limitada (reclama uma norma infraconstitucional e não emenda, ou seja, é pra ser feito é uma norma infraconstitucional e não uma emenda).

Não há prazo certo para entrar com a ADI por omissão, mas hoje depois de 25 anos, cabe a ADI, pois já teve tempo suficiente para fazer todas as leis que a Constituição necessitava.

 Qualquer um do art. 103 da CF está autorizado a entrar com essa ação. Todas as regras da legitimidade ativa com relação a ADI genérica se aplica a essa ADI por omissão. 

Legitimidade ativa (ad causam) - Quem pode entrar com essa ação?

 Somente os do Art. 103 da CF. Geralmente são entidades. O supremo interpretando esse artigo, diz que toda ação surge com um interesse. Algumas entidades do artigo 103 tem um interesse limitado (pertinência limitada).

Teria legitimidade restrita ou especial: O governador – Ou seja, limites Estaduais, repercussão somente em seu Estado; Assembleia Legislativa; Sindicato Nacional. Quando as ações forem ajuizadas por esses três, eles terão que comprovar a pertinência temática, isto é, que o ato normativo pugnado traz reflexos para aquilo a qual representa.

Atenção: Tem que fazer lei.

Processo para a ADI por omissão:

a) Pedir informações
b) AGU
c) PGR
 d) Decisão – o alcance da decisão tomada – Art. 103, § 2º vemos que a decisão é de cunho meramente declaratório, não conferindo efeitos reais e concretos efetivos. É pra dar ciência ao poder legislativo. A consequência jurídica é nenhuma, é somente moral, reconhecendo que aquele órgão público não fez o que deveria fazer. Caso não seja um órgão público ele determinará para fazer em 30 dias. 

ADC ou ADCON– Ação Declaratória de Constitucionalidade – Lei 9.868

Ninguém precisa buscar uma decisão judicial para justificar o cumprimento de uma norma, lei. Ninguém precisa mandar cumprir a norma, há uma presunção de constitucionalidade juris tantum, ou seja, presunção relativa.

Foi criação da emenda constitucional n. 3 de 1993, que acrescentou a ADC. Enquanto a ADI busca reconhecer a inconstitucionalidade da norma, a ADC tem como finalidade ratificar a constitucionalidade da norma, fazendo com que esta presunção relativa se torne absoluta.

Esta norma não poderá ser declarada inconstitucional, no entanto, esta ação só pode ter como objeto um único ato normativo: Atos normativos FEDERAIS são passíveis de questionamento, diferentemente da ADI, que pode ser atos normativos Federais e Estaduais.

Em resumo: A ADC serve para transformar a presunção relativa da constitucionalidade em absoluta. Evitando que essa norma no futuro seja declarada inconstitucional pelos outros órgãos do poder judiciário.

* Art. 102, I, “a” segunda parte.
* Só pode tratar de atos normativos FEDERAIS.
* Só quem pode julgar é o Supremo.

Atenção: Há que haver um requisito de procedibilidade, sem isso a ação não se procederá. O autor da ação deve levantar uma controvérsia judicial relevante.

Só se justifica a utilização dessa ação se anteriormente a ela ficar demonstrado discussões sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Se existe uma discussão não convergente é preciso que essa controvérsia seja dirimida pelo Supremo.

Tem que haver controvérsia para utilizarmos essa ação. E mais, tem que provar a controvérsia. Devendo ser demonstrada na petição inicial todos os pedidos e fundamentos. Art. 3º da lei 9868.

            Legitimados para propor a ADC - Art. 13 da Lei 9.869 – Este artigo tem que ser lido por meio do Art. 103 da CF
.
            Processo do ADC:

a) Pedido de informações
b) PGR
-----------------àInstrução complementar. Art. 20 e parágrafos da lei 9.868. 
c) Decisão final

            O AGU não entra nesse caso, até porque a função dele é defender a norma, então não tem lógica ele defender algo que está sendo dito que é constitucional.

            A Cautelar nesta ação vai ter reflexo na controvérsia. A função dela é suspender os processos. Art. 21da lei 9.868. O Supremo determina com efeito erga omnes e vinculante que todos os processos do país que estejam tratando da aplicabilidade daquele ato normativo Federal o qual está sendo passível de ADC terão que ficar suspensos.

            Diferenças da ADI e ADC: Art. 24 da lei 9.868

            Na ADI genérica - No ato normativo Federal não precisa demonstrar a controvérsia. Quando se trata de decisão pela inconstitucionalidade, a decisão é procedente. Com relação à constitucionalidade, a decisão é improcedente.   
                                                   
            Na ADC – No ato normativo Federal tem que haver controvérsia. Quando se trata de decisão pela inconstitucionalidade a decisão é improcedente. Quando se trata de decisão pela constitucionalidade a decisão é procedente.

            Obs.: A doutrina chama essas ações de conteúdo ambivalente ou dúplices. Pois o resultado são os mesmos. 
            A modulação também é cabida nas duas modalidades, ou seja, o STF pode suspender os efeitos da sentença.

            A declaração de inconstitucionalidade com redução de texto é a regra geral, só que isso acontece no fictício, à norma não sai do papel, para sair ela deve ser revogada.

            Entretanto, muitas vezes não acontece a redução com um pedaço do texto, e sim de uma palavra. Assim, vamos chamar de declaração parcial de inconstitucionalidade, ou seja, não haverá redução de texto.  Parte dele é aplicada e outra não é.

            Resumindo: Se for todo é com redução de texto se for parcial não é com redução de texto.

            Na interpretação conforme – Declara-se inconstitucional a interpretação possível que se faça a norma. A norma em si não é inconstitucional, desde que a ela seja dada a seguinte interpretação feita pelo Supremo.
            O supremo diz que dentre as interpretações possíveis, ele fixa aquela que deve ser seguida. O supremo vai fixar a linha interpretativa possível para que se cumpra a constituição. Ele vai dizer qual é a interpretação correta. Se interpretarem diferente, a decisão será declarada inconstitucional.

            Pela lei 9.868 há quatro resultados

a)      Declaração de constitucionalidade
b)      De inconstitucionalidade
c)      Declaração de interpretação, ou redução de texto.

Obs.: Tem os mesmos efeitos, ou seja, ex tunc e vinculante.

            ADPF - Esta ação é a mais recente em que pese estar presente na constituição, porque mesmo prevista na CF, esta estava consubstanciada no § único do art. 102 da CF, desde que a CF foi promulgada. No § 1ª encontra a ADPF. Com a promulgação a lei 9.868, em menos de um mês veio à lei 9.882/99. Assim, passou a ser possível utilizar a ação.

            Descumprimento de preceito fundamental é praticar uma inconstitucionalidade?

             Sim. Então pra que isso? Porque não usa a ADI? Também pode ,mas a ADI não vai ser tratadas nas mesma hipótese da ADPF.

            Atenção: Preceito fundamental é norma constitucional, mas nem toda norma constitucional trata de preceito fundamental.

            Algumas partes da CF, ou melhor, nos títulos, o legislador os gravou como cláusula de fundamentalidade. No sentido comum tudo é fundamental, mas no sentido técnico não é.

Os fundamentais são aqueles do título I e II, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º e os princípios constitucionais sensíveis da constituição no art. 34, VII.

            É mister que a violação seja nessa parte. Nada impede que o Supremo venha dizer que caiba ADPF em outras hipóteses.

            Diz a lei 9.882 que há um requisito processual importante para utilização a ADPF, é Princípio da subsidiariedade que está presente no § 1º do art. 4º desta lei. Só cabe ADPF quando não houver outro meio para resolver o problema. É um instrumento processual residual.

            Processo: Duas possibilidades de ADPF

             a) ADPF autônoma ou principal - Art. 1º da lei 9.882 - Caráter preventivo ou repressivo, lesão a preceito fundamental decorrente de ato do poder público, podendo ser um ato não normativo (administrativo). Na ADI e ADC só pode ser ato normativo (lei) e paralela por equiparação – Art. 1º, I, da lei 9.882 – precisa de incontroversa.

* Atos não normativos
* Atos normativos municipais
* Atos normativos anteriores a constituição

            Legitimidade ativa?

            Os mesmos. A única que não é a ADI interventiva.

            Medida cautelar (Ou melhor, medida liminar), pode?

            Sim. E ocorrerá a exemplo da ADC. Art. 5, § 3º da lei 9.882. Pode se suspender o processo, a norma...
            Processo da ADPF:
a) Informação
b) AGU
c) PGR
d) Decisão

            Obs.: Na ADPF se o MP for autor da ação estará dispensado o PGR. Art. 7 § único da lei 9.882.

            É possível a modulação?
            Sim. Desde que seja declarada a inconstitucionalidade.


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