a)
CONTROLE
CONCENTRADO
– Reserva
a o único órgão realizar, por meio de cinco ações.
O controle concentrado passou a
existir no ano de 1920 na constituição da Áustria por iniciativa de Kelsen. E daí foi adotado por outros países a ideia
de corte. No Brasil foi a partir do ano de 1965 pela emenda 16, criando no
Brasil a representação de inconstitucionalidade, hoje chamada de ADI genérica.
ADI GENÉRICA (lei. 9.868/99)– É
uma ação que serve para questionar a constitucionalidade das leis e demais atos
normativos. Ela tem como objetivo (lei x constituição), e não subjetivo como
controle difuso. É o controle abstrato ou controle da lei em tese (significa
que a questão constitucional vai ser a questão principal - ela é
realizada para fazer o controle, é abstrato porque vai analisar o ato normativo
independentemente da lei, da sua aplicação no caso concreto). É diferentemente
do controle difuso.
Obs.:
Somente o STF (atos normativos Federais e Estaduais – Art. 102, I, “a” da CF.)
e o TJ (Lei Estadual ferindo a Constituição Estadual ou Lei municipal ferindo a
Constituição Estadual – Art. 125, § 3º da CF.) tem competência para julgar a
ADI. E se a lei municipal ferir a CF? Quem julgará? Ninguém. Não cabe ADI. Mas,
cabe controle difuso e ADPF.
Quando
nos deparamos com uma norma que agride a constituição é possível o
questionamento pela ADI genérica. Nesse caso, é o próprio mérito. Alguém tem
que provocar.
Quando
é possível usar essa ação?
Depende
da presença de alguns pressupostos, são eles:
a) Ato
normativo de efeito concreto não sofre esse controle, a não ser que seja ato
normativo primário (lei). Não sendo lei não poderá passar pelo controle da ADI,
mas poderá passar pelo controle difuso.
Art.
102, I, a) da CF – Ato normativo Estadual ou Federal. Se for municipal não
poderá entrar com a ADI genérica. Com
relação ao DF art. 32 § 1º da CF, ou seja, naquilo que ele exercita as
competências estaduais caberá ADI genérica, mas se for ao exercício de
competência municipal não a caberá.
Pressupostos
da ADI genérica
- O
controle abstrato ou controle da lei em tese.
É
um ato normativo primário – Encontrando o seu fundamento de validade na
constituição.
Se
o ato normativo for anterior à constituição não podemos falar em ADI genérica e
sim em recepção ou revogação.
Legitimidade ativa
(ad causam) - Quem pode entrar com essa ação?
Somente
os do Art. 103 da CF. Geralmente são entidades. O supremo interpretando
esse artigo, diz que toda ação surge com um interesse. Algumas entidades do
artigo 103 tem um interesse limitado (pertinência limitada).
Teria legitimidade restrita ou
especial: O governador – Ou seja, limites Estaduais,
repercussão somente em seu Estado; Assembleia Legislativa; Sindicato
Nacional. Quando as ações forem ajuizadas por esses três, eles terão que
comprovar a pertinência temática, isto é, que o ato normativo pugnado
traz reflexos para aquilo a qual representa.
Pedidos
cautelares – Art. 102, I, “p” da CF. Quando eu entro com uma ADI genérica, eu
vou buscar a inconstitucionalidade de uma norma, ou melhor, eu busco com isso
uma decisão final. Só que, às vezes, essa decisão demora muuuuito tempo. Com
esse retardo, pode causar um dano irreparável ao País.
Então,
quando o assunto é delicado, o autor do pedido traz argumentos para fazer o
pedido cautelar, analisando sempre o Fumus
Boni Iuris e Periculum In Mora (plausibilidade
jurídica do pedido), pois, temos que verificar se sua argumentação tem lógica,
com isso é possível fazer esse pedido cautelar.
A
decisão cautelar buscará tão somente a suspensão dos efeitos da norma,
não quer dizer que ela vai deixar de existir. Não pode ser concedido ex ofício.
Efeitos da concessão da
medida cautelar
a)
Se o STF negar a medida cautelar: Não terá efeito nenhum. Normalmente
quando a lei já está há muito tempo em vigor e alguém entra com ADI de forma
cautelar por quê?
Então,
o Supremo não concede a medida cautelar porque alguém já teria entrado há muito
tempo caso o fato fosse urgente.
b)
Se o Supremo julga procedente a medida cautelar: A norma será suspensa.
Não podendo ser objeto de aplicabilidade, sendo
seu efeito erga omnes, ex nunc, vinculante, e de efeito
repristinatório, ou seja, é o retorno de uma lei antes revogada, quando sua
lei revogadora é declarada inconstitucional.
Os quatros efeitos são
feitos automaticamente. Mas, o efeito repristinatório e o efeito ex nunc podem não surtir efeitos, caso o
Supremo diga expressamente. Art. 11, § 1º e 2º, da lei 9.868/ 99. As
decisões do supremo serão de forma colegiada, maioria absoluta, teria que ter 6
ministros para julgar.
Processo
da ADI genérica:
b)
Defesa do AGU - Defesa do ato
impugnado, ele participa do processo da ADI para defender o ato impugnado,
defendendo a norma. Garantir a presunção de constitucionalidade da norma. O AGU
é o curador do ato constitucional
impugnado.
d)
Decisão final - Maioria absoluta.
Mas, a condução do processo depende da vontade do relator, inclusive é ele quem
vota primeiro e depois se dar pela antiguidade, mas antigo vota por último.
Obs.: Possibilidade de reabrir o
processo, antes da decisão final. (INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR FACULTATIVA).
Se
o supremo entender que é procedente – é inconstitucional
Se
o supremo entender que é improcedente – é constitucional
Atenção: A
decisão final tem efeito vinculante, ex
tunc, já na medida cautelar o efeito é ex
nunc.
Art.
27 da Lei 9.868 / 99. O Supremo pode modular os efeitos temporais da decisão. Tendo
que justificar, observando o quórum de 2/3.
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