segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Controle de Constitucionalidade - Parte III

a)      CONTROLE CONCENTRADOReserva a o único órgão realizar, por meio de cinco ações.

            O controle concentrado passou a existir no ano de 1920 na constituição da Áustria por iniciativa de Kelsen.  E daí foi adotado por outros países a ideia de corte. No Brasil foi a partir do ano de 1965 pela emenda 16, criando no Brasil a representação de inconstitucionalidade, hoje chamada de ADI genérica.

ADI GENÉRICA (lei. 9.868/99)– É uma ação que serve para questionar a constitucionalidade das leis e demais atos normativos. Ela tem como objetivo (lei x constituição), e não subjetivo como controle difuso. É o controle abstrato ou controle da lei em tese (significa que a questão constitucional vai ser a questão principal - ela é realizada para fazer o controle, é abstrato porque vai analisar o ato normativo independentemente da lei, da sua aplicação no caso concreto). É diferentemente do controle difuso.

Obs.: Somente o STF (atos normativos Federais e Estaduais – Art. 102, I, “a” da CF.) e o TJ (Lei Estadual ferindo a Constituição Estadual ou Lei municipal ferindo a Constituição Estadual – Art. 125, § 3º da CF.) tem competência para julgar a ADI. E se a lei municipal ferir a CF? Quem julgará? Ninguém. Não cabe ADI. Mas, cabe controle difuso e ADPF.

Quando nos deparamos com uma norma que agride a constituição é possível o questionamento pela ADI genérica. Nesse caso, é o próprio mérito. Alguém tem que provocar.

 Quando é possível usar essa ação?

Depende da presença de alguns pressupostos, são eles:
a)      Ato normativo de efeito concreto não sofre esse controle, a não ser que seja ato normativo primário (lei). Não sendo lei não poderá passar pelo controle da ADI, mas poderá passar pelo controle difuso.

Art. 102, I, a) da CF – Ato normativo Estadual ou Federal. Se for municipal não poderá entrar com a ADI genérica.  Com relação ao DF art. 32 § 1º da CF, ou seja, naquilo que ele exercita as competências estaduais caberá ADI genérica, mas se for ao exercício de competência municipal não a caberá.
           
Pressupostos da ADI genérica - O controle abstrato ou controle da lei em tese.
É um ato normativo primário – Encontrando o seu fundamento de validade na constituição. 

Dica: Os atos normativos do art. 59 da CF – esses atos normativos são primários, pois encontram seu fundamento de validade na CF. Resoluções abstratas do CNJ e do CNNP – cabe ADI genérica.
Se o ato normativo for anterior à constituição não podemos falar em ADI genérica e sim em recepção ou revogação.

Legitimidade ativa (ad causam) - Quem pode entrar com essa ação?

 Somente os do Art. 103 da CF. Geralmente são entidades. O supremo interpretando esse artigo, diz que toda ação surge com um interesse. Algumas entidades do artigo 103 tem um interesse limitado (pertinência limitada).

Teria legitimidade restrita ou especial: O governador – Ou seja, limites Estaduais, repercussão somente em seu Estado; Assembleia Legislativa; Sindicato Nacional. Quando as ações forem ajuizadas por esses três, eles terão que comprovar a pertinência temática, isto é, que o ato normativo pugnado traz reflexos para aquilo a qual representa.

 Pedidos cautelares – Art. 102, I, “p” da CF. Quando eu entro com uma ADI genérica, eu vou buscar a inconstitucionalidade de uma norma, ou melhor, eu busco com isso uma decisão final. Só que, às vezes, essa decisão demora muuuuito tempo. Com esse retardo, pode causar um dano irreparável ao País.

Então, quando o assunto é delicado, o autor do pedido traz argumentos para fazer o pedido cautelar, analisando sempre o Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora (plausibilidade jurídica do pedido), pois, temos que verificar se sua argumentação tem lógica, com isso é possível fazer esse pedido cautelar.

 A decisão cautelar buscará tão somente a suspensão dos efeitos da norma, não quer dizer que ela vai deixar de existir. Não pode ser concedido ex ofício.

Efeitos da concessão da medida cautelar

a) Se o STF negar a medida cautelar: Não terá efeito nenhum. Normalmente quando a lei já está há muito tempo em vigor e alguém entra com ADI de forma cautelar por quê?
Então, o Supremo não concede a medida cautelar porque alguém já teria entrado há muito tempo caso o fato fosse urgente.  
b) Se o Supremo julga procedente a medida cautelar: A norma será suspensa. Não podendo ser objeto de aplicabilidade, sendo seu efeito erga omnes, ex nunc, vinculante, e de efeito repristinatório, ou seja, é o retorno de uma lei antes revogada, quando sua lei revogadora é declarada inconstitucional.
Os quatros efeitos são feitos automaticamente. Mas, o efeito repristinatório e o efeito ex nunc podem não surtir efeitos, caso o Supremo diga expressamente. Art. 11, § 1º e 2º, da lei 9.868/ 99. As decisões do supremo serão de forma colegiada, maioria absoluta, teria que ter 6 ministros para julgar.             
Processo da ADI genérica:

a) Pedir informação ao órgão ou a autoridade que elaborou a norma que está sendo objeto de impugnação.  É uma tarefa atribuída aquele órgão ou autoridade.

b) Defesa do AGU - Defesa do ato impugnado, ele participa do processo da ADI para defender o ato impugnado, defendendo a norma. Garantir a presunção de constitucionalidade da norma. O AGU é o curador do ato constitucional impugnado.  

c) Parecer do PGR – Funciona como o MP, ou seja, faz o papel da fiscalização da ordem jurídica. A posição dele é de liberalidade, não se posicionando nem a favor do autor nem do manifestante. Diferentemente do AGU que fica vinculado a defender o ato impugnado, Art. 103, § 3º da CF. O PGR se manifestará independentemente. - Art.103,§1º da CF.

d) Decisão final - Maioria absoluta. Mas, a condução do processo depende da vontade do relator, inclusive é ele quem vota primeiro e depois se dar pela antiguidade, mas antigo vota por último.

Obs.: Possibilidade de reabrir o processo, antes da decisão final. (INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR FACULTATIVA).

Quando o relator do processo a seu juízo verifica que o processo ainda carece de elementos que seriam ao seu juízo prescindíveis para a decisão justa do supremo, ele pode reabrir o processo, agregando mais elementos ao processo. Ele pode fazer a qualquer momento, mas o mais adequado é anterior à decisão final. (Art. 9º da lei 9.868). 

Se o supremo entender que é procedente – é inconstitucional
Se o supremo entender que é improcedente – é constitucional

Atenção: A decisão final tem efeito vinculante, ex tunc, já na medida cautelar o efeito é ex nunc.

Art. 27 da Lei 9.868 / 99. O Supremo pode modular os efeitos temporais da decisão. Tendo que justificar, observando o quórum de 2/3. 

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