AÇÃO
PENAL
A
ação penal ou até mesmo a ação civil seria nada mais que um direito
subjetivo público de se invocar o Estado- Administração a sua tutela
jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido ao seu crivo,
trazendo de volta a paz social, concedendo ou não o pedido aduzido em juízo. (
Rogério Greco).
Mas,
para provocar o Estado, devemos respeitar algumas condições da
ação, são elas: Legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade
jurídica do pedido e a justa causa.
1
– Legitimidade das partes
– No processo penal a lei determina quem de fato é o legitimado. Sendo que
o titular poderá ser o Ministério Público (órgão acusador oficial) ou o
particular.
2
–Interesse de agir – É
a necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que
este reconheça e, se for o convencido da infração penal, condene o réu ao
cumprimento de uma pena justa.
3–Possibilidade jurídica do pedido
– Como o nome já é bem sugestivo, a possibilidade jurídica do pedido seria um
pedido que seja juridicamente eficaz, ou seja, que seja de fato possível de se
concretizar.
4
– Justa causa –Seria um
lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de
acusação.
1 - ESPÉCIES DE AÇÃO
PENAL
Nós
temos duas espécies de ação penal, são elas: Ação penal privada e a ação
penal pública.
Todas
as ações penais têm natureza pública, pois cabe ao Estado prestar a jurisdição.
Então para melhor didática e coerência alguns autores denomina da seguinte
forma: Ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada.
Pois, o que muda é somente a iniciativa da ação, permanecendo mesmo assim com
sua natureza pública.
1.1AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PÚBLICA
Esta
é dividida em ação penal de iniciativa pública: Incondicionada ou
condicionada à representação do ofendido ou a requisição do Ministério da
Justiça.
1
– Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- Neste caso, o promotor de justiça não precisa aguardar o querer da vitima. Poderá
fazer a denúncia, pois não há nenhum pré-requisito para a sua atuação.
2
– Ação penal de iniciativa pública
condicionada – Neste caso, o parquet
precisa que o particular cumpra determinados requisitos para propor a denuncia
do crime.
2.1
– Representação do ofendido –
Neste caso, o ofendido autoriza ao promotor de justiça a denunciar o crime.
Ex.:
“Art. 147 do CP -
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de
um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único -
Somente se procede mediante representação.”
2.2 – Requisição do ministro da justiça
– Segue o mesmo procedimento, ou seja, permitir ao Ministério Público iniciar a
ação penal, uma vez preenchida essa condição.
Ex.: “Art. 7º do CP-
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 3º - A lei
brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
b) houve
requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Obs.: Se
não aparece nada no artigo, ou em nenhum outro faça remissão a ação mediante
queixa ou requisição do ministro da justiça, a ação deverá ser proposta pelo
Ministério Público de forma incondicionada.
1.1.1PRINCÍPIOS DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA
a)
Obrigatoriedade
ou legalidade - Por este princípio o MP fica
compelido a intentar por força de lei a ação penal.
b)
Oficialidade
– O Estado imputa a um órgão específico privativamente a competência de
impetrar a ação penal.
c)
Indisponibilidade
- Em regra que não cabe ao promotor decidir se entra ou não com a ação. Ou
melhor, tendo em vista a natureza do bem jurídico não cabe ao MP “transigir” em
relação ao direito que está em jogo.
d)
Indivisibilidade
– A ação penal deve ser movida contra todos os autores do fato indistintamente.
e)
Intranscendência
-
A ação penal tem que ser movida contra o autor do fato. Ou melhor, a ação penal
deve ser movida exclusivamente contra aquele que praticou o crime, não podendo
atingir o ascendente, descendente que não tenha nada haver com o crime.
1.2 AÇÃO PENAL DE
INCIATIVA PRIVADA
De acordo com o
jurista Frederico Marques, “a ação penal privada é aquela em que o direito de
acusar pertence, exclusivamente ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem
tenha qualidade para representá-lo. Ela se denomina ação privada, porque seu titular é um particular, em contraposição
à ação penal pública, em que o titular do ius
actionis é um órgão estatal: o Ministério Público”.
A ação de iniciativa privada divide-se em:
1 – Exclusivamente
privada – São aquelas provocadas mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha a qualidade para representá-lo.
Ex.: “Art. 145 do CP
- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.”
2 - Personalíssimas
– É aquela em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las.
Ex.: “Art. 236 do CP- Contrair casamento, induzindo
em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja
casamento anterior:
Pena - detenção, de
seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A
ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada
senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento,
anule o casamento.”
3 – Subsidiária da pública – Ocorre
quando o MP não entra com a ação no prazo legal.
Ex.:
“LIX
do art. 5º da CF - será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal.”
“Art. 29 do CP.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”
“Art. 46 do CPP. O prazo para
oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data
em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e
de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver
devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da
data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o
Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento
da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações
ou a representação
§ 2o O prazo para o
aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do
tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.”
Obs.: Com relação às lesões
corporais ( art. 139 do CP). A Lei 9099/ 95 em seu art. 88 diz que nos crimes
de lesões corporais leves (simples) e
nas lesões corporais culposas, a ação penal depende de representação do ofendido.
1.2.1 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PRIVADA
a) Oportunidade /
discricionariedade/ conveniência - Por este principio,
caberá ao particular decidir se é conveniente ou não ingressar com a ação penal.
b) Disponibilidade
- Por este principio, o particular poderá desistir do prosseguimento da ação a
qualquer tempo.
c) Indivisibilidade
- A ação penal deve ser ajuizada contra todos.
d) Intranscendência
- A ação penal deve ser impetrada contra aquele que praticou o crime.
2 - DECADÊNCIA DO
DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO
A
decadência é a perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado em
lei para o oferecimento da queixa (A.P.Privada), ou representação da vítima (
A.P.P.Condicionada), demonstrando a inércia do seu titular.
“Art.
103 do CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para
oferecimento da denúncia.”
Obs.:
Computa-se o dia
do início (art. 10 do CP); não se suspende; não se interrompe; não se prorroga.
2.1
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL
a)_ Ação penal privada ou
pública condicionada - Do dia em que conhece a autoria; fluído o
prazo sem a iniciativa do ofendido ( extinção da punibilidade).
b) Ação penal privada
subsidiária da pública ( decadência que não extingue a punibilidade)–
Do dia em que se esgota o prazo para o MP oferecer a denuncia ( inércia do MP);
fluido o prazo sem a iniciativa do ofendido ( o MP retoma a titularidade
exclusiva da ação).
3
- IRRETRATABILIDADE
DA REPRESENTAÇÃO (Ação
penal pública condicionada à representação).
“Art. 102 do CP. Quando a parte
contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser susado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.”
De acordo com este artigo,
pode-se retratar até o oferecimento da denúncia.
4 – RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA
DO DIREITO DE QUEIXA
A
renúncia é um ato unilateral do ofendido ou do seu representante legal, abdicando
do direito de promover a ação penal de iniciativa privada, extinguindo-se a
punibilidade do agente. ( Decorre do princípio da oportunidade da ação penal
privada).
A
renúncia é sempre antes da ação penal, obviamente, evitando o processo.
a) Renúncia expressa:
“ Art. 50 do CP. A
renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A
renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito)
anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o
direito do primeiro.”
b) Renúncia tácita: Seria um comportamento
incompatível de ver processado o inimigo.
“Art. 104 do CP- O direito de queixa não
pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo
único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
( exceção JECRIM – art. 74,§ único).”
5
– PERDÃO DO OFENDIDO
É
o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir
com andamento do processo já em curso, desculpando seu agressor. ( Se o
perdão for aceito, extingue a punibilidade – ato bilateral).
Obs.:O
perdão pode ser alegado no início da ação penal, até o transito em julgado. (
SÓ É ACEITA EM AÇÃO PRIVADA).
“Art.
105 do CP- O perdão do ofendido, nos
crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da
ação.”
“Art. 106 do CP- O perdão, no processo
ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a
qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido
por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado
o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão
tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação.
§ 2º - Não é
admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.”
Aspectos formais:
a)
Perdão
do ofendido
– Processual
(dentro do processo); Extra processual ( fora do processo em curso – cartório,
entrevista, TV, jornal...); Expresso; tácito.
b)
Aceitação
do réu:
Processual,
extraprocessual; expressa; tácita.
c) Recusa do réu: Processual;
extraprocessual; expressa.
Você está de parabéns. Muito obrigada pela ajuda! Grande abraço
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