segunda-feira, 30 de setembro de 2013

AÇÃO PENAL - Direito Penal

AÇÃO PENAL

A ação penal ou até mesmo a ação civil seria nada mais que um direito subjetivo público de se invocar o Estado- Administração a sua tutela jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido ao seu crivo, trazendo de volta a paz social, concedendo ou não o pedido aduzido em juízo. ( Rogério Greco).

Mas, para provocar o Estado, devemos respeitar algumas condições da ação, são elas: Legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.

1 – Legitimidade das partesNo processo penal a lei determina quem de fato é o legitimado. Sendo que o titular poderá ser o Ministério Público (órgão acusador oficial) ou o particular.

2 –Interesse de agir É a necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que este reconheça e, se for o convencido da infração penal, condene o réu ao cumprimento de uma pena justa.
3–Possibilidade jurídica do pedido – Como o nome já é bem sugestivo, a possibilidade jurídica do pedido seria um pedido que seja juridicamente eficaz, ou seja, que seja de fato possível de se concretizar.

4 – Justa causa –Seria um lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação.


1 - ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL

Nós temos duas espécies de ação penal, são elas: Ação penal privada e a ação penal pública.
Todas as ações penais têm natureza pública, pois cabe ao Estado prestar a jurisdição. Então para melhor didática e coerência alguns autores denomina da seguinte forma: Ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Pois, o que muda é somente a iniciativa da ação, permanecendo mesmo assim com sua natureza pública.

1.1AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA

Esta é dividida em ação penal de iniciativa pública: Incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou a requisição do Ministério da Justiça.

1 – Ação penal de iniciativa pública incondicionada - Neste caso, o promotor de justiça não precisa aguardar o querer da vitima. Poderá fazer a denúncia, pois não há nenhum pré-requisito para a sua atuação.

2 – Ação penal de iniciativa pública condicionada – Neste caso, o parquet precisa que o particular cumpra determinados requisitos para propor a denuncia do crime.

2.1 – Representação do ofendido – Neste caso, o ofendido autoriza ao promotor de justiça a denunciar o crime.

Ex.: “Art. 147 do CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”

            2.2 – Requisição do ministro da justiça – Segue o mesmo procedimento, ou seja, permitir ao Ministério Público iniciar a ação penal, uma vez preenchida essa condição.

Ex.:  Art. 7º  do CP- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Obs.: Se não aparece nada no artigo, ou em nenhum outro faça remissão a ação mediante queixa ou requisição do ministro da justiça, a ação deverá ser proposta pelo Ministério Público de forma incondicionada.

1.1.1PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

a)      Obrigatoriedade ou legalidade - Por este princípio o MP fica compelido a intentar por força de lei a ação penal.
b)     Oficialidade – O Estado imputa a um órgão específico privativamente a competência de impetrar a ação penal.
c)      Indisponibilidade - Em regra que não cabe ao promotor decidir se entra ou não com a ação. Ou melhor, tendo em vista a natureza do bem jurídico não cabe ao MP “transigir” em relação ao direito que está em jogo.
d)     Indivisibilidade – A ação penal deve ser movida contra todos os autores do fato indistintamente.
e)      Intranscendência - A ação penal tem que ser movida contra o autor do fato. Ou melhor, a ação penal deve ser movida exclusivamente contra aquele que praticou o crime, não podendo atingir o ascendente, descendente que não tenha nada haver com o crime.

1.2 AÇÃO PENAL DE INCIATIVA PRIVADA

            De acordo com o jurista Frederico Marques, “a ação penal privada é aquela em que o direito de acusar pertence, exclusivamente ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. Ela se denomina ação privada, porque seu titular é um particular, em contraposição à ação penal pública, em que o titular do ius actionis é um órgão estatal: o Ministério Público”.

            A ação de iniciativa privada divide-se em:

            1 – Exclusivamente privada – São aquelas provocadas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo.

Ex.: Art. 145 do CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.”

2  - Personalíssimas – É aquela em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las.

Ex.:  Art. 236 do CP- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.”

            3 – Subsidiária da pública – Ocorre quando o MP não entra com a ação no prazo legal.

Ex.: “LIX do art. 5º da CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.”

“Art. 29 do CP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”
Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.”

Obs.: Com relação às lesões corporais ( art. 139 do CP). A Lei 9099/ 95 em seu art. 88 diz que nos crimes de lesões corporais leves (simples) e nas lesões corporais culposas, a ação penal depende de representação do ofendido.

1.2.1 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

a) Oportunidade / discricionariedade/ conveniência - Por este principio, caberá ao particular decidir se é conveniente ou não ingressar com a ação penal.
b) Disponibilidade - Por este principio, o particular poderá desistir do prosseguimento da ação a qualquer tempo.
c) Indivisibilidade - A ação penal deve ser ajuizada contra todos.
d) Intranscendência - A ação penal deve ser impetrada contra aquele que praticou o crime.

2 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO
A decadência é a perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado em lei para o oferecimento da queixa (A.P.Privada), ou representação da vítima ( A.P.P.Condicionada), demonstrando a inércia do seu titular.

Obs.: A decadência primeiro atinge o direito de ação e, reflexamente, o direito de punir.
Art. 103 do CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”

Obs.: Computa-se o dia do início (art. 10 do CP); não se suspende; não se interrompe; não se prorroga.
2.1 TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

a)_ Ação penal privada ou pública condicionada  - Do dia em que conhece a autoria; fluído o prazo sem a iniciativa do ofendido ( extinção da punibilidade).


b) Ação penal privada subsidiária da pública ( decadência que não extingue a punibilidade)– Do dia em que se esgota o prazo para o MP oferecer a denuncia ( inércia do MP); fluido o prazo sem a iniciativa do ofendido ( o MP retoma a titularidade exclusiva da ação).

3 - IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO (Ação penal pública condicionada à representação).

Art. 102 do CP. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser susado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.”
De acordo com este artigo, pode-se retratar até o oferecimento da denúncia.

4 – RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA
A renúncia é um ato unilateral do ofendido ou do seu representante legal, abdicando do direito de promover a ação penal de iniciativa privada, extinguindo-se a punibilidade do agente. ( Decorre do princípio da oportunidade da ação penal privada).

A renúncia é sempre antes da ação penal, obviamente, evitando o processo.
a)      Renúncia expressa:

            Art. 50 do CP.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.”

b)     Renúncia tácita: Seria um comportamento incompatível de ver processado o inimigo.
Art. 104 do CP- O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. ( exceção JECRIM – art. 74,§ único).”

“Art. 49 do CPP. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”

5 – PERDÃO DO OFENDIDO
            É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com andamento do processo já em curso, desculpando seu agressor. ( Se o perdão for aceito, extingue a punibilidade – ato bilateral).
            Obs.:O perdão pode ser alegado no início da ação penal, até o transito em julgado. ( SÓ É ACEITA EM AÇÃO PRIVADA).

            “Art. 105 do CP- O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 do CP- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.”
Aspectos formais:

a)      Perdão do ofendidoProcessual (dentro do processo); Extra processual ( fora do processo em curso – cartório, entrevista, TV, jornal...); Expresso; tácito.
b)     Aceitação do réu: Processual, extraprocessual; expressa; tácita.

c)      Recusa do réu: Processual; extraprocessual; expressa.

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