JURISDIÇÃO
O
Estado no exercício de seu poder está encarregado de prestar três funções: Jurisdicional, legislativa, administrativa (ou
executiva).
O
jurista Misael diz que a jurisdição se qualifica como o poder conferido ao Estado
de solucionar conflitos de interesses não resolvidos no âmbito extrajudicial,
devendo ser destacado, de proêmio, que esse poder se diferencia dos demais
poderes do Estado em decorrência da característica da decisão proferida pelo
representante do ente estatal em resposta à solicitação de pacificação do
conflito.
Em
resumo, o ilustre Misael conceitua a jurisdição como um poder conferido ao
Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses
não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revestem da
característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado
para que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada.
Antigamente
utilizávamos da justiça privada para dizer o direito ao caso concreto.
Era complicado, pois somente aqueles que tivessem uma maior força dominavam a
situação solucionando o conflito da sua maneira. Com o tempo, esse poder de dizer o direito passou a ser do Estado,
pois este seria imparcial e analisaria de forma justa e igualitária.
Hoje,
ainda presenciamos a justiça privada em dois aspectos: Na legítima defesa e
no desforço imediato.
Legítima
defesa (art. 25 CP): É quando uma pessoa se utiliza da
própria força para manter a incolumidade (integridade).
Desforço
imediato (art. 1.210 do CC): Acontece quando um bem é
retirado da posse de outrem, podendo então este, reaver a sua posse, mesmo que
se utilize da sua própria força física.
Lembrando que
temos que nos ater aos requisitos:
1- Tem
que haver autorização por lei;
2- é
necessário que a situação esteja acontecendo ou ter acabado de acontecer;
3- proporcionalidade
ou razoabilidade dos meios que se utilizou para afastar a conduta de outrem.
Isto é, a força física deve ser proporcional ao agravo.
Atividade
jurisdicional – Trata-se da formação ou composição de um
conjunto complexo de atos que se sucede a todo tempo.
Obs.: A jurisdição não existe sem
processo, mas existe processo sem jurisdição.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
Esse é um dos assuntos
mais controvertidos na doutrina, no sentido de dizer se jurisdição voluntária é
ou não é jurisdição. Como o nome já é bem sugestivo, na jurisdição contenciosa
há um conflito de interesses estabelecido entre as partes, exigindo a
intervenção do Estado para que seja dirimido. Na voluntária (não contenciosa ou
administrativa) não há litígio, atuando o magistrado como um administrador,
permitindo a prática de um ato.
Para resolver o embate
se a jurisdição voluntária é ou não jurisdição, nós temos que analisar duas
correntes: Administrativistas e jurisdicionalistas.
Para os Administrativistas, na
jurisdição voluntária não se poderia falar em processo, havendo ali mero
procedimento, não poderia falar em partes, mas em interessados,
não haveria ação e sim requerimento, e por fim, não haveria coisa
julgada. Seria tão somente uma
administração do direito privado.
A manifestação judicial
se limita a homologar o acordo de vontades ou a atestar a regularidade do
procedimento; concedendo uma autorização (para venda de bens, por exemplo);
aprovando um documento (estatuto de fundação, por exemplo). (Misael).
Para os Jurisdicionalistas, a jurisdição
é marcada por litígio (conflito de interesses), lembrando que o litígio não
é pressuposto da jurisdição, mas se não tiver lide será jurisdição voluntária. Tanto há lide que os interessados são
citados, se eles são citados, logo, há contraditório. Ademais, revela a existência de processo judicial,
envolvendo partes (autor e réu), tendo por fim, uma sentença de
mérito, esta sentença é traumática, ou seja, beneficia uma das
partes e prejudica o interesse da parte contrária.
E agora? Como resolver? Quem está
certo?
Bom,
a maioria da doutrina é administrativista, ou seja, dizem que a
jurisdição voluntária não é jurisdição.
Art. 1.111 do CPC
“A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo
dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes”.
Por este artigo, os administrativistas
dizem que a jurisdição voluntária não é jurisdição, pois não produz coisa
julgada. Com isso, fica mais evidente que não há jurisdição na jurisdição
voluntária.
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