O
Direito Processual Civil faz parte do ramo do direito público, sendo
formado por normas e princípios jurídicos nos quais regulamentam a jurisdição,
a ação e o processo.
O
jurista Alexandre Freitas Câmara conceitua o Direito Processual com o ramo da
ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função
jurisdicional.
O
jurista Misael Montenegro Filho conceitua como um conjunto de normas jurídicas
que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, criando a dogmática
necessária para permitir a eliminação dos conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.
Bom,
cada jurista tem o seu conceito, eu ficaria dias aqui falando sobre cada um deles,
mas vejo que não muda muito os conceitos dos diversos doutrinadores. Então,
como foi dito logo no início, o processo seria um direito público, formado por
normas e princípios, nos quais vão regulamentar a jurisdição, a ação e o
processo.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL
Para falarmos das fontes, ou seja,
lugar onde nasce o processo, temos que dividir em dois tipos são elas: Fontes
formais e materiais.
·
Fonte
formal ou imediata: Lei;
·
Fonte
material ou imediata: Costume, doutrina e a jurisprudência.
A
lei é a principal fonte do Direito Processual, é lá que devemos buscar de forma
imediata os parâmetros legais. Depois, temos também como fonte os costumes,
doutrina e a jurisprudência, pois de, certa forma, estes influenciam no mundo
processual trazendo novos paradigmas a serem analisados.
EFICÁCIA DA LEI
PROCESSUAL NO ESPAÇO
Quais são os limites
territoriais para que a lei processual brasileira seja aplicada?
Art.
1º do CPC – “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos
juízes, em todo território nacional,
conforme as disposições que este Código estabelece.” (Grifo nosso).
Como
bem diz o Carnelutti: “O processo se rege pelas normas do Estado a que pertença
o órgão jurisdicional que o conduz”.
Enfim,
o Direito Processual brasileiro só é aplicado no território do Brasil, salvo
quando estivermos diante de uma relação jurídica de direito material, pois
poderá ser aplicada a extraterritorialidade.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Quando uma nova lei
processual entra em vigor, ela atingirá todos os processos em curso ou somente
influenciará nos processos futuros?
Há
um embate na doutrina a esse respeito, visto que alguns alegam que a lei processual
nova não poderia atingir processos em curso por causa do direito adquirido, sendo,
então, regido tão somente pela regra anterior. Entretanto, a doutrina
majoritária alega que a lei processual nova, embora se aplique aos
processos pendentes, não poderá atingir atos processuais praticados sob a
vigência da lei revogada.
ALGUNS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INSERIDOS
NA CONSTITUIÇÃO
1- Princípio do devido processo legal:
Princípio
estabelecido no art. 5º, inciso LIV da CF. Este princípio é um dos mais
importantes (ou o mais), até porque é ele que acaba dando forma aos demais (Isonomia, ampla defesa, contraditório,
acesso à justiça...). Por este princípio, dar-se fundamento ao acesso à justiça
estabelecido no art. 5º, inciso LIV da CF. Estabelecendo que todos têm direito
a ter acesso à justiça, porém, melhor dizendo, seria um acesso à ordem
jurídica justa (Kazuo Watanabe).
Ou seja, não podemos ter tão somente uma garantia formal, mas também uma
garantia substancial, assegurando aos titulares do direito uma verdadeira e
efetiva tutela jurídica a ser prestada pelo judiciário.
Pelo
princípio do devido processo legal, pensamos da seguinte forma: Ninguém poderá
sofrer uma restrição a direito, desde que seja instaurado um processo judicial
ou administrativo, e que aquele tenha o direito de se defender. Tem-se, por
isso que se observar os atos previstos em lei, para que, assim, seja
estabelecido o direito de forma correta.
Obs.:
Recomendo ler o livro de acesso à justiça de Mauro Cappelletti.
2
– Princípio do juiz natural:
Princípio
estabelecido no art. 5º, inciso XXXVII e LIII da CF. Por este princípio a carta
magna assegura uma tramitação dos processos perante juízos, cuja competência
constitucional é preestabelecida. Devido
a isso, é proibida a existência de tribunais de exceção, garantindo que ninguém
será sentenciado senão pela autoridade competente.
3
– Princípio da publicidade:
Princípio
estabelecido no art. 93, inciso IX da CF. Por este princípio é agasalhado o
também princípio da motivação ou da fundamentação. Sendo assim, as partes, bem
como os seus advogados, têm acesso a todas as informações do processo,
sendo-lhes garantida a presença em todos os atos processuais.
No
art. 155 do CPC, elenca as hipóteses contextualizando que o direito de
consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e aos seus
procuradores. O terceiro interessado poderá requerer ao juiz que seja-lhe
fornecida certidão do dispositivo da sentença.
Nas
ações que correm em segredo de justiça,
os nomes das partes não podem constar em qualquer informação do processo, sendo
identificadas apenas pelas iniciais.
4
– Princípio do duplo grau de jurisdição:
Por
este princípio temos a possibilidade de recorrer da decisão do juiz, desde que
essa possibilidade seja estabelecida em lei.
5
– Princípio da cooperação:
É um principio de
direito português, porém será positivado no novo CPC. Por este princípio traz
uma imposição as partes a respeito do esclarecimento. As partes devem esclarecer ao magistrado
sobre os atos realizados, e o juiz também tem que esclarecer o porquê de sua
decisão. Com isso, cada um faz sua parte cooperando para a um processo digno e
justo.
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ResponderExcluirola. boa tarde. gostei do seu blog. muito simples e exatamente por isso muito elucidativo. estudo para concursos e sou estudante do 9º período do curso. gostaria se possível e dentro do limite de suas possibilidades de manter um contato direto para conversarmos sobre direito. vou deixar meu contato. você esta de parabéns senhorita Aline. j.luis028@gmail.com
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