domingo, 25 de agosto de 2013

Introdução ao Direito Processual Civil - Fonte, eficácia e princípios.

Olá, grandes juristas! Hoje vamos falar um pouco sobre o Direito Processual Civil.
O Direito Processual Civil faz parte do ramo do direito público, sendo formado por normas e princípios jurídicos nos quais regulamentam a jurisdição, a ação e o processo.

O jurista Alexandre Freitas Câmara conceitua o Direito Processual com o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.


O jurista Misael Montenegro Filho conceitua como um conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, criando a dogmática necessária para permitir a eliminação dos conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.

Bom, cada jurista tem o seu conceito, eu ficaria dias aqui falando sobre cada um deles, mas vejo que não muda muito os conceitos dos diversos doutrinadores. Então, como foi dito logo no início, o processo seria um direito público, formado por normas e princípios, nos quais vão regulamentar a jurisdição, a ação e o processo.

            FONTES DO DIREITO PROCESSUAL

            Para falarmos das fontes, ou seja, lugar onde nasce o processo, temos que dividir em dois tipos são elas: Fontes formais e materiais.

·        Fonte formal ou imediata: Lei;
·        Fonte material ou imediata: Costume, doutrina e a jurisprudência.

       A lei é a principal fonte do Direito Processual, é lá que devemos buscar de forma imediata os parâmetros legais. Depois, temos também como fonte os costumes, doutrina e a jurisprudência, pois de, certa forma, estes influenciam no mundo processual trazendo novos paradigmas a serem analisados.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

Quais são os limites territoriais para que a lei processual brasileira seja aplicada?

Art. 1º do CPC – “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.” (Grifo nosso).
            Como bem diz o Carnelutti: “O processo se rege pelas normas do Estado a que pertença o órgão jurisdicional que o conduz”.
            Enfim, o Direito Processual brasileiro só é aplicado no território do Brasil, salvo quando estivermos diante de uma relação jurídica de direito material, pois poderá ser aplicada a extraterritorialidade.
           
            EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

Quando uma nova lei processual entra em vigor, ela atingirá todos os processos em curso ou somente influenciará nos processos futuros?
         Há um embate na doutrina a esse respeito, visto que alguns alegam que a lei processual nova não poderia atingir processos em curso por causa do direito adquirido, sendo, então, regido tão somente pela regra anterior. Entretanto, a doutrina majoritária alega que a lei processual nova, embora se aplique aos processos pendentes, não poderá atingir atos processuais praticados sob a vigência da lei revogada.

            ALGUNS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INSERIDOS NA CONSTITUIÇÃO

 1-     Princípio do devido processo legal:

            Princípio estabelecido no art. 5º, inciso LIV da CF. Este princípio é um dos mais importantes (ou o mais), até porque é ele que acaba dando forma aos demais  (Isonomia, ampla defesa, contraditório, acesso à justiça...). Por este princípio, dar-se fundamento ao acesso à justiça estabelecido no art. 5º, inciso LIV da CF. Estabelecendo que todos têm direito a ter acesso à justiça, porém, melhor dizendo, seria um acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe). Ou seja, não podemos ter tão somente uma garantia formal, mas também uma garantia substancial, assegurando aos titulares do direito uma verdadeira e efetiva tutela jurídica a ser prestada pelo judiciário.
            Pelo princípio do devido processo legal, pensamos da seguinte forma: Ninguém poderá sofrer uma restrição a direito, desde que seja instaurado um processo judicial ou administrativo, e que aquele tenha o direito de se defender. Tem-se, por isso que se observar os atos previstos em lei, para que, assim, seja estabelecido o direito de forma correta.

Obs.: Recomendo ler o livro de acesso à justiça de Mauro Cappelletti.

2 – Princípio do juiz natural:

        Princípio estabelecido no art. 5º, inciso XXXVII e LIII da CF. Por este princípio a carta magna assegura uma tramitação dos processos perante juízos, cuja competência constitucional é preestabelecida.  Devido a isso, é proibida a existência de tribunais de exceção, garantindo que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente.

3 – Princípio da publicidade:
           
          Princípio estabelecido no art. 93, inciso IX da CF. Por este princípio é agasalhado o também princípio da motivação ou da fundamentação. Sendo assim, as partes, bem como os seus advogados, têm acesso a todas as informações do processo, sendo-lhes garantida a presença em todos os atos processuais.
            No art. 155 do CPC, elenca as hipóteses contextualizando que o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro interessado poderá requerer ao juiz que seja-lhe fornecida certidão do dispositivo da sentença.
           Nas ações que correm em segredo de justiça, os nomes das partes não podem constar em qualquer informação do processo, sendo identificadas apenas pelas iniciais.

4 – Princípio do duplo grau de jurisdição:

           Por este princípio temos a possibilidade de recorrer da decisão do juiz, desde que essa possibilidade seja estabelecida em lei.

5 – Princípio da cooperação:

É um principio de direito português, porém será positivado no novo CPC. Por este princípio traz uma imposição as partes a respeito do esclarecimento.  As partes devem esclarecer ao magistrado sobre os atos realizados, e o juiz também tem que esclarecer o porquê de sua decisão. Com isso, cada um faz sua parte cooperando para a um processo digno e justo.







2 comentários:

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  2. ola. boa tarde. gostei do seu blog. muito simples e exatamente por isso muito elucidativo. estudo para concursos e sou estudante do 9º período do curso. gostaria se possível e dentro do limite de suas possibilidades de manter um contato direto para conversarmos sobre direito. vou deixar meu contato. você esta de parabéns senhorita Aline. j.luis028@gmail.com

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