quinta-feira, 15 de agosto de 2013

DIREITO EMPRESARIAL - HISTORIANDO ESTE DIREITO.

Olá, grandes juristas! Hoje vamos dar início ao curso de Direito Empresarial. Essa disciplina é muito importante para cuidarmos do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.

Na Antiguidade, os bens de cada família eram feitos nas suas próprias casas, ou seja, suas roupas e víveres, somente o que excedesse era trocados com os outros moradores. Não havia ainda nenhum interesse econômico.

Na mesopotâmia havia muitas trocas que já estavam descambando a comercialização, tanto na mesopotâmia como em diversos outros povos da antiguidade já estavam se utilizando da comercialização. Porém, não foi o Código de a Hamurabi o primeiro que legislou sobre o comércio, pois não trazia a relação de contrato de compra e venda mercantil.

Os fenícios trouxeram um destaque no que concerne à intensificação das trocas, aumentando a produção de bens, nos quais seriam destinados à venda. Eles utilizavam o comercio marítimo, por isso que deram uma alavancada nesse sentido, estabelecendo intercâmbios entre as culturas distintas, desenvolvendo-se na tecnologia e nos meios de transportes, fortalecia os estados, povoava. Todavia, com a aceleração do comércio trouxeram diversas guerras, ou seja, escravizaram povos para poder explorar os recursos, e devido a isso estes recursos naturais se esgotavam.

Uma observação aos fenícios é importante: Eles eram comerciantes marítimos, como havia mencionado logo acima, e sabemos que lidar com o mar não é tão fácil. Por vezes, os fenícios tinham que jogar as suas cargas ao mar para manter o peso e não afundar. Mas tem um porém:  As mercadorias tinham dono, e este dono era prejudicado sozinho, isso justo? Não. Então, criou-se a prática do alijamento, ou seja, o prejuízo é rateado, tanto quem fornecia a carga quanto quem recebia eram prejudicados (era mais ou menos um contrato de seguro).

Na Roma antiga, as relações comerciais eram regidas pelo direito civil. Os romanos não tinham interesse em fazer uma lei específica para o comercio, até porque eram os estrangeiros que comercializavam. Mas, os romanos trouxeram uma ideia de falência, que é o mesmo de inadimplemento. Precisava-se se organizar nesse sentido para manter a organização do pagamento.

Na Idade média, o comércio já tinha deixado de ser somente característica de algumas culturas ou povos, difundindo-se por todo o mundo civilizado.

O Direito Canônico muito atrapalhava o desenvolvimento do comércio, pois para a igreja seria uma heresia. Mas, nem por isso os comerciantes ficaram abalados. Durante o renascimento Comercial, na Europa, artesões e comerciantes europeus reuniram-se em corporações de ofício, poderosas entidades burguesas ( sediadas em burgos), em que gozavam da autonomia em face do poder real e dos senhores feudais. Nas corporações de oficio foram sendo criadas normas para regular as atividades mercantis dos seus filiados. A palavra comerciante era destinada a aquele que praticasse o comercio e pertencesse às corporações de oficio.

Na Idade moderna, as normas feitas nas corporações de oficio eram chamas de Direito Comercial.

No inicio do sec. XIX, na França, Napoleão Bonaparte, querendo ser “o cara”, regula em as relações sociais em dois diplomas jurídicos: O Código Civil ( 1804) e o Comercial ( 1808). Com isso, temos o sistema disciplinar que repercutirá em todos os países de tradição romana.

Com o Código Comercial Napoleônico, a ideia de comerciante ficou abrangida. Seria comerciante toda e qualquer pessoa que praticasse o comércio, não precisando pertencer às corporações de oficio.
O alcance das atividades mercantis era regulado pela teoria dos atos de comércio. Toda pessoa que explorasse a atividade econômica que o direito considera ato de comércio, submetia-se às obrigações do Código Comercial.

A teoria dos atos de comércio acabou revelando suas insuficiências para delimitar o objeto de Direito Comercial. Na maioria dos países em que foi adotada, a teoria experimentou ajustes que, em certo sentido, a desnaturaram.

A insuficiência da teoria dos atos de comercio forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial: A Teoria da Empresa.

A Teoria de empresa surge na Itália em 1942, com isso alarga-se o âmbito de incidência do Direito Comercial. Este direito deixa de cuidar de determinadas atividades ( as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens e serviços a empresarial. Nessa época a Itália estava em guerra, e quem governava era o ditador fascista Mussolini.

As ideologias fascistas e comunistas se chocavam. Para o marxismo, o proletariado tomará o poder do estado, expropriará das mãos da burguesia os bens de produção e porá fim às classes sociais ( e, em seguida, ao próprio estado), reorganizando as relações de produção.

Para os fascistas, a luta de classes termina em harmonização patrocinada pelo estado nacional.

A empresa, no ideário fascista, representa justamente organização em que se harmonizam as classes em conflito”

A teoria da empresa acaba perdendo essa ideia fascista, sobrevivendo à redemocratização da Itália que permanece delimitando o Direito Comercial até hoje, expressando uma comunhão entre os empresários e os trabalhadores.

          No Brasil, surge o Código Comercial de 1850, o qual sofreu fortes influencias das teorias dos atos de comércio de Napoleão. Todavia, precisava-se de regulamentação, pois faltava muita coisa a ser acrescentada. Foi aí que surgiu o regulamento de numero 737 daquele mesmo ano. Trazia uma relação de compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; indústria; bancos; logística; espetáculos púbicos; seguros; armação e expedição de navios.

            Os comerciantes brasileiros dedicavam-se ao seu estudo, preparando-se para as inovações que se seguiriam à entrada em vigor da codificação unificada do direito privado, prometida para breve. Durante esse tempo, as principais leis de interesse do direito comercial editadas já se inspiraram no sistema italiano, e não mais no francês. São exemplos o CDC de 1990, a Lei de Locação Predial Urbana de 1991 e a Lei do Registro de Empresa de 1994.

            Com a entrada em vigor do nosso Código Civil de 2002, revogaram-se várias disposições trazendo a teoria da empresa. Está expresso no artigo 966 do CC da seguinte forma:

            “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”




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