TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre
a teoria geral dos contratos. Sabemos que o contrato é uma fonte mediata das
obrigações, assim como a declaração unilateral de vontade e o ato ilícito,
entretanto, em se tratando de lei, esta é uma fonte imediata das obrigações.
A primeira forma de contrato no
Brasil foi à troca, esta era o principal meio de formação de contrato no
período colonial. Depois veio a pecúnia (dinheiro), em que seria trocada por um
bem (material), com isso surge o contrato de compra e venda, onde se entrega o dinheiro
e em troca recebe o bem.
E o que seria um contrato?
De acordo com Antunes Varela o
contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem
jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as
partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial.
Pablo Stolze conceitua como sendo um
negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir
determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um
dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer) e, bem assim, deveres
jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da
função social.
A ilustre professora Maria Helena
Diniz, a qual eu tenho muita admiração traz uma noção de contrato a partir de
dois elementos, são eles:
a)
O
estrutural – Isto é, a alteridade, pois o contrato,
como negócio jurídico bilateral ( ou plurilateral), requer a fusão de duas ou mais vontades
contrapostas. Em outras palavras, este elemento estrutural traz o sentido do
negócio jurídico bilateral ou plurilateral nos contratos, em que deverá haver
mais de uma pessoa para a criação de um contrato. Todavia, há a possibilidade
do autocontrato, por exemplo: Desde quando uma pessoa possa representar ambas
as partes, como no caso do contratante que intervém por si mesmo, em seu próprio
nome, e como representante, munido de
poderes delimitados, de outrem,
manifestando sua vontade sob ângulos diversos, de tal sorte que haja duas
vontades jurídicas diferentes, embora expressa por uma única pessoa.
b)
O
funcional - Segundo Diniz, este caráter funcional
seria a composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis, entre as
partes, constituindo, modificando e solvendo direitos e obrigações na área
econômica.
Resumindo:
O
contrato, em seus diferentes tipos, é instrumento jurídico que exerce função
econômica específica, com o intuito de atingir fins ditados pelos interesses
patrimoniais dos contratantes. Não
esquecendo ser necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e
formais, para que o contrato seja válido. (art. 104, I, II, III do CC).
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
CONTRATUAL
Não podemos nos aprofundar no estudo
dos contratos sem estudarmos os seus princípios fundamentais. Aquele aluno que
domina os princípios sempre tem mais facilidade para entender o assunto, pois
tudo deriva dos princípios, visto que estes dão lastro a toda fundamentação
jurídica.
1 – Princípio da autonomia da
vontade – Por este princípio se fundamenta a
liberdade contratual dos contratantes, ou seja, eles poderão estipular qualquer
coisa em seus contratos de acordo com seu bel prazer, disciplinando seus
interesses nos quais terão efeitos jurídicos. Todavia, deve-se respeitar as normas
legais estabelecidas. Essa liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta,
pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que
lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos
contratantes está subordinada ao interesse coletivo. Com isso, evitam-se abusos
do poder econômico, a desigualdade entre os contratantes e a
desproporcionalidade, aos valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, e ao
respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Podemos chamar essas restrições à
autonomia da vontade de dirigismo
contratual, ou seja, é a intervenção do Estado para manter o interesse
coletivo sobre os interesses individuais dos contraentes.
“Art. 421 do CC.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato.”
Obs.: A finalidade coletiva
ou social será analisada de acordo com o homem médio e não de
acordo com a maioria.
Resumindo: O jurista Joaquim José C. de Sousa Ribeiro diz ser o
princípio da autonomia da vontade um poder conferido aos contratantes de
estabelecer vinculo obrigacional, desde que se submetam às normas jurídicas e
seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e
os bons costumes constituem limites à liberdade contratual.
2 – Princípio do consensualismo
- Este princípio nos traz uma ideia em que para
se fazer um contrato válido basta a simples vontade das partes sem ter a
entrega do bem. Diferentemente do contrato real, o qual precisa entregar o bem.
Entretanto, não olvidando o respeito aos contratos especiais que necessitam de
uma solenidade para ter a devida validade.
3 – Princípio da obrigatoriedade
da convenção, intangibilidade ou da Força Vinculante dos Contratos - Por este princípio já lembramos de cara do pacta sunt servanda ( o contrato faz lei
entre as partes tornando-se inatingível e inalterável), o qual diz que as
estipulações no contrato devem ser respeitadas fielmente, sob pena de ficar
inadimplente e sofrer todas as consequências jurídicas. Porém, este princípio
não é absoluto, até porque temos o dirigismo contratual que limita a
abrangência de obrigações, mantendo, assim, o equilíbrio contratual.
Lembrando
que a teoria da imprevisão, também expressa pela cláusula rebus sic stantibus, impõe algumas restrições e dar ao juiz a
possibilidade de revisar o contrato por haver uma superveniência de uma
imprevisibilidade em que uma das partes não tem como arcar com as mudanças
contratuais. ( CC ,art. 317).
4 – Princípio da relatividade
dos efeitos do negócio contratual - O nome já é bem
sugestivo, ou seja, o negócio jurídico só faz efeito entre as partes ( inter partes) , todavia, pode
ocorrer que eles também afetem
terceiros, como nos exemplos de Diniz: Herdeiros universais de um contratante
que, embora não tenham participado da formação do contrato, sofrem seus
efeitos.
5 - Supremacia da Ordem Pública
– Este princípio liga-se ao Direito Administrativo, nos casos em que houver interesse
público o Estado deverá intervir nas relações privadas. Ex.: A usucapião.
6 – Princípio da boa-fé - É uma exigência de comportamento leal dos
contratantes. As partes devem agir com lealdade, honestidade, honradez,
probidade, esclarecer as cláusulas, procurando o equilíbrio das prestações,
respeitando o outro contratante etc.
“Art.
422 do CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
6.1
– Boa-fé objetiva: Não analisa a culpa, ou seja, se um princípio for
violado não haverá necessidade de prova.
6.2
– Boa-fé subjetiva: Analisa a culpa, ou seja, se uma norma for violada
haverá a necessidade de se provar a culpa.
6.3
– Fases da boa-fé: Pré-contratual
(Seriam as negociações preliminares, nessa fase não há nada que se falar em
ação de indenização ou outra coisa do tipo, salvo se se criar uma expectativa de
contratar no outro contratante)--------Execução
(é o inicio do contrato definitivo até a conclusão) ---------Pós-contratual (Obviamente é depois do
contrato, em que todos os contratantes devem se respeitar mesmo depois de dar
fim ao contrato. Ex.: do contrato de trabalho quando é chegado o fim, o ex-empregado
não pode ficar denegrindo a imagem da
empresa na qual trabalhou. Outro exemplo é quando uma empresa fabrica vários
carros, vende-os e depois deixa de fabricá-los. Poderá deixar de fabricar as
peças? Não, deve-se respeitar o princípio da boa-fé
pós-contratual.
Atenção:
Há em muitos contratos preliminares todos os requisitos da lei, mas é o
registro que dará publicidade ao
contrato. Dessa forma, evita-se em casos como, por exemplo: A de venda de uma residência
a duas pessoas, sendo que nenhuma sabia da outra, aquela em que tiver o
contrato registrado fará jus ao direito de compra.
Os deveres jurídicos anexos ou
laterais podem ser :
lealdade, confiança, assistência, informação, e sigilo.
Obs.: Todos
os princípios aqui expostos estão ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), efetivando a função
social da propriedade (CC, art.1.118), do contrato (CC, art. 421) e da justiça social
(CF, art. 170).
olá! caríssima
ResponderExcluirgostei do seu artigo. aproveito convidar-vos a visitarem o meu artigo cujo tema: Costume como fonte de direito em Angola