sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Penal -CONCEITO,CARACTERÍSTICAS, FONTES. (PARTE 2)



Direito Penal – Parte Geral
Conceitos: É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções.
     
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
a)     Direito Público – Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, EXCLUSIVAMENTE, mas à coletividade como um todo.
b)    Ciência Cultural – É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma dogmática jurídica.
c)     Normativa – Porque tem como objeto o estudo da norma, do Direito Positivo.
d)    Valorativo - Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
e)     Finalista – Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos fundamentais.  (Vida, integridade física, patrimônio).
f)      Sancionador – Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa cominação, protegem normas de natureza extrapenal.
g)     Dogmático – Pois expõe seu conteúdo através de normas.

domingo, 17 de março de 2013

Parte Geral do Direito Penal - Princípios Penais. Parte 1



Direito Penal – Parte Geral
Antes de nos ater as diversas classificações do Direito Penal, vamos estudar os princípios que dão lastro a toda e qualquer norma jurídica. Todos esses princípios derivam do principal, que é o da dignidade da pessoa humana.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Direito das Obrigações ( Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas) - Parte 4



Pluralidade de elementos
A classificação da obrigação  quanto aos elementos leva em conta a presença de pessoas e a quantidade de prestações na relação obrigacional.

SIMPLES - singularidade de objetos – um credor, um devedor, uma prestação.
COMPOSTAPor multiplicidade objetiva      [cumulativas ou conjuntivas/ alternativas ou disjuntivas / facultativas.]
                         - Por multiplicidade subjetiva [divisíveis/ indivisíveis/ solidária.]

terça-feira, 12 de março de 2013

Direito das obrigações ( Fazer e não fazer) Parte 3



Obrigação positiva de fazer.
A obrigação de fazer (obligatio ad faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
A obrigação de fazer também pode ser chamada de prestação de fato, é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Direito das Obrigações ( Elementos constitutivos, fontes e modalidades ) - Parte 2




Elementos constitutivos da relação obrigacional

a)  Elemento subjetivo ou pessoal da obrigação:
Sujeito ativo – É o beneficiário da obrigação, ou seja, é o credor;
Sujeito passivo – É aquele que assume um dever perante a obrigação, sob a pena de responder com seu patrimônio.

OBS.: Existe a chamada prestação jurídica sinalagmática, ou seja, é aquela em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Ex.: Compra e venda.