sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Penal -CONCEITO,CARACTERÍSTICAS, FONTES. (PARTE 2)



Direito Penal – Parte Geral
Conceitos: É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções.
     
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
a)     Direito Público – Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, EXCLUSIVAMENTE, mas à coletividade como um todo.
b)    Ciência Cultural – É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma dogmática jurídica.
c)     Normativa – Porque tem como objeto o estudo da norma, do Direito Positivo.
d)    Valorativo - Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
e)     Finalista – Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos fundamentais.  (Vida, integridade física, patrimônio).
f)      Sancionador – Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa cominação, protegem normas de natureza extrapenal.
g)     Dogmático – Pois expõe seu conteúdo através de normas.

CONTEÚDO DO DIREITO PENAL:

                        -----Do crime – art.1º a 31
ESTUDO           ----- Da pena - art. 32 a 99
                       ----- Do delinquente – art. 121 a 359

ESPÉCIES DO DIREITO PENAL:
a) Direito Penal comum: É aquele que é aplicado a todo o cidadão. (é processado na justiça comum.) Ex.: justiça Estadual ou Federal
b) Direito Penal especial: É aquele que se aplica a uma classe (é processado na justiça especial). Ex.: Tribunal militar, justiça eleitoral.
Obs.: O juizado especial criminal (JCRIM), por mais que tenha o nome especial, não faz parte do Direito Penal especial, pois faz parte da justiça Estadual (Direito Penal comum). É chamado juizado especial criminal, porque vai julgar causas de menor potencial ofensivo que possa atingir qualquer pessoa da sociedade.
c) Material ou substancial: É aquele que define crimes e comina as sanções. É o corpo do Direito Penal (Código).
d) Formal ou adjetivo: É o direito processual, ou seja, aquele que define regras de aplicação do direito material.

TIPOS DE DIREITO PENAL:
a) Objetivo: É aquele representado pelas leis (Ordenamento jurídico).
b) Subjetivo: É a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário. É o próprio ius puniendi. Este ius puniendi, no entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao legislador, também se amolda a esse conceito. Assim, tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo, quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua decisão.
     
CIÊNCIAS AUXILIADORAS DO DIREITO PENAL:
a) Criminologia: É a ciência que estuda o crime com fato social.
b) Medicina legal: É aquela que através de perícias verifica-se a extensão e a natureza dos danos causados (necropsia).
c) Psicologia jurídica: Consiste na psicologia aplicada aos personagens do processo penal, bem como na utilização de meios em busca da verdade.
d) Criminalística: É a técnica que resulta da aplicação de várias ciências à investigação criminal, visando à elucidação dos crimes e a identificação do autor ou autores.

      RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO:
a) Direito Constitucional: Este ramo dar legitimidade aos demais ramos do Direito. O Direito Penal assim como todos os outros são subordinados a Constituição.
b) Direito Administrativo: Há uma relação quanto ao auxílio para execução de algumas punições. Ex.: Em uma penitenciária, o diretor do presídio tem a função de punir, ou seja, é uma função administrativa. Entretanto, a função de aplicar à pena é judicial, ou seja, faz parte do Direito Penal.
c) Direito Civil: Há alguns conceitos de Civil que interessam ao Direito Penal. Ex.: Família, patrimônio, vida...
d) Processo Penal: Há relação entre eles, pois um complemente o outro. Ambos possuem normas que são comuns. Ex.: Art. 100 § 3º CP E O Art. 29 do CPP. Art. 24 do CPP e o art. 103 do CP.
FONTES DO DIREITO PENAL:
Fonte: É o lugar que provém o Direito. Fonte do Direito são todas as formas ou modalidades por meio das quais são criadas, modificadas ou aperfeiçoadas as normas de um ordenamento jurídico.
TIPOS
a) Fontes materiais: São as fontes de produção. Relaciona-se à origem do Direito. (SÓ O ESTADO CRIA. Art. 22 da CF).
b) Fontes formais: É a fonte de conhecimento ou cognição. Relacionam-se as formas de manifestação das normas jurídicas. (É A LEI).
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES PENAIS
Material – União
FormalImediata: LEI (A lei é a manifestação do direito. Consiste no ato de autoridade soberana que: regula, ordena, autoriza ou veda).
              - Mediata: Costumes e Princípios Gerais do Direito.
Fonte formal mediataÉ aquela que influencia na criação, aplicação e interpretação do Direito Penal.
São eles:
Princípios Gerais do Direito - São premissas éticas retiradas do material legislativo.
Costumes - São regras de comportamento que as pessoas obedecem, não pela sua obrigatoriedade jurídica, mas por íntima convicção.
COSTUMES:
Elementos:
a)    Objetivo: Consiste na Constancia e uniformidade dos atos. (É o aspecto exterior).
Ex.: Quando um pai ao sair da garagem atropela seu filho de 2 anos sem ter o visto. Esse fato configura-se um homicídio de acordo com o artigo 121 do CP (elemento objetivo);
Art. 140 do CP, ao dizer: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
b)    Subjetivo: Consiste na íntima convicção da obrigatoriedade jurídica (É o aspecto interior).
Ex.: Pegando o primeiro exemplo citado acima: Quando um pai ao sair da garagem atropela seu filho de 2 anos sem ter o visto. Esse fato configura-se um homicídio de acordo com o artigo 121 do CP (elemento objetivo). Como as consequências para o pai vão ser tão graves (elemento subjetivo), a sanção penal se torna desnecessária. Art. 212, § 5º do CP.
Outro exemplo é o artigo 140, inciso I do CP. Art. 140 caput, ao dizer: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (elemento objetivo), inciso I: Quando o ofendido, de forma reprovável (elemento subjetivo), provocou diretamente a injúria.
Espécies:
a)    Contra - legem: São aqueles que influenciam na inaplicabilidade da lei em face do desuso.
Ex.: Um exemplo clássico é “o jogo do bicho”, no qual está estabelecido no art. 58 da Lei de Contravenções Penais. É uma contravenção, mas a sociedade não muito repudia tal prática.
b)    Secundum - legis: São aqueles que influenciam na criação e na aplicação da lei.
Ex.: Devido às diversas práticas de violências contra a mulher, criou - se a lei Maria da Penha 11.340/06, ou seja, foi um costume que encontrou proteção legal. Estando também presente no artigo 61, inciso II alínea (f) do CP.
c)     Praeter - legem: São aqueles que auxiliam na interpretação da lei, especificando conteúdo e a extensão da norma.
Ex.: A interpretação do assédio sexual pela sociedade auxilia na aplicação da lei, pois se leva em conta as diversidades culturais. Art. 216 do CP.

14 comentários:

  1. Oi Aline, seu resumo ajuda, mas carece de um ajuste no tocante às fontes do direito penal:
    acho que você fez uma pequena confusão aí. as fontes são de produção e de conhecimento. a única fonte de produção no Brasil é a União - art. 22, I, CF. A lei é um instrumento para que o Estado - a fonte de produção - possa externar sua vontade. A lei seria a fonte de conhecimento do direito penal por excelência, mas Rogério Greco biparte as fontes de cognição em mediatas e imediatas. Daí por diante seu resumo está bacana!

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  2. Ah, no exemplo usado para o costume praeter legem o artigo correto é o 216-A. Bjs!

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  3. O objeto do Direito Penal não é o comportamento humano? Como você diz nas características que o Direito Penal é normativo pois tem como objeto de estudo a norma do Direito Positivo?! Aiaiai vamos estudar mais antes de criar esses blogs com explicações erradas pessoal!! Ainda mais sobre um tema desses.

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    1. Na verdade, o objeto do Direito Penal é o estudo das Leis Penais, não exatamente o comportamento humano meu caro(a).

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    2. O comportamento humano é objeto da Psicologia.

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  4. muito Obrigada! Irei fazer uma prova de Direito penal na Terça-Feira e me ajudou bastante! bjs...

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  5. A MELHOR EXPLICAÇÃO QUE JÁ VI. OBRIGADO!

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