Direito Penal – Parte
Geral
Conceitos:
É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o
Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas
condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções.
CARACTERÍSTICAS
DO DIREITO PENAL:
a) Direito Público
– Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre
eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo,
EXCLUSIVAMENTE, mas à coletividade como um todo.
b) Ciência Cultural
–
É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como
sendo uma dogmática jurídica.
c) Normativa – Porque tem
como objeto o estudo da norma, do Direito Positivo.
d) Valorativo
-
Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em
escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
e) Finalista –
Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos
fundamentais. (Vida, integridade física,
patrimônio).
f) Sancionador –
Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa cominação, protegem
normas de natureza extrapenal.
CONTEÚDO
DO DIREITO PENAL:
-----Do
crime – art.1º a 31
ESTUDO ----- Da pena -
art. 32 a 99
----- Do
delinquente – art. 121 a 359
ESPÉCIES
DO DIREITO PENAL:
a)
Direito Penal comum: É aquele que é aplicado a todo o
cidadão. (é processado na justiça comum.) Ex.: justiça Estadual ou Federal
b)
Direito Penal especial: É aquele que se aplica a uma
classe (é processado na justiça especial). Ex.: Tribunal militar, justiça
eleitoral.
Obs.: O juizado especial criminal
(JCRIM), por mais que tenha o nome especial, não faz parte do Direito Penal
especial, pois faz parte da justiça Estadual (Direito Penal comum). É chamado juizado
especial criminal, porque vai julgar causas de menor potencial ofensivo que
possa atingir qualquer pessoa da sociedade.
c)
Material ou substancial: É aquele que define
crimes e comina as sanções. É o corpo do Direito Penal (Código).
d)
Formal ou adjetivo: É o direito processual, ou seja,
aquele que define regras de aplicação do direito material.
TIPOS
DE DIREITO PENAL:
a)
Objetivo: É aquele representado pelas leis
(Ordenamento jurídico).
b)
Subjetivo: É a possibilidade que tem o Estado de
criar e fazer suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo
poder judiciário. É o próprio ius
puniendi. Este ius puniendi, no
entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por
exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao
legislador, também se amolda a esse conceito. Assim, tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo,
quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do
devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua
decisão.
CIÊNCIAS
AUXILIADORAS DO DIREITO PENAL:
a)
Criminologia: É a ciência que estuda o crime com fato
social.
b)
Medicina legal: É aquela que através de perícias
verifica-se a extensão e a natureza dos danos causados (necropsia).
c)
Psicologia jurídica: Consiste na psicologia aplicada
aos personagens do processo penal, bem como na utilização de meios em busca da
verdade.
d)
Criminalística: É a técnica que resulta da aplicação de
várias ciências à investigação criminal, visando à elucidação dos crimes e a
identificação do autor ou autores.
RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM OUTROS
RAMOS DO DIREITO:
a)
Direito Constitucional: Este ramo dar
legitimidade aos demais ramos do Direito. O Direito Penal assim como todos os
outros são subordinados a Constituição.
b)
Direito Administrativo: Há uma relação quanto ao auxílio
para execução de algumas punições. Ex.: Em uma penitenciária, o diretor do presídio
tem a função de punir, ou seja, é uma função administrativa. Entretanto, a
função de aplicar à pena é judicial, ou seja, faz parte do Direito Penal.
c)
Direito Civil: Há alguns conceitos de Civil que
interessam ao Direito Penal. Ex.: Família, patrimônio, vida...
d)
Processo Penal: Há relação entre eles, pois um
complemente o outro. Ambos possuem normas que são comuns. Ex.: Art. 100
§ 3º CP E O Art. 29 do CPP. Art. 24 do CPP e o art. 103 do CP.
FONTES
DO DIREITO PENAL:
Fonte: É o lugar que
provém o Direito. Fonte do Direito são todas as formas ou modalidades por meio
das quais são criadas, modificadas ou aperfeiçoadas as normas de um ordenamento
jurídico.
TIPOS
a)
Fontes materiais: São as fontes de produção. Relaciona-se
à origem do Direito. (SÓ O ESTADO CRIA. Art. 22 da CF).
b)
Fontes formais: É a fonte de conhecimento ou cognição. Relacionam-se
as formas de manifestação das normas jurídicas. (É A
LEI).
CLASSIFICAÇÃO
DAS FONTES PENAIS
Material
–
União
Formal
– Imediata: LEI (A
lei é a manifestação do direito. Consiste no ato de autoridade soberana que:
regula, ordena, autoriza ou veda).
- Mediata:
Costumes e
Princípios Gerais do Direito.
Fonte formal mediata
– É
aquela que influencia na criação, aplicação e interpretação do Direito Penal.
São eles:
Princípios Gerais do Direito -
São premissas éticas retiradas do material legislativo.
Costumes - São
regras de comportamento que as pessoas obedecem, não pela sua obrigatoriedade
jurídica, mas por íntima convicção.
COSTUMES:
Elementos:
a)
Objetivo:
Consiste na Constancia e uniformidade dos atos. (É o aspecto exterior).
Ex.: Quando um pai ao sair da garagem atropela seu filho de 2 anos sem ter o visto.
Esse fato configura-se um homicídio de acordo com o artigo 121 do CP (elemento
objetivo);
Art.
140 do CP, ao dizer: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
b)
Subjetivo:
Consiste
na íntima convicção da obrigatoriedade jurídica (É o aspecto interior).
Ex.: Pegando o primeiro
exemplo citado acima: Quando um pai ao sair da garagem atropela seu filho de 2
anos sem ter o visto. Esse fato configura-se um homicídio de acordo com o
artigo 121 do CP (elemento objetivo). Como as consequências para o pai vão ser
tão graves (elemento subjetivo), a sanção penal se torna desnecessária. Art.
212, § 5º do CP.
Outro exemplo é o
artigo 140, inciso I do CP. Art. 140 caput, ao dizer: Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (elemento objetivo), inciso I: Quando o
ofendido, de forma reprovável (elemento subjetivo), provocou diretamente a
injúria.
Espécies:
a)
Contra
- legem: São aqueles que influenciam na
inaplicabilidade da lei em face do desuso.
Ex.: Um exemplo
clássico é “o jogo do bicho”, no qual está estabelecido no art. 58 da Lei de
Contravenções Penais. É uma contravenção, mas a sociedade não muito repudia tal
prática.
b)
Secundum
- legis: São aqueles que influenciam na criação e
na aplicação da lei.
Ex.:
Devido às diversas práticas de violências contra a mulher, criou - se a lei
Maria da Penha 11.340/06, ou seja, foi um costume que encontrou proteção legal.
Estando também presente no artigo 61, inciso II alínea (f) do CP.
c)
Praeter
- legem: São aqueles que auxiliam na interpretação
da lei, especificando conteúdo e a extensão da norma.
Ex.: A interpretação do
assédio sexual pela sociedade auxilia na aplicação da lei, pois se leva em
conta as diversidades culturais. Art. 216 do CP.
Nossa me ajudou muito!
ResponderExcluirmuito bom maravilhoso
ResponderExcluirOi Aline, seu resumo ajuda, mas carece de um ajuste no tocante às fontes do direito penal:
ResponderExcluiracho que você fez uma pequena confusão aí. as fontes são de produção e de conhecimento. a única fonte de produção no Brasil é a União - art. 22, I, CF. A lei é um instrumento para que o Estado - a fonte de produção - possa externar sua vontade. A lei seria a fonte de conhecimento do direito penal por excelência, mas Rogério Greco biparte as fontes de cognição em mediatas e imediatas. Daí por diante seu resumo está bacana!
Ah, no exemplo usado para o costume praeter legem o artigo correto é o 216-A. Bjs!
ResponderExcluirgostei, foi bom.
ResponderExcluirO objeto do Direito Penal não é o comportamento humano? Como você diz nas características que o Direito Penal é normativo pois tem como objeto de estudo a norma do Direito Positivo?! Aiaiai vamos estudar mais antes de criar esses blogs com explicações erradas pessoal!! Ainda mais sobre um tema desses.
ResponderExcluirNa verdade, o objeto do Direito Penal é o estudo das Leis Penais, não exatamente o comportamento humano meu caro(a).
ExcluirO comportamento humano é objeto da Psicologia.
ExcluirObrigadao
ResponderExcluirObrigadao
ResponderExcluirmaravilha ! parabéns.
ResponderExcluirmuito bom ...
ResponderExcluirmuito Obrigada! Irei fazer uma prova de Direito penal na Terça-Feira e me ajudou bastante! bjs...
ResponderExcluirA MELHOR EXPLICAÇÃO QUE JÁ VI. OBRIGADO!
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