sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Penal - TEMPO DO CRIME, LEI PENAL NO ESPAÇO ( PARTE 5)



TEMPO DO CRIME art. 4º do CP

Com relação ao tempo do crime, temos 3 teorias. A teoria consiste na sistematização de um pensamento:
a)    ATIVIDADE: O tempo do crime é o da ação ou omissão. Art. 4º do CP brasileiro.
b)    Resultado: É o momento da produção do resultado.
c)     Ubiquidade ou mista: Para ele tanto faz. O tempo do crime é indiferente, ou seja, pode ser o da conduta ou do resultado.

Obs: O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA ATIVIDADE NOS CRIMES PERMANENTES E CONINUADOS.

a)    Crimes permanentes: São aqueles em que a consumação se prolonga no tempo. Em outras palavras: A execução do crime se prolonga no tempo, existindo uma ficção de que o agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando atos de execução.

Ex.: Art. 148 do CP, quando fala sobre o sequestro. Art. 158 e 159 do CP. Art. 33 da lei 11.343( Lei antidroga) menciona o termo guardar, eis que enquanto o indivíduo manter por sua guarda tal droga, aquele estará cometendo um crime permanente.

b)    Crimes continuados: São aqueles que apresentam pluralidades de valorações jurídicas da mesma espécie (previsto no mesmo artigo de lei, tipo penal), sendo tratadas como violação única em face de certos elementos subjetivos. Estão definidos no art. 71 do CP.
Obs.: Requisitos para que haja o crime continuado: Pluralidade de conduta// Pluralidade de crimes da mesma espécie// homogeneidade das circunstancias. Está posto no art. 69 do CP.
Detalhe: O tempo é de no máximo de 30 dias, passou disse já é concurso de crime. Para que o réu tenha sua pena calculada como crime continuado, o réu deverá confessar os crimes que cometera. 
De acordo com a súmula 711 do STF a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
LEI PENAL NO ESPAÇO art. 5º ao 12º do CP

Princípio da territorialidade relativa art. 5º do CP – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Território – É o espaço onde o Estado exerce sua soberania.
Componentes do território:
a)    Solo ocupado – É aquele ocupado pela corporação política ( NAÇÃO).
b)    Rios, mares, lagos, etc. – São os acidentes geográficos.
c)     Faixa de mar territorial – 12 milhas
d)    Espaço aéreo - É medido pela latitude e longitude
Tipos de territórios:
a)    Físico ou material – Representado pelos limites geográficos (mapas). Art. 5º, parágrafo 1º do CP.
b)    Jurídico - Representados pelas embaixadas e diplomatas.
Princípios:
a)    Territorialidade absoluta: Só a lei brasileira aplica-se aos fatos praticados no território nacional.
b)    Territórialidade temperada: Em regra aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, porém, excepcionalmente, aplica-se a lei estrangeira quando, assim, determinarem os tratados convenções e regras de direito internacional.

Lugar do crime art. 6º CP:
Para identificar qual é o lugar do crime, temos que analisar as 3 teorias, são elas:
a)    Teoria da atividade – O lugar do crime é aquele onde houve a conduta.
b)    Teoria do resultado – O lugar do crime é aquele onde há a produção do resultado.
c)     Teoria da ubiquidade – Para saber qual é o local do crime, não importa se foi onde o agente praticou a conduta ou onde foi realizado o resultado, tanto faz.

Obs.: O Código Penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade.
Para o CPP, em seu art. 70, este se utiliza da teoria do resultado. (está relacionado à competência jurisdicional, ou seja, qual juiz competente. Ademais, é necessário saber qual o melhor local para colhimento de provas.)
Aplicação da teoria do Código Penal brasileiro:
a)     Crimes a distância: São aqueles em que a execução se dar em país e a consumação em outro país.

Ex.: Suponhamos que alguém, residente na Argentina, enviasse uma carta-bomba tendo como destinatário uma vítima que reside no Brasil. A carta-bomba chega ao seu destino e, ao abri-la,a vítima detona o seu mecanismo de funcionamento, fazendo-a explodir, causando-lhe a morte. Se adotada no Brasil a teoria da atividade e na Argentina a teoria do resultado, o agente, autor do homicídio ficaria impune. A adoção da teoria da ubiquidade resolve problemas de Direito Penal internacional.
b)    Crimes à pluri-locais : São aqueles aonde a execução se dar em um local e a consumação em outro local, só que no mesmo país.

Obs.: Para resolver este caso, temos que aplicar a teoria do resultado segundo o CPP.

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