Olá,
juristas! Vamos Estudar sobre as competências administrativas e legislativas
contempladas em nossa Constituição Federal. Vamos analisar outras palavras
que também são sinônimas dessas competências.
Competência
Administrativa
Muita gente confunde a
competência exclusiva com privativa e cumulativa...Se você também se encontra nesta situação, iremos resolver a sua situação.
Competência
exclusiva à UNIÃO à
Art. 21 da Constituição Federal.
Além do artigo 21, o artigo 23
também é de competência administrativa. Porém, tem uma diferença, neste a
competência é comum a todos os entes da Federação, ou seja, a competência
administrativa valerá tanto para os Estados, municípios e União. Lembrando que,
a União produzirá normas gerais e os demais entes normas regionais ( Estados) e
locais ( Municípios), com isso se mantém uma melhor organização. Nos artigos
25, no qual fala da competência dos Estados e 30, em que fala da competência dos
municípios, eles abordam dentro de seus artigos tanto questões administrativas
quanto legislativas.
Quando
se diz no artigo 21: Compete à União, esta competência é administrativa,
exclusiva ou material da UNIÃO. Então, tanto faz dizer competência ADMINISTRATIVA,
EXCLUSIVA, MATERIAL ou CUMULATIVA.
Tudo
que está descrito neste artigo 21, somente a União poderá administrar, por isso
que obviamente o nome é de competência exclusiva. Ai, você me faz a seguinte
pergunta: Mas nenhum outro Estado ou Município poderá administrar sobre algumas
situações que estão estabelecidas neste artigo? A resposta é NÃO. Tudo que
estar no artigo 21 é de competência da UNIÃO. Esta não poderá fazer delegações
para os outros entes de forma alguma.
ATENÇÃO: Se
você olhar bem os incisos, vai perceber que no inciso XI do artigo 21 da CF assim
reza: Compete a União: explorar,
diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais.
Notou
uma diferença? Então, a União poderá delegar aos particulares para administrar
o que é de competência exclusiva da União?
Bom,
não é bem assim. Veja só: a União vai autorizar conceder ou permitir a uma
empresa particular, para que esta preste o serviço em que antes fora dada a
União como competência exclusiva. Quando se faz essas concessões, a União não
perde a titularidade, ela ainda permanece com a titularidade, só que não exerce
DIRETAMENTE a função, pois quem vai exercer são as empresas particulares.
Ex.:
Antes nós tínhamos a TELEMAR (uma empresa pública de telecomunicações),
entretanto, o governo achou melhor deixar que os particulares administrassem
sobre telecomunicação. Então, ela delega as empresa privadas como a TIM, CLARO,
VIVO e OI, que administrem sobre as comunicações. Mas, a União não deixou tão
livre assim. Sabe por quê? Porque a União tem o dever de fiscalizar. Foi
através do ministério da comunicação que surge a ANATEL, ou seja, Agencia
Nacional de Telecomunicações, que visa adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade. Suas decisões só podem ser contestadas
judicialmente. A missão da Anatel é promover o desenvolvimento das
telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente
infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços
adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional. (Alguns
desses conceitos foram retirados da própria página da ANATEL). Deu pra você
perceber que a União não ficou “na sua”, sem fiscalizar aquilo que ela concedeu
a outrem. Sempre vai haverá algum ministério para fiscalizar.
OBS.: Temos que estar atentos com relação à execução direta e execução indireta. É simples, vamos lá.
Execução
Direita – É aquela que é executada pelos órgãos ou entidades
públicas, ou seja, autarquias, fundações, associações, todas elas são PÚBLICAS.
Por exemplo: A ANVISA é uma entidade pública na qual exerce diretamente a
função dita pelo poder público.
Execução
indireta – É aquela na qual é executada por empresas
particulares, ou seja, mediante concessões, permissões ou autorizações.
ATENÇÃO: Não confundam ADMINISTRAÇÃO
DIRETA COM EXECUÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM EXECUÇÃO INDIRETA. NÃO TEM NADA A VER!!!!
Veja só: A
administração direta é aquela realizada diretamente pelos ENTES DA
FEDERAÇÃO, ou seja, ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO. A administração indireta
é aquela exercida pelas pessoas jurídicas de Direito Público, com as
autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de economia mista.
Notou que se você for de acordo com o nome porque é parecido vai ERRAR se
ligue!
Competência
Legislativa
Vamos
sair da competência administrativa para a competência legislativa. Na
competência legislativa também encontramos alguns outros nomes que são
sinônimos, mas tem uma peculiaridade importante a ser notada. Veja só: No
artigo 22 da CF, nos traz a competência PRIVATIVA, esta cabe somente a UNIÃO
legislar sobre o que está descrito, e no artigo 24, nos diz que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE.
Então,
quando se diz PRIVATIVAMENTE E CONCORRENTEMENTE, quer dizer LEGISLAR. O que vai
mudar é que na privativa a competência é da União e na concorrente, a
competência concorre tanto a União quanto aos Estados e Distrito Federal.
ATENÇÃO: Diferentemente do que ocorre na
competência exclusiva (ADMINISTRATIVA), ou seja, no que está disposto no artigo
21, no qual diz ser competência exclusiva da União, não cabendo delegações,
somente concessões... Em se tratando de competência privativa da União, na qual
está disposto no artigo 22, esta sim, poderá delegar aos demais entes
federativos (Estados e Distrito Federal) mediante Lei complementar (disposto no
parágrafo único do artigo 22 da CF).
Surge
a dúvida e você me pergunta, e os Municípios? Porque eles não são colocados no
artigo 24, da competência concorrente?
Olha
só, quando falamos de competência concorrente, os Estados e Distrito Federal ao
legislar sobre algo, a decisão recairá também sobre os municípios. Os
municípios não poderiam ser colocados, porque eles têm por fim um interesse
LOCAL. A sua decisão se valerá para a sua circunscrição e nada mais. Já os
Estados e Distrito Federal, o interesse é regional, então poderá também atingir
os Municípios.
MUITA ATENÇÃO AGORA – Dentro da competência
concorrente, nós podemos também, SUPLEMENTAR –
na forma de complementação ou suplementação plena.
Suplementar - Se
suplementa uma lei quando esta não está completa ou até mesmo quando ela não
existe.
A
suplementar se divide em suplementar complementar e suplementar supletiva.
a) Suplementar
complementar – É quando o Estado ou o Distrito Federal complementa
uma lei já em vigor. Eles vão complementar para adequar a situação que se
encontram.
b) Suplementar
supletiva ou plena - É quando o Estado ou o Distrito Federal
que elabora uma lei, em que ainda não foi regulada pela União.
OBS.: Quando o Estado ou o Distrito
Federal complementa uma lei, esta não vinculará aos Municípios, mas quando
aqueles suplementam uma lei, esta vincula aos municípios.
Você ainda está se perguntando por
que eu não coloquei os Municípios como agentes que também suplementam. Olha só,
eu subdividi a suplementação com relação à competência concorrente, e os
municípios não fazem parte. Porque, se fizesse parte, o legislador teria
colocado. E porque ele não colocou, já que no artigo 30, inciso II, diz que
cabe aos Municípios suplementarem a legislação federal e a estadual no que
couber?
Não colocou os municípios como
concorrente com os outros entes, porque tudo que o Município faz só serve para
ele e mais ninguém. NUNCA um município vai criar uma lei que obrigue ao Estado
seguir. A competência do Município é LOCAL Então, não tem o porquê dizer que
ele será concorrente, visto que não iria vincular pra mais ninguém.
O Município tem
competência suplementar, somente isso, sem estar vinculado
à concorrente. Pois, de acordo com o artigo 30, II, assim o estabelece.
Entretanto, tendo vigência somente em sua circunscrição.
ATENÇÃO: Diferença entre Lei
Federal e Lei local. É sempre bom não confundir
lei local com competência local. Quando dizemos lei local nos referimos tanto a
Estados, Distrito Federal e a Municípios. Quando falamos em lei Federal, esta
só caberá a União.
Competência
com vício formal orgânico X vicio formal.
Competência
com vício formal orgânico – É quando há uma
inconstitucionalidade da lei quanto a sua competência elaboral. Ou seja, quem
legislou não tinha a competência para isso, pois invadiu a competência de outro
órgão.
Vicio
Formal – É quando fere as regras propriamente
ditas, ou seja, quanto ao procedimento realizado para elaborar a lei.
Aline você está de parabéns viu, excelente post! =)
ResponderExcluirAline obrigada por mais um material.Acho que essa frase de Cora coralina foi feita pra você :"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina". Continue assim!!!
ResponderExcluirBjos Mari
Obrigada meus amores!!! Fico feliz por vocês estarem gostando.:) beijo no coração de vocês.
ResponderExcluirAline, Parabéns!!!!
ResponderExcluirVou prestar concurso público, e fiquei estudando várias vezes sobre competência, quanto mais estuda mais ficava confusa. Você esclareceu todas as minhas dúvida.
Aline, Parabéns!!!!
ResponderExcluirVou prestar concurso público, e fiquei estudando várias vezes sobre competência, quanto mais estuda mais ficava confusa. Você esclareceu todas as minhas dúvida.
Obrigada pela instrução, foi ótima!!
ResponderExcluirMuito bom! Tenho prova de Comp. Mat. Leg. hoje! hahaha
ResponderExcluirParabéns ,ótimo material!!
ResponderExcluirParabéns, foi o melhor material referente a competência que encontrei.
ResponderExcluirObrigado Aline, me serviu como uma professora kkk
ResponderExcluirTexto de ótima qualidade! Me ajudou muito, viu?!! Ta de parabéns :D
ResponderExcluirObrigado, Aline. ; )
ResponderExcluirParabéns e mt obrigado. Ótimo texto e ótima explicação. Ajudou demaais (;
ResponderExcluirbom esclarecimento e complemento da última aula assistida de Constitucional II
ResponderExcluirÓtimo material!
ResponderExcluirótima aula. Obrigado. Gilsimar Mathias, Vitória/ES
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