
IMUNIDADE PARLAMENTAR
São
prerrogativas que se destinam a independência funcional dos parlamentares. As
imunidades se dividem em dois tipos: Imunidade material e a imunidade
formal.
Imunidade
material – trata-se da inviolabilidade,
civil, penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos (art. 53 da CF). Essa imunidade não é absoluta, pois somente
se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício
do mandato parlamentar.
Estende-se
aos deputados estaduais e distritais. Porém, quanto aos vereadores, a
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos limita-se ao exercício do
mandato na circunscrição do Município.