sexta-feira, 16 de novembro de 2012

TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS



             Por: Aline Góis

Para iniciarmos nosso estudo sobre os fatos jurídicos, precisamos definir primeiramente o que seria um fato. Fato é todo e qualquer acontecimento, seja ele jurídico ou não. Tudo aquilo que fazemos é um fato, um acontecimento de alguma coisa. Se a gente pegar  uma bola e chutar, isso é um acontecimento, isto é, um fato. Entretanto, devemos nos atentar sobre a diferenciação de cada fato que nós fazemos. Pois, existem os fatos que são jurídicos e os fatos que não os são. No exemplo acima citado quando eu disse que pegamos uma bola e chutamos isso não configura um fato jurídico, porque não tem nenhuma repercussão no mundo jurídico. De acordo com Maria Helena Diniz apud W. Barros Monteiro, diz que fatos jurídicos são acontecimentos previstos em normas de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas”. Então fica claro que fatos jurídicos são aqueles que têm uma repercussão no mundo jurídico. Aqueles que não têm essa repercussão podem ser chamados de fatos sociais ou de outra coisa desse tipo.
Dando continuidade ao estudo dos fatos jurídicos no sentido lato senso (sentido amplo), temos que estudar as classificações desses fatos. Dentro das classificações existe o fato jurídico natural ou humano. Vamos analisar cada qual.
O fato jurídico natural ou podendo também ser chamado de fato jurídico stricto senso, são aqueles fatos que não há a intervenção da vontade humana. Não apresenta o caráter VOLITIVO (vontade), isto é, independente se uma pessoa quer ou não, aquele fato irá acontecer.
Os fatos jurídicos strito senso ou natural são divididos em duas formas: Fato jurídico ordinário e fato jurídico extraordinário.
Fatos jurídicos ordinários são aqueles fatos que o tempo se encarrega de efetuá-los. Por exemplo: Todos nós sabemos que um dia vamos morrer isso é um evento previsível, entretanto não sabermos quando vai acontecer, ou seja, não depende da vontade de ninguém para que a morte chegue. Outro exemplo é o nascimento, a decadência, a prescrição, usucapião... Nota-se que esses exemplos estão relacionados ao decurso do tempo.
Fatos jurídicos naturais extraordinários são aqueles efetuados obviamente independe da vontade humana, por ter sido causado por um caso fortuito ou força maior. O caso fortuito seria um acontecimento de certo evento que é imprevisível ,você não poderia imaginar que iria acontecer alguma coisa naquele momento. Como exemplo tem-se: Um fio elétrico de um poste que se solta e atinge as pessoas que estão passando naquele local, isso será um fato jurídico natural extraordinário de caso fortuito, porque não houve a previsão de que aquilo fosse acontecer. Com relação à força maior, será todo o evento que pode ser previsível, mas não inevitável. Um exemplo é quando há uma forte tempestade que acaba arrastando vários carros e casas, matando várias pessoas, dentre outras conseqüências. Esse fato pode ser previsível, o governo pode mandar um aviso para toda a população, todavia, não tem como evitar a tempestade.
Depois de termos analisado os fatos jurídicos naturais, nos resta o mais importante ao Direito que são os fatos jurídicos humanos ou podem ser chamados também de atos jurídicos. Assim, esses atos são todos aqueles acontecimentos que dependem da vontade humana. Os fatos jurídicos humanos também têm suas classificações, sendo elas: Negócio jurídico, ato jurídico stricto senso e o ato - fato jurídico.
Observação importante é se o ato ilícito é ou não um ato jurídico. Analisando bem sobre isto, ficamos com interpretação de que ele seja um ato jurídico. Pois um ato ilícito é manifestado por uma vontade humana, na qual irá ter uma repercussão no mundo jurídico. Orlando Gomes define o ato ilícito sendo, assim, “a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem”. Vemos pela definição que é um ato culposo, com a intenção de cometê-lo por vontade do autor. Não nos resta classificar o ato ilícito como sendo um ato jurídico.
Bom, prosseguindo nas classificações dos fatos jurídicos humanos ou atos jurídicos como queiram chamar, vamos explorar suas outras classificações.
Negócio jurídico: O negócio jurídico está qualificado como um fato jurídico humano por ter como característica o elemento volitivo (vontade). Não se pode falar em negócio jurídico sem a presença da vontade no negócio praticado. Caso não haja a vontade poderá ser tido como anulável o negócio jurídico. Este negócio tem como legítimo a autonomia da vontade das partes, ou seja, produzirão efeitos queridos por eles, desde que respeite os pressupostos de existência, validade e eficácia estabelecidos pela norma jurídica.
Ato jurídico stricto senso: Da mesma forma que o negócio jurídico, o ato jurídico stricto senso por ser uma das classificações dos fatos jurídicos humanos, depende da vontade humana para serem produzidos. Porém, tem uma relevante diferença entre eles quanto a sua eficácia (seus efeitos). A pessoa pode manifestar sua vontade em algum fato, mas a lei vai dizer quais vão ser as conseqüências daquela vontade praticada. Um dos exemplos bastante comentados em doutrinas é a respeito do reconhecimento de um filho. Quando um pai vai reconhecer seu filho, ele não pode dizer como quer que seja o reconhecimento. O reconhecimento será feito de acordo com o que a lei prescreve e nada mais. Não é admitido vontade perante os efeitos dos atos praticados.
Ato - fato jurídico: É um fato jurídico que houve uma atuação humana, mas esta atuação se configura por uma vontade não relevante ao Direito. Este Direito não está preocupado se a pessoa teve ou não a intenção de praticar o ato, mas sim a seus efeitos supervenientes daquele ato. Temos como exemplo uma compra em um armazém feita por uma criança, este negócio claramente foi feito por um ser humano, mas a vontade da criança não é tão relevante assim ao nosso Direito, até porque ela é um absolutamente incapaz, na qual não poderia efetuar esta compra. Porém, será válida se tiver sido agida por boa-fé das partes. O enunciado 138 do CJF/ STJ, aprovado na III jornada de Direito Civil, diz que a vontade dos menores absolutamente incapazes pode ser juridicamente relevante se eles demonstrarem discernimento bastante para tanto. 
                                                  



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