Vamos responder as questões?
2- A personalidade
admite gradação? A capacidade de direito admite gradação? Explique.
3- Quais as espécies de
capacidade. Quem possui capacidade limitada possui necessariamente, qual das
espécies de capacidade? No que tange a pratica dos atos da vida civil pelos
titulares, como se dará o seu exercício? Explique e cite o dispositivo correspondente.
4- Admite a nossa lei
civil os intervalos de lucidez? Pode-se como base o Código Civil, fala-se em
uma gradação para a debilidade mental? Justifique, e explique a segunda
pergunta, citando os dispositivos correspondentes, instalados no código civil.
5- Apresenta alguma
importância a habitualidade no uso de substância, quanto à presença da
incapacidade? Explique citando os dispositivos instalados no Código Civil.
6- Uma criança de dois
anos de idade possui capacidade jurídica? De qual espécie? Pode exercer atos da
vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais.
7- É possível que o
incapaz em face de sua idade, seja do ponto de vista jurídico plenamente apto
para a prática da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais, demonstrando
toda a casuística.
Gabaritando.
1- As pessoas dos
artigos 3º (da incapacidade absoluta) e as do artigo 4º (da incapacidade relativa)
tratam da capacidade de direito, pois todas as pessoas desde seu nascimento com
vida adquirem esta capacidade. Mas é incorreto afirmar que as pessoas do artigo
3º ( da incapacidade absoluta) se tratam de capacidade de fato, pois elas não
poderão exercer seu próprio direito, ou seja, não poderão ,por si só, praticar
atos da vida civil.
2 - A personalidade não
admite gradação. Porque todos a tem independente de qual situação se encontrem.
De acordo com os natalistas basta nascer com vida para tornar-se uma pessoa e
adquirir personalidade. No entanto, sou adepta a teria conceptista de Maria
helena Diniz, na qual temos a personalidade formal desde a concepção e
adquirimos a personalidade material devido ao nascimento com vida para sermos titulares
de direito patrimoniais.
Com relação à
capacidade de direito, também não podemos admitir gradação. Porque todas as
pessoas sejam elas absolutamente incapazes, relativamente incapazes, e
plenamente capazes, têm a mesma capacidade de Direito.
3
- São espécies da capacidade a capacidade de Direito ou de gozo e a capacidade
de exercício ou de fato. Quem possui capacidade limitada possui somente a
capacidade de Direito, pois não poderá exercer seu próprio direito na ordem
jurídica, somente com o auxílio de um representante ou assistente. No que tange
á prática dos atos da vida civil pelos titulares se dará de acordo com os
artigos 1634, V CC. art. 402 CLT. Art. 5º CC. art. 1767 CC.
4 - Declarada judicialmente a incapacidade, não são
válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita
lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves
doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. Pode-se falar em
gradação para debilidade mental. De acordo com o código Civil art. 3º inciso
II, temos os absolutamente incapazes os que por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Ou seja, pessoas
que padeçam de doença ou deficiência mental, que as tornem incapazes de
praticar atos no comercio jurídico, são considerados absolutamente incapazes. Já
no art. 4º temos o inciso II e o III. Nos quais falam que são relativamente
incapazes os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Ou
seja, eles poderão de certa forma praticar atos da vida civil, contando com seu
assistente. E quando se trata dos excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo, estamos nos referindo aos portadores de síndrome de Down.
5 - A
habitualidade no uso de substancias apresenta importância quando se trata de
ébrios habituais, ou viciados em tóxicos, art. 4º, II. Muito importante dizer
que a embriaguez o vício tóxico e a deficiência, consideradas como causas de
incapacidade relativa, neste caso, reduzem, mas não aniquilam a capacidade de
discernimento. Se privarem totalmente o agente de capacidade de consciência e
orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química
total) configurar-se-á incapacidade absoluta, na forma do artigo 3º, II.
6 - Uma criança de dois anos possui capacidade jurídica, pois ela adquiriu direitos e obrigações, sendo de forma
diversa tal obrigação, ou seja, a criança deverá ser representada pelos pais ou pelo seu
tutor em todos os atos da vida civil. A criança terá capacidade de Direito ou
de gozo, em que adquirirá direitos, podendo ou não exercê-los. Pode ser
encontrado nos dispositivos legais no próprio artigo 3º, I. No qual diz que são
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de dezesseis anos
7 - É possível o incapaz em face de sua idade, exercer os atos da vida
civil. Mas para que isso aconteça é preciso está de acordo com o artigo 5º CC.
No qual diz: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
ficar habilitada á praticar todos os atos da vida civil. Mas, pelo parágrafo
único é estabelecido que cessará a
incapacidade para os menores pela concessão dos pais (emancipação voluntária), mediante
instrumento público, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação
judicial) , pelo casamento, pelo
exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior
ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria (emancipação legal).
Nenhum comentário:
Postar um comentário