O processo da criação do Direito
Penal não foi necessariamente de forma natural. A natureza não nos deu esse Direito,
entretanto, com o desenvolvimento das sociedades fomos naturalizando os
Direitos criados pela sociedade. Com o passar histórico dos Direitos até então,
vemos que houve a necessidade de se formular leis que tivessem a finalidade de
evitar a arbitrariedade do Estado para com as pessoas e também para garantir que
esse Estado resguardasse os Direitos daquelas, caso viesse a ser violado por
outrem.
Há uma distinção entre Direito
Penal e Sistema Penal. Analisando o Direito Penal como um conjunto de normas
estabelecidas pelo Estado, no qual estabelece devidas sanções para cada tipo de
violação. O código Penal , assim como os outros ramos do Direito, se vale de
matéria adjetiva (Processo Penal) e de normas extravagantes (Lei de execução
Penal, Regulamentos penitenciários...). O Sistema Penal é a transformação da
lei abstrata em uma lei concretizada, indo de acordo com todos os processos
legais para aquisição de um Direito ou Dever perante a Justiça. Ou seja, é
quando o indivíduo passa por uma delegacia pra fazer seu Boletim de Ocorrência
(podendo também ser através de uma queixa), passando pelo Promotor de Justiça,
na qual poderá entrar com a denúncia até que de fato o réu possa ser condenado
ou não pelos Tribunais. Sendo condenado em regime fechado deverá ser recolhido
em uma penitenciária. Pesquisa feita pelo Zaffarone consta que na América
Latina, mas precisamente no Brasil, o funcionamento do Sistema Penal
infelizmente atinge determinadas pessoas. Há uma seleção dos quais vão perder
sua liberdade, ficando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana de certa forma
deixado para trás.
A criminologia segundo Lola Aniyar
de Castro, “é a atividade intelectual que estuda os processos de criação das
normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento
desviante; os processos de infração e de desvio destas normas; e a reação
social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado:
o seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos” (BATISTA,
2001,27). Assim, a criminologia vai analisar as normas de acordo com os desvios
na qual a sociedade se encontra.
A Política criminal terá como lastro os
princípios que norteiam as leis. Ela estabeleceu que não fosse necessária a
privação da liberdade de alguém, como de fato acontece com Direito Penal.Baratta
nos diz que não há como estabelecer a restrição de liberdade, até porque somos
uma sociedade desigual. Segundo ele deveria haver medidas sócio-educativas como
punições devidas aos desvios cometidos chamados como crimes.
A Conduta ilícita é quando uma
pessoa viola algo que está na norma jurídica. Esta pessoa possivelmente teria a
noção de que sua conduta seria errada diante as regras estabelecidas pelo
código. O que levara a ter a devida suposição da ilicitude de sua prática seria
pelo fato desta norma previamente estabelecer expressamente ou implicitamente
uma sanção. No momento em que a sanção é aplicada, teremos então uma pena
concretizada, ou seja, a sanção é simplesmente uma confirmação de que haverá
uma penalização de uma conduta desviada das normas jurídicas. Visto no que foi
dito, a denominação de Direito Penal seria mais eficaz do que Direito Criminal,
pois o que está no código são penas que se valem de uma premissa sancionalista,
na qual levará a estabelecer alguma conduta como crime.
O Direito Penal pode ser dividido em Direito
objetivo e subjetivo. O primeiro seria o que está na norma, ou seja, seria o
código em sua forma material. Quando se fala em Direito Penal subjetivo, se
refere a execução das penas pelo Estado. O Estado seria o titular da ação
jurídica para cominar e executar as devidas penas ou outras medidas pertinentes
ao caso. O Direito Penal faz parte do ramo do Direito Público, pois este
pertence a esfera Estatal. Compete
somente a União a formação ou adequação dessa norma penalista. Miguel Reale
caracteriza Direito Penal como público “ pelo fato de atender de maneira
imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral” (BATISTA,2001,52).
O cometimento do crime não afeta
somente a vítima, mas toda a sociedade. Pois o Estado resguarda o bem jurídico
de maior relevância na sociedade de modo geral.
A distinção de Direito Publico e
Direito privado se deu em Roma. Quando houve a separação dos patrimônios do Rei
e das outras classes. A distinção veio com maior ênfase na superação do
feudalismo, pois a burguesia ascendente vem de encontro ao absolutismo, lutando
pelos seus direitos econômicos e políticos. De certa forma, acabaria o
absolutismo do Rei, para começar o absolutismo da burguesia. Devido a isso, o
Estado para preservar o interesse dos demais integrantes da sociedade reforça o
papel do Direito Público. Quando Miguel Reale cita (a criminalização da
apropriação indébita não atende apenas ao interesse da vítima, e sim ao
interesse social) vemos a relevância da conduta.
Pelo princípio da reserva legal ou
legalidade, diz que: Não há crime sem Lei anterior que o comine. Há necessidade
de limitar a arbitrariedade alheia como aconteceu nos anos da ditadura militar
que supostamente constava no Código de Processo Militar novas normas de conduta
para a população, na qual nunca puderam ser lidas em nenhuma biblioteca¸, mas
mesmo sem conhecimento do povo por seu código, eles simplesmente torturavam de forma
arbitrária e cruel.
Os princípios gerais do Código
Penal têm característica interpretativa das normas. O princípio da intervenção
mínima está relacionado ao da fragmentariedade, na qual simboliza a presença do
Estado em casos de relevância. Seria a chamada subsidiariedade do Código Penal.
O princípio da humanidade vem relacionado ao princípio da proporcionalidade das
penas, ou seja, evitar a generalização e imposição de certas penas indevidas.
São princípios que tem uma adesão tanto do homem quando do especialista, embora
pudesse encontrar princípios nos quais fossem privilegiadores como exemplo os
Nazistas. Hoje os princípios atingem desde quem faz as normas até a mais
simples pessoa da sociedade, estes princípios dão lastro as nossas normas
jurídicas. Alguns princípios ficaram conhecidos internacionalmente quando foram
estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU e Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. São órgãos que nos levaram a reflexão dos
princípios básicos e para possíveis formulações de novos princípios.
O princípio da legalidade, também
podendo ser nomeado por princípio da reserva legal, tendo fórmula “nullum
crimen nulla poena sine lege”, tem sua premissa com a revolução dos burgueses,
em meados do século XVII, os burgueses queriam limitar o poder absolutista dos
reis. O artigo VIII da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão prescrevia
que ninguém fosse punido senão em virtude de lei estabelecida anteriormente ao
crime (loi établie ET promulguée anterieurement au délit). Aqui no Brasil o
princípio da legalidade está presente na Constituição Federal, no rol dos
direitos e garantias fundamentais e também no artigo 1º do Código Penal na qual
diz o seguinte: Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A principal
função do princípio da legalidade é a função constitutiva, uma pena é
constituída por um suposto cometimento de um crime, previamente elaborado pela
União. O Princípio da legalidade é composto por quatro funções, sejam elas: A
irretroatividade da lei penal. A lei só vai retroagir para benefício do réu.
Segundo: A lei não será criada de acordo com os costumes e sim somente a lei
expressa elaborada pelos órgãos legiferantes. Entretanto, é equivocado dizer
que o direito costumeiro não participa em nada do Código Penal. Por exemplo:
(Quando alguém faz uma perfuração na orelha de outra pessoa para uso de
brincos...) Essa adequação social está justificada pelo caráter costumeiro, não
há crime nesse caso. Terceira: Não se deve utilizar da analogia para criar
crimes, ou agravar penas. Quarta: A proibição de incriminações vagas e
indeterminadas. É a construção de crimes vagos, na qual não se sabe na verdade
o que de fato significa.
O princípio da intervenção mínima, assim
como o princípio da legalidade, também foi produzido devido ao movimento
revolucionário burguês. Em que estes alegavam que não deveria aplicar penas de
imediato em qualquer ato desviado do ordenamento jurídico. Já dizia Tobias
Barreto “a pena é um meio extremo, como tal é também a guerra” (BATISTA,
2001,84). As penas devem ser aplicadas
quando se viola algum bem jurídico muito relevante para a sociedade. Denominado
na expressão latina como ultima ratio (ultima
razão). Este princípio da intervenção
mínima se caracteriza do Direito Penal, que são: fragmentariedade e a
subsidiariedade. O direito penal não
comina pena para fazer justiça, mas para evitar o crime. A fragmentariedade serve
para selecionar os bens mais relevantes na qual o código penal deverá
resguardá-los. O Direito Penal é subsidiário na resolução de um problema, caso
não seja resolvido por outros ramos do Direito primeiramente.
Princípio da Lesividade trata da
lesão do bem jurídico. Não sendo assim qualquer atitude pecaminosa, imoral que levará o autor a sofrer as penas. As penas só deverão ser executadas mediante
respaldo nas leis. A penalidade não deverá ser contra o autor, mas sim contra a
ação executada por este autor. As funções do bem jurídico são quatro: axiológica (questões valorativas
abordadas pelos legisladores). Sistemático-Classificatória
(o que fundamenta e agrupa os crimes no código). Exegética (auxilia na interpretação das normas penais). Dogmática (Um olhar epistemológico para
a teoria do crime). Crítica (É a
devida verificação da finalidade do legislador diante os códigos, quais são
suas concretas opções.
Desde muito tempo, as penas cruéis
eram muito aplicadas nas pessoas nas quais as autoridades achassem que
merecessem. No caso do Brasil tivemos o livro V das ordenações Filipinas que
regeram o Brasil até 1830. Neste livro era permitida a pena de morte, açoites,
dentre vários outros castigos. O princípio da humanidade vem para amenizar e
até acabar com as penas exageradas. Em 1793, a Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, em sei artigo XV estabelecia que “as penas devem ser
proporcionais ao delito e úteis á sociedade”. (BATISTA, 2001,99). As penas
devem ser aplicadas não na pessoa humana e sim na sua ação, na sua conduta,
para servir de exemplo aos demais integrantes daquela sociedade.
Na época de Hammurabi (1728-1686.), sabemos
que a lei era a de Talião “Olho por olho e dente por dente”, não se analisava a
culpabilidade do sujeito, mas meramente a sua falha. Com o princípio da
culpabilidade começou-se a analisar a intenção do sujeito diante o fato. Com o
princípio o indivíduo passa a ser culpado se for comprovada a sua culpabilidade
que se vale da culpa e dolo, e aplicando a sua pena proporcionalmente ao dano
causado.
A missão ou finalidade do Código
Penal é proteger os bem jurídicos mais relevantes. Porém, para proteger esses
bens é preciso codificar as possíveis sanções garantidoras das respectivas
punições.
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