quinta-feira, 28 de junho de 2012

Julgamento sobre rateio do horário eleitoral.


Supremo conclui nesta sexta o julgamento sobre rateio do horário eleitoral.




O Supremo Tribunal Federal (STF) conclui nesta sexta-feira (29), com o voto da ministra Cármen Lúcia, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 e 4795, sobre o rateio do tempo de propaganda eleitoral entre partidos políticos. A sessão extraordinária tem início às 9h, no Plenário da Corte.

Até o momento, a maioria dos votos seguiu o entendimento do relator das ADIs, ministro Dias Toffoli. Em seu voto, ele declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. De acordo com o entendimento do relator, a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão.

O ministro também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da mesma lei, para admitir que os partidos fundados após a eleição para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.

Por entender que o julgamento da ADI 4430 já abrange o mérito da segunda ação sobre o tema, o ministro-relator declarou prejudicada a ADI 4795.
Votaram na mesma linha do relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.


Tempo igualitário
O ministro Cezar Peluso proferiu um voto mais abrangente que o do relator, ao argumentar que o artigo 17 da Constituição Federal não faz distinção entre os partidos políticos, considerando todos iguais, e o simples fato de um partido ter registro regular lhe dá direitos iguais a todos os demais. O fato de o artigo 17 da Constituição Federal autorizar que a lei deve disciplinar o acesso a esse horário serviria apenas para regulamentar aspectos práticos, como tempo, horário e os meios de comunicação usados.

No caso de haver alguma discriminação entre partidos, prosseguiu o ministro Cezar Peluso, ela deveria se basear em um critério justo, que signifique uma desigualação de uma situação desigual. O ministro sustentou que, nesse sentido, não há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.

Essa regra, argumentou o ministro, traz um privilégio com uma consequência danosa, pois leva a uma tendência de perpetuação da hegemonia dos partidos com maior representação no Congresso, enquanto partidos com representação menor ou nenhuma, veem diminuída suas oportunidades de eleger seus representantes.
A posição defendida pelo ministro Cezar Peluso foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio.


Improcedência
O ministro Joaquim Barbosa votou pela total improcedência das ADIs. Em sua opinião, a questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Eleitoral e, portanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não seria o meio correto para essa discussão.
FT/AD


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211106

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