Supremo conclui nesta
sexta o julgamento sobre rateio do horário eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal
(STF) conclui nesta sexta-feira (29), com o voto da ministra Cármen
Lúcia, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4430
e 4795, sobre o rateio do tempo de propaganda eleitoral entre partidos
políticos. A sessão extraordinária tem início às 9h, no Plenário da
Corte.
Até o momento, a
maioria dos votos seguiu o entendimento do relator das ADIs,
ministro Dias Toffoli. Em seu voto,
ele declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara
dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei
das Eleições. De acordo com o entendimento do relator, a exigência absoluta de
representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao
horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal
(CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão.
O ministro também deu
interpretação conforme a Constituição ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47
da mesma lei, para admitir que os partidos fundados após a eleição para a
Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do
horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos
partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de
deputados que fundaram a legenda.
Por entender que o julgamento
da ADI 4430 já abrange o mérito da segunda ação sobre o tema, o
ministro-relator declarou prejudicada a ADI 4795.
Votaram na mesma
linha do relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.
Tempo igualitário
O ministro
Cezar Peluso proferiu um voto mais abrangente que o do relator, ao argumentar
que o artigo 17 da Constituição Federal não faz distinção entre os partidos
políticos, considerando todos iguais, e o simples fato de um partido ter
registro regular lhe dá direitos iguais a todos os demais. O fato de o artigo 17
da Constituição Federal autorizar que a lei deve disciplinar o acesso a esse
horário serviria apenas para regulamentar aspectos práticos, como tempo,
horário e os meios de comunicação usados.
No caso de haver
alguma discriminação entre partidos, prosseguiu o ministro Cezar Peluso, ela
deveria se basear em um critério justo, que signifique uma desigualação de uma
situação desigual. O ministro sustentou que, nesse sentido, não há um motivo
que justifique a maior participação no horário eleitoral para os partidos com
maior representação parlamentar.
Essa regra,
argumentou o ministro, traz um privilégio com uma consequência danosa, pois
leva a uma tendência de perpetuação da hegemonia dos partidos com maior
representação no Congresso, enquanto partidos com representação menor ou
nenhuma, veem diminuída suas oportunidades de eleger seus representantes.
A posição
defendida pelo ministro Cezar Peluso foi acompanhada pelo ministro Marco
Aurélio.
Improcedência
O ministro
Joaquim Barbosa votou pela total improcedência das ADIs. Em sua opinião, a
questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Eleitoral e, portanto, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade não seria o meio correto para essa
discussão.
FT/AD
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