Elementos
constitutivos da relação obrigacional
a) Elemento subjetivo ou pessoal da
obrigação:
Sujeito
ativo – É o beneficiário da obrigação, ou seja, é o
credor;
Sujeito
passivo – É aquele que assume um dever perante a
obrigação, sob a pena de responder com seu patrimônio.
OBS.: Existe a chamada prestação jurídica sinalagmática, ou seja, é aquela em que as partes são ao mesmo
tempo credoras e devedoras entre si. Ex.: Compra e venda.
b) Elemento material ou objetivo da
obrigação:
O objeto imediato da
obrigação é a PRESTAÇÃO.
O
objeto mediato da obrigação é a COISA. É o mesmo que dizer que
é o objeto imediato da prestação.
Ex.: Em uma compra e venda de um
automóvel.
O objeto imediato dessa obrigação é a
prestação de dar e receber o automóvel.
O objeto mediato da obrigação é o
automóvel.
O objeto imediato da PRESTAÇÃO é o
automóvel.
OBS: A prestação cumprida pelo devedor deverá ser:
1 – Lícita
2 – Possível
3 – Determinada ou determinável
4 – Patrimonialidade
c)
Vínculo
jurídico:
É o vinculo
que sujeita o devedor a realizar uma ação positiva ou negativa ao interesse do
credor. Existem teorias para explicar tão vinculação.
1 – Teoria monista = É aquela na
qual vincula um credor e devedor em uma única relação jurídica. É um vínculo
composto por crédito e débito. De acordo com esta teoria, a responsabilidade
civil é consequencia jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação, ou
seja, a responsabilidade só vai existir se houver o descumprimento da
obrigação. Portanto, a responsabilidade acompanha, mas não faz parte da
obrigação.
2 – Teoria dualista
= É a mais aceita atualmente, pois estabelece dois vínculos (DEVER JURÍDICO e a
RESPONSABILIDADE), formada por sujeito passivo, sujeito ativo e a
responsabilidade. Em caso de inadimplemento poderá o credor exigir a execução
do bem do devedor para suprir as perdas de danos. A responsabilidade civil não
está à parte, mas passa a integrar o conceito de obrigação.
Não esqueça da expressão latina e alemã.
##
DÍVIDA - (DÉBITUM OU SCHULO)
##
RESPONSABILIDADE – (OBRIGATIO OU HAFTUNG)
OBS.: Pode haver obrigação sem
responsabilidade, como também pode haver responsabilidade sem ter a obrigação.
Ex.: Uma divida prescrita A pessoa ainda
tem a obrigação, mas não tem a responsabilidade de reparar o dano, ou seja, não
se pode mais exigir que o devedor.
Ex.: Em se tratando de fiador. Ele assume
uma responsabilidade, mas a obrigação é de outra pessoa. Em caso de
inadimplemento o fiador terá a responsabilidade de arcar com os pagamentos.
Fontes das Obrigações
Quando ouvimos a palavra fonte equivalemos à palavra nascente, é o que gera alguma coisa. Ou
melhor, é alguma coisa que deu origem a
obrigação.
Segundo Maria Helena Diniz citando
Scuto, observa que da fonte do direito emergem os preceitos disciplinadores da
vida social e da fonte das obrigações os reguladores de relações particulares,
entre duas ou mais pessoas, tendo por objeto determinada prestação.
No direito romano agrupavam-se as
fontes das obrigações em: Contratos (acordos
de vontades), quase-contratos (
quando o ato era unilateral, ou seja, imposição de uma única vontade), delitos ( atos intencionais de causar
dano a outrem) e quase-delitos.
No direito moderno são considerados
fontes de direito pelo Código Civil Brasileiro as seguintes: Contratos,
atos-unilaterais, atos-ilícitos.
É complicado classificar quais são as
fontes das obrigações por parte da doutrina, pois cada doutrinador faz sua
classificação, tornando cada vez mais difícil um consenso.
Muitos autores dizem que a lei é fonte imediata das obrigações.
Já outra não aceita, como é o caso do doutrinador Orlando Dantas, no qual diz
que a lei não pode ser tida como fonte imediata da obrigação, uma vez que
somente cria uma obrigação se acompanhada de um fato jurídico.(Obrigações...;2004,p.33
a 36).
Nesse sentido, pode-se afirmar que a
autonomia da vontade não cria sozinha nenhuma obrigação e que a lei sozinha
também não é fonte obrigação. MAS, é de se notar que em alguns casos, a lei
sozinha é fonte obrigacional, por ex.: A obrigação de prestar alimentos.
Por outro lado, isso não ocorre sempre,
porque de acordo os modernos doutrinadores, OS FATOS SÃO PRESSUPOSTOS DA LEI. Em outras palavras: O fato ou
acontecimento da vida, da origem a uma lei, e esta, forma uma obrigação.
Sendo
assim, vamos a alguns conceitos das diversas fontes das obrigações, são elas:
a)
Contrato
– é
a conversão estabelecida entre duas ou mais de pessoas para constituir, regular
ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. Ex.: compra e venda, locação,
comodato;
b)
Ato
ilícito – é o ato contrário ao direito, produzindo efeito
jurídico, pois transgride um efeito jurídico imposto pela lei. O efeito do ato
ilícito é a obrigação de reparar o dano;
c)
Declaração unilateral da vontade – é
um vínculo que surge com a proposta, independente da aceitação, por um ato
unilateral da vontade, pressupondo a existência da convenção tácita de garantia. Ex.: A promessa de recompensa (
arts. 854 a 860 do CC), gestão de negócios ( arts. 861 a 875 do CC), pagamento
indevido ( arts. 876 a 883 do CC), enriquecimento sem causa ( arts.884 a 886 do
CC).
Modalidades
Obrigacionais
Vamos estudar as
obrigações quando seu OBJETO.
Quanto
ao objeto, vamos abordar sobre – Obrigação de dar // obrigação de fazer// obrigação de não
fazer.
Obrigação
de dar
Lembrando que o objeto da obrigação é a prestação,
e o objeto da prestação é o objeto em si. p.ex. a coisa, bem.
O primeiro objeto da obrigação na sequência
do Código Civil e das doutrinas e a obrigação de dar.
A obrigação de dar (ad dandum) é aquela no qual o
sujeito passivo se compromete a entregar alguma coisa, sendo esta certa
ou incerta.
A
natureza da obrigação de dar é de caráter PESSOAL, ou seja, é típica da pessoa.
OBS.: A
obrigação de dar, por si só, confere tão somente ao credor mero direito pessoal
(jus ad rem) e não real (jus in re), visto que o credor só
adquire o domínio pela tradição da coisa pelo devedor, pois, conforme nosso
ordenamento jurídico, o contrato não opera transferência de propriedade (CC,
art. 1.267), exigindo, para tanto, tradição
para móveis e tradição solene (CC, art. 1.245,I, e Lei n. 6.015/73, art.
227 a 245) ou registro para imóveis.
Exemplificando: Um
vendedor ou um doador de bem imóvel, que ficam obrigados a transferir a
propriedade da coisa vendida ou doada. O devedor ainda se mantém como dono até
a tradição da coisa.
Há
duas formas na obrigação de dar, são elas:
A
de restituir e a de entregar.
Restituir
–
É quando alguém entrega algo ao devido DONO.
Por
exemplo: O inquilino tem a obrigação de restituir a casa ao locador, pois a
casa não é sua e sim do locador.
A obrigação de restituir não tem por
escopo a transferência da propriedade, destinando-se apenas a proporcionar o
uso, fruição ou posse direta da coisa, temporariamente. Já a obrigação de entregar, só quem faz é o DONO da coisa, pois na entrega tem como escopo a transferência da
propriedade. Devido a isso, pressupõe que quem entrega a propriedade alguém,
deve ser o dono dela.
Além das formas das obrigações de dar,
também existe as espécies dessa obrigação.
São elas: Obrigação de dar coisa certa e
obrigação de dar coisa incerta.
Obrigação
de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC)
A obrigação de dar coisa certa é
lastreada pelo princípio da identidade (art. 313, CC). É quando o devedor se obriga a dar uma coisa
individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram acertadas pelas
partes, geralmente por um instrumento negocial.
Por ser obrigação de coisa certa, não
poderá o devedor entregar coisa diversa ao credor, mesmo que esta seja mais
valiosa. (art. 313 do CC).
Para que o devedor se libere da
obrigação de dar coisa certa, deve obviamente dar a coisa carta que foi
estabelecido entre as partes, entretanto, caso o devedor entregue outra coisa,
mediante DAÇÃO EM PAGAMENTO (CC, art.
356), deverá celebrar outro acordo com o credor, porque não lhe é permitido
alterar, unilateralmente, o objeto da prestação.
##DAÇÃO
EM PAGAMENTO – é quando o devedor entrega ao credor uma coisa diversa do
que fora previamente estabelecido.
De acordo com o artigo 233 do CC, a
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
(FRUTOS, PRODUTOS, BENFEITORIAS E AS
PERTENÇAS), salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias
do caso. Segue-se o princípio do qual o acessório segue o principal ( accessorium sequitur principale) – Princípio da gravitação jurídica.
OBS.: As
pertenças só acompanham o principal se assim for acordada no contrato.
Melhoramentos
são as benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias. Acrescido é tudo aquilo que aumenta a coisa,
aumenta seu valor.
Os melhoramentos (modificações que melhoram)
pertencem ao devedor, pelos quais pode exigir aumento no preço ou a resolução
da obrigação, se o credor não concordar (CC, art. 237). Exemplo: O acordo era a
compra de uma vaca, mas depois se percebi que ela estava “grávida”. Com isso o seu
valor deve ser aumentado.
Por
exemplo: Em relação à
posse de um bem, um possuidor de boa-fé poderá receber a indenização por ter
feito uma benfeitoria necessária, útil ou voluptuária. Sendo que, na relação de
locação de bem imóvel, as benfeitorias necessárias não precisa do consentimento
do inquilino para, assim, se fazer, mas se for úteis ou voluptuárias é preciso
o consentimento prévio. Quando o novo possuidor se utiliza de má-fé (sem
autorização), devemos usar o nosso bom senso. Por exemplo: Uma pessoa invade
uma casa sem o consentimento do dono, e eis que esta casa está caindo o
telhado. O invasor imediatamente arruma todo o telhado para que não desabe.
Bom, ele está possuindo o imóvel de má-fé, será que ele tem direito a
indenização pelas benfeitorias necessárias? A resposta é sim. Só porque foi
necessária.
v Consequencias
da perda ou da deterioração da coisa certa.
Perecimento – É a perda total das qualidades da coisa ou
do seu valor econômico.
Deterioração – É a perda parcial das qualidades da coisa
ou do seu valor econômico.
Quanto
à obrigação de entregar antes da tradição.
Do perecimento:
a)
Perecimento SEM culpa do devedor ( arts. 234, 1ª parte do CC) - A
coisa perece para o dono ( res perit
domino). A obrigação é resolvida, SEM perdas e danos. Caso o credor tenha
dado previamente alguma coisa para o devedor em garantia do bem, o devedor
deverá devolver tudo ao credor.
OBS.: Casos em que o devedor responde mesmo
pelo caso fortuito e força maior.
a) Devedor em mora, a não ser que prove ausência total de culpa ou que
a perda da coisa, objeto da obrigação, ocorreria mesmo não havendo a mora (art.
399 do CC).
b) Havendo previsão no contrato quanto à responsabilização por tais
eventos (art. 396 do CC).
c) Havendo previsão legal quanto à responsabilização por tais fatos, em
casos específicos.
b) Perecimento COM culpa do devedor (art. 234, 2ª parte, CC)
- A culpa em sentido estrito é o descumprimento a um dever preexistente por imprudência,
negligencia ou imperícia. O devedor responderá pelo valor da obrigação, sem
prejuízo das perdas e danos.
OBS.: Perdas
e danos incluem os danos emergentes
(ou positivos) é aquilo que a pessoa perdeu. E os lucros cessantes (ou danos negativos) são os lucros que a pessoa
razoavelmente deixou de ganhar. Estão previstos especialmente no artigo 402 do
CC.
Da deterioração:
a) Deterioração SEM culpa do devedor (art. 235 do CC)
– Neste caso, o credor escolhe se considera extinta a relação obrigacional,
voltando as partes ao statu quo ante (situação
inicial), ou se aceita o bem no estado em que se encontra, abatido de seu preço
o valor do estrago sem ter direito a perdas e danos (CC, art. 235).
Exemplificando
temos: “A” compra um gato a “B”, e este acaba contraindo
uma doença que deixa seus pelo de outra cor. “A” poderá optar entre a resolução
da obrigação assumida ou o recebimento do animal, abatendo-se proporcionalmente
o preço.
b) Deteriorando COM culpa do devedor (art. 236 do CC)
– O credor poderá exigir o equivalente (valor da coisa em dinheiro) ou aceitar
a coisa no estado em que se achar, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos ( CC, art. 236) .
Quanto
à obrigação de restituir antes da devolução.
Do perecimento:
a) Perecimento SEM culpa do devedor ( art. 238 do CC)
– O devedor ao perder a coisa sem culpa antes da tradição, aplica-se a remota
regra pela qual a coisa perece para o dono ( res perit domino). Suportando o credor o prejuízo. O credor,
proprietário da coisa que se perdeu, poderá pleitear os direitos que já
existiam até o dia da referida perda.
Exemplificando
temos: Com relação à locação. No caso de um incêndio causado
por caso fortuito ou força maior e que destrói
o apartamento, o locador ( credor da coisa) não poderá pleitear um novo imóvel do locatário ( devedor da
coisa) que estava na posse do bem, ou o seu valor correspondente; mas terá direito
aos alugueis vencidos e não pagos até o evento danoso.
b) Perecimento COM culpa do devedor (art. 239 do CC)
– O devedor responderá pelo valor equivalente mais perdas e danos.
Da deterioração:
a) Deterioração SEM culpa do devedor ( art. 240. 1ª parte do CC)
– O credor receberá a coisa no estado em que se encontrar, sem direito a
qualquer indenização.
b) Deterioração COM culpa do devedor ( art. 240, 2ª parte do CC)
- O credor tem o direito de exigir o
valor equivalente à coisa, mais perdas e
danos.
De
acordo com o artigo 236 do CC, o credor se quiser ,poderá ficar com a coisa no
estado em que se encontrar ou exigir o seu equivalente mais perdas e danos.
OBS.: A Lei 10.444/2002 trouxe inovações
ao Código de Processo Civil, entre as quais a possibilidade de o credor
pleitear a fixação de um preceito cominativo, via tutela específica, para fazer
cumprir a obrigação de dar (multa ou astreintes),
ou com determinação de busca e apreensão da coisa, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e outras medidas previstas no artigo 461, §
5.º, do CPC. Em todos os casos apresentados, portanto isto é possível, antes da
conversão da obrigação de dar perdas e danos.
Por exemplo: “A” prometeu
a entrega de um cavalo a “B”, tendo o último pago o preço. Negando-se o
primeiro a entregar a coisa, caberá ação de execução de obrigação de dar, sendo
possível a “B” requerer ao magistrado a fixação de uma multa diária ( astreintes) a cada dia de atraso da
entrega do animal. Em complemento, prevê o § 2º do artigo 461 – A do CPC
que “não cumprida à obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do
credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel”.
Obrigação de dar coisa incerta ( arts.
243 a 246 do CC)
É a
obrigação que tem por objeto uma coisa indeterminada, pelo inicialmente, sendo
ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade (art. 243 do CC), restando
uma indicação posterior quanto à sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor (art.244 do CC).
Coisa
incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa indeterminada, porém
suscetível de determinação futura. A
determinação se faz pela escolha, denominada concentração (art. 245 do CC), que constitui na comunicação a parte
contrária sobre a escolha.
O projeto de
Lei 6.960/2002, de autoria do Deputado Ricardo Fiuza, atualmente com o numero
699/2011, visa a alterar o comando legal em questão, que passaria a ter a
seguinte redação: “Art. 234. A coisa incerta será indicada, ao menos, pela
espécie e pela quantidade”. O autor diz que a expressão gênero é muito ampla.
O Deputado
Vicente Arruda, relator nomeado na Câmara DOS Deputados, vetou a proposta
original, pois a alteração de gênero para espécie não mudaria em nada.
Com relação
a escolha, incumbe às partes estabelecer a quem cabe tal escolha, que poderá
ser do credor, do devedor ou, até mesmo, de terceiro. Se os contratantes a
confiarem a um deles ou a terceiro, respeitar-se-á a indicação do título
constitutivo da obrigação (contrato).
Antes da
concentração. A coisa permanece indeterminada. A 2ª parte do artigo 244 do CC
apresenta o princípio da equivalência das
prestações, pelo qual a escolha do devedor não poderá recair sobre a coisa
menos valiosa.
É importante
ressaltar que antes da concentração,
não há que se falar em inadimplemento da
obrigação genérica, em regra.
O art. 246
do CC consagra a regra de direito pela qual o gênero nunca perece ( genus nunquam perit). Mas essa regra é
falha, pois o gênero pode ser limitado
ou ilimitado ( art. 246 do CC).
De acordo com Washington de Barros Monteiro:
Gênero
limitado – Existe uma limitação, por se ele circunscrito, às
coisas que se achem em certo lugar, no patrimônio de alguém, ou sejam relativas
a determinada época. Ex.: O s vinhos de certa vindima, os livros de determinada
edição, os bois de tal fazenda.
Gênero
ilimitado – Não há quaisquer restrições, não se tem exoneração
de responsabilidade se a perda ou deterioração se der em virtude de força maior
ou de caso fortuito, a não ser que haja comprovação, feita pelo devedor, de seu
esgotamento. Orlando Gomes observa que, o único caso que insentaria o devedor
de uma obrigação de dar coisa incerta seria quando seu adimplemento se impossibilitar
com a destruição involuntária do bem, como ocorreria se fosse prometida coisa
que não mais se fabricasse.
Muito bom!!
ResponderExcluirParabéns, Aline pela postagem. Objetiva e esclarecedora.
ResponderExcluirMuito bom!!!!!!!!!!!!!!!!!
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