segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Controle de Constitucionalidade - Parte IV

ADI – INTERVENTIVA - Lei 12.562/11 – regulamenta o procedimento da ADI interventiva

Disposto no art. 34 da CF. No inciso VII faz menção a uma série de princípios que são analisados pela doutrina como princípios constitucionais sensíveis.

Se por ventura o Estado membro ou DF descumprir um desses princípios aplica-se o procedimento do art. 36, III, da CF, que é basicamente: PGR - ADI interventiva – STF.

Controle de Constitucionalidade - Parte III

a)      CONTROLE CONCENTRADOReserva a o único órgão realizar, por meio de cinco ações.

            O controle concentrado passou a existir no ano de 1920 na constituição da Áustria por iniciativa de Kelsen.  E daí foi adotado por outros países a ideia de corte. No Brasil foi a partir do ano de 1965 pela emenda 16, criando no Brasil a representação de inconstitucionalidade, hoje chamada de ADI genérica.

ADI GENÉRICA (lei. 9.868/99)– É uma ação que serve para questionar a constitucionalidade das leis e demais atos normativos. Ela tem como objetivo (lei x constituição), e não subjetivo como controle difuso. É o controle abstrato ou controle da lei em tese (significa que a questão constitucional vai ser a questão principal - ela é realizada para fazer o controle, é abstrato porque vai analisar o ato normativo independentemente da lei, da sua aplicação no caso concreto). É diferentemente do controle difuso.

Controle de Constitucionalidade - Parte II

CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE REPRESSIVO

a)      CONTROLE DIFUSO – Controle por via de exceção ou defesa, ou então, controle em concreto, ou incidental. Controle incidenter tantum. É espalhado por qualquer órgão do poder judiciário (juiz (monocráticos) ou tribunal (colegiado)).

*No Brasil no ano de 1891 se inspira e adota o controle difuso de constitucionalidade.

            Como o controle acontece:

 O controle difuso só pode ser realizado diante de um processo subjetivo, ou seja, um conflito, um litígio qualquer.

"A luta pelo direito é a poesia do caráter” (Rudolf Von Ihering)

sábado, 5 de outubro de 2013

Direito Constitucional - Controle de constitucionalidade - Parte I



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Conceito: É um conjunto de mecanismos ou meios operacionais aptos a realizar ou aferir (verificar) a compatibilidade vertical entre as normas infraconstitucionais e a constituição.
As normas infraconstitucionais são validadas se encontrarem seu fundamento de validade na constituição. 

Base principiológica ( Fundamento do controle)

- Princípio da superioridade hierárquica da CF (Inicialidade) – No sistema jurídico as normas que estão na linha de frente, são as normas constitucionais. Ela se apresenta no momento inicial e posterior.

- Princípio da rigidez constitucional – procedimento solene para ser alterada.

Obs.: São princípios implícitos no elemento normativo.

Atenção: Tendo em vista uma razão de segurança jurídica, toda norma nasce dotada de uma presunção de constitucionalidade relativa, pois em razão do controle, alguém pode provocar o poder judiciário, e este irá verificar a constitucionalidade da lei. (é um princípio implícito).

Direito Constitucional na perspectiva processual.



Constituição – Norma que valida às demais normas infraconstitucionais, formado por um compromisso político da sociedade (sentido formal).  Entretanto, devemos analisar o sentido material da constituição, ou seja, limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais.

De acordo com o art. 16 de 1789 da declaração dos direitos do homem e do cidadão. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida à separação dos poderes, não tem constituição.

A definição da Constituição pelo jurista Canotilho diz que a constituição é um estatuto jurídico do fenômeno político – A norma constitucional é uma norma forjada com o caráter ideológico muito forte. A constituição expressa em norma àquilo que foi concebido muito antes da constituição ser elaborada. O político precede o jurídico, sempre!

Obs.: Todos estes conceitos querem limitar o poder do Estado.
Linha do tempo do constitucionalismo Brasileiro: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, - E.C. Nº 69 , 1988....