Constituição –
Norma que valida às demais normas infraconstitucionais, formado por um
compromisso político da sociedade (sentido formal). Entretanto, devemos analisar o sentido material
da constituição, ou seja, limitar o poder do Estado e garantir os direitos
fundamentais.
De
acordo com o art. 16 de 1789 da declaração dos direitos do homem e do cidadão.
A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida à separação
dos poderes, não tem constituição.
A
definição da Constituição pelo jurista Canotilho diz que a constituição é um estatuto jurídico do fenômeno político
– A norma constitucional é uma norma forjada com o caráter ideológico muito forte.
A constituição expressa em norma àquilo que foi concebido muito antes da
constituição ser elaborada. O político precede o jurídico, sempre!
Obs.: Todos estes
conceitos querem limitar o poder do Estado.
Linha do tempo do
constitucionalismo Brasileiro: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, - E.C. Nº 69
, 1988....